Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exclusao de irma viuva e sobrinho do grupo familiar conforme legislacao e jurisprudencia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021618-30.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. IRMÃ CASADA, CUNHADO E SOBRINHA QUE COMPÕEM NÚCLEO FAMILIAR DIVERSO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente. 3. O primeiro estudo social relata que compunha a família do autor ele (sem renda), seu pai (que recebe aposentadoria de um salário mínimo e por volta de R$100,00 mensais por coletar recicláveis), a irmã do requerente (sem renda), o marido da irmã do requerente (com salário de R$720,00) e a sobrinha do requerente (menor, sem renda). 4. Excluído o benefício recebido pelo pai do autor, a renda per capita familiar é de R$ 164,00, superior, portanto, a ¼ do salário mínimo então vigente (equivalente a R$135,00, já que o salário mínimo era de R$540,00). 5. Ocorre que o cunhado, a irmã casada e a sobrinha do autor não podem ser considerados como parte da família do autor para fins de concessão do benefício assistencial . Além de não constarem da definição de família do art. 20, §1º da LOAS, é certo que a irmã casada, seu marido e sua filha compõe núcleo familiar diverso. Precedentes. 6. Dessa forma, considerado apenas o núcleo familiar de que faz parte o autor e seu pai e excluído o benefício recebido por este, a renda per capita familiar é de R$ 50,00, muito inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo então vigente (equivalente a R$135,00, já que o salário mínimo era de R$540,00). 7. O segundo estudo social não traz, dessa forma, novidade relevante para o deslinde do caso, uma vez que somente difere do anterior ao relatar que a irmã, o cunhado e a sobrinha do autor se mudaram para imóvel próximo, residindo atualmente com o autor apenas seu pai. 8. Constatando-se, em ambos os casos, renda per capita mensal inferior a ¼ de salário mínimo deve ser concedido o benefício, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. Quanto ao termo inicial do benefício, deve corresponder, na ausência de requerimento administrativo, à data da citação (11.12.2009, conforme fl. 30), pois é a partir de então que se configurou a mora do INSS, nos termos do art. 240 do Novo Código de Processo Civil (art. 219 do CPC/73). 10. Recurso de apelação a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001105-31.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003587-29.2010.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE 1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente. 3. O laudo médico pericial indica que o autor, de 56 anos de idade, teve comprometida a articulação de seu tornozelo por falha na fixação de fratura, o que levou à perda de sua mobilidade. O perito conclui por incapacidade total e permanente. 4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. 5. No caso dos autos, o estudo social atesta que compõem a família do requerente ele próprio (sem renda), sua irmã (que recebe pensão por morte no valor de R$678,00) e seu sobrinho (que presta serviços de servente de pedreiro e recebe aproximadamente o valor de R$600,00). 6. O autor alega que devem ser excluídos do cálculo da renda familiar o valor da pensão por morte recebida por sua irmã, o que está de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado acima exposto, o valor presumido de um salário mínimo que seria recebido por sua irmã (a presunção decorre do recolhimento de 11% sobre um salário mínimo como contribuinte facultativo do Regime Geral de Previdência Social) e a renda recebida pelo sobrinho, pois ele não comporia a família nos termos do art. 20, §1º. 7. A sentença apelada exclui a pensão por morte, justamente com a fundamentação acima apresentada, e também a renda do sobrinho, com base no art. 20, §1º. 8. De fato, não é possível que da condição de contribuinte facultativo se retire a presunção de renda adicional de um salário mínimo, entretanto o estudo social relata que a irmã da autora aufere renda de R$600,00, como faxineira. 9. A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 200,00, superior a ¼ do salário mínimo então vigente (equivalente a R$169,00, já que o salário mínimo era de R$678,00). 10. Além disso, consta que a autora reside em imóvel com ruas pavimentadas, fácil acesso, coleta de lixo e transporte coletivo, e cinco cômodos, sendo três quartos, uma cozinha e um banheiro, além de uma varanda, com boas condições de organização e higiene. 11. O quarto do autor tem sofá-cama, rack, televisão, guarda roupa, o quarto do sobrinho do autor tem rack, cama, balcão de madeira e televisão, a cozinha tem micro-ondas, armários, quatro cadeiras, mesas e duas panelas elétricas, o banheiro possui piso e revestimento cerâmico até o teto e a varanda tem fogão, mesa, geladeira, guarda roupas e sofá. 12. Ou seja, todos os elementos dos autos indicam para a ausência de situação de miserabilidade. 13. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença. 14. Recurso de apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034972-54.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 29/08/2018

CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS COMPROVADOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003. III - O laudo médico-pericial feito em 22.03.2017, às fls. 81/89, atesta que a autora é portadora "de paralisia cerebral com retardo mental moderado a severo, CID F 70, F 71". A patologia apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II. IV- O estudo social feito em 04.04.2017, às fls. 93/96, indica que a autora reside com o pai, Sr. João de Morais, de 71 anos, a mãe, Sra. Terezinha Mendes de Morais, de 61 anos, a irmã Juliana aparecida de Morais, de 36 anos, os sobrinhos, filhos desta, Lucas Morais de Carvalho, de 18, e Giovana Morais Carvalho, de 12, e a neta da irmã, Enzo Henrique Morais Oliveira, em casa alugada, contendo sete cômodos de padrão simples. As despesas são: aluguel R$ 1.550,00; energia elétrica R$ 350,00; água R$ 240,00; gás R$ 57,00; alimentação R$ 500,00; saúde R$ 200,00; outras despesas R$ 200,00. A renda da família advém do trabalho informal dos pais, produção e entregas de salgados, no valor total de R$ 1537,00 (mil e quinhentos e trinta e sete reais) mensais, da aposentadoria do pai, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) mensais, e do benefício assistencial que Enzo recebe, de valor mínimo. V - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". VI - O grupo familiar da autora é formado por ela e pelos pais, constituindo a irmã e os sobrinhos núcleo familiar distinto. VII - A consulta ao CNIS não aponta vínculo de trabalho em nome da mãe e, quanto ao pai, idoso, nascido em 29.04.1945, indica que recebe aposentadoria por idade desde 26.07.2010, no valor de um salário mínimo ao mês. VIII - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante. IX - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. X - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal. XI - Remessa oficial não conhecida e apelação improvida. Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015567-03.2010.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 15/07/2015

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, §1º, DA LEI N. 8.742/93. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃ DO AUTOR, CUNHADO E SOBRINHO. NÚCLEOS FAMILIARES DIVERSOS. INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - É incontestável a existência de posicionamentos divergentes no tocante à composição do núcleo familiar, todavia, no caso vertente, verifica-se, de forma categórica, a ocorrência de núcleos familiares diversos, sendo o primeiro constituído tão somente pelo autor e o outro por sua irmã, seu cunhado e seus sobrinhos. Na verdade, não obstante a possibilidade de admissão de arranjos familiares que não se limitem ao rol estipulado pelo art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, é certo que aqueles que albergam irmã ou irmão casados, com os respectivos cônjuges e filhos, não podem constituir um único núcleo familiar. II - Malgrado seja plausível a interpretação no sentido de admitir parentes que não estejam expressamente previstos no art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93 c/c o art. 16 da Lei n. 8.213/91, para efeito de composição do núcleo familiar, no caso vertente, a r. decisão rescindenda afrontou o indigitado preceito legal, pois é incontroverso o entendimento segundo o qual o irmão ou a irmã do requerente, com respectivos cônjuges e filhos, constituem núcleo familiar diverso, não podendo ser computados eventuais rendimentos percebidos por estes. III - O conceito de 'deficiência' atualmente albergado (art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93, com redação alterada pela Lei n. 12.470/2011) é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade. IV - O laudo médico acostado aos autos, realizado em 14.09.2009, atestou que o autor apresenta deficiência auditiva bilateral, que teria se iniciado na infância. Assinala, outrossim, que houve "...Perda auditiva neurossensorial de grau profundo bilateral..." , apresentando incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa. Consigna, por fim, que o autor "...não é alfabetizado, nunca realizou nenhum tipo de atividade laboral, situações que determinam desvantagens e que o impossibilita de pleitear uma vaga no mercado de trabalho..." V - Com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que se incorporou no ordenamento jurídico com status constitucional, e em face do disposto no art. 462 do CPC, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação (no caso, da ação subjacente), é de se reconhecer a deficiência do autor, tendo em vista que possui impedimentos de longo prazo de natureza física. Notadamente, tal condição obstruiu sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. VI - O §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11. VII - No âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de " inconstitucionalização ". