Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'evidencias de fibromialgia e dores no ombro em prontuarios medicos'.

TRF4

PROCESSO: 5002690-40.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Hipótese em que a documentação clínica juntada pela demandante revela que a conclusão do jusperito está dissociada do quadro clínico de fibromialgia (doença conhecida por causar dor) e transtorno depressivo recorrente apresentado pela autora, porquanto há efetivas indicações dos médicos assistentes mencionando que os efeitos colaterais das medicações causam comprometimento funcional e sonolência na autora, ao passo que o expert nomeado pelo juízo sustenta que não somente a doença que acomete a autora não causa dor, mas também que o tratamento medicamentoso não a impede ou compromete a realização das atividades habituais laborativas. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (fibromialgia e transtorno depressivo recorrente: CID M79.7 e F33), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (vendedora e 27 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 02-05-2018 (DER do NB 31/622.984.334-3) até ulterior reavaliação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003119-56.2019.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, manicure, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente sem sintomas psicóticos e históricos de hérnia discal, tendinopatia e artrose. Afirma que não existe incapacidade com relação ao transtorno depressivo. Solicita avaliação de médico ortopedista ou reumatologista para analisar as queixas ortopédicas e articulares. - O segundo laudo atesta que a examinada é portadora de espondiloartrose lombar, tendinopatia de ombro direito e transtorno depressivo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor. - O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social de 01/10/2013 a 30/11/2014, e de 01/01/2015 a 31/07/2015. - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/10/2013, momento em que iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias. - Na época em que ingressou no sistema previdenciário contava com 49 anos de idade. - O perito informa que em maio de 2015, a afecção da coluna já se fazia presente, porém não foi possível precisar a data do início da doença nem da incapacidade. - Os prontuários médicos de hospitais da região, juntados aos autos, constam indicações de tratamento das patologias apresentadas pela autora no momento da perícia, notadamente às fls. 182 (consulta em 02/07/2015 - dores cervicais há cerca de cinco anos), e fls. 192 (consulta em 22/03/2013 - tendinite, artrose e fibromialgia). - O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com quase cinquenta anos de idade e após dois anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem. - É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em outubro de 2013, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039987-38.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- In casu, encontra-se acostada aos autos a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstrando os recolhimentos previdenciários efetuados nos períodos de setembro de 2010 a março de 2012 e maio de 2012 a setembro de 2012, como contribuinte facultativo. III- No laudo pericial de fls. 166/171, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 7/1/48, costureira, é portadora de patologia discal das colunas vertebrais lombar e cervical e lesões no ombro direito, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, fixando o início da incapacidade laborativa em 2012. No entanto, verifica-se no prontuário médico juntado aos autos a fls. 48/86, que, em março de 2009, a parte autora já se queixava de mialgia cervical e no ombro direito, sendo que, em maio do mesmo ano, foi diagnosticada espondilose cervical severa e, em outubro, a demandante apresentava dores em ombros e cervicalgia, com rarefação óssea, redução parcial do espaço acrômio umeral esquerdo, osteófitos incipientes em acrômio mais evidente à esquerda e ausência de fratura, conforme radiografia do ombro direito. Já em abril de 2010 houve piora da dor nos ombros, o mesmo ocorrendo em agosto de 2010, referindo a autora piora das dores em ombro direito, coluna lombar e joelho esquerdo. Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a 2009, época em que a mesma não detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único. IV- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021415-63.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5027028-49.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/06/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013950-44.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009070-65.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 10/5/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 71/75). Relatou a demandante ao expert, haver exercido a função de serviços gerais na lavoura, conforme registros na CTPS, entre 1987 e 1996, passando a laborar em "serviços de limpeza e como auxiliar de produção (fábrica de palha) até há 3 anos e que desde então não trabalhou mais para terceiros devido a dores no ombro direito" (item 4 - Comentários - fls. 74). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 43 anos é portadora de tendinopatia no ombro direito com limitação funcional leve, espondiloartrose lombar, fibromialgia, transtorno depressivo e litíase renal, havendo a possibilidade de as dores serem minoradas com medicações analgésicas, ao passo que a depressão pode ser estabilizada com o uso de medicações específicas existentes no mercado. Concluiu que a demandante apresenta incapacidade parcial e permanente, porém, "com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos intensos e grandes esforços com o membro superior direito elevado. Pode realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das atividades que vinha executando" (fls. 74). Há que se registrar que o extrato de consulta ao CNIS juntado a fls. 56 revela os recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa, desde 1º/5/08. III- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5177959-23.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/06/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregado do exame que a autora, nascida em 26/9/58, ajudante geral, é portadora de espondiloartrose da coluna vertebral, gonartrose e labirintite, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “Todas as doenças têm sido tratadas de forma conservadora com boa resposta uma vez que o exame físico da periciada não evidencia limitações importantes ou sinais de mau controle das patologias. Não há comprometimento das atividades autonômicas da Autora” (ID 125666615 - Pág. 19). Em complementação ao laudo pericial, ainda afirmou que foram analisados os “prontuários de consultas acerca das queixas recorrentes da autora: dor articular em joelhos, lombalgia, dor em ombro esquerdo, cervicalgia e tonturas. A autora já foi avaliada sobre essas patologias conforme consta em laudo pericial: gonartrose, osteoartrose de coluna lombar e labirintite” e que “diante da ausência de elementos novos que pudessem modificar a avaliação, mantém-se a conclusão pericial de ausência de incapacidade laborativa e atividades autonômicas preservadas” (ID 125666627 - Pág. 1/2). IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5277789-59.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONSTATADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. 135788700), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu a i. perita, Dra. Vladia Juozepavicius Gonçalves, que, embora a Sra. ALDA APARECIDA DOS SANTOS queixa-se de “sérios problemas de saúde que acometem seus membros superiores, coluna vertebral e membro inferior direito, consistentes em cisto artossinovial do punho direito, fibroma palmar esquerdo, bursite no ombro (M 75.5), síndrome do túnel do carpo bilateral CID (G 56.0), dor no punho, lesão do manguito rotador ombro bilateral (M 75.1), dedo em gatilho, tenossivonite de quervain à direita, ombro doloroso à esquerda, artrose no pé direito, fibromialgia e hérnia de disco”, na data da perícia ela não apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral (quesito 3, id. 135788700 - Pág. 10) e não foram constatadas sequelas (quesito 1, id. 135788700 – Pág. 9), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco ao auxílio-acidente previdenciário .- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como monitora.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5017879-92.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6177583-54.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 10/12/56, do lar/diarista informal, é portadora de “Diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, fibromialgia, retinopatia diabética, CID E10, I10, M797, H360” (ID 105353243), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a “Pericianda é diabética, com evidências de visão subnormalmoderada devido a retinopatia diabética, que não gera incapacidade para o seu labor. É hipertensa, hemodinamicamente estável, sem repercussões em órgãos-alvos, como cérebro, rins e coração. Apresenta ainda histórico de fibromialgia, dores lombares, dores em mão direita, com discretas alterações ao exame físico” (ID 105353243). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000857-30.2020.4.03.6336

