Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exercicio de breves vinculos empregaticios apos a der nao impede concessao do beneficio'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002027-60.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027902-93.2011.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000883-05.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 10/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DA PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE CURTA DURAÇÃO. I- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. II- A qualidade de segurado do detento restou comprovada, uma vez que os extratos do CNIS estão a demonstrar que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de agosto de 2011, cuja cessação decorreu de seu encarceramento, em 09 de fevereiro de 2012. III- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS de fl. 34 que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de janeiro de 2012, foi no valor de R$ 867,35, vale dizer, inferior àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 02/2012, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 915,05. IV- Os pais de segurado estão arrolados entre os beneficiários de auxílio-reclusão, devendo, no entanto, ser comprovada sua dependência econômica em relação ao filho recluso, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. V- O fato de a parte autora ser titular de aposentadoria por idade (NB 41/1315437381), conforme demonstrado pelo extrato de fl. 30 não constitui óbice ao recebimento do auxílio-reclusão, ante a ausência de vedação legal à referida cumulação. Não obstante, os depoimentos colhidos nos autos se revelaram frágeis e contraditórios, tendo em vista que as testemunhas disseram saber que o filho contribuía para custear as despesas da casa, mas sem passar dessa breve afirmação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica. VI- As informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 31/33 estão a revelar a ausência de vínculos empregatícios pelo segurado recluso, entre agosto de 1993 e agosto de 2011, ocasião em que trabalhou por um curto período, a partir de 01.08.2012 até a data da prisão (09.02.2012), não sendo crível que, com um histórico de vida laboral tão exíguo tivesse ele se tornado o responsável por prover a subsistência do genitor. VII - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. VIII- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5021572-50.2020.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000406-28.2012.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIAS NO CNIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE INFIRMEM OS VÍNCULOS. NÃO PROVIMENTO. 1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite. 2. Na esfera administrativa a controvérsia restringiu-se ao período de 03.11.1973 a 16.07.1976, o qual, não sendo computado, impediu a concessão do benefício requerido. O INSS sustentou que "o autor pretende seja considerado o período trabalhado na empresa 'Atalaia Contabilidade' usando, para fins de prova, cópia de sua CTPS (fls. 40 dos autos), documento este, insuficiente por não ser prova hábil". 3. Com efeito, as cópias das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor (fls. 119-124) comprovam o exercício de atividade laborativa durante os aludidos períodos. Além disso, conforme observou o Juízo "a quo", à fl. 270, há retificação expressamente anotada em CTPS (fl. 124), quanto ao vínculo empregatício junto à empresa "Atalaia Contabilidade", tanto da data de admissão quanto ao término do vínculo laboral, por determinação emanada da Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, nos autos do procedimento autuado sob o nº 15.178/76, "passando referido vínculo a constar de 03/11/1973 a 16/07/1976". 4. A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção "iuris tantum" de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. O fato de os períodos em questão não constarem do CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando os lapsos vêm regularmente registrados em sua CTPS e o INSS não demonstrou que os registros se deram mediante fraude. Nesse sentido: Súmula 75, da TNU. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5002740-37.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco. 3. Hipótese em que o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do tempo de serviço urbano apenas em parte do período. 4. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 5. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente na DER, a aposentadoria não é devida naquela data. 6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 7. Considerando que o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão do benefício foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4

