PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. GRAXAS E ÓLEOSMINERAIS. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta aos agentes insalubres graxas e óleos minerais, enquadrados como hicrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.114.
4. Comprovados 25 anos de atividade especial na data do requerimento administrativo, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57 da Lei 8.213/91. Contudo, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a implantação do beneficio na data do requerimento administrativo.
5. A antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ÓLEOS E GRAXASMINERAIS. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. CONSECTÁRIOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
4. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STF, no julgamento do Tema nº 810, e pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 905.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O INSS alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e suspeição do perito, além de contestar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a suspeição do perito judicial; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas) e ruído; (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora; (v) a majoração de honorários advocatícios; e (vi) a implantação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão observou os requisitos do art. 458 do CPC, apresentando motivações e jurisprudência que a subsidiam, não se confundindo sentença concisa com ausência de fundamentação.4. A preliminar de suspeição do perito é rejeitada. A complementação dos honorários periciais pela parte autora, em conformidade com o deferimento parcial da gratuidade judiciária (art. 98, § 5º, do CPC), não configura quebra de imparcialidade, e a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) não veda a assistência judiciária parcial.5. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos, óleos e graxas, é possível mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, que, embora não os prevejam expressamente, contemplam seus derivados como causadores de doenças profissionais e a possibilidade de reconhecimento por "Outras Substâncias Químicas" (Anexo IV, item 1.0.19).6. A jurisprudência do STJ (Tema 534) considera as normas regulamentadoras exemplificativas. A avaliação da nocividade de hidrocarbonetos e óleos minerais é qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15 e art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015, não exigindo análise quantitativa.7. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), e o requisito CAS do Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS não é exigido pelo art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99. O STJ entende que óleos minerais são agentes químicos nocivos, independentemente do tipo (AgInt no AREsp 1204070/MG).8. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em formulários, aliada ao contexto da atividade e à perícia judicial, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, afastando a tese do Tema 298 da TNU em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário.9. Os períodos de 01/11/1983 a 01/10/1984, 01/10/1984 a 01/10/1985 e 01/10/1985 a 17/04/1986 (pintor) foram devidamente reconhecidos como especiais pela exposição a hidrocarbonetos presentes em tintas e solventes, conforme perícia judicial e profissiografia.10. O período de 09/09/1986 a 13/07/1992 (auxiliar de manutenção) foi reconhecido como especial pela exposição a ruído (80-98 dB), umidade, microrganismos, óleos minerais e graxas, conforme PPP e perícia.11. O período de 11/04/2002 a 11/02/2003 (mecânico) foi reconhecido como especial pela exposição a ruído (85,9 dB) e hidrocarbonetos, conforme PPP e perícia.12. O período de 01/08/2005 a 28/01/2009 (mecânico de manutenção) foi reconhecido como especial pela exposição a ruído (83 dB), hidrocarbonetos, outros compostos de carbono e óleos minerais, conforme PPP e perícia.13. Confirmado o reconhecimento da especialidade dos períodos, mantém-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com direito de opção pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença, conforme Tema 1.018 do STJ (REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS).14. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS, preenchidos os requisitos do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF do STJ.15. Não é determinada a imediata implantação do benefício, pois o autor já percebe aposentadoria por idade, devendo optar pelo benefício que melhor lhe aprouver na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso de apelação do INSS desprovido. Preliminares rejeitadas. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 17. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas, mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, mediante avaliação qualitativa e considerando o contexto da atividade, afastando-se a exigência de especificação exata do agente nocivo quando a documentação e a perícia indicam sua presença e nocividade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA POR SIMILARIDADE. EPI. INEFICÁCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade dos períodos, a metodologia de aferição de ruído, a ausência de especificação de agentes químicos (óleos e graxas), a eficácia de EPIs, a habitualidade e permanência da exposição, a validade de laudo similar e a possibilidade de reconhecimento para contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos, óleos e graxas; (ii) a validade da prova de exposição a agentes nocivos, incluindo a utilização de laudo por similaridade e a análise qualitativa de agentes químicos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar a nocividade dos agentes; (iv) o reconhecimento de atividade especial para segurado contribuinte individual; e (v) o implemento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento dos períodos controvertidos. A decisão se baseou na exposição habitual e permanente a agentes nocivos.