ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE.
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluída do cômputo da renda mensal familiar a aposentadoria por idade recebida pela esposa do requerente, no valor de um salário mínimo. Excluído tal benefício previdenciário , tem-se que a renda familiar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
2. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação a que se nega provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1. O acórdão objeto de recurso especial não diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP e no REsp 1.112.557/MG.
2. Não diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque não há benefício previdenciário no valor de um salário mínimo a ser desconsiderado - consta que a mãe do autor recebe pensão em valor superior a esse.
3. Não diverge do decidido no REsp nº 1.112.557/MG pois a decisão foi clara ao destacar que "em nenhum momento o estudo social retrata quadro de miséria ou desamparo". Ou seja, para aferição da miserabilidade, não foi considerada apenas a renda familiar.
4. Acórdão mantido.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE.
1. Conforme se observa do relatado, o acórdão objeto de recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP e no REsp 1.112.557/MG.
2. Diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluído do cômputo da renda mensal familiar o benefício previdenciário recebido pela mãe do autor, no valor de um salário mínimo.
3. Excluído tal benefício, tem-se que a renda familiar deve ser considerada nula e que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
4. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe presunção absoluta de existência de miserabilidade.
5. Observo que também está provada a deficiência, conforme laudo pericial de que atesta que o autor "é portador de deficiência mental ao nível da imbecilidade, sendo totalmente incapaz para o trabalho e para o desempenho das atividades da vida diária".
6. Retratação para dar provimento a recurso de apelação, reformando a sentença e concedendo o benefício assistencial .
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE.
1. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge de que, excluído o benefício previdenciário recebido pelo marido da autora (como decidido pelo STF em RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013), a renda familiar passa a ser nula e, portanto, inferior a ¼ de salário mínimo.
2. Como ficou decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG que "presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo", é caso de modificar o decidido no acórdão recorrido.
3. Retratação para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que concedera o benefício.
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1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluída do cômputo da renda mensal familiar a aposentadoria por invalidez recebida pelo marido da requerente, no valor de um salário mínimo. Excluído tal benefício previdenciário , tem-se que a renda familiar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
2. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação a que se dá provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE.
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial nº 1.355.052/SP e no Recurso Especial nº 1.112.557/MG.
2. Diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluída do cômputo da renda mensal familiar a aposentadoria recebida pelo marido da requerente, no valor de um salário mínimo.
3. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge em razão da ausência de análise de outras situações, além da renda per capita familiar, para comprovar a situação de hipossuficiência da requerente.
4. Excluído o benefício previdenciário recebido pelo marido da requerente, tem-se que a renda familiar é composta unicamente pela remuneração de seu filho, que à época do estudo social era de R$ 600,00. A renda per capita familiar à época era de R$ 120,00 - e portanto superior a ¼ do salário mínimo vigente à época (R$ 300,00).
5. A despeito disto, o estudo social denota a condição de miserabilidade da família, uma vez que parte significativa da renda estava comprometida ao pagamento das parcelas de financiamento da casa (R$ 243,00). Ademais, a autora à época enfrentava sérios problemas de saúde, dependendo de terceiros para realizar as suas atividades habituais, e possuindo gasto mensal com medicamentos e fraldas no valor de R$ 320,00.
6. Agravo legal a que se dá provimento.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE.
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG.
2. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge de que, excluído o benefício previdenciário recebido pela esposa do autor (como decidido pelo STF em RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013), a renda familiar passa a ser de R$400,00 e a renda familiar mensal per capita de R$133, o que é inferior a ¼ do salário mínimo então vigente (R$181,66, já que o salário mínimo era de R$545,00).
3. Como ficou decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG que "presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo", é caso de modificar o decidido no acórdão recorrido.
4. Reconsideração do acórdão para dar provimento ao recurso de apelação.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE.
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial nº 1.355.052/SP e no Recurso Especial nº 1.112.557/MG.
2. Diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluído do cômputo da renda mensal familiar o benefício assistencial recebido por seu irmão, no valor de um salário mínimo. Excluído tal benefício previdenciário , tem-se que a renda familiar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
3. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação a que se nega provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE.
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluído do cômputo da renda mensal familiar o benefício de pensão por morte recebido pela genitora da requerente, no valor de um salário mínimo. Excluído tal benefício previdenciário , tem-se que a renda familiar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
2. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação a que se nega provimento, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA DE AERONAUTA. CALCULO. LIMITAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deve ser equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da referida norma.
3. Concedido o benefício originário na vigência das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, devem ser respeitados os tetos sobre o salário de contribuição (§ 5º do art. 28 da Lei 8.212/91), salário de benefício (§ 2 do art. 29 da Lei 8.213/91) e renda mensal inicial (art. 33 da atual Lei de Benefícios).
4.. Entendimento também aplicável à pensão por morte de aeronauta aposentado segundo o Decreto 158/1967, tendo em vista o óbito ter ocorrido após o advento da Lei 8.213/91, em face do disposto no art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998, art. 15.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluída do cômputo da renda mensal familiar a aposentadoria recebida pela genitora da requerente, no valor de um salário mínimo. Excluído tal benefício previdenciário , tem-se que a renda familiar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
2. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
4. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento, em juízo de retratação.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSAO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP porque a aplicação analógica do parágrafo único do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que seja excluída do cômputo da renda mensal familiar a aposentadoria por invalidez recebida pelo cônjuge da requerente, no valor de um salário mínimo. Excluído tal benefício previdenciário , tem-se que a renda familiar é considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de salário mínimo.
2. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG surge pois, havendo renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos: a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
5. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil, mas não está impedido de adotar estes percentuais.
