PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATORPREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIONOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1091 DO STF.
O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fatorprevidenciário à aposentadoria de professor e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIONOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIONOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIONOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIONOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIONOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIONOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIONOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIONOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIONOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIONOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIONOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIONOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIONOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIONOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIONOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIONOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIONOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIONOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.