PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos interregnos de 01/02/1971 a 12/01/1972, 02/04/1973 a 05/11/1973, 09/07/1981 a 11/05/1989, 14/09/1994 a 18/07/2004 e 12/05/2006 a 24/05/2007, e conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo.
- Sustenta que não restou comprovada a especialidade da atividade conforme determina a legislação previdenciária.
- Questionam-se os períodos de 01/02/1971 a 12/01/1972, 02/04/1973 a 05/11/1973, 09/07/1981 a 11/05/1989, 14/09/1994 a 14/12/2004 e 12/05/2006 a 22/06/2007, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/02/1971 a 12/01/1972 e 02/04/1973 a 05/11/1973 - conforme formulários, o demandante esteve exposto a tintas e thinner; 09/07/1981 a 11/05/1989 - conforme formulários e laudos, o demandante esteve exposto a tintas, solventes e thinner; 16/12/1998 a 18/07/2004 - conforme PPP, o demandante esteve exposto, de modohabitual e permanente, a agentesquímicos em função do uso de pintura de pistola (tintas com pigmentos de chumbo). Ressalte-se que o termo final do período restou limitado pela data de elaboração do PPP, uma vez que este não tem o condão de comprovar a especialidade em período posterior; 12/05/2006 a 24/05/2007 - conforme PPP, o demandante esteve exposto, de modohabitual e permanente, a agentesquímicos em função do uso de pintura de pistola (tintas com pigmentos de chumbo). Ressalte-se que o termo final do período restou limitado pela data de elaboração do PPP, uma vez que este não tem o condão de comprovar a especialidade em período posterior.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19, do anexo IV, do Decreto 2.172/97, que contemplam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É possível o enquadramento no item "2.5.3 OPERAÇÕES DIVERSAS - (...) Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira. pintores de pistola (com solventes hidrocarbonetos e tintas tóxicas)" do anexo II, do Decreto 83.080/79, e do item "1.0.8 CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS. (...) f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;".
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI"s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 22/06/2007, 34 anos, 04 meses e 11 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO). QUÍMICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/03/1989 a 30/06/1996 - Agentes agressivos: ruído de 83,76 dB (A) e tintas e vernizes, de modohabitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 22/23; e de 02/08/1999 a 07/05/2009 - Agentes agressivos: ruído de 93,5 dB (A) e solventes e tintas, de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 20/21.
- O fato de o PPP indicar o responsável pelos registros ambientais somente a partir de 11/02/2005 não pode prejudicar o segurado. Ademais, o trabalho no período de 02/08/1999 a 10/02/2005 foi exercido na mesma empresa, setor e função do lapso de 11/02/2005 a 07/05/2009 para o qual o PPP indica ruído de 93,5 dB (A) e exposição a solventes e tintas, devendo, portanto, ser reconhecido como especial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Impossível o reconhecimento do lapso de 01/02/1989 a 28/02/1989, uma vez que não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado nesse período, conforme CTPS a fls. 19 e PPP de fls. 22/23.
- Feitos os cálculos, somando a atividade especial ora reconhecida, com a devida conversão, ao tempo de serviço incontroverso (25 anos, 10 meses e 06 dias), conforme comunicação de decisão de fls. 14, a parte autora comprova, até a data do ajuizamento da demanda, 33 anos, 02 meses e 25 dias de trabalho, e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Também não faz jus à aposentadoria proporcional.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- O INSS é isento de custas.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO DE VEÍCULOS. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. PROVA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposiçãohabitual e permanente a agentesquímicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Comprovado que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
Na atividade de mecânico de veículos é intrínseco o contato com agentes químicos nocivos à saúde humana como óleos minerais, graxas, tintas ou solventes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CIMENTO. SUJEIÇÃO AO AGENTEQUÍMICO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO RUÍDO. TEMA 1083 STJ. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tratando-se de exposição habitual e permanente ao cimento, faz-se dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa), dado que se trata de substância arrolada no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco, em conformidade com a Medida Provisória 1.729, de 03/12/1998, convertida na Lei 9.732/98.