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige tempo exato. Basta a submissão diuturna a condições prejudiciais. A exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do segurado. (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100).5. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades para o contribuinte individual. A Lei nº 8.213/91 não faz distinção de categoria de segurado. O Decreto nº 4.729/2003 extrapolou seu poder regulamentar ao restringir o benefício. A ausência de norma específica de custeio não afasta o direito. (TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR).6. A especialidade por ruído é regida pela legislação da época da prestação do serviço. Os limites de tolerância são: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. (STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694).7. Na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), adota-se o nível máximo de ruído (pico). Isso ocorre desde que comprovada habitualidade e permanência por perícia técnica judicial. (STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS - Tema 1083).8. O uso de EPIs é ineficaz para neutralizar os danos causados por ruído acima dos limites legais. A exposição afeta o organismo de diversas formas além da audição. (STF, ARE 664.335 - Tema 555).9. O contato com hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais caracteriza a atividade especial. Isso ocorre mesmo após o Decreto nº 2.172/97. Seus derivados são arrolados como causadores de doenças profissionais (Decreto nº 2.172/97, Anexo II, item 13). A manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos é insalubre (NR 15, Anexo 13). A avaliação é qualitativa, presumida pela simples presença do agente. (TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I).10. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). Sua presença no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a efetiva exposição. Isso independe de registro CAS. (Decreto nº 3.048/99, art. 68, §4º; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG).11. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em formulários ou laudos técnicos é suficiente para o reconhecimento da especialidade. Isso ocorre quando o contexto da atividade indica a presença de tais agentes nocivos. A tese do Tema 298 da TNU é rejeitada em respeito ao caráter social do Direito Previdenciário. A insuficiência do preenchimento dos formulários não pode prejudicar o trabalhador. (CPC, art. 479 e 375).12. É legítima a produção de perícia indireta em empresa similar. Isso ocorre quando impossível reconstituir as condições do local de trabalho original. A medida se justifica pelo caráter social da Previdência. (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).13. A sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/08/2022) foi mantida. O cálculo deve seguir a sistemática mais benéfica, com direito adquirido anterior à EC 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação do INSS desprovido.15. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC.16. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos, óleos e graxas é possível para segurados, incluindo contribuintes individuais. A análise é qualitativa e contextual da exposição, mesmo com indicação genérica de agentes químicos. A ineficácia dos EPIs para ruído não descaracteriza a especialidade. É legítima a prova por similaridade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a reforma da decisão para que sejam reconhecidos os períodos de exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos e graxasminerais, independentemente da indicação de EPI eficaz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos e graxas minerais; e (ii) a eficácia do EPI para afastar a nocividade desses agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão do juízo a quo merece reparos, pois não reconheceu a especialidade dos períodos de 14/05/2001 a 21/09/2016 (JK Pneus Ltda.) e de 20/06/2016 a 18/04/2018 (Fredy Pneus Ltda.), sob o fundamento de que os PPPs indicavam o uso de EPI eficaz e que o ruído estava abaixo do limite.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), justifica o reconhecimento da especialidade, pois o uso de EPI, mesmo que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.5. Comprovada a sujeição habitual e permanente do trabalhador a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, pelo contato direto com óleos e graxas minerais nas funções de mecânico de suspensão, montador e mecânico, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 14/05/2001 a 21/09/2016 (JK Pneus Ltda.) e de 20/06/2016 a 18/04/2018 (Fredy Pneus Ltda.).6. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial deverá ser verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, para aposentadoria especial, a tese do Tema 709 do STF.7. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas a contar da DIB, de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.8. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF, e a correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do Acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, configura atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI para neutralizar o risco.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. FERRAMENTEIRO. AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS E GRAXAS). HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. CONCEITO DE PERMANÊNCIA (DECRETO 4.882/03). CONTATO MANUAL E INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL EXIGE A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PARA O PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/95 (28/04/1995), A COMPROVAÇÃO SE DÁ PELA APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIO (PPP) COM BASE EM LAUDO TÉCNICO (LTCAT).
