Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exposicao a hidrocarbonetos e periculosidade'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001031-15.2014.4.03.6121

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 11/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E À PERICULOSIDADE DE INFLAMÁVEIS. CONCEDIDO O BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.- O autor visa obter a concessão da aposentadoria especial, ao fundamento de que laborou, por mais de 25 anos (de 05/10/1987 a 20/12/2012), sob condições categorizadas, pela legislação, como nocivas à saúde, diante de sua exposição habitual, contínua, à alta pressão sonora, acima dos limites de tolerância fixados por lei, e aos produtos químicos (acetona, etanol, tolueno, etilbenzeno, xileno e poeira), em ambiente altamente insalubre e perigoso, conforme apuração em laudo técnico pericial elaborado no ano de 1992 e no Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido no ano de 2012.- De todo o período postulado (05/10/1987 a 20/12/2012), o juízo a quo apenas reconheceu a especialidade de 05/10/1987 a 27/04/1995, de modo que, neste ponto, não há interesse recursal da parte autora.- Em relação ao período 28/04/1995 a 20/12/2012, remanesce o interesse recursal, porque é o período que completaria os exatos 25 anos para autorizar a almejada a aposentadoria especial, razão pela qual conheço parcialmente do apelo interposto, por preencher os requisitos de admissibilidade exigidos previstos no Código de Processo Civil atual.- No período vindicado, o autor, na qualidade de supervisor de almoxarifado e de produção de indústria de plásticos e ceras para indústria automobilística, subprodutos de petróleo, atuante no setor fabril, estava exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos (acetona, etanol, tolueno, etilbenzeno e xileno) e a ruído, nas intensidade de 84,2 dB até 31.11.2008, permitindo o enquadramento especial de todo o intervalo nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como itens 1.1.5 e 1.1.6 do Quadro do Decreto nº 53.831/64 Anexo I do Decreto nº 83.080/79, até 05.03.1997 (fls. 37/51 do PDF).- Além disso, o laudo técnico asseverou que o autor, na unidade fabril de Santo André, era responsável pelo controle de nível dos tanques reservatórios de produtos inflamáveis (4 tanques: 1 de 17.000 e 3 de 6.000 litros, cada), acoplamento da mangueira do caminhão , acionamento da botoeira liga-desliga, checagem de lacre, coleta de amostras de cima do caminhão, manobra de válvulas na linha única, tudo isso executado no galpão industrial, com separação do almoxarifado e área de produção apenas por madeirite. Na área do almoxarife, também eram armazenados tambores de 200 litros de inflamáveis para uso rotineiro. Dessa forma, também estava exposto ao risco de explosão por inflamáveis, permitindo o enquadramento especial do período de 28/04/1995 a 31/01/2012 (data em que a empresa foi transferida para Taubaté), nos termos da Súmula 212 do E. STF, Anexo 2 da NR 16 (Portaria 3.214/78), item 1, letra 'm', e item 3, letras 'q' e 's e Anexo V do Decreto 3.048/99. - Somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, independentemente da época em que comprovada a especialidade do trabalho, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência do C. STJ (PET nº 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015).- A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).- Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).- Em razão da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, §3º, I, e §4º, do CPC, incidentes, conforme Súmula 111 do C. STJ, sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi parcialmente deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão.- Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000871-80.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSICAO HABITUAL E PERMANENTE. 1. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC de 1973. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material. 2. No caso vertente, de fato verifica-se a existência de obscuridade. 3. Não é possível reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/2003, em que o autor esteve trabalhando na empresa COSIPA. Neste caso, o laudo aponta a exposição a ruídos inferiores e superiores aos limites de tolerância em máquinas distintas, não restando comprovada a exposição a ruídos superiores a 90 db(a) e a 85 db(a), de forma habitual e permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária. Observe-se que, o laudo não indica os períodos de tempo nos quais houve a exposição a cada um dos níveis de ruído, impossibilitando inferir que tenha ocorrido a exposição predominante a ruído superior a 90 db (a) - até 18/11/2003 - e superior a 85 dB - após esta data. 4. Com relação ao período de 01/07/2007 a 13/03/2009, o voto foi claro ao estabelecer que houve exposição a ruídos superiores a 85 dB, o que está em conformidade com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 80/81. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5066684-48.2016.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042663-52.2014.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048993-50.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011840-73.2020.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004388-79.2020.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 08/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005175-26.2013.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRO. EXPOSICAO A AGENTES BIOLÓGICOS DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - Comprovação da atividade insalubre, em razão exposição de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 3.0.1 do quadro anexo do Decreto n. 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se parcial dá provimento.

TRF4

PROCESSO: 5010603-39.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. Ainda que as categorias 'frentista' e 'funcionário em posto de combustíveis' não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995. 5. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial. 6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043089-25.2013.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS E PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CONVERSÃO INVERSA. VEDAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível efetuar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a produtos inflamáveis com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2, em razão da periculosidade. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 6. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 8. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício alternativo, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5013455-07.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FRIO E UMIDADE. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 5. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar. 6. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador. 7. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06. 8. Ainda que as categorias 'frentista' e 'funcionário em posto de combustíveis' não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995. 9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007225-46.2015.4.04.7102

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença no que assegura à parte autora o direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo reafirmada para a data da citação do INSS no feito. 4. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001040-45.2018.4.04.7115

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 24/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Não restando provada a neutralização os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral pelo uso de EPI, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004566-87.2017.4.04.7104

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Não restando provada a neutralização os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral pelo uso de EPI, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. 4. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5002354-70.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. 1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 5. É possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigilante, até 28 de abril de 1995, por equiparação à função de guarda (prevista no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64). 6. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é possível o enquadramento da atividade especial, se for comprovada a efetiva exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 534).

TRF4

PROCESSO: 5011554-38.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009453-13.2023.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5008126-09.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5013617-31.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 4. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR. Periculosidade reconhecida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005796-69.2023.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024