4. Com relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
6. Em períodos anteriores a 18/11/2003 e nos casos de aferição de nível não variável de ruído, não é exigida a apuração pelo NEN.
6. Não constando da prova técnica a informação de que o ruído tenha sido apurado por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e havendo níveis diferentes de pressão sonora, o critério a ser considerado, para avaliar se há sujeição à especialidade, é o nível máximo de ruído, que, no caso dos autos, encontra-se acima dos patamares legais considerados nocivos à saúde do(a) segurado(a).
7. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e preenchidos os demais requisitos, deve ser mantida a sentença que reconheceu em seu favor o direito à jubilação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO). QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01.01.1978 a 14.09.1983, de 01.10.1983 a 17.10.1983, de 01.02.1984 a 18.06.1986, de 01.02.1989 a 15.03.1990 - Agentes agressivos: ruído de 92 dB (A), além tintas e solventes, de modohabitual e permanente - PPP (ID 11419541 pág. 29/30); e de 02.04.2001 a 04.09.2008 e de 01.06.2009 a 13.07.2016 - Agentes agressivos: ruído de 94,28 dB (A), além tintas, vernizes e solventes, de modo habitual e permanente, sem uso de EPI eficaz - PPP (ID 11419541 pág. 51/52) e laudo técnico judicial (ID 11419646 pág. 01/16).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Tem-se que feitos os cálculos, com a devida conversão e somados aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13.07.2016), conforme determinado pela sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ESTAMPADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTESQUÍMICOS INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO LABOR.
1. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ou seja, sem a presença do agente, a tarefa não pode ser executada e ou cumprida.
2. Comprovada a exposição a agentes químicos como querosene, Thinner e tintas, na atividade de estampador, compostos por hidrocarbonetos previstos no Anexo 13 da NR 15, para o que mostra-se bastante a análise qualitativa, deve ser reconhecida a especialidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o período de 14/10/1991 a 06/11/1994 como tempo especial. O autor busca o reconhecimento do período de 03/02/1997 a 01/07/2008 como especial e o afastamento do fator previdenciário. O INSS contesta o reconhecimento do período inicial por menção genérica a "hidrocarbonetos".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 03/02/1997 a 01/07/2008 como tempo especial por exposição a agentes químicos; (ii) a necessidade de especificação detalhada dos agentes químicos para o reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1991 a 06/11/1994; e (iii) a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 03/02/1997 a 01/07/2008 deve ser reconhecido como tempo especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição a diversos agentesquímicos, como vapores, tintas e solventes (hidrocarbonetos de petróleo), durante trabalhos de impressão. A exposição é corroborada pelo fato de o autor ser chefe da seção gráfica e receber adicional de insalubridade. 4. O apelo do INSS é improvido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1991 a 06/11/1994. O PPP detalha a exposição a diversos agentes químicos, como vapores, tintas e solventes (hidrocarbonetos de petróleo), durante trabalhos de impressão na Seção Gráfica, compatível com a função de desenhista. 5. A questão do afastamento do fator previdenciário e a implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deverão ser verificadas pelo juízo de origem em liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 7. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos de petróleo, em atividades de impressão, permite o reconhecimento do tempo especial mediante análise qualitativa, independentemente da mensuração quantitativa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 487, I, 493, 933, 85, §3º, §5º, §11, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, e 124; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Tema 995; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, 11ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTESQUÍMICOS. TINTAS E SOLVENTES. BENZENO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 02/04/1987 a 01/01/1989, 01/12/1992 a 20/06/2001 e 16/01/2008 a 01/02/2012.
13 - Inicialmente, ressalta-se que a prova técnica elaborada a rogo do juízo instrutório deve prevalecer aos documentos apresentados pelo autor, já que confeccionada por profissional técnico competente, diferentemente dos formulários acostados aos autos, que não contam com a chancela profissional pelos registros ambientais.
14 - Nesta senda, verifica-se que o laudo pericial (ID 97933290 - Pág. 134) atesta a exposição do autor ao ruído de 87,1dB nos lapsos de 02/04/1987 a 01/01/1989 e 01/12/1992 a 20/06/2001, trabalhados para a “Usina Santa Adelia S/A”, além da sujeição a “tintas e solventes” neste último intervalo, em que desempenhou a função de “encarregado de pintura”. Portanto, em fragor superior ao patamar de tolerância estipulado de 02/04/1987 a 01/01/1989 e 01/12/1992 a 05/03/1997.