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 07/10/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora (52anos de idade na data da perícia, sexo masculino, ensino básico completo, mecânico de trator,portadora de lesão de ombro) busca a concessão de aposentadoria por invalidez (alega que está em gozo de auxílio-doença NB 6296900469, com encaminhamento à reabilitação). 2. Sentença de improcedência do pedido, em razão da não constatação de incapacidade laborativa. 3. Recurso da parte autora: requer a concessão de aposentadoria por invalidez aduzindo que não tem condições físicas de exercer seu trabalho, tanto que está recebendo auxílio-doença do INSS, tendo a autarquia lhe encaminhado à reabilitação profissional; argumenta que sequer tem condições de permanecer parado na mesma posição, seja sentado ou em pé, durante a jornada de trabalho; alega que o INSS quer reabilitá-lo em função inferior, ou seja, para receber salário menor ao que percebe como mecânico agrícola; pede, genericamente, a realização de nova perícia.4. Para a conversão pretendida, deve haver demonstração de que o segurado é “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” (art. 42 da Lei nº 8.213/91).5. A incapacidade é demonstrada principalmente por meio de prova pericial, mas também analisada por qualquer outro meio idôneo de prova (arts. 369 e seguintes do Novo Código de Processo Civil).6. A perícia pode ser realizada por médico não especialista, salvo em situações excepcionais em que é imperioso um grau de conhecimento maior (TNU. PEDILEF 200970530030463), o que não se observa neste feito. Tampouco se verifica a necessidade de uma segunda perícia, uma vez que não há irregularidade ou insuficiência na perícia realizada (art. 480 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil).7. No caso, o laudo pericial (clínica geral – evento 24) indicou expressamente a inexistência de incapacidade laborativa. O perito judicial concluiu: “Discussão:O Autor entra com o membro superior direito "caído" sem utilizá-lo para nenhuma situação. O Periciando não utilizava o membro superior direito, apesar de ser destro, para manipular os documentos, nem para abrir e fechar a porta do consultório.O Autor refere que "desde o incidente em 2019 não utiliza o membro superior direito para nada" sic.Ao exame físico, os perímetros dos dois membros são idênticos e o tônus muscular é normal e simétrico. Essa situação é incompatível com o que alega o Autor, sendo que se um grupo muscular for negligenciado, em poucos meses já será possível identificar atrofia muscular, redução do tônus muscular e diferença de perímetros em relação ao membro contralateral.Na avaliação da dor, o médico assistencial considera o relato próprio do paciente como padrão ouro de informação porque traduz em palavras e expressões faciais verdadeiras a intensidade e outras características desse sintoma tão subjetivo. Já essas informações perdem muito de seu valor em uma perícia médica, pois estão impregnadas de interpretações, interesses e distorções, tornando assim esse padrão ouro como duvidoso. Torna-se perigoso ao perito acreditar que a dor é aquilo que o indivíduo diz que é ou diz que tem.Ter uma dor é, de fato, tê-la; já ouvir que outro a tem, é ficar-se com uma dúvida a ser esclarecida.Não se nega a dor de outrem. O que não se pode é simplisticamente transformar sintoma em doença, ou doença em incapacidade, ou risco em nexo.Pela frequência e pelas possibilidades de fraude, o médico perito necessita saber qualificar, quantificar, localizar, correlacionar a queixa dolorosa, através do exame físico, questionamento e manobras.A cinética descrita pelo Autor como a origem da lesão, não se mostrou compatível com provável causa da lesão de tendão.A anamnese detalhada e o uso abrangente de sinais clínicos podem contribuir com 90% dos diagnósticos corretos de tendinite do ombro, com sensibilidade de 91,3% e especificidade de 88,9, sem o auxílio de qualquer exame complementar. Esses valores de acerto baseado exclusivamente na técnica clínica têm fidedignidade superior àquela do diagnóstico ultrassonográfico das mesmas lesões do ombro. Isso, de modo algum, diminui a importância do ultrassom, mas se constitui em evidência contrária à sua incorretasupervalorização.O desempenho relativamente bom do ultrassom em detectar rupturas tendíneas do ombro torna-se discutível e sujeito a altas taxas de falsa-positividade com o avançar da idade. Wallny et al.mostraram que a especificidade do ultrassom nestas condições é de apenas 42,9%, revelando falsa-positividade substancial (valor preditivo positivo de apenas 63,6%, ou seja, é a porcentagem de verdadeiros positivos dentre aqueles que foram diagnosticados como positivo através do exame de ultrassom).Fora do cenário litigioso, o tempo de cura de uma tendinite originada por sobrecargas biomecânicas oscila entre 1 e 3 semanas. Todavia, muitos têm sido os trabalhadores com estesuposto diagnóstico que permanecem anos afastados do trabalho e sem referir qualquer melhora, como se a tendinite originada por esforços fosse uma enfermidade perene, progressiva e/ou sem cura, contrariando as evidências.Apesar da elevada sensibilidade e especificidade diagnóstica das tendinites e da fibromialgia usando-se somente métodos clínicos, observa-se uma demasiada solicitação de exames complementares para essas condições, aumentando a chance de falsos resultados positivos de doenças não existentes naqueles pacientes. A aplicação do conhecimento clínico pode superar comprovadamente a eficácia diagnóstica do ultrassom, neste cenário, para certas lesões tendíneas, sem eliminar ou diminuir a importância do ultrassom, porém as evidências mostram que a clínica (exame físico) é soberana.O Autor referiu dor como um dos fatores incapacitantes, mas negou uso de medicações