Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exclusao da renda do filho que nao reside com a autora'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071255-03.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISOTOS. PREENCHIMENTO. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DE RENDA DE CÔNUGE QUE NÃO RESIDE COM A AUTORA. OMISSÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Consoante informado pela autora, ela está separada de fato do marido, constando do estudo social que residia sozinha, assim, desnecessária a realização de nova diligência para o deslinde da matéria, restando omisso o julgado, portanto, que deixou de analisar a ausência de seu cônjuge. III-Deve ser reconhecido que a autora conta, tão somente, com a renda de meio salário mínimo, advinda do desdobramento da referida pensão recebida por ela e o genitor de seu filho, dependendo de ajuda das filhas e vizinhos. IV-Resta comprovado que a autora é idosa e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial. V-Deve, entretanto, fazer a opção entre o referido benefício e o benefício de pensão por morte por ela recebido, ante a vedação de recebimento de ambas as benesses. VI-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do estudo social (22.03.2017) onde foi informado que a autora residia sozinha, não havendo como se atestar a separação de fato do casal à época do requerimento administrativo (18.11.2015),observando-se quanto às prestações vencidas o Tema 1018 do STJ. VII-Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), de acordo com entendimento  firmado por esta 10ª Turma. VIII-Existência de omissão a ser sanada. IX- Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes e alteração do resultado do julgamento, para dar parcial provimento à sua apelação e julgar parcialmente procedente o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004524-78.2020.4.03.6318

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 22/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000446-78.2020.4.03.6338

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000132-47.2019.4.03.6313

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 04/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001373-57.2019.4.03.6345

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 13/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000806-24.2020.4.03.6302

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 07/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5020612-89.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002359-96.2018.4.03.6328

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001000-71.2019.4.03.6330

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003752-21.2020.4.03.6317

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002944-63.2019.4.03.6345

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 30/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011739-51.2019.4.03.6315

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 28/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003832-35.2019.4.03.6344

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000405-72.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DA DOCUMENTAÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM QUE RESIDE A AUTORA E TRABALHA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.CITAÇÃO DA AUTARQUIA. HONORÁRIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A PRESENTE DATA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO C.STF. CUSTAS PELO INSS.  PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. 1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária. 2.A autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural. através de documentos oficiais suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural. Os informes do CNIS apontam registro de segurada especial e a autora é beneficiária de pensão por morte de marido trabalhador rural. 3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela parte autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial. 4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência  prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado. 6. Honorários fixados, diante dos parâmetros legais, em 10% do valor da condenação até a presente data. 7.Data inicial do benefício na data da citação, quando o INSS tomou ciência do pedido. 8.Apelação da autora provida. Benefício concedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007882-18.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/10/2019

ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NOS PERÍODOS EM QUE O FILHO DA AUTORA ESTEVE DESEMPREGADO. RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. DER. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - O laudo médico pericial (fls. 90/94) indica que a autora é portadora de diabetes tipo II, com complicações oculares, e osteoporose na coluna lombar, com incapacidade física total e definitiva para o trabalho. - Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. - Compõem a família da autora seu marido, Sr. Francisco, e seu filho, Sr. Amilton. À época do primeiro estudo social (25/09/2007), a renda familiar era composta unicamente por aposentadoria por invalidez recebida pelo marido da autora, no valor de um salário mínimo. - Contudo, as condições a serem consideradas foram substancialmente alteradas no período de 15/09/11 a 29/10/15, em que o filho da autora começou a exercer atividade laborativa, com remuneração superior a R$ 696,00, no início do período, e a R$ 1.000,00, no final do período. - No período em questão, a renda mensal per capita da família foi superior a ¼ do salário mínimo. As circunstâncias descritas no estudo social não denotam após a referida alteração a existência de miserabilidade. No estudo realizado em 27/06/2018, constatou-se que a família reside em imóvel cedido pela filha do casal, composto de 4 cômodos e banheiro interno, e devidamente guarnecido com utensílios em bom estado de conservação e uso, suficientes para atender as necessidades da família em condições compatíveis com a dignidade humana. - As despesas mensais de subsistência informadas à assistente social totalizam valor inferior ao rendimento familiar. - Assim, no período em que o Sr. Amilton esteve empregado, de 15/09/2011 a 29/10/2015, inexistente a miserabilidade. Como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor o indeferimento do benefício no período. - Nos demais períodos, excluído o benefício previdenciário recebido pelo Sr. Francisco, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/02/2007 - fl. 36), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. Destaque-se, novamente, que o benefício não é devido no período de 15/09/2011 a 29/10/2015, em que o filho da autora esteve empregado. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001114-79.2020.4.03.6328

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 10/02/2022