15 - No tocante à exposição a tintas e solventes, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção.
16 - E segundo ensinamentos químicos, o benzeno, componente das tintas e solventes (conforme item 1.0.3, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99), é substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
17 - Sob este prisma, possível o enquadramento do período de 06/03/1997 a 20/06/2001.
18 - No interregno de 16/01/2008 a 01/02/2012, em que o requerente laborou para a “D.I. Empilhadeiras e Locação Ltda”, a prova técnica informa (ID 97933290 - Pág. 138) a submissão à pressão sonora de 92dB, também extrapolando o limite de tolerância.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 02/04/1987 a 01/01/1989, 01/12/1992 a 20/06/2001 e 16/01/2008 a 01/02/2012.
20 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 97927530 - Pág. 35), verifica-se que a parte autora contava com 22 anos, 1 mês e 27 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (01/02/2012 – ID 97933290 - Pág. 43), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial vindicada.
21 - Desta forma, constatada a improcedência da aposentadoria especial deferida na origem, passa-se a analisar o pedido sucessivo da parte autora.
22 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 97927530 - Pág. 35) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 8 meses e 8 dias de serviço na data do requerimento administrativo (01/02/2012 – ID 97933290 - Pág. 43), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição requerida sucessivamente.
25 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/02/2012 – ID 97933290 - Pág. 43), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão da prova técnica produzida na demanda, não constante do procedimento administrativo.
26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 – Apelação e do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. PROVA PERICIAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Conforme a decisão agravada, considerou-se a exposição aos agentesquímicos (tintas e solventes presentes no desempenho do labor) como caracterização da atividade nocente.
- Não se pode reclamar a exposição às condições insalubres durante toda a jornada de trabalho. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus a essa adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma previdenciária - que é protetiva -, devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha a sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
- Critérios de atualização da dívida em consonância com o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. O fato da questão não restar decidida em definitivo não impede a sua aplicação, considerando que o Pretório Excelso já decidiu pela imediata observância de suas decisões, independentemente de trânsito em julgado (Precedentes).
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUINTES PONTOS RECURSAIS, PORQUE DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 1083/STJ; CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTOS PROCESSUAIS; HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS; MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA/ÁLCALIS CÁUSTICOS; HIDROCARBONETOS; ÓLEOS/GRAXAS/SOLVENTES/TINTAS; CHUMBO; ASBESTO (AMIANTO).EXPOSIÇÃO A POEIRA DE SÍLICA. ATIVIDADE ESPECIAL, DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE A 05/03/1997, ESPECIFICADA NOS ANEXOS DOS DECRETOS REGULAMENTADORES (ITEM 1.2.10 DO DECRETO 53.831/1964 E ITEM 1.2.12 DO DECRETO 83.080/1979). DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) PARA A PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS EM PERÍODO ANTERIOR A 05/03/1997, BASTANDO O FORMULÁRIO PATRONAL.EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) EM RELAÇÃO À PARCELA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 208/TNU.CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15/MTE.TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO RUÍDO. NR-15/MTE OU NHO-01/FUNDACENTRO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AMBAS. TESE DO TEMA 174/TNU.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EPI EFICAZ. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E. STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
I - Pretende o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973, ver desconstituída decisão que reconheceu tempo especial, mesmo com a neutralização da exposição a agentes químicos pelo uso de EPI eficaz, bem como abaixo do limite de tolerância vigente a partir de 06/03/1997.
II - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
III - O período questionado se refere ao trabalho realizado para a empresa Cerâmica Artística Burguina Ltda., a partir de 02/05/1988. Consta dos autos originários o PPP indicando a exposição a ruído de 82,0 db (a) e a vapores de tintas e solventes, no trabalho como pintora manual.
IV - O julgado rescindendo reconheceu este período como especial, com base na exposição aos agentes "vapores de tintas e solventes". E a atividade desenvolvida pela requerente enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64; item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, que contemplam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos e compostos organonitrados, em face da exposiçãohabitual e permanente a tintas e solventes.
