Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'expedicao de nova ctc com inclusao de periodos e indicacao de atividades especiais apos reconhecimento judicial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002738-29.2012.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 28/08/1986 a 02/02/1987 e 11/02/1993 a 11/02/1993, fazendo jus à averbação dos interstícios pleiteados, devendo ser acrescidos ao tempo já reconhecido pelo INSS. 3 Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 15/03/1980 a 21/11/1985, 03/02/1987 a 11/06/1990, 01/08/1990 a 01/07/1992 e 21/07/1995 a 05/03/1997. 4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. Desta forma, somando-se os períodos comuns e os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (03/10/2011), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008527-79.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 02/04/1975 a 30/05/1975, 08/10/1985 a 11/10/1985, 06/02/1986 a 25/03/1986, 06/02/1990 a 13/08/1991, 19/02/1992 a 18/04/1992, 15/05/1992 a 22/06/1992, 20/03/1995 a 18/05/1995, 01/07/1995 a 01/07/1997, 12/11/1997 a 30/04/2004 e 01/05/2004 a 14/07/2009, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS. 3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 23/07/1975 a 31/12/1976, 18/08/1978 a 27/08/1980, 05/11/1980 a 27/04/1981, 02/06/1981 a 03/08/1981, 25/01/1982 a 09/09/1985, 01/04/1986 a 12/09/1989, 07/08/1992 a 02/07/1994. 4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. Desta forma, somando-se os períodos comuns e os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do dia anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir do dia anterior ao ajuizamento da ação (14/07/2008), data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício. 7. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002792-73.2017.4.03.6126

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 31/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002145-36.2017.4.04.7004

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018843-51.2018.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A  AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade dos períodos em questão (02/01/2006 a 30/06/2010 e 01/03/2011 a 18/02/2017), foram apresentados PPP’s, atestando que a parte autora trabalhou exposta a ruído acima do limite legal de tolerância vigente e, também, a agentes químicos, em relação quais, ao contrário do alegado pelo agravante, há menção expressa ao contato com óleos e graxas, que são substâncias derivadas do petróleo (hidrocarbonetos aromáticos), portanto, previstas no código 1.0.17, do Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.- Cumpre enfatizar que, quanto à suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do entendimento jurisprudencial. Precedente.- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior no nível de ruído apontado nos aludidos documentos, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.- Outrossim, como consignado na decisão agravada, ouso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.- Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- In casu, não há nos autos qualquer prova técnica a certificar o uso eficaz de EPI durante os períodos em comento.- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002722-88.2015.4.03.6134

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO COM REFLEXOS EM PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Não há que se falar em decadência, eis que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do falecido foi concedido em 29.06.2005 (fls. 41 e 205) e houve pedido administrativo de revisão, indeferido em 18.05.2015 (fls. 55/56). - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo falecido, bem como na apuração dos valores dos salários de contribuição nos períodos indicados na inicial, a fim de propiciar a revisão do benefício de pensão por morte recebido pela autora. - O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 10.12.1973 a 14.06.1977, 01.11.1984 a 18.10.1985 e 20.11.1991 a 19.10.1993: exposição aos agentes nocivos umidade e agentes biológicos, em razão do contato com água e esgoto, tudo conforme formulários de fls. 68, 79 e 82. - Aplica-se, por analogia, o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. O item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contempla os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Quanto ao valor dos salários de contribuição dos meses de janeiro a abril de 1998, devem ser observados aqueles constantes do documento de fls. 85, emitido pela empregadora. - A autora faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à utilização dos salários de contribuição acima mencionados, com a consequente revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002326-93.2018.4.03.6110

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008776-30.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.876/99. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 14/02/1984 a 20/11/1986, 15/03/1988 a 05/04/1993, 01/10/1993 a 05/03/1997. 3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 4. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses, e 04 (quatro) dias de contribuição, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (28/04/2003), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, devendo ser observada a prescrição quinquenal. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000802-55.2016.4.04.7031

