PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de vigilante.3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para suas atividades.4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. COLAS, TINTAS, ESMALTES, VERNIZES E SOLVENTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
2. A exposição a colas, tintas, esmaltes, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
4. O benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
5. Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.
8. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
9. Os EPIs não têm o condão de elidir ou neutralizar a nocividade da exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos.
10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TINTAS E SOLVENTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado nos PPPs e no LTCAT não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, refletindo a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modohabitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
3. A exposição a tintas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
5. O benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
6. Verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
7. Em se tratando de agentes cancerígenos, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para prevenir ou elidir a nocividade desses agentes, tal como decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
8. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
9. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER reafirmada para 25-05-2018.
11. É possível a reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso à parte autora, mesmo nas hipóteses em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo. Precedentes desta Corte.
12. A atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), de modo que o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 20 dias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE MÉDICO. CLÍNICA. CONSULTÓRIO PARTICULAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO DE MODOHABITUAL E PERMANENTE. EPI EFICAZ. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O uso de EPI eficaz, apto a afastar a especialidade do tempo, somente pode ser aplicado a partir de 2-6-1998, tendo em conta que no período anterior vigente a orientação contida na Ordem de Serviço do INSS/DSS nº 564/97, cujo item 12.2.5. estabelecia que o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos (determinadas atividades), agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
6. O artigo 64 do Decreto N° 3.048/99, ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar - razão pela qual o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
7. Tampouco se verifica óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei n° 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social.
8. A atividade de médico comprovadamente exercida até 28-4-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
9. No período posterior a 28-4-1995 a exposição do médico a agentes nocivos biológicos deve ser comprovada por qualquer meio de prova e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
10. As funções de médico, exercidas em consultório particular, sem qualquer prova de contato do profissional com doenças infectocontagiosas, de modo habitual e permanente, não autorizam o reconhecimento da especialidade do período.
11. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTESQUÍMICOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM ALGUNS AGENTES AGRESSIVOS, COMO, V.G., O RUÍDO, CALOR, FRIO OU ELETRICIDADE, QUE EXIGEM SUJEIÇÃO A DETERMINADOS PATAMARES PARA QUE CONFIGURADA A NOCIVIDADE DO LABOR, NO CASO DOS TÓXICOS ORGÂNICOS E INORGÂNICOS, OS DECRETOS QUE REGEM A MATÉRIA NÃO TRAZEM A MESMA EXIGÊNCIA. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE QUANTITATIVA.
3. INSUFICIENTE PARA GARANTIR A EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES A MERA APOSIÇÃO DE UM "S", INDICATIVO DE SIM, NO CAMPO PERTINENTE À SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS DO PPP, QUANDO DESACOMPANHADA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS EQUIPAMENTOS FORAM REALMENTE UTILIZADOS PELO TRABALHADOR, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE, BEM COMO QUANDO DESACOMPANHADA DA COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA FORNECEU PROGRAMA DE TREINAMENTO DOS TRABALHADORES QUANTO À CORRETA UTILIZAÇÃO DESSES DISPOSITIVOS, E ORIENTAÇÃO SOBRE SUAS LIMITAÇÕES, NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELA NR 9 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE).
4. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL Nº 8.121/85, COM A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010, JÁ CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ADI Nº 70038755864 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentesquímicos (solventes hidrocarbonetos: tintas e solventes), enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TINTAS, ESMALTES, VERNIZES E SOLVENTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TOLUENO E XILENO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há interesse recursal em apelação que pretenda exclusivamente a ampliação de fundamentos referentes a períodos especiais já reconhecidos em sentença. Caso o Tribunal venha a afastar os fundamentos que ensejaram o reconhecimento pelo magistrado a quo, a apelação da parte adversa devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais fundamentos invocados no processo (art. 1.013, §2º, CPC).
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
4. A exposição a tintas, esmaltes, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao tolueno e ao xileno, arrolados no Anexo 11 da NR-15 do MTE, com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
6. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15, em regra, exige-se, a partir de 03-12-1998, a análise quantitativa. Porém, os limites de concentração traçados no quadro 1 do Anexo 11 são válidos para absorção apenas por via respiratória (item 2). A respeito dos agentes químicos cuja absorção também se dá através da pele, como é o caso do tolueno e do xileno, o contato com o agente nocivo caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrido pelo segurado.