V - O empregador preencheu o formulário indicando que existia EPI eficaz e
constou do julgado rescindendo que a utilização do EPI não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana.
VI - Correto ou não, o decisum adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pelo reconhecimento do labor em condições especiais, conforme pleiteado.
VII - O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 664.335/SC, em 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, quanto ao agente agressivo ruído, pronunciou-se no sentido de que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
VIII - Neste caso, embora o julgado rescindendo seja anterior ao julgamento do RE 664.335, a insalubridade questionada diz respeito à exposição aos agentes "vapores de tintas e solventes" e o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de Proteção Individual e a ele atribui eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria apto a anular os efeitos nocivos dos agentes agressivos/insalubres e retirar do segurado o direito à aposentadoria especial.
IX - Essa interpretação não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias. Não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
X - Ao segurado compete o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes agressivos/nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito à aposentadoria especial, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
XI - Ademais, o próprio PPP indica no campo destinado às observações, que os EPI(s) "começaram ser entregues em 2004, com comprovação de fichas de entrega somente a partir do ano de 2009".
XII - É possível concluir que no período anterior a 30/01/2009 (primeira data em que consta o comprovante de recebimento de alguns EPI(s) - fls. 129), restou demonstrada a insalubridade, eis que de acordo com assertiva da própria empresa, não há comprovação da entrega de qualquer equipamento de proteção individual à segurada.
XIII - Quanto ao período posterior, embora conste o recebimento de alguns EPI(s), dos documentos juntados é possível extrair que não foram fornecidos todos os EPI(s) imprescindíveis à proteção do segurado. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA informa a existência de alguns EPI(s), tais como protetor auricular tipo plug / luvas de látex cano longo / máscara respiratória p1 mas recomenda o uso de outros equipamentos de proteção individual: sapato de segurança; avental de PVC; luvas nitrílicas cano longo; óculos de segurança ampla visão; uniformes; mangote de tecido; máscaras P2 e creme protetor para as mãos.
XIV - Mesmo tendo o empregador preenchido o PPP indicando que existia EPI eficaz, neste caso, ao menos até 2009, não há sequer comprovação nos autos de que efetivamente foram entregues à segurada.
XV - Correto o reconhecimento como especial do período posterior a 06/03/1997, não incidindo o julgado rescindendo na alegada violação a literal disposição de lei, nos termos do inciso V, do artigo 485, do anterior CPC/1973.
XVI - Envolvendo a matéria interpretação controvertida, o pedido também encontra óbice na Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal.
XVII - Rescisória julgada improcedente. Verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, a ser paga pelo INSS.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E A AGENTESQUÍMICOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/200.
3. A EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA É PREJUDICIAL À SAÚDE, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL.
4. EM SE TRATANDO DE INDÚSTRIA CALÇADISTA, É NOTÓRIO QUE OS OPERÁRIOS SÃO CONTRATADOS NA FUNÇÃO "SERVIÇOS GERAIS", MAS A ATIVIDADE EFETIVA CONSISTE NO TRABALHO MANUAL DO CALÇADO (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).
5. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO). QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/01/1990 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 18/03/1997 e de 19/03/1997 a 25/11/2015 (data do PPP) – Atividades: “aux. Impressor” e “impressor”. Agentes agressivos: ruído de 87 dB (A) e 87,5 dB (A) e tintas e solventes, de modo habitual e permanente, conforme PPP (ID 72267578 pág. 01/02).
