Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'extracao de areia'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000003-06.2010.4.04.7101

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRAS MINERAIS NOCIVAS. CATEGORIA PROFISSIONAL. JATEADOR DE AREIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a poeiras minerais nocivas (sílica) na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. As atividades de jateador de areia exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010851-32.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. OPERADOR DE JATO DE AREIA. ENQUADRAMENTO LEGAL. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, no período de 22.04.1987 a 31.01.1992, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 23/24), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 20.07.1992 a 01.06.1993, exerceu a atividade de operador de jato de areia (fls. 21/22), a qual deve ser considerada especial por enquadramento no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.10.2014). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.10.2014), observada eventual prescrição. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024514-75.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DRAGUISTA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. 1. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 2. Postula o autor que sejam averbados como especiais os períodos de labor de 02.06.1985 a 31.03.1986, 01.09.1985 a 13.01.1988, 11.02.1988 a 12.03.1988, 01.08.1989 a 31.08.1993, 01.09.1993 a 13.03.1996, 01.02.1999 a 08.08.2002 e 01.12.2004 a 30.08.2006. 3. Na r. sentença, foram averbados como especiais os períodos de 02/06/1985 a 31/03/1986, 01/09/1985 a 13/01/1988, 11/02/1988 a 12/03/1988, 01/08/1989 a 31/08/1993, 01/09/1993 a 13/03/1996, 01/02/1999 a 08/08/2002 e 01/12/2004 a 30/08/2006. 4. A princípio, corrigido o erro material constante na r. sentença, eis que o período especial de 01/09/1985 a 13/01/1988 deve ser corrigido para '01/09/1986 a 13/01/1988', consoante se depreende do pedido inicial e vínculo empregatício constante na CTPS do autor à fl. 11. 5. Nos períodos de 02.06.1985 a 31.03.1986, 01.09.1986 a 13.01.1988 e 01.08.1989 a 28.04.1995, todos anteriores a 29.04.1995, consoante CTPS (fls. 08/19), o autor exerceu a atividade de draguista, na extração de minérios, para Extração e Comércio de Areia Pirassununga Ltda. e Extração e Comércio de Areia Santa Tereza Ltda., (todos anteriores a 28.04.95), visto que a atividade de draguista, ou seja, na extração de minérios, é de ser considerada especial, nos termos dos Códigos 1.1.3 e 2.4.2 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como dos Códigos 2.3.1, 2.3.3, 2.3.4 e 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 83.080/79. 6. Analisados os PPP's trazidos aos autos, observa-se que apenas mencionam as atividades de draguistas do autor, sem fazer menção aos agentes nocivos e dos responsáveis pelos registros ambientais, como bem asseverou o ente autárquico. 7. Contudo, embora os PPP's sejam imprestáveis a comprovar a insalubridade do labor, o Juízo a quo reconheceu a especialidade em razão da prova pericial. 8. Em razão da empresa Extração e Comércio de Areia Pirassununga Ltda. ter encerrado suas atividades econômicas, a perícia técnico judicial foi realizada em uma das empresas em que laborou o autor, Extração e Comércio de Areia Santa Tereza Ltda., que por possuir atividades análogas e mesmo local de extração de minérios (leito do Rio Jaguari), foi utilizada como paradigma para análise das condições de trabalho de trabalho. 9. Apurou-se que nos períodos de 02/06/1985 a 31/03/1986, 01/09/1985 a 13/01/1988, 11/02/1988 a 12/03/1988, 01/08/1989 a 31/08/1993, 01/09/1993 a 13/03/1996, 01/02/1999 a 08/08/2002 e 01/12/2004 a 30/08/2006, na atividade de draguista, o autor estava exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído na intensidade de 96,8 dB. 10. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. 11. Considerando a evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 13. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . 14. A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 15. Os períodos de 02/06/1985 a 31/03/1986, 01/09/1986 a 13/01/1988, 11/02/1988 a 12/03/1988, 01/08/1989 a 31/08/1993, 01/09/1993 a 13/03/1996, 01/02/1999 a 08/08/2002 e 01/12/2004 a 30/08/2006, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior às admitidas como intolerantes às épocas, devem ser reconhecidos como especiais, com enquadramento nos itens 1.1.5, 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos 53.830/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. 17. Diante do parcial provimento do pedido do autor, com o deferimento da averbação de períodos de labor especial e com o indeferimento do pedido de aposentadoria, é de ser mantida a sucumbência recíproca, na forma do artigo 85, do CPC/15, cuja cobrança fica condicionada ao teor do art. 98 do CPC .c. art. 12 da Lei nº 1.060/50, consoante explicitado na r. sentença e à míngua de irresignação do autor. 18. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010341-66.2015.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. TRABALHO EM REFINARIA DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350). 2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 3. A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários, laudos técnicos e perfil profissiográfico previdenciário não é absoluta. 4. A perícia produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil), desde que seja demonstrada a semelhança entre as condições de trabalho e as atividades exercidas pelo segurado e as que foram analisadas na prova emprestada. 5. A extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas expõem o trabalhador aos agentes químicos petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados, de acordo com o código 1.0.7 do Decreto nº 3.048/1999. 6. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 7. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado em área de risco de refinaria de petróleo, devido à periculosidade, com fundamento na tese fixada no REsp 1.306.113 (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça). 8. Incide a variação do INPC, para o fim de correção monetária das parcelas atrasadas, a partir de 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010124-98.2015.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONSIDERAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM VIRTUDE DO CONTATO COM POEIRAS DE AMIANTO A FIM DE VIABILIZAR A CONCESSÃO DA BENESSE COM APENAS 20 (VINTE) ANOS DE LABOR ESPECIAL. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA ÀS HIPOTESES DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIO SUBTERRÂNEA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. I - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído. Pretendida a alteração do fundamento da especialidade, haja vista o contato do segurado com poeiras de amianto em parte do período de labor. Improcedência. II - O lapso temporal de atividade exercida sob condições insalubres é de 25 (vinte e cinco) anos, e não 20 (vinte) anos, como pretendido pelo autor, eis que o contato com o agente agressivo amianto ocorreu no interior de indústria de vidro. A possibilidade de aposentação mediante o cômputo de 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos de labor especial somente se aplica nas hipóteses de atividade vinculada à extração de minérios em minas subterrâneas, nos exatos termos explicitados pelo código 1.2.12 do Decreto n.º 83.080/79. III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado. Improcedência de rigor. Sentença mantida. IV - Ausência de impugnação recursal específica das partes quanto aos critérios de fixação da verba honorária. V - Apelo do autor desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004677-70.2016.4.03.6183

