PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE RENDAMÍNIMA. EXCLUSÃO. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. TEMA 640 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
1. Deve ser anulado o ato administrativo que computa, na renda per capita familiar, o valor do benefício de um salário-mínimo recebido pelo cônjuge idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado.
2. Exclui-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário-mínimo recebida pelo cônjuge idoso, conforme teste firmada pelo STJ no Tema 640: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIOMÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR CÔNJUGE IDOSO APOSENTADO.
1. O Mandado de Segurança é instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo esposo idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado.
3. É própria a exclusão do valor de um salário mínimo do cálculo do da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. TEMA 640 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser anulado o ato administrativo que computa, na renda per capita familiar, o valor do benefício de um salário-mínimo recebido pelo cônjuge idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado.
2. Exclui-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário-mínimo recebida pelo cônjuge idoso, conforme teste firmada pelo STJ no Tema 640: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um saláriomínimo, não seja computado nocálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Determinado o cumprimento imediato da ordem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIOMÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR CÔNJUGE IDOSO APOSENTADO. - O Mandado de Segurança é instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. - Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo esposo idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado. - É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENDAFAMILIAR. EXCLUSÃO. VALOR DE UM SALÁRIOMÍNIMO. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. CÔNJUGE IDOSO OU BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Diante da omissão em relação à análise do pedido subsidiário, devem ser acolhidos os embargos de declaração para determinar à autoridade coatora a reanálise do requisito da renda familiar, com a exclusão do valor de um salário-mínimo do benefício percebido por cônjuge idoso ou beneficiário de amparo assistencial, de qualquer idade. Precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIOMÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR CÔNJUGE IDOSO APOSENTADO.
1. O Mandado de Segurança é instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo esposo idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado.
3. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANÁLISE DA RENDA PER CAPITA. CÔMPUTO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Para fins de concessão do benefício assistencial, do cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo. O mesmo raciocínio vale para benefícios por incapacidade ou de natureza assistencial em razão de deficiência ou invalidez, independentemente de idade.
4. É de ser reformada a sentença para ser concedida a segurança no sentido de ser determinado à autoridade impetrada/coatora que reabra e reanalise o requerimento para concessão do benefício assistencial, procedendo à exclusão, para o cálculo do montante da rendafamiliar per capita, do valor de um salário mínimo do benefício previdenciário percebido pelo cônjuge da impetrante (benefício previdenciário por incapacidade temporária).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RESTABELECIMENTO. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR IDOSO. PROGENITOR APOSENTADO. POSSIBILIDADE.
1. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo progenitor idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado.
2. É própria a exclusão, do valor de um saláriomínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CÔNJUGE IDOSO. TEMA 640 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Deve ser anulado o ato administrativo que inclui, nocálculo da renda per capita familiar, o valor do benefício de um salário-mínimo recebido pelo cônjuge idoso.
2. Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 (Tema 640 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. TEMA 640 DO STJ.
1. Não se verifica o decurso do prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança, quando não se comprova em que momento foi proporcionado ao impetrante ciência acerca da carta de indeferimento do benefîcio.
2. Deve ser anulado o ato administrativo que computa na renda per capita familiar o valor de benefício de um salário mínimo recebido pelo cônjuge idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado
3. Exclui-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo cônjuge idoso, conforme teste firmada pelo STJ no Tema 640: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SÓCIO-ECONÔMICO. TEMA 640 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL PER CAPITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. De acordo com a tese firmada no Tema 640 dos Recursos Repetitivos do STJ: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
2. Esta 5ª Turma firmou o entendimento de que deve ser excluído, do cálculo da renda familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada, o valor de até um salário-mínimo relativo a benefício previdenciário ou assistencial recebido por idoso de 65 anos ou mais.
3. Segurança concedida limitada à exclusão do valor de um saláriomínimo da renda do cônjuge da impetrante, sem adentrar no exame do restante do contexto socioeconômico para o fim de determinar que o INSS prossiga no processo administrativo sem o cômputo do referido valor na renda per capita.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SÓCIO-ECONÔMICO. TEMA 640 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL PER CAPITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. De acordo com a tese firmada no Tema 640 dos Recursos Repetitivos do STJ: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
2. Esta 5ª Turma firmou o entendimento de que deve ser excluído, do cálculo da renda familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada, o valor de até um salário-mínimo relativo a benefício previdenciário ou assistencial recebido por idoso de 65 anos ou mais.
3. Segurança concedida limitada à exclusão do valor de um saláriomínimo da renda do cônjuge da impetrante, sem adentrar no exame do restante do contexto socioeconômico para o fim de determinar que o INSS prossiga no processo administrativo sem o cômputo do referido valor na renda per capita.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SÓCIO-ECONÔMICO. TEMA 640 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL PER CAPITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. De acordo com a tese firmada no Tema 640 dos Recursos Repetitivos do STJ: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
2. Esta 5ª Turma firmou o entendimento de que deve ser excluído, do cálculo da renda familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada, o valor de até um salário-mínimo relativo a benefício previdenciário ou assistencial recebido por idoso de 65 anos ou mais.
3. Segurança concedida limitada à exclusão do valor de um saláriomínimo da renda do cônjuge da impetrante, sem adentrar no exame do restante do contexto socioeconômico para o fim de determinar que o INSS prossiga no processo administrativo sem o cômputo do referido valor na renda per capita.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DE RENDAMÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. TEMA 640 DO STJ.
Deve ser anulado o ato administrativo, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado, excluindo-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo cônjuge idoso, conforme teste firmada pelo STJ no Tema 640: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RESTABELECIMENTO. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO PROGENITOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo progenitor aposentado por invalidez, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado.
2. É própria a exclusão, do valor de um saláriomínimo, do cálculo do montante da rendafamiliar, quando percebido por aposentado por invalidez.
3. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE. RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO. VALOR DE UM SALÁRIOMÍNIMO. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
3. Provido o apelo da autora, para determinar ao INSS que anule o ato administrativo indeferitório do benefício assistencial e que reanalise o pedido, excluindo no cômputo da renda familiar o valor de um salário mínimo do benefício percebido pelo cônjuge idoso. Segurança concedida.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SÓCIO-ECONÔMICO. TEMA 640 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIOMÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL PER CAPITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. De acordo com a tese firmada no Tema 640 dos Recursos Repetitivos do STJ: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
2. Esta 5ª Turma firmou o entendimento de que deve ser excluído, do cálculo da renda familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada, o valor de até um salário-mínimo relativo a benefício previdenciário ou assistencial recebido por idoso de 65 anos ou mais.
3. Limitando-se o pedido da impetração à exclusão do valor de um salário mínimo da renda do cônjuge da impetrante, sem adentrar no exame do restante do contexto socioeconômico, verifica-se a existência de direito líquido e certo a concessão de segurança para o fim de determinar que o INSS prossiga no processo administrativo sem o cômputo do referido valor na renda per capita.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE. RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO. VALOR DE UM SALÁRIOMÍNIMO. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
3. Provido o apelo da autora, para determinar ao INSS que anule o ato administrativo indeferitório do benefício assistencial e que reanalise o pedido, excluindo no cômputo da renda familiar o valor de um salário mínimo do benefício percebido pelo cônjuge idoso. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIOMÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR CÔNJUGE IDOSO APOSENTADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Mandado de Segurança é instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.
3. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e processado o feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DE RENDAMÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. TEMA 640 DO STJ.
Deve ser anulado o ato administrativo, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado, excluindo-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo cônjuge idoso, conforme teste firmada pelo STJ no Tema 640: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.