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 27/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002189-31.2015.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ADICIONAL DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CÔMPUTO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, INTERCALADO COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os embargos opostos pelo INSS não merecem acolhimento. Nos períodos de 23.09.2009 a 07.10.2009, 07.11.2009 a 10.01.2010, 25.02.2010 a 10.04.2010 e 04.08.2013 a 02.09.2013 o autor não esteve em gozo de auxílio-doença, mas sim de auxílio-doença por acidente de trabalho (benefício de espécie 91), estando tais interstícios intercalados com períodos de labor especial, o que possibilita o enquadramento. - Os embargos opostos pelo autor merecem parcial acolhimento. - Constou expressamente da decisão que, quanto aos períodos de 04/07/1985 a 23/11/1985, 02/07/1990 a 10/05/1991 e 01/04/1993 a 22/03/1995, não foi comprovada a efetiva exposição a qualquer agente nocivo, sendo que a categoria profissional de "serralheiro" não consta nos róis dos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. - Quanto ao período posterior a 10.04.2013, não havia comprovação, até aquele momento, de efetiva exposição a qualquer agente nocivo: o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 56 foi emitido em 10.04.2013. - Todavia, o autor agora apresenta, a fls. 228, perfil profissiográfico previdenciário que comprova que a exposição ao agente ruído, de intensidade 94,5dB(A), continuou após 10.04.2013, permanecendo ao menos até 28.10.2016, data da emissão do novo documento. - Possível, portanto, o enquadramento do período especial adicional pretendido - 10.04.2013 a 24.11.2014. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O autor perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (21.09.2015, fls. 108), visto que só no curso da ação foi apresentado documento que permitiu o enquadramento de atividades especiais e a concessão do benefício. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos. Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5227474-27.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a apresentação de esclarecimentos ou realização de novo exame por profissional especializado numa das moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- Na perícia judicial realizada, afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada e também dos autos, que a autora de 40 anos, grau de instrução primeiro grau completo, e artesã de tapetes, afastada do trabalho há 3 (três) anos, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID10 – F33.1) e doenças osteodegenerativas (ortopédicas). Ao exame pericial minucioso, verificou a expert que a pericianda "mostra-se poliqueixosa, referindo dores difusas no corpo, negando qualquer tipo de melhora a despeito de todos os tratamentos instituídos. Tal supervalorização de sintomas é respaldado nas manobras ortopédicas no exame físico pericial pois os sinais observados não encontram correspondência anatômica-funcional ou seja, não há justificativa da gravidade dos sintomas relatados com os achados dos vários exames complementares apresentados. Na avaliação velada, as limitações funcionais da Pericianda são menores. Deste modo, infere-se que há um grande componente emocional potencializando seus sintomas e interferindo negativamente no seu tratamento ortopédico. Tal fato é corroborado também no exame físico/mental pericial pois Autora encontra-se com humor deprimido, ruim higiene e asseio pessoal, com ideias de ruína e autodepreciativas. Deste modo, esta pericianda deve afastar-se do trabalho a fim de que possa restabelecer o mínimo de suas condições psíquicas. Autora é jovem, artesã, e poderá retornar ao mercado de trabalho futuramente". Concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária desde janeiro/18, embasada em declaração médica (10/1/18 – fls. 71 – id. 129988672 – pág. 3), época em que a demandante havia cumprido a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, e comprovada a qualidade de segurada. Sugeriu a cessação do benefício em janeiro/20.  IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Impende salientar que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Com relação ao termo inicial, este Relator tem entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, deve ser fixado na data estabelecida na perícia judicial, em 10/1/18, consoante declaração firmada pelo médico psiquiatra assistente. VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. VIII- Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Tutela de urgência mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004006-96.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA NOVA LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COM E SEM PORTE DE ARMA DE FOGO. PERÍODOS ESPECIAIS NÃO COMPROVADOS. PERÍODO DE TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO NO ANO DE 1963. DOCUMENTOS OFICIAIS. PROFISSÃO DE LAVRADOR. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I - Remessa oficial não conhecida. Condenação que não atinge mil salários mínimos. II - Caracterizada a atividade especial em face da especificidade das condições laborais vivenciadas pelos vigias, atividade equiparada às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do uso de arma de fogo. III - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido como vigia, mesmo após 10.12.1997 (Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação expressa de sujeição a agentes nocivos através de documentos técnicos, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado. IV - Mantida a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço e reconhecimento dos períodos de atividade especial com comprovação de exposição a agentes nocivos, vigia com porte de arma de fogo. V- Reconhecimento do período rural de trabalho como lavrador no ano de 1963 a incidir no cômputo de tempo de serviço. VI- Juros e Correção monetária conforme entendimento do C.STF. VII- Honorários mantidos. VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida e Recurso Adesivo parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000967-02.2018.4.03.6113

