Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exposicao a agentes nocivos confirmada por laudo pericial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6209332-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA

Data da publicação: 07/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade dos períodos de 18.05.1987 a 15.12.2000 (91,4dB), 10.05.2002 a 16.11.2002 (91,4dB), 28.04.2003 a 10.11.2003 (91,4dB), 12.04.2004 a 26.11.2004 (91,4dB), 01.03.2005 a 24.11.2005 (91,4dB), 16.01.2006 a 01.11.2006 91,4dB), 01.02.2007 a 06.12.2007 (91,4dB), 04.02.2008 a 28.11.2008 (91,4dB), 09.02.2009 a 20.12.2009 (91,4dB), 08.02.2010 a 25.10.2010 (87,8dB), 01.02.2011 a 14.12.2011 (87,8dB),16.01.2012 a 14.12.2012 (87,8dB), 04.02.2013 a 11.12.2013 (87,8dB), 20.02.2014 a 31.12.2014 (87,8dB), 08.04.2015 a 13.09.2015 (87,8dB), 18.11.2015 a 17.04.2016 (86,2dB), 18.04.2016 a 22.11.2016 (87,8dB), 27.03.2017 a 20.11.2017 (86,9dB), consoante laudo pericial judicial, uma vez que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6088302-87.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/06/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL NA LAVOURA. LAUDO PERICIAL. COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETO.I - Restou consignado no decisum agravado, que em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97. II - Sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, não se olvida da tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.III - O decisum agravado mencionou que o caso analisado se distinguia do leading case acima transcrito, uma vez que o laudo pericial judicial constante dos autos apurou que, nos períodos de 10.02.1984 a 22.04.1984 (CARPA COMPANHIA AGROPECUARIA RIO PARDO), 06.06.1984 a 29.04.1988 (SANTA MARIA AGRICOLA LTDA), o autor trabalhava com o cultivo e corte de cana-de-açúcar, tendo o perito identificado que esteve exposto a agrotóxicos que continha compostos de fósforo e a fuligens (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono existentes) decorrentes da queima incompleta das palhas da cana de açúcar, cujo contato se dava através das mucosas da boca, narinas e tecidos dos pulmões.IV - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade dos períodos de 10.02.1984 a 22.04.1984 e de 06.06.1984 a 29.04.1988, por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5040649-94.2015.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. VIGILANTE. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002602-73.2015.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046221-31.2015.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005175-26.2013.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRO. EXPOSICAO A AGENTES BIOLÓGICOS DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - Comprovação da atividade insalubre, em razão exposição de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 3.0.1 do quadro anexo do Decreto n. 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se parcial dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001216-36.2012.4.03.6117

