Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exposicao a agentes nocivos%3A pos%2C poeiras%2C cimento%2C cal%2C alcalis causticos%2C areia%2C tintas e inseticidas'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014147-68.2018.4.04.7112

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 12/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5039175-15.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. CAL HIDRATADA. CIMENTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. No que diz respeito à exposição a poeira de cal e a cimento, como exposto acima, é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.9, bem como com fundamento no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. 3. O hidróxido de cálcio é álcalis cáustico, cujo manuseio encontra previsão no Anexo 13 do NR-15. 4. É pacífica a orientação neste Tribunal no sentido de que a exposição a álcalis cáusticos presente na massa do cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço, como especial, das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4

PROCESSO: 5029226-93.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENTES QUÍMICOS (CAL E CIMENTO). A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5032407-05.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENTES QUÍMICOS (CAL E CIMENTO). AGENTES BIOLÓGICOS (COLETA DE LIXO URBANO). A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades, como pedreiro, servente de pedreiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais. Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002149-58.2017.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRA VEGETAL. CARPINTEIRO. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. TEMA 534/STJ. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SISTEMA DE PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A poeira vegetal, é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. 3. O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares. 4. Consoante o Tema 534/STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 5. Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, pelo Relator, ou órgão colegiado competente. Precedente do STJ.. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

TRF4

PROCESSO: 5016035-73.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RISCOS ERGONÔMICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CIMENTO E CAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. O risco ergonômico e o risco de acidentes não são previstos pela legislação previdenciária como agentes nocivos caracterizadores de especialidade. 3. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. 4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

TRF4

PROCESSO: 5009736-46.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE. CAL E CIMENTO. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Descabe o reconhecimento da especialidade quando não demonstrado nos autos que na função de servente havia sujeição a agentes nocivos à saúde humana. Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação do tempo de serviço exercido sob condições especiais, com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecidos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018547-05.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. TEMA 534/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares. 2. Consoante o Tema 534/STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

TRF4

PROCESSO: 5005945-40.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006981-97.2018.4.04.7107

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 17/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO URBANO. RECOLHIMENTOS VIA GFIP. RECONHECIMENTO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS. EPI. ENQUADRAMENTO LIMITADO A 02/12/1998. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Comprovados recolhimentos via GFIP, sem registro de extemporaneidade, cabível o cômputo dos intervalos não considerados pela autarquia. De outro lado, quanto aos períodos em que as guias de pagamento com o código 2100 (Empresas em Geral CNPJ/MF) foram vinculadas exclusivamente ao CNPJ da empresa, sem qualquer menção à pessoa física da reclamante, bem como em relação às guias sob o código de recolhimento 2631, que se refere à Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço (CNPJ), não se destinando à quitação da contribuição do sócio, indevido o reconhecimento. 3. Esta Corte tem o entendimento de que a norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior. 4. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido. 5. No que tange ao contato com poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, agente agressivo que, embora não conste dos decretos regulamentadores, está elencado no Anexo 13 da NR-15, deve ser considerado no enquadramento do tempo de serviço como especial (Súmula 198 do extinto TFR e Tema 534 do STJ). Entende-se que o enquadramento não se limita às atividades de fabricação e transporte de cal e cimento, pois além dos efeitos da poeira sobre o sistema respiratório, o cimento (que pode conter em sua composição álcalis cáusticos), tem potencial para causar outros danos à saúde, como dermatoses e problemas oculares. 6. Tratando-se de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido. Isso porque, sendo o autor o titular da pessoa jurídica, seu sócio-administrador, o proprietário do negócio, é dele a responsabilidade e a decisão de adotar ou não o uso de equipamentos de proteção individual adequados ao exercício da atividade. 7. Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de EPI, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração, com fundamento técnico, de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado. 8. Na hipótese, reconhecido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006342-59.2016.4.04.7104

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CIMENTO E CAL. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. 4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.

TRF4

PROCESSO: 5010577-75.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO A CAL E A CIMENTO. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004645-47.2023.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5069741-73.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5025202-51.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVENTE, PEDREIRO E CONCRETEIRO. EXPOSIÇÃO A CAL E A CIMENTO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL PRESTADA PARA PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito a reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento profissional previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002856-35.2017.4.04.7200

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 26/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CIMENTO E CAL. CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. 3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Conforme o Tema STJ nº 1.018: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014520-18.2016.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. CIMENTO E CAL. RECONHECIMENTO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. No que se refere às atividades de pedreiro e servente na construção civil, esta Turma tem admitido o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição nociva a álcalis cáusticos (cimento) em razão do manuseio deste agente químico, Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007125-22.2019.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 05/04/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011780-48.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. TEMA 534/STJ. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares. 3. Consoante o Tema 534/STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 4. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor." 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.