Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exposicao a agentes biologicos de forma habitual e permanente em ambiente hospitalar'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017652-74.2016.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007987-26.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/12/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CONTATO DIRETO COM PACIENTES. AMBIENTE HOSPITALAR. PREQUESTIONAMENTO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - Mantida a decisão embargada no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 22.05.2012. Em que pese o documento supramencionado especificar que tal exposição a agentes nocivos era habitual e intermitente, deve ser levado em conta o ambiente laboral da parte autora, e o contato direto com pacientes. Com efeito, é cediço que profissionais da área médica, sobretudo aqueles que laboram em hospitais, caso dos autos, sujeitam-se de modo habitual e permanente a agentes nocivos biológicos do tipo bacilos, bactérias, fungos, parasitas, protozoários e vírus, tendo em vista o contato direto com pacientes, tarefa à qual a autora não se desincumbiu em razão da natureza da profissão que exerce (médico I), conforme se verifica inclusive na descrição de suas atividades, nos termos do documento anexo aos autos. III - Os embargos de declaração têm a finalidade de prequestionamento, devendo observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000357-93.2017.4.04.7001

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. 3. O desempenho de atividades sem contato com pacientes, em ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049162-37.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046252-66.2020.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007479-15.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010220-26.2020.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012096-55.2016.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000161-69.2022.4.04.7124

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000871-80.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSICAO HABITUAL E PERMANENTE. 1. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC de 1973. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material. 2. No caso vertente, de fato verifica-se a existência de obscuridade. 3. Não é possível reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/2003, em que o autor esteve trabalhando na empresa COSIPA. Neste caso, o laudo aponta a exposição a ruídos inferiores e superiores aos limites de tolerância em máquinas distintas, não restando comprovada a exposição a ruídos superiores a 90 db(a) e a 85 db(a), de forma habitual e permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária. Observe-se que, o laudo não indica os períodos de tempo nos quais houve a exposição a cada um dos níveis de ruído, impossibilitando inferir que tenha ocorrido a exposição predominante a ruído superior a 90 db (a) - até 18/11/2003 - e superior a 85 dB - após esta data. 4. Com relação ao período de 01/07/2007 a 13/03/2009, o voto foi claro ao estabelecer que houve exposição a ruídos superiores a 85 dB, o que está em conformidade com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 80/81. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5075389-69.2015.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018872-42.2014.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002942-67.2021.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030468-49.2020.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 18/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010956-54.2014.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5088509-43.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042732-35.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031917-08.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5095570-52.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011698-40.2018.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2021