7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
8. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
9. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
10. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, ou mediante a reafirmação da DER.
11. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
12. Considerando que o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão do benefício foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995.
13. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários. 14. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PINTOR OU PINTOR DE VEÍCULOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL IMPOSSÍVEL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- Em se tratando de agentesquímicos, importante realçar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente.- Não pode haver equiparação do pintor de veículos a pintor de pistola por presunção de uso dessa ferramenta. A categoria profissional prevista nos Decretos de regência (item 2.5.4 do Decretos 53.831/64 e item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.030/79) dizia respeito ao pintor de pistola pela utilização de solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas.- Ausentes formulários, laudos técnicos ou PPP’s a ele relativo, a atestar a efetiva exposição do autor a agentes nocivos, nos moldes prescritos na legislação, impossível o reconhecimento da natureza especial do labor por ele desempenhado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES SEM ESFORÇO FÍSICO.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual e parcial e permanente para atividades sem esforço físico, sendo o periciado passível de reabilitação.3. Considerando o parecer do Perito Judicial, que entendeu ser o segurado falecido passível de reabilitação profissional, assim como sua idade à época da cessação do benefício, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo da autoria prejudicado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTESQUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM APÓS 28.05.1998. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O autor, no exercício de suas atividades como pintor, utilizava pistola pressurizada, manipulando tintas e preparando-as com solvente (thinner), que também era utilizado para limpeza da própria mão após a jornada de trabalho. Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 29.03.1989 a 28.03.2016, por exposição a thinner (solvente composto de hidrocarbonetos aromáticos), agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória.2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade definitiva e permanente do membro superior esquerdo para as atividades habituais, sendo possível a readaptação para trabalhos que não exijam esforço do membro superior esquerdo.4. Considerando o parecer do Perito judicial, assim como a idade do autor (35 anos), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.5. Sendo possível a reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.9. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
1. QUESTÕES DE FATO. COMPROVADOS NOS AUTOS O TEMPO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E A EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO A RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS.
2. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
3. EVENTUAL NEUTRALIZAÇÃO POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) SOMENTE PODE SER CONSIDERADA PARA O TRABALHO DESEMPENHADO A PARTIR DE 3-12-1998, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.729/1998 CONVERTIDA NA LEI N. 9.732/1998, QUE ALTEROU O § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 8.213/1991. NO CASO DOS AUTOS, A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POSTERIORES A 3-12-1998 SE DEVE A RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. QUANTO AO TEMA, O PRÓPRIO INSS, NA RESOLUÇÃO INSS/PRES N.º 600 DE 2017 ("MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL"), ITEM 3.1.5 DO "CAPÍTULO II - AGENTES NOCIVOS", EXPRESSAMENTE RECONHECE A INEFICÁCIA DE EPIS EM RELAÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. É TAMBÉM CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DA SÚMULA N. 9 DA TNU [O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO], CUJA VALIDADE FOI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335).
4. HÁ DIREITO, DESDE A DER, À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
8. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL Nº 8.121/85, COM A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010, JÁ CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ADI Nº 70038755864 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. CERCAMENTO DE DEFESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. AGENTES CANCERÍGENOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. O fato de o demandante ser contribuinte individual não é relevante para o reconhecimento da especialidade, sobremaneira a partir do momento que o equipamento de proteção individual nos casos de hidrocarbonetos aromáticos não elidem o risco, haja vista tratar-se de agentes cancerígenos. Precedentes desta Corte. 4. Tendo o autor se submetido, no trabalho de pintura, a agentesquímicos (solventes, tintas e tinner contendo hidrocarbonetos aromáticos) o enquadramento como atividade especial é medida que se impõe. 5. Apelação da parte autora provida. 6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual (rasteleiro).