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar. VIII - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial . IX - No caso dos autos, foi dado cumprimento ao "mandado de constatação" em 16.04.2009, em que se averiguou que o núcleo familiar do autor era formado por ele, sua irmã, seu cunhado e dois sobrinhos, contudo, conforme explanado anteriormente, a irmã, o cunhado e os sobrinhos formam núcleo familiar diverso, não podendo as rendas auferidas por estes serem consideradas para efeito de aferição da renda mensal per capita familiar. Por sua vez, o autor não possuí qualquer renda. Importante salientar que não obstante a casa pertencente à irmã esteja guarnecida de muitos móveis e eletrodomésticos, é de se notar que o autor reside sozinho em edícula construída nos fundos, ou seja, não vive sob o mesmo teto com a irmã, o cunhado e os sobrinhos, não desfrutando do conforto da edificação principal. X - Comprovado que o autor era portador de deficiência, bem como não possuía meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, faz jus a concessão do benefício assistencial . XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (06.11.2007), momento no qual a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão deduzida em Juízo. Não há falar-se em prescrição, tendo em vista que entre a data do indeferimento do pedido administrativo (14.11.2007) e a data do ajuizamento da ação subjacente (17.03.2009). XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). XIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento desta 3ª Seção, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5140926-62.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. FOTOGRAFIAS JUNTADAS AO ESTUDO SOCIOECONÔMICO.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- A deficiência ficou caracterizada na perícia judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 22/12/94, é portadora de Síndrome de Prader-Willi (CID10 Q87.1), sem confirmação de cariótipo, quadro genético crônico e irreversível, apresentando obesidade, baixa estatura, mãos e pés pequenos, dentes serrilhados, com desenvolvimento motor debilitado, déficit cognitivo leve e fácies característica de retardo mental, concluindo que se encontra incapaz, total e permanentemente, de exercer atividade laborativa e/ou os atos da vida civil, desde o nascimento. Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social demonstra que a autora de 23 anos, sem renda, reside com a genitora e curadora Benedita Bastos da Silva, de 63 anos, viúva e pensionista, a irmã Silvana Aparecida da Silva, de 38 anos e realizando bicos de faxina, além dos sobrinhos João Vitor de 11 anos e Bianca de 17 anos, ambos estudantes (filhos desta última). A casa em que vivem é própria, comprada pelo genitor em 2010, construída em alvenaria, com aproximadamente 90 m2, com laje e piso cerâmico, sendo que nas paredes existem marcas de umidade, rachaduras e a pintura descascando. A renda mensal familiar é proveniente da pensão por morte recebida pela genitora no valor de R$ 1.400,00, os bicos de faxina da irmã, no valor de R$ 80,00, e da pensão alimentícia de R$ 100,00 recebida do pai da sobrinha Bianca Emanuele. Os gastos mensais totalizam R$ 1.343,04, sendo R$ 30,00 em água/esgoto, R$ 141,71 em energia elétrica, R$ 700,00 em alimentação/itens de higiene e mistura (R$ 500,00 somado a R$ 200,00), R$ 73,00 em gás, e R$ 28,33 em IPTU (R$ 340,00 anual). Não obstante apresentar 10 cômodos pequenos, as fotografias acostadas ao estudo socioeconômico revelam a precariedade do estado do imóvel. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 28/4/17.V- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017873-42.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial . - Estudo social, realizado em 25/09/2012, informando que foi realizada entrevista com o autor, que reside em um cômodo cedido nos fundos da casa da irmã, "de favor". Recebe ajuda da irmã com alimentos e não possui condições de trabalhar. Em nova diligência realizada em 14/11/2013, a assistente social constatou que o autor não mais reside no local indicado. O imóvel pertence ao filho do requerente e encontra-se alugado. Realizado novo estudo social, em 02/04/2014, dando conta de que o autor reside sozinho em um cômodo (porão) cedido pelo sobrinho. A irmã do requerente reside em dois cômodos no mesmo endereço. A irmã recebe pensão por morte e aposentadoria por invalidez. O autor recebe uma cesta básica da Prefeitura. - O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a irmã do requerente recebe pensão por morte no valor de R$ 1.651,92 e aposentadoria por invalidez no valor de R$ 908,51. - Mais um estudo social foi realizado, informando que o requerente reside com a irmã, no mesmo endereço há dois anos, em casa cedida pelo sobrinho, nos fundos da residência dele. Composta por 3 cômodos, sendo uma sala, um quarto e um banheiro, com cozinha improvisada na parte externa. O autor possui 3 filhos, que ajudam apenas em situações de emergência, como a compra de medicamentos quando necessário. O requerente foi acolhido pela irmã e em troca compartilha a cesta básica que ganha do programa assistencial da Prefeitura. - Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial . - É possível concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V). - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001498-21.2016.4.04.7216