6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação da autora a que se dá provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS BENEFICIOS CONCEDIDOSANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ALEGAÇÕES GENÉRICAS POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º DO CPC. REMESSA E APELO DO RÉUDESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA ALTERAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União esuas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.2. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição emrazãoda incidência do limitador previdenciário. Não há impedimento de revisão de benefício concedido antes da CF/88, tendo em vista que o regime anterior também estabelecia tetos limitadores, e não houve impugnação específica em relação ao cálculo dobenefício da parte autora.3. O prazo prescricional interrompido pela ACP 4911-28.2011.4.03.6183 refere-se à discussão de fundo de direito, devendo o pagamento das parcelas retroativas obedecer à data de ingresso da ação individual.4. Honorários contra a Fazenda Pública devem ser fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.5. Remessa e apelação do réu desprovidas. Apelo do autor provido em parte para alterar o parâmetro de fixação dos honorários.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDAFAMILIAR. RENDA MENSAL FAMILIAR NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família do autor ele (incapaz, sem renda) e sua mãe (sua curadora, que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo).
3. Excluído o benefício recebido pela mãe do autor, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
4. Não há qualquer elemento nos autos que sugira que a renda familiar real é maior do que a relatada. Com efeito, consta que a família vive em casa alugada “construída em madeira, em péssimo estado, coberta com telhas de barro, sem forro, janelas e portas de madeira, piso de cimento queimado, contendo: uma pequena varanda, onde fica o banheiro construído em alvenaria, sem chuveiro elétrico, e uma peça, dividida em duas partes. Os móveis são poucos e em mal estado de uso e conservação, sendo: Varanda – mesa de madeira, sofá, duas cadeiras de madeira. Na peça, de um lado fica fogão a gás, pequena mesa de madeira, geladeira, máquina de costura, TV 14 polegadas, prateleira com utensílios domésticos, guarda-roupa de solteiro e cama de solteiro. Do outro lado, há cama de casal, guarda-roupa de solteiro e roupas e cobertas dobradas, em cima de um banco”.
5. Ou seja, por todos os ângulos, está comprovada sua situação de grave vulnerabilidade social.
6. Recurso de apelação a que e nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL, COM INCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA NO COMPUTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CALCULO DE RENDA MENSAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DAPERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. O termo inicial do benefício deve corresponder à data da perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito não determinou a data de início da incapacidade.4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE TETO DO PROGRAMA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo réu Município de Americana em face de sentença, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, rejeitos as preliminares, ratifico a decisão liminar, e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MUNICÍPIO DE AMERICANA na obrigação de fazer consistente dar prosseguimento no procedimento de seleção da autora relativamente ao edital municipal de seleção/sorteio dos empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1 – “Vida Nova I” e “Vida Nova II”, abstendo-se de considerar a causa de exclusão superada na fundamentação. Sucumbência recíproca. Custas ex lege. Honorários pelas rés, pro rata, fixados em 10% sobre a base de 70% do valor da causa. PRI.”
2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva: o Município é órgão implicado para a promoção do programa habitacional federal denominado “Minha Casa Minha Vida”, sendo igualmente o destinatário da pretensão formulada em juízo.
3. A questão posta nos autos diz com o preenchimento ou não do requisito “renda” pela autora para o enquadramento nas condições especiais de financiamento, com subsídios do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1.
4. Narra a inicial que a autora foi sorteada para compor o Grupo 1, como Titular no empreendimento Vida Nova II e igualmente sorteada para compor a lista de suplentes – Pessoas com Deficiência - no empreendimento Vida Nova I, sendo posteriormente desclassificada pela instituição bancária ao argumento de que a rendafamiliar era superior ao teto de R$ 1.800,00. O motivo da exclusão é a percepção de pensão alimentícia do genitor pela filha menor.
5. O núcleo familiar é composto pela autora e sua filha, menor, ostentando deficiência por ser portadora de paralisia cerebral hemiplégica espástica, a qual percebe pensão alimentícia do genitor.
6. A Caixa Econômica Federal, responsável pela análise da composição da renda familiar, não recorreu da sentença, cumprindo a obrigação de fazer imposta na decisão de primeiro grau, consistente em dar prosseguimento à avaliação dos requisitos para a apelada participar no programa habitacional, culminando com a efetiva celebração do contrato com a autora.
7. A Caixa Econômica Federal consignou em contestação não compor o “benefício previdenciário de prestação continuada” (o chamado LOAS) a renda familiar, para fins do programa habitacional.
8. Vislumbra-se um critério para a avaliação da renda, em que verbas de caráter assistencial são dela excluídas, como “benefício de prestação continuada e bolsa família”.
9. A condição da filha da autora – menor com paralisia cerebral - recebendo a pensão alimentícia do pai amolda-se, por analogia de fundamento da proteção social do vulnerável, à condição do beneficiário do benefício previdenciário de prestação continuada.
10. Majorada a verba honorária a encargo do apelante, para constar 6% sobre a base de 70% do valor da causa, como disposto na sentença. Intelecção do disposto no art. 85, §11º, CPC.
11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDAFAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DE VALOR MÍNIMO.
No cálculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício de prestação continuada ao idoso ou portador de deficiência, deve ser excluída a renda mensal titulada por membro da família, no valor de um salário mínimo, independentemente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. RENDAFAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. INEXISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Quando a renda do grupo familiar supera em muito o limite legal, e as circunstâncias do caso concreto não demonstram a miserabilidade da parte autora, é afastada a aplicação da flexibilização da renda e confirmado o não preenchimento do requisito socioeconômico do benefício assistencial.
4. Caso um dos requisitos do benefício assistencial não sejam preenchidos, a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DEMAIS BENEFÍCIOS. BASE DE CALCULO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS.
1. Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
2. Incabível a pretensão do empregador de descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação deste no custeio de benefício concedido.