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. À vista da restrição apontada pelo Perito judicial, e considerando a idade do autor, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Conhecido do agravo retido interposto pela parte autora, eis que reiterado em sede de apelo. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
2 - No tocante ao lapso de 27/01/1987 a 20/09/2000 o PPP de fls. 38/40 demonstra que ele laborou como pintor junto à American Welding Ltda., exposto a ruído de 89,8dB e aos agentesquímicos esmalte sintético, tolueno e tinta, havendo o uso de EPI eficaz, o que permite o enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
3 - No tocante ao lapso de 01/03/2002 a 29/04/2007, vê-se que o requerente laborou como envazador embalador de tintas e vernizes junto à Heroi Indústrias de Tintas e Vernizes, exposto aos agentes químicos: hidrocarbonetos, névoas e vapores orgânicos, além de resinas, solventes, secantes, pigmentos e aditivos, com o uso de EPI eficaz, conforme laudo técnico pericial de fls. 123/141.
4 - Quanto ao interregno de 11/05/2007 a 18/03/2014, o PPP de fls. 58/60 demonstra que o autor trabalhou como auxiliar de produção, exp. train I e exp. train II, junto à Brasilux Tintas Técnicas Ltda., exposto a ruído de 89,20dB, o que permite o reconhecimento por ele pretendido.
5 - Cumpre observar ainda que, não obstante a indicação contida no PPP, não houve comprovação de que a utilização do EPI neutralizou a nocividade do agente insalubre, ainda mais no caso dos autos, que trata de agentes químicos, os quais devem ser apurados de forma qualitativa, e não quantitativa.
6 - Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/03/2014), ocasião em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
8 - Agravo retido improvido. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É considerado especial o tempo de trabalho dedicado a atividades que exponham o segurado, de forma habitual e permanente, a agentesquímicos do tipo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (solventes para tintas), com base no código 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
4. Neste caso, o PPP revela que, no período de 04/04/1991 a 03/03/2013 (data de emissão do PPP), o autor trabalhou na Companhia Agrícola Colombo exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes químicos tintas e solventes, o que caracteriza o tempo especial de labor. Reconhecido, portanto, como especial o período de 04/04/1991 a 03/03/2013.
5. Somados os períodos reconhecidos como especiais pelo INSS administrativamente (01/06/1982 a 07/01/1984, 05/06/1984 a 24/11/1986 e 04/07/1987 a 30/10/1987) ao período reconhecido como especial nesta lide (04/04/1991 a 03/09/2013), tem-se que o autor possuía em 16/09/2013 (DER) o tempo de trabalho em condições especiais de 26 anos, 10 meses e 4 dias, tempo este suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir de 16/09/2013.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
7. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial desde a DER, ou a revisão do benefício atual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/04/1990 a 07/10/1991, de 06/03/1997 a 17/04/2000, de 05/02/2001 a 30/06/2005, de 01/07/2005 a 18/06/2008 e de 01/07/2008 a 12/12/2014; (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a adequação dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. Os documentos anexados aos autos, como PPP e laudos ambientais, foram considerados suficientes para a análise do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos vindicados. Não há necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal adicional, conforme o art. 370 do CPC. Precedentes: STJ, REsp 192.681; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200.4. O período de 10/04/1990 a 07/10/1991, laborado na BRF S/A, é reconhecido como especial. A profissiografia demonstra exposição habitual e permanente a agentes biológicos (contato com fezes e urina de animais, risco de doenças) na função de aviculária. A vacinação reduz, mas não neutraliza totalmente o risco. 5. O período laborado na SAVIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., é reconhecido como especial. Houve exposição a ruído (74 a 81,76 dB), tintas e solventes (hidrocarbonetos). A divergência entre os PPPs é resolvida em favor do segurado pelo princípio da precaução. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, potencialmente carcinogênicos (Anexo 13 da NR-15), permite o enquadramento qualitativo. A eficácia do EPI é irrelevante para agentes cancerígenos. Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e 1.0.7 do Anexo dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Precedentes: STJ, Tema 534; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001; IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).6. Os períodos laborados na SINALSUL INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA., não são reconhecidos como especiais. A documentação indica apenas exposição a ruído dentro dos limites de tolerância. Não há informações sobre exposição a agentes químicos, o que está em consonância com a profissiografia.7. O somatório do tempo de serviço especial reconhecido (14 anos, 5 meses e 23 dias) é insuficiente para a concessão de aposentadoria especial na DER (13/12/2014), que exige 25 anos. Contudo, os períodos especiais reconhecidos devem ser convertidos em tempo comum e acrescidos aos já reconhecidos pela sentença para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.687.534-6, DIB 30/08/2016).8. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença é mantida. O benefício de aposentadoria especial vindicado não foi concedido, caracterizando sucumbência parcial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.10. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer como especiais os períodos de 10/04/1990 a 07/10/1991 e de 06/03/1997 a 17/04/2000.11. Determinada a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.687.534-6, DIB 30/08/2016), com a conversão e averbação dos novos períodos especiais reconhecidos.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de períodos de atividade especial, mesmo que insuficientes para a aposentadoria especial, deve ensejar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial em comum, especialmente quando há exposição a agentes biológicos ou químicos (hidrocarbonetos, tintas e solventes) e a dúvida sobre a eficácia do EPI ou a divergência documental deve ser interpretada em favor do segurado pelo princípio da precaução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, negando o reconhecimento do período trabalhado entre 08/08/1994 a 26/08/2016 como insalubre e especial. O autor, auxiliar de escritório em hospital, alegou contato permanente com agentes biológicos e recebimento de adicional de insalubridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período trabalhado como auxiliar de escritório em ambiente hospitalar, de 08/08/1994 a 26/08/2016, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O autor alegou que o período trabalhado como auxiliar de escritório em hospital deve ser reconhecido como especial devido ao contato permanente com agentes biológicos, mesmo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não o mencione expressamente, e que o mero exercício do trabalho nas dependências internas do hospital já submete a risco contínuo. Contudo, a atividade desempenhada pelo autor era predominantemente administrativa, conforme o PPP e o laudo pericial, que descrevem atribuições como internação de pacientes (documentação), faturamento, acompanhamento de pacientes aos leitos, e busca de documentos nos quartos. O laudo pericial e o PPP indicaram que o autor não estava exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, sem contato direto com pacientes infectados ou materiais contaminados como parte de suas funções principais. A jurisprudência desta Corte estabelece que a simples atuação em ambiente hospitalar não é suficiente para caracterizar a nocividade se o profissional não tiver contato direto com pacientes infectados ou materiais contaminados como parte de suas funções principais (TRF4, AC nº 5002536-88.2022.4.04.7109, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025).4. O autor sustentou que o recebimento de adicional de insalubridade em grau médio corrobora o contato direto e permanente com agentes nocivos, justificando o reconhecimento da especialidade. Entretanto, o recebimento de adicional de insalubridade, embora indique alguma exposição, não é prova suficiente para o reconhecimento da aposentadoria especial. Para fins previdenciários, é exigida a comprovação de exposição efetiva, habitual e permanente a agentes nocivos, conforme os critérios da legislação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A simples atuação em ambiente hospitalar, em função predominantemente administrativa e sem contato direto e habitual com pacientes infectados ou materiais contaminados, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR no REsp nº 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TFR, Súmula 198; TRF4, AC nº 5000209-50.2021.4.04.7128, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, AC nº 5001209-27.2021.4.04.7212, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5002536-88.2022.4.04.7109, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. LEI 9.032/95. DECISÃO MANTIDA.- Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional nas funções de ajudante de prensista, prensista, torneiro revólver e ½ oficial torneiro mecânico, bem assim com exposição ao agente agressivo ruído.- Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do laudo pericial e o exercício do período laboral, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado. Precedente desta Turma.- No que tange à comprovação da atividade especial de forma habitual e permanente, a decisão agravada asseverou que tal exigência somente foi introduzida na legislação previdenciária com a edição da Lei 9.032/1995, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 658.016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005).- O fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a esses agentes, ainda mais porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS, cabendo ao empregador apenas preencher os campos existentes.- Além disso, verifica-se pela descrição da atividade da parte autora que sua exposição ao agente agressivo mencionado ocorria de forma habitual e permanente e não ocasional ou intermitente.- Agravo não provido.