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 24/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041084-39.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 22/04/2019

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Os benefícios aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e acidente não podem ser deferidos à autora, eis que a Lei nº 8.213/1991 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. II - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso. III - Com relação aos laudos sociais, foi aferido que a autora reside em casa própria, compondo o grupo familiar sua mãe, sua irmã casada, seu cunhado e seus sobrinhos. A renda mensal familiar, no valor de R$ 2.400,00, é proveniente de pensão auferida por sua mãe de dois salários mínimos mensais, mais os salários auferidos por sua irmã e cunhado, cujas despesas não superam a renda mensal. IV - Em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que coabita em residência com boas condições de uso e higiene, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família. Dos elementos trazidos aos autos, não há comprovação de que a autora vive em situação de vulnerabilidade social. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico. V - Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação era de rigor. VI - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. VII - Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014464-53.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/09/2019

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. II- O laudo médico analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando no meio em que vive, verificou seus hábitos e o histórico da sua deficiência atual que a torna incapaz para exercer atividades da vida diária. III- A autora apresenta Esquizofrenia CID 10-F20 doença mental grave de caráter permanente que a torna incapaz de realizar atos de sua vida civil e foi interditada conforme certidão que se encontra na (fls. 07), em 22-04-2014 por seu cônjuge e curador nomeado, Elio Donizetti dos Reis. A deficiência portanto, foi comprovada. IV- No tocante ao estudo social, a assistente social constatou que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas: a autora, seu cônjuge, a irmã, a sobrinha e o sobrinho. A renda do núcleo atinge R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Vivem na casa da irmã da requerente. V- As despesas mensais do núcleo familiar são: energia elétrica (R$ 122,00); gás (R$ 60,00), remédios não fornecido pela rede (R$ 150,00), parcela de IPTU R$ 153,00, alimentação (R$ 400,00). O valor total das despesas mensais é, em média, R$ 747,00 (setecentos e quarenta e sete reais). VI- Além da renda total auferida cobrir com tranquilidade as despesas da família, a residência (com piscina e churrasqueira) e a propriedade de outro imóvel pela irmã da requerente, desnaturam a miserabilidade alegada. VII- Inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher o requisito legal da hipossuficiência econômica, não comprovando estar em situação de vulnerabilidade. Não faz jus, portanto, ao benefício assistencial requerido. VIII- Apelação do INSS provida para reformar a r.sentença, decretando a improcedência do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017420-42.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 07/12/2018

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITO DE DEFICIÊNCIA PREENCHIDO. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisito legal da miserabilidade não preenchido. II- O laudo médico analisou o autor de forma adequada, confeccionou exame físico e registrou que o periciado "se apresentava parcialmente desorientado, pragmático, sem juízo crítico, pensamento sem objetividade e com redução de discurso verbal. Deficiência mental acentuada presente" (fls. 75). Concluiu que o periciado possui incapacidade total e permanente para o trabalho e necessita de uma pessoa para auxiliá-lo nos atos da vida cível. III- No tocante ao estudo social, a assistente social constatou que o núcleo familiar é composto pelo autor e por seus dois genitores, José Uzeliar Garcia e Maria Madalena Cipoli Garcia e dois sobrinhos, Maria Eduarda Sabino, 11 (onze) anos e Welton Luis Sabino, 6 (seis) anos na data da perícia social. A renda mensal é oriunda da aposentadoria do genitor no valor de R$ 1.430,00. IV- A renda per capita é R$ 476,66, superior a um quarto