2. AGENTES QUÍMICOS, COMO ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS, CONTENDO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, SÃO ENQUADRADOS COMO NOCIVOS À SAÚDE.
3. O DECRETO Nº 4.882/03 (QUE ALTEROU O DECRETO Nº 3.048/99) CONSIDERA TRABALHO PERMANENTE AQUELE CUJA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO SEJA INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, AFASTANDO O CARÁTER OCASIONAL OU INTERMITENTE.
4. NO CASO DO FERRAMENTEIRO, A MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS É INERENTE E INTRÍNSECA À FUNÇÃO, CARACTERIZANDO A PERMANÊNCIA, AINDA QUE A EXPOSIÇÃO NÃO SEJA ININTERRUPTA DURANTE TODA A JORNADA. O TERMO "INTERMITÊNCIA" NO LAUDO NÃO AFASTA A ESPECIALIDADE QUANDO O CONTATO É MANUAL, HABITUAL E DIÁRIO, E O AGENTE É QUALITATIVO.
5. RECONHECIDOS OS PERÍODOS ADICIONAIS SOB EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, O SEGURADO IMPLO TEMPO TOTAL DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL, FAZENDO JUS À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 179.866.594-5) PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) DE 28/05/2019.
6. EM FACE DO PROVIMENTO QUE RESULTOU NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, IMPÕE-SE A REFORMA DA SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO-SE O INSS AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
7. APELO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS, GRAXA E ÓLEOSMINERAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ESCOLHA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
2. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
3. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser reconhecido o seu direito ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS, GRAXA E ÓLEOSMINERAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 2. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos. 3. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2. 4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. USO DE EPI. TEMA 555/STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS, NA FORMA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE, POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE LABORAL POR ELE EXERCIDA.
2. A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS, AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NR-15 E NO ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.048/99, ENSEJA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL, SENDO A ANÁLISE DE SUA NOCIVIDADE DE CARÁTER QUALITATIVO, NÃO SE SUJEITANDO A LIMITES DE TOLERÂNCIA E SENDO PRESUMIDA A SUA POTENCIALIDADE CANCERÍGENA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
3. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE TRIBUNAL, PARA O AGENTE RUÍDO, OS LIMITES DE TOLERÂNCIA SÃO: 80 DB(A) ATÉ 05/03/1997; 90 DB(A) DE 06/03/1997 A 18/11/2003; E 85 DB(A) A PARTIR DE 19/11/2003. A INDICAÇÃO DA TÉCNICA "DOSIMETRIA" NO PPP É SUFICIENTE PARA ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS NORMATIVAS, SENDO DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA À NHO-01 DA FUNDACENTRO OU À NR-15, SALVO FUNDADA DÚVIDA.
4. NO QUE TANGE AO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O ARE 664.335/SC (TEMA 555 DE REPERCUSSÃO GERAL), FIXOU A TESE DE QUE, EM SE TRATANDO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS, A DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE. PARA OS AGENTES QUÍMICOS, A SIMPLES EXISTÊNCIA DE EPI NÃO AFASTA A INSALUBRIDADE, SENDO NOTÓRIO QUE SUA EFICÁCIA É LIMITADA, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO À MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS.
5. ALCANÇANDO O SEGURADO, NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER), O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E CUMPRIDO O PEDÁGIO, FAZ JUS AO BENEFÍCIO.
6. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. ÓLEOSMINERAIS. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
2. Caso em que a sujeição ao agente ruído dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
3. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que concedeu aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PPP LACUNOSO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. ÓLEOS MINERAIS E HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE DE LUBRIFICADOR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETO Nº 53.831/64, DECRETO Nº 83.080/79, DECRETO Nº 3.048/99, PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 09/2014, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015 DO INSS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 22/09/1986 a 30/09/1989, mas indeferiu o pedido de concessão de pensão por morte, deixando de reconhecer como especiais os períodos de 01/01/1990 a 31/05/1990 e de 01/10/2001 a 23/12/2003, nos quais o segurado falecido exerceu a função de lubrificador na empresa Volkswagen do Brasil Ltda. A parte autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova pericial destinada a complementar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela empresa.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora, considerando que o PPP apresentado pela empresa empregadora, embora descreva atividades de lubrificação compatíveis com exposição a agentes químicos nocivos (óleosminerais, graxas e hidrocarbonetos), não especifica adequadamente tais agentes no documento técnico.III. Razões de decidirDa necessidade de complementação probatória diante da descrição funcional constante do PPP – A descrição das atividades exercidas pelo segurado no PPP revela contato direto, habitual e permanente com óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos durante a lubrificação de máquinas e equipamentos nos setores 3412 e 3270, substâncias reconhecidamente nocivas à saúde, porém o documento apresenta-se lacunoso ao não mencionar de forma clara e pormenorizada a exposição aos agentes químicos inerentes às atividades de lubrificação.Do enquadramento dos agentes químicos e da dispensa de análise quantitativa – Os óleos minerais e hidrocarbonetos são agentes químicos nocivos enquadráveis nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, constando ainda da Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), conforme Portaria Interministerial nº 09/2014, dispensando análise quantitativa da concentração e bastando a comprovação do contato habitual e permanente, nos termos da jurisprudência consolidada e da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS.Da impossibilidade de o segurado arcar com o ônus probatório decorrente de deficiência do PPP – A eventual omissão de informações relevantes pela empresa empregadora e a ausência de especificação técnica adequada quanto aos hidrocarbonetos e óleos minerais no PPP não podem prejudicar o segurado, sob pena de violação ao princípio da proteção social, impondo-se a realização de prova pericial complementar no local de trabalho ou em setor equivalente para esclarecer tecnicamente as condições efetivas do ambiente laboral.IV. Dispositivo e teseRecurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial.Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o PPP apresentado pela empresa, embora descreva atividades compatíveis com exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos), não especifica adequadamente tais agentes, sendo necessária a complementação probatória mediante perícia técnica no ambiente de trabalho. 2. A deficiência ou omissão de informações no PPP decorre de responsabilidade do empregador, não podendo o segurado arcar com o ônus probatório dela resultante, devendo ser assegurada a produção de prova pericial para verificação técnica das condições ambientais."Dispositivos relevantes citados: arts. 278, I e § 1º, I da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS; itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: Tema 534 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE QUEROSENE, GASOLINA E ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RUÍDO, RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METÁLICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL.
1. A exposição aos óleosminerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
5. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
6. Ainda que os óleos minerais manuseados pelo autor possam não conter benzeno em sua composição, do que se concluiria que não são cancerígenos, a atividade pode ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento nos decretos regulamentadores: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais).
7. A utilização de cremes de proteção, mesmo que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos óleos minerais a que estava exposto o segurado.
8. Ainda que assim não fosse, a absorção do óleos minerais também ocorre pela via respiratória, razão pela qual imprescindível a utilização, pelo segurado, de proteção respiratória, cujo fornecimento não resta comprovado na hipótese em exame.
9. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
10. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
11. A exposição eventual a ruído, radiações não ionizantes e a fumos metálicos não enseja o reconhecimento do tempo como especial.
12. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu e averbou o exercício de atividade rural, mas a parte autora apela buscando o reconhecimento de períodos de labor especial e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de labor especial em atividade rural para empregador pessoa física com Cadastro Específico do INSS (CEI), exposto a agentes químicos; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. É reconhecida a especialidade do labor no período de 01/08/1995 a 28/06/1996, pois o empregador, pessoa física com CEI (19.140.000.128/3), expôs o autor de forma habitual a agrotóxicos (organofosforados) e hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais, graxas e querosene), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como os óleos minerais classificados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), dispensa análise quantitativa e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante.5. A especialidade do labor no período de 01/12/1996 a 24/05/2007 é reconhecida, visto que o empregador, pessoa física com CEI (191400008085), expôs o autor a agrotóxicos (organofosforados) e óleos e graxasminerais (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como os óleos minerais classificados no Grupo 1 da LINACH, dispensa análise quantitativa e a eficácia do EPI é irrelevante.6. Reconhece-se a especialidade do labor no período de 01/12/2007 a 27/02/2019, pois o empregador, pessoa física com CEI (191400006184), expôs o autor a agrotóxicos (organofosforados) e óleos e graxasminerais (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como os óleos minerais classificados no Grupo 1 da LINACH, dispensa análise quantitativa e a eficácia do EPI é irrelevante.7. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) (27/02/2019), com 36 anos, 9 meses e 27 dias de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (81.29 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).8. Os efeitos financeiros são diferidos para a fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência do julgamento do Tema 1124/STJ, que trata do termo inicial dos benefícios concedidos judicialmente com base em provas não submetidas administrativamente.9. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ, observando-se o IGP-DI, INPC e SELIC para correção, e 1% ao mês, poupança e SELIC para juros, com as datas de corte estabelecidas, e a EC 113/2021 a partir de 09/12/2021.10. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, em conformidade com as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e o art. 85, § 3º, do CPC.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e do art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.12. É determinada a imediata implantação do benefício, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhador rural empregado por pessoa física com Cadastro Específico do INSS (CEI), exposto a agentes químicos cancerígenos como agrotóxicos e hidrocarbonetos aromáticos, é possível independentemente de análise quantitativa, sendo irrelevante a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. RECONHECIMENTO. TEMA 709 DO STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
2. A sujeição a ruídos em nível inferior aos patamares legais não enseja o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos controversos por exposição a este agente nocivo.
3. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.
6. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS, GRAXA E ÓLEOSMINERAIS. USO DE EPI. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 2. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos. 3. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2. 4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 5. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR. 6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado. 7. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A exposição a óleosminerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 2. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2. 3. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 4. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que concedeu aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. ÓLEOSMINERAIS. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo divergência entre o PPP e o LTCAT, devem prevalecer as informações constantes no laudo técnico, por se tratar de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.
2. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
4. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
5. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
7. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRAS ORGÂNICAS. UMIDADE. EPI. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA POR SIMILARIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria, alegando ausência de comprovação da especialidade por exposição a ruído, hidrocarbonetos, químicos, umidade, óleos, graxas e poeiras, impossibilidade de uso de laudo similar, ineficácia de EPI e consideração de períodos de auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a admissibilidade de alegações genéricas no recurso; (ii) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (iv) a possibilidade de cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial; (v) a validade da prova técnica por similaridade; (vi) os critérios para reconhecimento da exposição a ruído, poeiras orgânicas, hidrocarbonetos, óleos, graxas e umidade; (vii) o prequestionamento de dispositivos legais; (viii) a majoração dos honorários advocatícios; e (ix) a implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece do recurso do INSS quanto ao pedido de postergação dos efeitos financeiros, por ser genérico e não especificar quais documentos a parte autora deixou de apresentar, em violação ao art. 1.010 do CPC/2015. Precedentes: TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999.4. O reconhecimento da especialidade da atividade não exige a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, bastando a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à saúde. Precedente: TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100.5. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais antes de 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998, Lei nº 9.732/1998, IN 45/2010). Para períodos posteriores, a informação sobre a eficácia do EPI no PPP pode ser desconsiderada em situações de descumprimento da NR-6 ou para agentes sabidamente sem proteção eficaz (ruído, biológicos, cancerígenos, calor, radiação ionizante, hiperbáricas), conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1090/STJ. No caso, não foi comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente do EPI.6. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais. Tese fixada pelo STJ no Tema 998.7. É legítima a produção de perícia indireta em empresa similar quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho original, em respeito ao caráter social da Previdência. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1422399/RS.8. A especialidade por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. Tese fixada pelo STJ no Tema 694 (REsp 1.398.260/PR).9. A aferição do ruído deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Tese fixada pelo STJ no Tema 1083 (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS). A metodologia NHO-01 da Fundacentro tornou-se obrigatória a partir de 18/11/2003. Para períodos anteriores a 01/01/2004, aceita-se medição pontual ou média de ruído (TNU Tema 174, CRPS Enunciado 13).10. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, pois a exposição a níveis elevados afeta o organismo além da audição. Tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).11. No caso concreto, a perícia técnica constatou exposição a ruído de 90,16 dB, aferido pela metodologia NHO-01 da Fundacentro, superando o limite de 85 dB do Decreto 4.882/03, Código 2.0.1.12. A exposição a poeiras orgânicas vegetais é prejudicial à saúde e ampara o reconhecimento da atividade especial, mesmo sem enquadramento explícito nos decretos regulamentadores, com base na Súmula 198 do TFR e no Tema 534 do STJ (rol exemplificativo). Pode ser enquadrada nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Precedentes: TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5002202-54.2013.404.7211.13. A exposição a hidrocarbonetos e óleos/graxas pode configurar atividade especial. Embora os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não os listem expressamente, seus derivados são arrolados como causadores de doenças profissionais (Anexo II) e a manipulação é insalubre (Anexo 13 da NR 15). Podem ser enquadrados no item 1.0.19 do Anexo IV como "Outras Substâncias Químicas". Tese fixada pelo STJ no Tema 534.14. A avaliação de riscos para hidrocarbonetos e óleos/graxas é qualitativa, presumindo-se a nocividade pela simples presença do agente, conforme Anexo 13 da NR-15 e IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.15. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), qualificando a atividade como insalubre, independentemente de registro CAS. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG.16. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos constitui presunção de ciência da nocividade. A omissão na especificação exata não pode prejudicar o trabalhador, e a análise deve considerar o contexto da atividade desempenhada, conforme o princípio da persuasão racional (art. 479 e 375 do CPC).17. A umidade, embora não conste do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não impede o reconhecimento do labor especial, pois o rol não é taxativo. A especialidade pode ser reconhecida se perícia judicial constatar prejuízo à saúde, com base na Súmula 198 do TFR e no Tema 534 do STJ. Precedente: TRF4, AC 5011373-12.2020.4.04.7107.18. A sentença analisou corretamente os períodos de 01/12/2011 a 31/08/2015 (JARI REINSTEIN STUMM) e 01/04/2016 a 16/06/2017 (HELTON CEZAR RODRIGUES MEUS), comprovando a exposição a ruído (90,16 dB), vibrações, umidade e agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas minerais) sem neutralização por EPI, enquadrando-os nos Decretos 4.882/03 (Código 2.0.1) e 3.048/99 (Códigos 2.0.2, 1.0.3 e 1.0.7).19. A parte demandante tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, EC 20/98) a partir de 29/05/2018 (DER), com cálculo conforme Lei 9.876/99 e garantia de não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I).20. O prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar o conhecimento de recurso especial, caso a matéria tenha sido devidamente examinada pela Corte. Precedente: STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF.21. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11 do CPC/2015, pois a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso foi desprovido e houve condenação em honorários na origem.22. Determina-se a imediata implantação do benefício em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:23. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 24. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários é possível mediante avaliação qualitativa da exposição a agentes nocivos como ruído, hidrocarbonetos, poeiras orgânicas e umidade, mesmo que não haja enquadramento explícito em regulamentos ou que a documentação utilize termos genéricos, desde que o contexto da atividade indique nocividade e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não seja comprovada ou seja sabidamente ineficaz. Períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial devem ser computados como tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOSMINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. O uso de cremes ou luvas protetoras das mãos e braços não pode afastar a especialidade do labor, "uma vez que o fornecimento, e até mesmo o uso eficaz, de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos minerais e graxa são equipamentos destinados tão somente à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas" (TRF4, AC 5025149-43.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023).
4. Há vários precedentes desta Corte, no sentido de que os óleos minerais são cancerígenos, sendo irrelevante a utilização de EPI.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. PROVIMENTO.
1. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
3. O fato de o demandante ser contribuinte individual não é relevante para o reconhecimento da especialidade, sobremaneira a partir do momento que o equipamento de proteção individual nos casos de hidrocarbonetos aromáticos não elidem o risco, haja vista tratar-se de agentes cancerígenos.
4. Nesse diapasão, tendo a parte autora laborado como contribuinte individual autônomo exercendo as funções de mecânico e sujeito a óleosminerais, graxas e radiações não ionizantes, cumpre reconhecer o reconhecimento da especialidade dos períodos sub judice, provendo-se o apelo autoral
5. Apelação provida.