Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exposicao solar'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000871-80.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSICAO HABITUAL E PERMANENTE. 1. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC de 1973. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material. 2. No caso vertente, de fato verifica-se a existência de obscuridade. 3. Não é possível reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/2003, em que o autor esteve trabalhando na empresa COSIPA. Neste caso, o laudo aponta a exposição a ruídos inferiores e superiores aos limites de tolerância em máquinas distintas, não restando comprovada a exposição a ruídos superiores a 90 db(a) e a 85 db(a), de forma habitual e permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária. Observe-se que, o laudo não indica os períodos de tempo nos quais houve a exposição a cada um dos níveis de ruído, impossibilitando inferir que tenha ocorrido a exposição predominante a ruído superior a 90 db (a) - até 18/11/2003 - e superior a 85 dB - após esta data. 4. Com relação ao período de 01/07/2007 a 13/03/2009, o voto foi claro ao estabelecer que houve exposição a ruídos superiores a 85 dB, o que está em conformidade com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 80/81. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte.

TRF4

PROCESSO: 5008506-66.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000871-80.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2017

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSICAO SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS EM PARTE DOS PERÍODOS. 1. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC de 1973. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material. 2. No caso vertente, de fato verifica-se a existência de obscuridade. 3. Os formulários e laudos técnicos elaborados pela COSIPA - Companhia Siderúrgica Paulista e acostados às fls. 67/79, demonstram que (i) no período de 06/03/1997 a 31/01/1999, o autor trabalhou no setor "Aciaria I", para o qual a maioria dos níveis de ruído verificados foi superior a 90 dB e (ii) no período de 01/01/2001 a 31/05/2002, o autor trabalhou nos setores "Calcinações II e III", para os quais a maioria dos níveis de ruído verificados foi superior a 90 dB. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade nestes períodos. 4. De outro lado, no período de 01/06/2002 a 31/12/2003, o autor trabalhou no setor "Aciaria II", para o qual a maioria dos níveis de ruído verificados foi inferior a 90 dB, não sendo cabível o reconhecimento da especialidade. Da mesma forma, a especialidade não pode ser reconhecida no período de 01/01/2000 a 31/12/2000, para o qual inexiste nos autos qualquer documento capaz de provar a exposição do autor a qualquer agente nocivo. 5. Embargos de declaração providos em parte.

TRF4

PROCESSO: 5001665-84.2023.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR SOLAR. NÃO RECONHECIMENTO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5000225-53.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5045459-68.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5009354-87.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. RADIAÇÃO SOLAR. FONTES NATURAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF4

PROCESSO: 5011946-41.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005175-26.2013.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRO. EXPOSICAO A AGENTES BIOLÓGICOS DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - Comprovação da atividade insalubre, em razão exposição de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 3.0.1 do quadro anexo do Decreto n. 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se parcial dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033954-95.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO SOLAR VIGOROSA. RETORNO AO TRABALHO. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. Cessado o benefício de auxílio doença, o autor retomou suas atividades junto ao seu empregador. 3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas, e apelação do autor prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5018261-17.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 18/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CALOR. RADIAÇÃO SOLAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. Em relação à exposição ao calor oriundo das radiações solares, a pretensão não merece prosperar, uma vez que a mera exposição solar não pode ser tida como caracterizadora da atividade como sendo especial para fins previdenciários, conforme jurisprudência pacífica nesta Corte.

TRF4

PROCESSO: 5008749-15.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041478-95.2017.4.04.7100

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5011496-30.2021.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 20/07/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002853-85.2019.4.04.7208

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 02/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CALOR DE FONTE NATURAL E RADIAÇÃO SOLAR. MOTOCICLISTA. PERICULOSIDADE. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado exclusivamente como motociclista, pelo risco à integridade física, com fundamento no Anexo 5 da NR 16, aprovada pela Portaria MTE nº 1.565, de 13/10/2014, e na Súmula 198 do TFR. 4. Quanto à radiação solar e ao calor proveniente de fonte natural, a jurisprudência desta Corte tem compreendido que não possibilitam o enquadramento da atividade como especial. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 6. Determinada a imediata revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5050300-09.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO (CALOR SOLAR). ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

TRF4

PROCESSO: 5030512-72.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR SOLAR. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

TRF4

PROCESSO: 5011829-45.2022.4.04.9999

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 19/12/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000673-14.2019.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5020571-30.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CÂNCER DE PELE. AGRICULTOR. EXPOSIÇÃO SOLAR. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborativas como agricultor e ponderadas as suas condições pessoais (conta 56 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade, não sendo viável exigir que o segurado, que enfrenta o câncer de pele, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultor. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.