Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'evitar decisoes conflitantes com a futura decisao do stf'.

TRF4

PROCESSO: 5021801-63.2022.4.04.0000

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5062400-93.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 08/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027930-80.2014.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 14/03/2019

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO NA DATA DO LAUDO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE O TEMA NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA DECISAO RESCINDENDA. SÚMULA 343 DO E. STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 4. No caso, o autor alega que a decisão rescindenda, ao determinar o pagamento do benefício a partir da elaboração do laudo pericial e não da data da citação, "acabou por violar os artigos 42 e seguintes, da Lei 8.213/91, bem como assim, o artigo 128 e 219 do Código de Processo Civil". O pedido de rescisão do julgado é improcedente, pois à época em que foi proferido o julgado rescidnendo (04.02.2014) existia controvérsia judicial sobre o tema, sendo que alguns julgados adotavam o entendimento de que, na falta de requerimento administrativo, o termo inicial dos benefícios por incapacidade deveriam ser fixados na data da citação e outros que o fixavam na data do laudo pericial. 5. O C. STJ só veio a pacificar tal tema, em sede de recurso repetitivo representante de controvérsia, no julgamento do REsp n. 1369165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, realizado em 26.02.2014, sendo o respectivo acórdão publicado no DJE 07.03.2014, oportunidade em que se assentou o seguinte: "Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". (REsp n. 1369165/SP; Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 26.02.2014; DJE 07.03.2014) 6. Como a decisão rescindenda foi proferida antes do julgamento do REsp n. 1369165/SP, quando ainda havia controvérsia judicial sobre o tema, não há como se acolher a alegação de violação manifesta a norma jurídica, a qual encontra óbice intransponível na Súmula 343 do E. STF. 7. Julgado improcedente o pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. 8. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15. 9. Ação rescisória improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5050582-66.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 08/02/2021

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. I. A Quarta Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.679.909 em 14/11/2017, reconheceu a possibilidade de manejo de agravo de instrumento contra decisão que declara a incompetência do juízo, porque, apesar de não prevista expressamente no rol do artigo 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma. II. Não há óbice legal à apreciação pelo juízo a quo da questão atinente à conexão, arguida pela Caixa Econômica Federal em memoriais, pois a matéria de ordem pública sujeita-se à preclusão lógica e consumativa, mas não à preclusão temporal. III. Depreende-se da análise dos autos que as ações em cotejo (a) envolvem o procedimento adotado pelas rés para a migração de beneficiários do Plano REG/REPLAN Não Saldado para um novo Plano, na modalidade contribuição variável, e a solução adotada para o equacionamento do resultado deficitário, e (b) possuem causas de pedir relacionadas entre si, o que denota a existência de risco de decisões conflitantes, a ensejar o processamento conjunto. IV. Não há se falar em cerceamento de defesa, decorrente da reunião das ações, na medida que ao juízo competente caberá a análise das várias relações estabelecidas e a possibilidade de aproveitamento dos atos já praticados nestes autos, ampliando o espectro da realidade fática a ser examinada, o que revertará em maior efetividade da função pacificadora da justiça. V. Agravo de instrumento improvido.

TRF4

PROCESSO: 5001959-39.2018.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5005641-89.2024.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5000737-26.2024.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5014093-59.2022.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5015628-57.2021.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5015333-20.2021.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5048697-22.2017.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 18/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5044361-72.2017.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 18/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5038755-24.2021.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010169-82.2012.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCOMITANTES COM A PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO LABOR. DECISÃO COLEGIADA QUE POSPOS O EXAME DA MATÉRIA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, OBSERVADA FUTURA DELIBERAÇÃO DO C. STJ. DESCABIDA HIPÓTESE DE RERATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - No bojo da decisão colegiada, proveu-se parcialmente o recurso do INSS, para fins de alteração dos critérios relativos aos juros de mora e correção da moeda, mantida a r. sentença no tocante à fixação do termo inicial do benefício, sendo que, no concernente à percepção dos valores de benefício concomitante com a atividade laborativa, assim restou expressado: “No que tange à possibilidade de recebimento do benefício no período em que a parte autora estava trabalhando enquanto aguardava seu deferimento, verifica-se que a questão é objeto do Tema nº 1.013, afetado pelo c. Superior Tribunal de Justiça na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo, com determinação de suspensão da tramitação de processos que tratem da matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC. Não obstante, entendo que a conclusão sobre a possibilidade de percepção dos valores de benefício concomitante com a atividade laborativa exercida até sua implantação não altera a análise cognitiva sobre o direito à concessão do benefício, trazendo reflexos tão somente em relação ao quantum debeatur. Assim, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ (nesse sentido, confira-se: TRF3, AR 5023457242018403000, relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 27.02.2020).” 2 - O entendimento não destoa daquele firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.786.590/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, em que fixada a Tese nº 1.013, a saber: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. 3 - Acórdão apenas direciona o exame da matéria – ainda controvertida, à época, considerando-se que proferido (o acórdão) em 08/06/2020, tendo sido julgado o Resp nº 1.786.590/SP em 24/06/2020 – pospondo-o (o exame da matéria) à fase em que iniciada a execução, no Juízo correspondente. 4 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.

TRF4

PROCESSO: 5056310-93.2017.4.04.0000

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 07/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5034664-85.2021.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5015240-57.2021.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5035370-68.2021.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5039820-25.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5019003-66.2021.4.04.0000

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 21/06/2021