- Embora no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- O interregno de 26/11/2015 a 15/02/2016 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Com relação à exposição aos agentes químicos, note-se que o PPP apresentado é claro ao apontar no campo OBSERVAÇÕES que o segurado “sempre recebeu o adicional de insalubridade, face à exposição aos agentes químicos (Tintas à base de composições aquosas; na limpeza de rolos, borrachas e quadros, uso de solvente orgânico, produto este à base de hidrocarbonetos alifáticos e alifáticos hidrogenados)”, pelo que deve ser reconhecida a especialidade também com base nestes agentes agressivos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/02/2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS não provido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o trabalho rural em regime de economia familiar, mas negando o reconhecimento de períodos de atividade especial. A parte autora busca a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial como pintor automotivo, em razão da exposição a ruído e agentes químicos; III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da atividade especial para o contribuinte individual é admissível, desde que comprovado o trabalho habitual e permanente em condições insalubres, conforme o art. 201, §1º, da CF/1988 e a jurisprudência do STJ e TRF4.4. A exposição a ruído foi comprovada acima dos limites de tolerância (90 dB(A) e 89 dB(A) conforme PPP e LTCAT), sendo irrelevante o uso de EPI para este agente nocivo, conforme o ARE 664335 do STF e a Súmula 9 da TNU.5. A exposição a agentesquímicos presentes em tintas e solventes (cromo, chumbo, xileno, tolueno, benzeno) foi comprovada, sendo suficiente a avaliação qualitativa e ineficaz o uso de EPI para esses agentes, conforme a jurisprudência do TRF4.6. A exposição aos agentes nocivos, mesmo que intermitente, não descaracteriza a especialidade, pois é inerente à rotina da atividade de pintor automotivo.7. . A prova testemunhal, aliada ao PPP e LTCAT, comprovou a atividade de pintor automotivo nos períodos de 01/04/2005 a 31/01/2015, 01/04/2015 a 30/04/2015, 01/07/2015 a 30/09/2015 e 01/01/2016 a 08.01.2016, ensejando o reconhecimento da especialidade.8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, conforme o Tema 995/STJ, a ser verificada em liquidação de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A atividade de pintor automotivo, exercida por contribuinte individual, exposto a ruído e agentes químicos como tintas e solventes, enseja o reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo a prova testemunhal e documental suficiente para tal comprovação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º, §7º, inc. I; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Lei nº 13.846/2019; INSS, Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 577; STJ, AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.04.2017; STJ, REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, Tema 995; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TNU, Súmula nº 9; TRF4, AC 5023766-06.2014.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Marcelo Malucelli, j. 05.02.2020; TRF4, AC 5011183-58.2020.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5020565-37.2018.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5027592-28.2018.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 09.03.2020; TRF4, AC 5003814-54.2018.4.04.7113, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSENTE. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. Em face da ausência de comprovação do indeferimento do pedido administrativo de reconhecimento do labor rural no período de 01/11/1991 a 25/08/1999 até o ajuizamento da ação, em 10/10/2019, não está presente o interesse de agir no ponto.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. No caso dos autos, não foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, de forma que não é possível o reconhecimento do labor especial no período controverso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. JULGAMENTO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DE MODOHABITUAL E PERMANENTE. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. Não há que se falar em conversão do julgamento em diligência, se o Juízo sentenciante entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o exercício da atividade ou a efetiva exposição aos agentes agressivos.
3. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 28/04/1984 a 02/09/1991, exposto a ácido clorídrico no setor de cromação, agente nocivo previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64, 1.2.11 do anexo I e 2.5.4 do anexo II, ambos do Decreto 83.080/79, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Informações; 02/09/1991 a 02/05/1995, manipulando produtos químicos como cromo e metais pesados em processo de tratamento de superfície em empresas de galvanoplastia, exposto ao agente agressivo previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64, 1.2.11 do anexo I e 2.5.4 do anexo II, ambos do Decreto 83.080/79, conforme PPP.
4. As descrições das atividades relatadas no referido PPP, revelam que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
5. O formulário DSS-8030 relata que o autor laborou de 05/01/1976 a 27/04/1984, exposto ao agente agressivo ruído, contudo, não consta dos autos o imprescindível laudo técnico acompanhando o referido formulário; já no período de 02/07/2001 a 15/01/2010, laborou no cargo de gerente técnico de vendas, no setor de vendas, elaborando planos estratégicos das áreas de comercialização, marketing e comunicação para empresas, conforme relata o PPP, constando também a intensidade/concentração "0" para o fator de risco.
6. O tempo de trabalho em atividade especial, comprovado nos autos, não alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria especial pleiteada na inicial; restando apenas o direito à averbação do tempo de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, a ser feito nos cadastros do INSS, em nome do autor.