PROCESSO: 5016785-46.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019098-63.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada. - O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome de dor crônica sem tratamento, que piora aos esforços físicos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para atividades braçais, podendo exercer atividades sedentárias. - A autarquia juntou extrato do CNIS informando que a autora constituiu novo vínculo empregatício, em 19/09/2011. Instada a se manifestar, a requerente informou que está trabalhando como cobradora de ônibus da empresa "VB Transporte e Turismo Ltda.". Em consulta ao sistema Dataprev, foi verificado que o referido vínculo empregatício continua ativo, com última remuneração informada em 04/2016. - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais de cobradora de ônibus. - Ademais, o exercício de trabalho remunerado, com novo vínculo empregatício posterior ao termo inicial da inaptidão é evidência de que a requerente não apresenta impedimento para o exercício de seu labor habitual. Cumpre salientar que o vínculo é extenso (desde 2011), indicando a ausência de incapacidade ao trabalho. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029530-12.2018.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 03/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DECORRENTE DO SEU AGRAVAMENTO PROGRESSIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE REMUNERADA ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Ação rescisória ajuizada pelo INSS objetivando a desconstituição de sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez. - Alegação de violação manifesta de normas jurídicas, por ter a r. sentença ignorado que a doença do réu era preexistente à sua filiação ao RGPS, que ele perdera a qualidade de segurado e que teve diversos vínculos empregatícios após o início da incapacidade. - Incapacidade laborativa total e permanente reconhecida por perícia médica judicial, de acordo com a qual a doença se manifestou no ano de 2004, houve piora no decorrer do tempo e o início da incapacidade teve início em 31/10/2007, data posterior à filiação do réu ao RGPS, tratando-se, portanto, não de incapacidade preexistente, mas de incapacidade superveniente em razão do agravamento da doença, resguardada quanto à concessão do benefício pela ressalva do § 2º, in fine, do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. - Não se configurou a perda da qualidade de segurado, a despeito do transcurso do chamado “período de graça” desde a última relação de emprego, pois, em vista do laudo pericial, a interrupção do vínculo com a previdência decorreu da enfermidade e, por conseguinte, não podia prejudicar o direito ao benefício, a teor do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes do E. STJ. - No que tange à existência de vínculos empregatícios posteriores à data de início da incapacidade, o acolhimento da pretensão do INSS implicaria na punição de obreiro comprovadamente incapacitado pelo simples fato de, em breves períodos de trabalho, haver buscado meios de subsistência durante o período anterior à postulação do benefício em juízo, não bastando o exercício de atividade remunerada por necessidade do trabalhador, a fim de assegurar sua sobrevivência enquanto não amparado pelo Estado, por si só, para afastar o direito ao benefício por incapacidade. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. - O INSS permitiu o trânsito em julgado da sentença rescindenda sem qualquer insurgência, vindo a manifestá-la somente no presente feito, no qual pretende, em verdade, sob a alegação de ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, o reexame dos fundamentos do r. decisum, por ele não impugnado oportunamente. - Inviabilidade da utilização da via rescisória como mais um recurso, além daqueles previstos na Lei Processual, com vistas à correção de eventual injustiça contida na decisão rescindenda ou à revisão do julgado, não se prestando a previsão do inciso V do artigo 966 do CPC – equivalente ao art. 485, V, do CPC/1973 -- a justificar o reexame de fatos e provas supostamente mal analisados, consoante pacífica e reiterada jurisprudência do E. STJ. Precedentes desta Corte no mesmo sentido. - Incabível a condenação do autor em honorários advocatícios, em vista da ausência de defesa do réu, que não constituiu advogado, não ofereceu contestação, nem, de qualquer forma, compareceu nestes autos. Custas indevidas, ante a isenção de que goza a autarquia. - Ação rescisória improcedente.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018276-46.2018.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. 2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco. 3. É ônus da parte autora comprovar a satisfação dos requisitos legais para configuração do vínculo empregatício, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). 4. Não demonstrado o enquadramento da parte autora como empregada da empresa familiar, nos termos do art. 3º da CLT, inviável o reconhecimento de período urbano pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049621-05.2019.4.04.7100

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 12/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE. EXECUÇÃO INVERTIDA. 1. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do STJ tem reiteradamente decidido que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). 2. O fato de o INSS não tendo integrado a lide trabalhista não impede que se considere o que foi decidido na esfera trabalhista. Isto porque se trata de uma decisão judicial não decorrente de homologatória de acordo. Além disto, havendo elementos de prova no processo trabalhista, o tempo de serviço pode ser reconhecido. 3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 4. A apresentação dos cálculos de liquidação é ônus do credor e faculdade do devedor, que poderá fazê-lo se assim desejar.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023728-04.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL.- O óbito de Luiz Gonzaga, ocorrido em 29 de agosto de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício houvera iniciado em 18 de fevereiro de 2002, o qual cessou em 29 de agosto de 2017, em razão do falecimento.- A autora carreou aos autos início de prova material, cabendo destacar a escritura pública, da qual consta o convívio marital iniciado em 10 de abril de 2014, além de contrato de aluguel de imóvel residencial e contas de energia elétrica que vinculam ambos ao mesmo endereço.- Os autos foram instruídos com as Certidões de Casamento de ambos, das quais se verificam averbações de divórcio dos respectivos cônjuges, a revelar a ausência de impedimento legal para a constituição de união estável.- Na Certidão de Óbito restou consignado que o segurado ainda estava a conviver em união estável com a parte autora.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 24 de outubro de 2019. As testemunhas Margarida Maria Rodrigues Matos, Maria Conceição Guedes Alencar e Marta Francisco Leite Ferreira, afirmaram terem conhecido o falecido segurado e vivenciado que, desde 2015, até a data de seu falecimento, ele esteve coabitando com a autora, condição que se estendeu até a data do falecimento. Acrescentaram que, desde então, a autora e o falecido segurado eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, já que assim se apresentavam publicamente.- Também foram inquiridas duas informantes do juízo, sendo Francisca Souza Guedes e Raimunda Maria da Conceição, que admitiram terem estreita relação de amizade com os corréus e se limitaram a esclarecer que não tinham conhecimento de que a parte autora e o falecido segurado convivessem maritalmente, sem passar desta breve explanação, sem tecer qualquer comentário substancial que pudessem refutar as afirmações das testemunhas arroladas pela parte autora.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (50 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do óbito, devendo ser rateada com os demais dependentes em partes iguais.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003224-68.2018.4.04.7213

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. 2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco. 3. É ônus da parte autora comprovar a satisfação dos requisitos legais para configuração do vínculo empregatício, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). 4. Não demonstrado o enquadramento da parte autora como empregada da empresa familiar, nos termos do art. 3º da CLT, inviável o reconhecimento de período urbano pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000358-88.2016.4.04.7106