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO APROVEITADO EM OUTRO REGIME. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 2. Pelos documentos juntados aos autos se observa que o ‘writ’ veio instruído com a prova pré-constituída necessária à comprovação do direito vindicado pelo impetrante. 3. O impetrante requer que seja o INSS determinado e expedir a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, com o tempo de trabalho exercido na empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980, constando expressamente que esse período não foi utilizado para a concessão do benefício (NB 163.610.942-7). 4. O INSS negou a inclusão do período de 01.03.1978 a 19.11.1980 na certidão de tempo de contribuição - CTC com fundamento no § 3.º do artigo 125 e § 13 do artigo 130 do Decreto n. 3048/1999. 5. Os citados dispositivos têm por finalidade evitar que o mesmo período seja computado duas vezes na contagem do tempo de contribuição de regimes previdenciários diversos. 6. Cumpre lembrar que os §§ 10 e 11 do artigo 130 do Decreto n. 3.048/99 permitem expressamente a emissão de certidão de tempo de contribuição para período fracionado, com a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. 7. O regulamento previdenciário não vedou a emissão de certidão contendo períodos anteriores à aposentação que não foram utilizados na contagem do tempo de contribuição. 8. A revisão da CTC, inclusive quando ela não foi utilizada no RPPS, é medida prevista no art. 452 da IN / INSS 75/2015. 9. Remessa oficial improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002478-81.2014.4.04.7201

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/08/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011401-14.2019.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5036765-73.2023.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5059110-70.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5011982-15.2021.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020780-84.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 13/05/2020

E M E N T A     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES FEDERAIS. SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre membros de Turmas pertencentes a Seções distintas, 2ª e 3ª Seções, com relação ao processamento e julgamento de remessa oficial em mandado de segurança, cuja sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, com inclusão do período de 1º/03/1978 a 19/11/1980. 2. A competência para julgar a matéria em questão, por envolver análise da legislação previdenciária para a emissão da certidão pleiteada, é da Terceira Seção. 3. A Constituição da República assegura, no art. 5º, XXXIV, "b", o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, que não pode ser negado à requerente se regularmente requerido. 4. Cabe ao requerente, no momento da apresentação de sua pretensão, expor em suas razões, ter legítimo interesse na emissão da certidão. 5. O impetrante, no caso concreto, justifica o seu direito à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, aduzindo que (...) aposentou-se como professor em 05.03.2013 (NB 163.610.942-7), e o período que requer seja aposto na CTC foi descartado por não ser registrado na função de “mentor de práticas”, na empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980 (fls. 12 da CTPS acostada), razão pela qual apresentaplenas condições de ser transportado a outro Regime por meio de CTC. 6. A autoridade impetrada, Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Franca, por sua vez, negou a inclusão do período pleiteado na certidão de tempo de contribuição com fundamento no § 3º do art. 125 e § 13 do art. 130 do Decreto n.º 3048/1999. 7. Como as razões que justificariam o eventual direito do impetrante à emissão da certidão compreendem, necessariamente, a análise de legislação previdenciária, in casu, do Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), deve ser reconhecida a competência das Turmas pertencentes à Terceira Seção dessa Corte para o processamento e o julgamento do mandamus. 8. A Segunda Seção exerce competência remanescente, devendo processar e julgar tão somente os feitos relativos ao Direito Público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções (art. 10, § 2º do Regimento Interno). 9. Conflito negativo de competência procedente.