contínuas. Ora, se a dor é incapacitante, como pode o Autor não se submeter a um tratamento adequado para controle do quadro álgico?O Periciando foi pouco colaborativo ao exame físico de membro superior direito, porém ante tudo que fora exposto, o quadro relatado pelo Autor de impossibilidade de uso do membro superior direito não foi constatado neste exame pericial, justificado por diversos elementos descritos em Discussão e no campo Exame físico. O Autor pode ter uma lesão em ombro direito, mas essa não gera limitações funcionais.O Autor não referiu realizar tratamento de hemodiálise, tampouco referiu que esse tratamento lhe incapacita para o labor e não foram apresentados elementos que comprovem as alegações das iniciais de tratamento com 3 sessões de hemodiálise por semana.Um indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho.NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA AUSÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO.Tendo exposto isso, não foi constatada incapacidade.Conclusão:A partir do exame pericial realizado, conclui-se que:a. O Periciando é portador de lesão de ombro;b. A doença apresentada NÃO TEM relação com a sua atividade laboral;c. Ao exame físico, NÃO FORAM constatadas repercussões funcionais da sua doença de base, NÃO HAVENDO, portanto, incapacidade laboral”. 8. Assim, não há comprovação da existência de incapacidade total e permanente sob o ponto de vista médico. Os documentos juntados aos autos apontam, inclusive, que o INSS encaminhou a parte recorrente à reabilitação profissional. Ônus da prova de que não se desincumbiu a parte autora. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.11. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002275-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No tocante à incapacidade, a perícia judicial concluiu no sentido de que a parte autora, portadora de HAS, diabetes mellitus, insuficiência ventricular esquerda, sinovite e tenossinovite, síndrome do manguito rotador, dor em ombro direito, tendinose com lesões parciais do tendão supraespinhal, condropatia da cabeça umeral direita, espondiloartrose e artrose das articulações interapofisárias da coluna lombar, protusão discal difusa em diversos níveis da coluna lombar, redução do espaço discal L5-S1, esclerose óssea subcondral da coluna lombar, dor em coluna lombo sacra, dor lombar baixa, gota, ente outros, "apresenta incapacidade total e permanente para sua atividade habitual de carpinteiro" (fl.90). 3. Quanto à data de início da incapacidade, após juntada do prontuário médico enviado pelo Hospital Municipal de Mogi Guaçu -SP, atendendo solicitação do INSS, com anotações referentes ao autor desde 07/07/2003, em resposta aos quesitos complementares, o sr. perito esclareceu: "pela análise do prontuário só é possível afirmar que procurou médico da doença do ombro e coluna pela primeira vez em 14/03/2012...", bem como que tecnicamente não há como afirmar de forma objetiva quando se iniciou a incapacidade laborativa do requerente. Só se pode afirmar que já apresentava queixas e, portanto, doença osteomuscular, desde o início de 2012" (fls. 135/136). 4. Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se no extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntado às fls. 49 e 51, que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em períodos descontínuos desde 030/09/1976 a 11/12/1986, apresentando último vínculo empregatício anotado na CTPS em 30/04/1988 (fls. 16/19), comprovando que readquiriu a qualidade de segurada junto ao INSS em 08/2011 (fl.51). 5. Não há que se falar em doença pré-existente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, conforme bem explicitado na sentença (13/02/2012), uma vez que restou demonstrada sua incapacidade desde esta data. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Remessa oficial, Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5011569-02.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5007668-26.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5010121-62.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO APLICÁVEL NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. ART. 942, CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos e das regras da experiência. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Em que pese os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (tendinite, tenisinovite, lúpus eritematoso sistêmico, hipertireoidismo, fibromialgia, bursite de ombro e depressão), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (46 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde o indevido cancelamento até a reabilitação para outra atividade profissional compatível com as comorbidades da segurada. 4. Aplicação ao caso, de comorbidades graves comprovadas, do princípio da prevenção, porquanto a continuidade do trabalho em condições de saúde precárias e com sofrimento poderá agravar o quadro patológico e levar à incapacidade definitiva, desenlace indesejado pela sociedade e mais oneroso para a Seguridade Social.

