Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'evidencias de doencas reumatologicas nao apreciadas pelo perito ortopedista'.

TRF4

PROCESSO: 5004493-58.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003645-02.2015.4.04.7007

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5004519-56.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5028793-21.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001933-60.2018.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003645-02.2015.4.04.7007

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5033805-84.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5003427-77.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5004326-75.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5090784-25.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/04/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 07/11/2017. - O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de dores pelo corpo. Afirma que a paciente está em tratamento de diabetes mellitus e pressão alta. Informa que atestado médico da reumatologista de novembro de 2016, indica diagnóstico de dor crônica em investigação para neuropatia diabética, aguardando exame. Assevera que a requerente não apresentou exames complementares que confirmem a presença de alguma patologia ortopédica ou reumatológica que justifique seu quadro de dor. Conclui que as patologias diagnosticadas não incapacitam a autora para o trabalho e para a vida independente. Acrescenta que não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer sua função habitual. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Preliminar rejeitada - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002631-79.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doença reumatológica a investigar e de sacroileíte, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (doença reumatológica a investigar e de sacroileíte) quando da data apontada na perícia judicial, o benefício é devido desde então. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 840.157.050-68), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009323-69.2022.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5006789-48.2023.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034802-15.2014.4.04.7108

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/09/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010220-25.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6074910-80.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIAGNÓSTICO DE SENILIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PEDIDO IMPROCEDENTE. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A incapacidade laborativa total e permanente da autora de 75 anos, "sempre do lar", ficou comprovada na perícia judicial, por ser portadora de doenças degenerativas na coluna lombar, joelhos e nas articulações do corpo, além de senilidade. III- Há que se registrar que foram juntados pelo INSS a fls. 52 e 54 (id. 97740173 – págs. 8 e 10), as cópias de relatórios firmados por médicos ortopedista e neurologista, atestando, respectivamente, que "a Sra. Ignez Guiotti Santiago faz tto. conosco por espondilodiscoartrose col. lombar desde junho de 2006 e de osteoartrite de joelhos que evoluem com hidrartrose que necessita de punção e infiltrações desde junho de 2013. Informo que faz acompanhamento concomitante com serviço de reumatologia. Votuporanga, 27.08.14. (a) Dr. José Antonio Fim – Ortopedia/ Traumatologia – CRM-SP 51058"; "a paciente Ignez Guiotti Santiago, 71 anos, é portadora de Osteoartrite de mãos, joelhos e coluna com RNM mostrando redução dos neuroforames com comprometimento de miótomos de L4 e L5 com dor em queimação nos pés (ENMG membros inferiores), fasciíte plantar, (Ultrassom) e dor crônica. Em acompanhamento comigo desde 2009. Em uso de Gabapentina e Etna, Trata-se de doenças crônicas sem previsão de alta. Sugiro avaliar possibilidade de aposentadoria . Votuporanga, 29 de agosto de 2014. (a) Dra. Lilian F. Lima Giovanini – Reumatologista – CRM 112.663". Tais documentos foram apresentados por ocasião da perícia do INSS realizada em 29/8/14, tendo em vista anterior requerimento administrativo de auxílio doença formulado em 10/8/14 (fls. 43 – id. 97740172 – pág. 11 e fls. 55 – id. 97740174), indeferido em razão de a data do início da incapacidade – DII ser anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS.   IV- Não parece crível que a incapacidade tenha se instalado apenas em agosto/14, em se tratando de patologias crônicas e degenerativas. A autora, nascida em 31/7/49, parou de efetuar contribuições em junho/70, somente retornando como contribuinte individual em abril/12, após quase 42 (quarenta e dois) anos sem realizar recolhimentos, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade. V- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso no Regime Geral da Previdência Social - GPS já incapacitada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. VI- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.