7. Agravos desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, averbando alguns períodos, mas negando outros. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, o reconhecimento da especialidade para períodos negados e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1994 a 10/12/1999 e 01/10/2001 a 31/01/2002; (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER; e (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho, e a existência de documentação como formulários e laudos afasta a necessidade de retorno dos autos à origem para complementação de prova.4. O período de 01/01/1994 a 10/12/1999, laborado na Kyly Indústria Têxtil Ltda., é reconhecido como especial. O PPP, documentos técnicos da empresa (PPRA e laudos ambientais) e a prova oral comprovam a exposiçãohabitual e permanente a agentesquímicos como tintas, solventes, amônia e hidrocarbonetos. A avaliação desses agentes é qualitativa, e a irrelevância do fornecimento de EPI para agentes cancerígenos, conforme o STF no ARE 664.335/SC e o TRF4 no IRDR Tema 15, reforça o reconhecimento.5. O período de 01/10/2001 a 31/01/2002, na HI Tech Etiquetas Ltda., é reconhecido como especial. Embora o PPP indique ruído abaixo do limite, prova técnica emprestada de reclamatória trabalhista para a mesma empresa e processo produtivo demonstra a limpeza habitual das máquinas com solventes à base de hidrocarbonetos (thinner). A manipulação de solventes orgânicos configura exposição qualitativa a agentes químicos nocivos, sendo desnecessária a aferição quantitativa e irrelevante o uso de EPI, conforme o princípio do in dubio pro segurado e da primazia da realidade.6. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial será verificada na liquidação do julgado, com a opção pela hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e observância do Tema 709 do STF para aposentadoria especial. É autorizada a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, conforme o Tema 995 do STJ, com os respectivos efeitos financeiros.7. Os juros serão fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A avaliação de agentes químicos como hidrocarbonetos e amônia é qualitativa, e a exposição habitual a eles, mesmo sem aferição quantitativa ou com uso de EPI, caracteriza tempo de serviço especial. A prova emprestada de reclamatória trabalhista pode ser utilizada para comprovar condições especiais de trabalho, especialmente quando o PPP se mostra incompleto e a realidade laboral não sofreu alterações significativas.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E AGENTESQUÍMICOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/200
3. CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335), O EPI É IRRELEVANTE NO CASO DE RUÍDO.
4. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
6. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGENTES BIOLÓGICOS (SANGUE E SECREÇÕES”. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE. CARÁTER ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.- No âmbito da Constituição da República (CR) a disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadora de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício.- A EC 103/2019 determinou que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19, que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Ademais, segundo a regra de transição inserta no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019, o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida.- O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 da Lei n 8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da exposição ao agente nocivo.As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico, têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n. 83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.- O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.- Noutra etapa, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da submissão de forma permanente, não ocasional nem intermitente.- O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022, ao contrário do que alega a Autarquia Previdenciária. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet. 10.262.- Ressalte-se que o PPP é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, Décima Turma, AC 00283905320084039999, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJF3 24/02/2010. - No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas em contato com agentes biológicos, é possível o enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79 (trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes) (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório) e código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (Micro-organismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 16/07/2011, o total de 26 anos, 6 meses, 19 dias de tempo de contribuição sob condições especiais, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria especial.- Consoante preconizado pelo INSS, não houve a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, razão por que descabida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência recíproca, consoante preconizado no âmbito da r. sentença- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE.
1. Ao julgar o RE nº 631.240/MG, Tema 350, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo para a discussão judicial quanto à concessão de benefícios previdenciários. No presente caso, entretanto, houve prévio requerimento administrativo do benefício, onde não foi reconhecido pelo INSS determinado período como especial, à vista da ausência de requerimento expresso neste sentido. Assim, a hipótese não se amolda ao referido precedente vinculante.
2. Na ausência de indícios de que as atividades foram exercidas sob condições especiais, nem pedido administrativo neste sentido, inexiste interesse processual.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
5. Ausente a comprovação de exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, é inviável o reconhecimento da especialidade no intervalo controvertido.