do salário mínimo. As despesas mensais são: alimentação (R$800,00); gás (50,00); água (R$70,00); energia elétrica (R$70,00) e padaria (R$53,00); farmácia particular (R$240,00) (medicação manipulada, parte dos medicamentos que não recebe da secretaria de saúde). V- Deve-se destacar que embora os sobrinhos do requerente usufruam da aposentadoria percebida por José Uzeliar Garcia, eles não compõem o núcleo familiar e assim, não devem ser considerados no cálculo da renda per capita, em conformidade com o artigo 4º, inciso V decreto nº 6.214/2017. VI- De acordo com a assistente social, a irmã do requerente não habita a mesma residência que o núcleo familiar, mas ajuda a mãe nos cuidados. Entretanto, alegou não poder contribuir financeiramente, "fato que se comprova pelo fato de dois de seus filhos residirem com os pais dela" (fls. 96). VII- O imóvel é próprio, já quitado, com dois quartos, um deles contendo uma cama de casal, um guarda-roupa e uma cômoda. Há também outro quarto, onde o requerente e seus dois sobrinhos dividem o espaço. A sala possui sofá, rack, estante, televisão e telefone. A cozinha tem bancos de plástico e há também uma área com tanque para lavar roupas e um microondas. Conforme relatou a assistente social, "a casa é de bom estado, as paredes estão conservadas, o chão é de cerâmica e forrada com PVC" (fls. 96). VIII- Os genitores do requerente possuem um veículo Marajó (Chevrolet ano 1986), para o transporte da família, principalmente do requerente. Foi estimado um valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o veículo. IX- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a parte autora não preencheu todos os requisitos legais, no que diz respeito à hipossuficiência econômica, de modo que não comprovou estar em situação de vulnerabilidade. Isto é, apesar do núcleo familiar sobreviver apenas com a aposentadoria do genitor, esta é utilizada, além do requerente e da genitora, para os dois sobrinhos, o que não seria possível caso a família estivesse em extrema necessidade. X- Apelação do autor desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5020605-10.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5071899-94.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/08/2019

E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. - O demandante, nascido em 24/10/1964, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 19/05/2016. - Veio o estudo social, realizado em 12/03/2017, informando que o requerente reside com a irmã e três sobrinhas, nascidas em 17/02/2009, 19/03/2003 e 07/07/2005. A casa pertence a um irmão, que tem interesse em vendê-la, mas a família não tem para onde ir. A residência é simples, de alvenaria, sem forro, guarnecida com móveis simples. Uma das sobrinhas recebe pensão alimentícia, no valor de R$ 396,00, mas o pagamento é irregular. O autor e sua irmã necessitam de medicamentos de uso contínuo. A renda familiar é proveniente do salário da irmã, no valor de R$ 920,00. - Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de esquizofrenia. Conclui pela incapacidade total e permanente ao trabalho. - O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a irmã do autor recebeu remuneração, no valor de R$ 1.021,33, em 12/2017. - Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda e o valor recebido pela irmã, que possui três filhas menores impúberes, é insuficiente para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades. - A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. O conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da requerente. - Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência. - Apelo do INSS provido em parte. Mantida a tutela de urgência.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001067-32.2016.4.04.7201

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5307750-45.2020.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, DA CF/88. ÓBITO DO AUTOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONCLUÍDA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO EXISTENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.1 - O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção pelos herdeiros dos valores devidos até a data do óbito do titular. Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde que a instrução probatória tenha sido concluída. Entendimento majoritário da Turma, ressalvado posicionamento contrário do Relator.2 - O requisito do impedimento de longo prazo restou incontroverso, considerada a conclusão laudo médico-pericial.3 - Extrai-se do estudo social elaborado em 14 de outubro de 2018, ser o núcleo familiar composto pelo autor, seus genitores, uma irmã solteira, a tia e uma sobrinha, os quais residem em imóvel próprio, composto de dois quartos, sala, cozinha, banheiro interno e áreas na frente e nos fundos.4 - A renda familiar deriva dos proventos auferidos pelos genitores, aposentados por idade rural (um salário-mínimo cada), Benefício de Prestação Continuada recebido pela tia, igualmente de valor mínimo, além da remuneração decorrente da atividade de Professora exercida pela irmã solteira, servidora pública municipal, no montante informado de R$1.930,00 (mil, novecentos e trinta reais), totalizando R$4.792,00 (quatro mil, setecentos e noventa e dois reais).5 - O mesmo estudo informou que a medicação utilizada é adquirida em “farmácia popular”; o núcleo familiar possui veículo automotor, de propriedade da irmã, e que o sustento do autor é provido “com o auxílio dos pais, da tia e da irmã”. O total das despesas da família gira em torno de R$3.725,01 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais e um centavo).6 - O estudo revela, ainda, que o demandante é divorciado e possui três filhos casados. No particular, não há que se perder de vista o princípio da solidariedade familiar, que impõe aos integrantes da entidade familiar, aqui entendida na forma protegida pela Constituição em seu artigo 226, o dever da mútua assistência material. Segundo o disposto nos artigos 399 do CC/1916 e 1.695 do Código Civil de 2002, são devidos alimentos pelos parentes, inclusive irmãos (artigos 398 e 1.697, respectivamente), que possam fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu próprio sustento, quando quem os pretende não tiver bens suficientes, nem puder prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. Evidencia-se, assim, o caráter supletivo da atuação estatal, haja vista que o amparo assistencial, como previsto na Constituição, é devido àquele que não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.7 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício assistencial .8 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.9 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.10 – Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031749-98.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal. - O laudo médico pericial, de 12/04/2013, informa que a autora é portadora de retardo mental grave, requerendo vigilância. Conclui pela incapacidade total e permanente da requerente ao labor desde o nascimento. - O estudo social, realizado em 13/06/2013, informa que a autora reside com a mãe, uma irmã e o cunhado. O imóvel é do cunhado, de alvenaria, com sete cômodos, guarnecida com móveis simples. A renda familiar é proveniente de uma pensão por morte, no valor de um salário mínimo, recebida pela genitora da autora, viúva há 13 anos, do salário da irmã, que trabalha em uma farmácia e recebe R$ 750,00, além da remuneração do cunhado, que trabalha em uma penitenciária. As despesas giram em torno de R$ 1.264,00, com alimentação, farmácia, água, energia elétrica, telefone e gás. - Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial . - A renda dos filhos casados não é computada quando não residem sob o mesmo teto. Contudo, no caso analisado, o estudo social é claro ao constatar que a autora reside com a mãe, uma irmã e o cunhado, de modo que todos eles compõem o núcleo familiar. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5258965-52.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A  CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Não compõe o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita, a irmã da parte autora, por ser divorciada, e, ainda que seja curadora desta, não está incluída no rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Apelo do INSS desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5029568-36.2019.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). OUTRO DEPENDENTE DO MESMO GRUPO FAMILIAR.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão 2. O pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito do beneficiário, acaso outro integrante do mesmo grupo familiar já titular o benefício. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031749-98.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 28/08/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial . - O laudo médico pericial, de 12/04/2013, informa que a autora é portadora de retardo mental grave, requerendo vigilância. Conclui pela incapacidade total e permanente da requerente ao labor desde o nascimento. - O estudo social, realizado em 13/06/2013, informando que a autora reside com a mãe, uma irmã e o cunhado. O imóvel é do cunhado, de alvenaria, com sete cômodos, guarnecida com móveis simples. A renda familiar é proveniente de uma pensão por morte, no valor de um salário mínimo, recebida pela mãe da autora, viúva há 13 anos, do salário da irmã, que trabalha em uma farmácia e recebe R$ 750,00, além da remuneração do cunhado, que trabalha em uma penitenciária. As despesas giram em torno de R$ 1.264,00, com alimentação, farmácia, água, energia elétrica, telefone e gás. - Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial . - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000458-07.2018.4.03.6005

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 09/04/2019