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/09/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL POR SIMILARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - O mérito do agravo retido restou prejudicado, tendo em vista que, por força da determinação desta Corte, os autos retornaram à primeira instância para realização de prova pericial, tendo sido o laudo juntado aos autos. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. IV - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. V - Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, empresas há muito extintas, o perito judicial elaborou laudo técnico em algumas empresas de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. VI - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções. VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. IX - Agravo retido prejudicado. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5279449-88.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 26/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRIO. CÂMARA FRIGORÍFICA. EPI. LAUDO PERICIAL. 1. A sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária. 2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. 3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 22/04/1998 a 31/03/2011, laborado junto a Prefeitura de Luiz Antônio, no cargo de “operador de vaca mecânica”, por exposição ao frio nas câmaras frigoríficas durante suas atividades rotineiras na cozinha piloto da municipalidade. É o que comprova o laudo técnico pericial elaborado nestes autos por determinação do juízo a quo – Id. 135950593 - Pág. 1-3, por profissional habilitado, ao constatar que “independente do período, fica comprovada a exposição habitual, não ocasional, nem intermitente ao agente FRIO e consequente atividade nociva à saúde”. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme os códigos 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, e os códigos 1.1.2 do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 6. A corroborar, a parte autora juntou aos autos o laudo pericial elaborado em reclamação trabalhista que o autor move objetivando o reconhecimento da insalubridade do local de trabalho, de Id. 135950562 - Pág. 2-13, que descreveu “As atividades desenvolvias pelo reclamante como Operador de Vaca Mecânica, consistia em fazer a produção de leite de soja para fornecimento das escolas e creches do Município de Luiz Antônio, sendo que para a produção o reclamante adicionava diversos produtos em um equipamento chamado Vaca Mecânica, sendo tais produtos, soja, açúcar, sal, corante, aroma, antiespespumante, a própria máquina realizava o envase do leite. Para a produção do leite o reclamante adentrava as câmaras frias (com temperaturas de 6°C a -12°C), para retira de alguns produtos ali estocados e levar até a sala de produção do leite, esta atividade ocorria diversas vezes durante o dia bem como a organização do setor de câmaras frias”. 7. Por outro lado, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, bem como as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, conforme dispõem os Anexos 9 e 10, da NR 15, da Portaria 3214/78. 8. Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contidas nos PPP. 9. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 11. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5318553-87.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 17/11/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA. RUÍDO. CTPS. LAUDO PERICIAL. 1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. 5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos compreendidos entre 05/11/1981 a 22/06/1983 como "pintor" na Empresa Temerfil Tec. Reparos Funilaria e Isolamento Ltda, conforme consta da CTPS de Id. 141583808 - Pág. 3, e de 06/09/1983 a 13/09/1985 como"lixador de produção" na Empresa Ford Brasil S/A, que podem ser enquadradas por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 (código 2.5.4) e nº 83.080/79 (código 2.5.3), respectivamente, constando do PPP de Id. 141583851 - Pág. 6-7, ainda, a exposição na função de lixador ao agente físico ruído, em nível de 84 dB(A), acima do tolerado. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito. 6. Em relação aos períodos de de 07/01/1975 a 15/08/1975 como "aprendiz de montador" na Empresa Ind. Semeraro S. A. Met. em Geral; de 02/09/1975 a 03/08/1976 como"auxiliar de marcenaria"na Empresa Mattiello Adm. de Bens Ltda; de 01/10/1976 a 03/02/1977 como "ajudante de mecânico" na Empresa D. Fernandes Bajaras & Cia Ltda. ME, destaca-se que são funções não enquadradas pela legislação vigente como especial por categoria profissional, inexistindo nos autos prova documental, como Formulários ou PPP, contendo a descrição das atividades efetivamente desempenhadas e a eventual exposição a agentes nocivos, baseando-se a perícia realizada nas declarações unilaterais do próprio segurado, impondo-se a manutenção da sentença que rejeitou a pretensão autoral. 7. Quanto aos períodos como motorista posteriores a 06/05/1997, na Usina São Martinho S/A, de 06/03/1997 a 23/06/1997; na Empresa José de Castro Laço, de 27/04/1998 a 25/07/1998;  na Usina Santa Adélia S/A, de 03/05/1999 a 05/11/1999, de 02/05/2000 a 06/11/2000, de 16/04/2001 a 13/11/2001, de 17/04/2002 a 12/11/2002, de 10/02/2003 a 10/11/2003, de16/02/2004 a 26/11/2004, de 07/02/2005 a 24/11/2005, de 16/01/2006 a 01/11/2006, de 24/01/2007 a 06/12/2007 e de 04/02/2008 a 19/11/2008; na Empresa CFO Engenharia Ltda, de13/10/2008 a 02/03/2010; na Empresa Viação Jaboticabalense Ltda, de 11/06/2010 a 09/12/2011 e; na Empresa Transportadora Pettitto Ltda, de 16/04/2012 a 31/01/2014, verifica-se que não consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário , ou qualquer formulário preenchido pelo empregador, nem mesmo produção de prova testemunhal ou documental para corroborar com o alegado unilateralmente pelo segurado, pretendendo a prova da especialidade apenas com a CTPS e a perícia judicial realizada nos autos, por similaridade. 8. Assim, considerando que o agente físico ruído necessita de laudo técnico, bem como o fato de que o ruído emitido pode variar de acordo com as especifidades de cada veículo (caminhão ou ônibus), conforme ano de fabricação, manutenção e estado de conservação etc, além do fato de haver apenas a declaração do próprio segurado quanto a descrição das atividades exercidas, reputo frágil o fundamento do laudo pericial realizado unicamente por similaridade, a impedir que se conclua pela exposição ao agente nocivo acima dos limites de tolerância conforme legislação vigente à época de forma habitual e permanente. 9. Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022463-57.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 12/12/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. VI - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. VII - No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. VIII - As aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer sobre aquelas indicadas nos formulários previdenciários, pois foi levado em consideração as funções e atividades desenvolvidas pelo interessado, bem como realizada nos locais de trabalho do autor, tendo sido emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. IX - O fato de o laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XI - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028423-06.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/12/2018

