Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exposicao nao eventual'.

TRF4

PROCESSO: 5044699-27.2019.4.04.7000

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 29/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5000078-80.2017.4.04.7107

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 23/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5021013-70.2019.4.04.7205

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 29/11/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008348-38.2013.4.04.7009

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 23/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5016612-32.2017.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 27/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM CÂMARA FRIA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica. 2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 5. Não obstante, a habitualidade é requisito a ser demonstrado para a caracterização da especialidade, mesmo em relação a agentes cancerígenos, não sendo admitida a exposição meramente eventual ou ocasional.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006113-35.2016.4.04.9999

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 20/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012052-17.2017.4.04.7107

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002149-86.2021.4.03.6345

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 03/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5342781-29.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 12/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5015043-15.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 07/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009450-58.2017.4.03.6302

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5018472-87.2020.4.04.9999

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 18/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002225-67.2012.4.04.7103

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/06/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012993-27.2018.4.04.7205

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012830-68.2013.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 12/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5016664-88.2018.4.04.7001

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 26/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ENCARREGADO DE PÁTIO. RUÍDO. LIMITE LEGAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. 3. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores nas atividades desempenhadas, não há que ser reconhecida a especialidade. 4. Até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. 5. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ou seja, sem a presença do agente, a tarefa não pode ser executada e ou cumprida. 6. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026956-48.2012.4.04.7000

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 25/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5001283-88.2020.4.04.7124

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 09/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. - A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001774-07.2015.4.04.7210

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049098-37.2012.4.04.7100

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 01/02/2017