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002108-23.2017.4.03.6103

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. - A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho mantinha vínculo empregatício. - A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam que a parte autora sempre exerceu atividade laborativa remunerada e que, ao tempo do falecimento do filho, se encontrava aposentada e recebendo rendimentos superiores ao do de cujus. - De igual maneira, o esposo da postulante também se encontrava aposentado e auferindo rendimentos substancialmente superiores àqueles recebidos pelo falecido filho, conforme os documentos apresentados pelo INSS. - Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que o filho contribuía para custear as despesas da casa, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica. - Assinale-se que a própria autora, em seu depoimento pessoal, admitiu que residem em casa própria e não soube quantificar o que representou no orçamento doméstico a ausência da contribuição financeira do filho. - A postulante não tem prole numerosa, segundo o relato das testemunhas, além de Reginaldo, apenas uma filha, que atualmente se encontra casada, o que ilide o argumento de que o filho falecido era arrimo de família. - As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Apelação do INSS a qual se dá provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0008105-02.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 02/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000992-47.2015.4.03.6100

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/06/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PARCELAS DE BENEFÍCIO RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONCOMITÂNCIA COM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1 - Ajuizou o INSS ação de ressarcimento ao erário em face de segurado, pretendendo a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário. 2 - Da narrativa constante na inicial e da documentação acostada, depreende-se que a Sra. Maria José de Santana, estando em gozo de benefício por incapacidade – auxílio-doença previdenciário – manteve vínculos empregatícios por breves períodos, o que levou ao INSS, por meio de procedimento administrativo, a reclamar a devolução dos valores recebidos de forma indevida. Não obtendo êxito, o ente previdenciário ajuizou a presente demanda, no intuito de obter indenização no valor de R$22.081,89, como ressarcimento ao erário. 3 - Com efeito, da detida análise dos autos, constata-se que a parte ré desempenhou atividades laborativas (04/2005 a 09/2005, 07/2006, 03/2007 a 04/2007, 07/2007 e 06/2008 a 07/2008 – CNIS) de forma concomitante com o recebimento do benefício de auxílio-doença (20/04/2005 e 10/10/2008, de modo que, ao descumprir com sua obrigação de comunicar o ente previdenciário acerca do retorno ao trabalho, afigura-se legitima a conduta da Autarquia de cobrar a devolução das parcelas de benefício recebidas nos períodos em que houve a prestação laboral. 4 - A r. sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o feito, condenando a parte ré ao pagamento de indenização, para ressarcimento ao erário, correspondente aos valores auferidos, a título de benefício por incapacidade, nas competências de 07/2006, 03/2007 a 04/2007, 07/2007 e 06/2008 a 07/2008, haja vista a comprovação de que manteve vínculos empregatícios de forma concomitante ao recebimento de benefício por incapacidade. 5 - In casu, além das competências delineadas pelo Digno Juiz de 1º grau, para fins de pagamento da indenização, deve ser incluído o lapso compreendido entre 04/2005 e 09/2005 (CNIS), no qual a ré contribuiu para os cofres da previdência na qualidade de contribuinte individual, já que referida condição pressupõe o exercício de atividade remunerada, ao contrário do que ocorreria com o contribuinte facultativo. 6 - Nesse contexto, correta a sentença de 1º grau, ao reconhecer a obrigatoriedade da devolução dos valores auferidos nas competências em que constatada a irregularidade (recebimento concomitante de benefício por incapacidade e exercício de atividade profissional), devendo, contudo ser incluído o período de 04/2005 a 09/2005, pelas razões acima expostas. Precedente. 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003184-63.2019.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/09/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. BENEFÍCIO MANTIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIB ALTERADA. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. Com relação aos períodos de 01/01/1983 a 08/09/1985 e 15/09/1986 a 31/12/1986, cabe ressaltar que de 01/01/1983 a 08/09/1985, em que o autor trabalhou junto à Agropecuária S.S Ltda./Usina Barbacena, o vínculo está registrado na CTPS (id 125597052 p. 4), restando, assim, incontroverso. 3. E o período de 15/09/1986 a 31/12/1986 - laborado junto à Empresa Rema S/A – o vínculo consta do CNIS (id 125597060 p. 1), também restando incontroverso. 4. Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.   5. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas. 6. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. 7. Computando-se os períodos ora reconhecidos, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data da reafirmação da DER (10/10/2017) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 8. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER em 10/10/2017, momento em que implementou os requisitos legais. 9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício mantido. DIB alterada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027999-73.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMPO URBANO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO PREVIDENCIÁRIO. RMI. VÍNCULO URBANO. NÃO DEMONSTRADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADO. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, bem como para revisão dos valores dos salários de contribuição, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas salariais. Cabível a inclusão, na revisão do benefício previdenciário, dos valores relativos às verbas salariais de natureza remuneratória reconhecidos em reclamatória trabalhista, sobre as quais incidiu a contribuição previdenciária, respeitado o teto do salário de contribuição em cada competência. Não demonstram a alegada condição de empregado da empresa e, sim, de sócio-gerente e acionista minoritário, não há falar em reconhecimento de vínculo empregatício. Não demonstrado o desempenho de atividade na qualidade de contribuinte individual, não há falar em reconhecimento de tempo de serviço no período controvertido.