TRF4

PROCESSO: 5004751-34.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014561-87.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 24/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 11/2011 a 07/2013. - A parte autora, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose de coluna cervical, lombar e joelho esquerdo, ruptura total do tendão supraespinhal do ombro esquerdo, tendinose do tendão supraespinhal do ombro direito, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. - Foram juntados prontuários médicos da requerente, dos quais se extrai que ela realizava tratamento de artrose do joelho esquerdo desde o ano de 2004, além de apresentar dores nos ombros e na coluna há muitos anos, com diagnóstico de tendinite supraespinhoso bilateral desde 2007. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 11/2011, recolhendo contribuições até 07/2013. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário . - Neste caso, a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 11/2011, aos 62 anos de idade, recolheu contribuições suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 08/2013, formulou requerimento administrativo. - Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega. - Ademais, os documentos médicos informam que a autora apresenta as doenças incapacitantes há muitos anos, tanto que vinha realizando tratamento, ao menos, desde o ano de 2004. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5280356-63.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. TODAS AS PATOLOGIAS CONSTANTES DA EXORDIAL FORAM ANALISADAS PELO PERITO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado em medicina do trabalho. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- Para a comprovação da incapacidade, tendo em vista a alegação da demandante, na petição inicial, de apresentar moléstias "relacionadas a parte mental - depressão severa, Ansiedade e etc; parte neurológica e parte, ortopédica, como artrose, tendinite, bursite e pior de tudo a fibromialgia gravíssima", foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, médico ortopedista e traumatologista, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 58 anos, grau de instrução 4ª série do 1º grau e trabalhadora rural, não obstante seja portadora de discopatia lombar - espondiloartrose lombar (lombalgia), esporão de calcâneo e fibromialgia, tais patologias "são passíveis de tratamento médico, fisioterápico. Ainda que relate sintomas, pelo presente exame pericial observa-se integridade do aparelho locomotor, e capacidade preservada para o exercício de suas atividades habituais". Concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, não havendo dependência de terceiros para as atividades da vida diária. No item histórico, relatou a paciente que "Nunca fez fisioterapia". IV- Há que se registrar que todas as patologias apontadas na exordial foram averiguadas pelo Sr. Perito. A artrose, tendinite e bursite encontram-se englobadas na moléstia fibromialgia, caracterizada por "dor músculo-esquelética generalizada acompanhada de fadiga, prejuízo do sono, problemas de humor e de memória. Acredita-se que esta condição amplifica as sensações dolorosas, afetando a maneira como o cérebro processa os sinais de dor. As mulheres são muito mais propensas a desenvolver a patologia que os homens", ao passo que asseverou, ainda, a possibilidade de muitos portadores de fibromialgia, também desenvolverem fadiga, ansiedade, depressão e (ATM) - distúrbios da articulação temporomandibular. Os tratamentos para fibromialgia incluem medicação para reduzir a dor e melhorar o sono, antidepressivos como duloxetina, amitriptilina ou fluoxetina, além de técnicas de relaxamento, atividade física, exercícios de alongamento para melhora de postura (yoga, RPG, Pilates) com orientação médica, manutenção de estilo saudável de vida (alimentos saudáveis) e terapias alternativas como acupuntura e massagem. V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004418-05.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a periciada é portadora de tendinopatia do ombro direito, fibromialgia e depressão. Afirma que a examinada apresenta dor incapacitante e limitação funcional de membro superior direito, além de dores generalizadas, tristeza e anedonia. Informa que são doenças crônicas que se exacerbaram com os hábitos de vida e predisposição individual; no caso a profissão de costureira determinou para a lesão do ombro direito. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária desde fevereiro de 2014. - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 19/09/2016, mantendo a qualidade de segurado. - A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade, não há como deixar de se reconhecer a invalidez. - A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava. - Associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (17/09/2014), já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época e de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação. - Apelo da parte autora provido. - Tutela antecipada mantida