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 02.01.1973 a 26.07.1991, uma vez que o autor laborou como mecânico de manutenção, estando exposto a óleos lubrificantes, graxa, solventes, fumos metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), bem como a ruído de 86 decibéis, conforme laudo pericial judicial acostado aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). IV - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. V - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. IX - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002045-31.2015.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017473-24.2013.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 19/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 3. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013). 4. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos por meio de PPP e/ou Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição. 5. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010416-63.2013.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/04/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 21.12.2007, no qual a autora laborou como auxiliar de enfermagem junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, por exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com portadores de doenças infectocontagiosas e materiais infectocontagiantes, agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. IV - O fato de o PPP haver sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, cujo percentual será definido em liquidação, deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5342655-76.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 08/01/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL TORNEIRO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. PERÍCIA JUDICIAL. LAVRADOR. PPP. LTCAT. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. No caso dos autos, em relação aos períodos compreendidos entre 21/01/1989 a 13/02/1989 laborado na empresa Branco Peres Citrus S/A e 02/05/2001 a 16/04/2002, laborado na empresa Mecatorno Ltda, ambos no cargo de torneiro mecânico, restou comprovado o vínculo empregatício através da CTPS ID. 144650070, pág. 11 e ID. 144650070, pág. 19, respectivamente, e a exposição do segurado aos agentes nocivos químicos no exercício da atividade profissional conforme laudo pericial produzido por engenheiro de segurança do trabalho nestes autos – ID. Id. 144650093, pelo qual se verificou a exposição aos agentes químicos óleo mineral, graxa e óleo lubrificante na usinagem das peças de metal e compósitos, atividade realizada de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Referida atividade é classificada como especial, conforme os códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, e 1.0.19 do Decreto 3.048/99, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 5. Salienta-se que o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, verifica-se através da Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79. 6. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição. 7. Quanto ao trabalho rural, em regra, não é considerado atividade especial, eis que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários. Apenas o trabalhador da agropecuária faz jus ao enquadramento da atividade especial, conforme previsão no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, pela presunção de insalubridade até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/1997. 8. No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. 9. No caso específico dos autos, em relação ao período de 01/11/82 a 14/07/84, o autor juntou PPP 144650070, pág. 33-34, e LTCAT Id. 144650070, pág. 35-38, corroborados pela perícia técnica realizada por determinação do juízo, que, a exceção da radiação solar, não identificaram a exposição do autor a agentes químicos, biológicos ou físicos. 10. Portanto, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 21/01/1989 a 13/02/1989 e 02/05/2001 a 16/04/2002, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da categoria profissional equiparada de torneiro mecânico e sua exposição ao agente nocivo químico óleos minerais (hidrocarbonetos). 11. Os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. 12. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 13. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 14. Recursos de apelação desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043424-24.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/09/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL VÁLIDO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica. II - O perito judicial constatou que nos períodos de 01.08.1980 a 25.05.1995, 02.01.1996 a 09.02.1998 e de 10.02.1998 a 08.03.2004 o autor não esteve exposto a nenhum agente nocivo que justificasse o reconhecimento de atividade especial, muito embora tenha apurado o nível de 78,6 decibéis para o primeiro interregno, nível inferior ao limite de 80 decibéis exigido pela legislação vigente à época da prestação do serviço.. III - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada nas mesmas empresas em que o autor exerceu suas atividades e funções. IV - Não há condenação do demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V - Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002392-34.2010.4.04.7110

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/10/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

TRF4

PROCESSO: 5024998-41.2018.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 23/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005079-38.2020.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5024684-95.2018.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/05/2022

1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DA SEGURADA A AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. 2. EM SE TRATANDO DE INDÚSTRIA CALÇADISTA, É NOTÓRIO QUE OS OPERÁRIOS SÃO CONTRATADOS NA FUNÇÃO "SERVIÇOS GERAIS", MAS A ATIVIDADE EFETIVA CONSISTE NO TRABALHO MANUAL DO CALÇADO (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE). 3. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 4. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO OS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. 5. OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PORQUANTO O DIREITO AO BENEFÍCIO (OU A DETERMINADO VALOR DE RENDA MENSAL) É INDEPENDENTE DA PROVA DESSE DIREITO, CONSOANTE ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 6. O STF, AO JULGAR O TEMA 709, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO". 7. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 8. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 9. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.