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 08/11/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESARQUIVAMENTO DE AUTOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Busca o autor, nascido em 27.06.1949, o pagamento das parcelas em atraso compreendidas entre 15.12.1998 (DIB) e 02.07.2010 (DIP), decorrentes da concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos autos do Processo n° 0000796-13.2001.4.03.2001.4.03.6183, que tramitou perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo. II - Para verificar a possibilidade de prevenção, o Juízo a quo determinou que o autor juntasse cópias autenticadas dos Processos nº 0014890-48.2010.4.03.6183 e 0009566-38.2014.4.03. III - Relativamente ao processo nº 0014890-48.2010.4.03.6183, o autor diligenciou junto à secretaria da 7ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo e logrou êxito no desarquivamento e extração de cópias. Porém, em que pese tenha realizado o mesmo procedimento e solicitado o desarquivamento dos autos do processo nº 0009566-38.2014.4.03.6183 na 1ª Vara Previdenciária, o seu pedido não foi deferido. IV - A análise dos autos do Processo nº 0009566-38.2014.4.03.6183 é necessária para o deslinde da presente ação, e o impedimento do acesso a esses autos configura flagrante cerceamento de defesa, contaminando a sentença de nulidade absoluta. V - Há que se declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a fim de que seja deferido o pedido do autor no sentido de que sejam desarquivados os autos do Processo nº 0009566-38.2014.03.6183 e postos à disposição da parte autora para análise e extração de cópia na Secretaria da 1ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo. VI - Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017297-78.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PLEITO SUBSIDIÁRIO: REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE UMA DAS TURMAS QUE COMPÕE A PRIMEIRA SEÇÃO DESTA E. CORTE. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. DISTRIBUIÇÃO À SEÇÃO COMPETENTE. - DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016). - A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção). - Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para refutar o pedido de desaposentação). Determinada a extração integral de cópia deste feito para distribuição junto a uma das Turmas que compõe a Primeira Seção desta E. Corte (para fins de julgamento do pedido subsidiário).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013407-68.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PLEITO SUBSIDIÁRIO: REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE UMA DAS TURMAS QUE COMPÕE A PRIMEIRA SEÇÃO DESTA E. CORTE. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. DISTRIBUIÇÃO À SEÇÃO COMPETENTE. - DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016). - A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção). - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora (no que tange ao pedido de desaposentação). Determinada a extração integral de cópia deste feito para distribuição junto a uma das Turmas que compõe a Primeira Seção desta E. Corte (para fins de julgamento do pedido subsidiário).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019130-65.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo. 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 – Informações extraídas do sistema CNIS/Plenus revelam que o agravante mantém vínculo empregatício estável junto à “Areia Rays Comércio Extração e Serviços Ltda.”, tendo auferido rendimentos, durante os cinco primeiros meses do corrente ano, entre R$2.759,09 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos) e R$3.008,05 (três mil, oito reais e cinco centavos). 4 - A simples constatação de que o agravante se valeu de patrocínio jurídico particular é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica. 5 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil. 6 - Agravo de instrumento provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008492-50.2020.4.04.7208

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 21/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007033-07.2014.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 08/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS. FRENTISTA. HONORÁRIOS. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. - No período de 01.08.1969 a 31.12.1970, de acordo com o formulário à fl. 61 e 111, o autor exerceu a atividade de servente da Indústria de Bebidas Socorrense, alimentando os fornos para derretimento do açúcar. Embora o formulário assevere a exposição a calor, não o quantificou. Ademais, não veio acompanhado do respectivo laudo técnico, imprescindível para enquadramento do labor em razão do agente nocivo calor. Assim, aludido intervalo deve ser enquadrado como comum. - No período de 01.08.1971 a 26.02.1973, o autor exerceu  a atividade de operário de mineração da Empresa de Mineração Sul Americana, em túneis e no solo, o que permite o enquadramento especial do labor nos termos dos itens 2.3.1 e 2.3.2 do Decreto 53.831/64 (fls. 62 e 112 dos autos originários). - Nos períodos de 01.04.1973 a 20.04.1977, 01.08.1977 a 19.08.1980 e 01.06.1986 a 20.07.1988, o autor exerceu a atividade de frentista para Calafori Silva & Cia., Auto Posto Estância de Socorro e Auto Posto Silmar, o que o expunha a agentes inflamáveis, álcool, gasolina e óleo diesel (formulários às fls. 63/65 e 113/115). - Realizada perícia técnico judicial, o expert concluiu que o autor, no desempenho de suas funções de frentista, estava exposto de modo habitual e permanente a Hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, derivados de benzeno, em função das constantes trocas de óleo dos veículos que o autor realizava ao longo da jornada diária de trabalho, principalmente em virtude da falta de uso dos EPI's como luvas e cremes de proteção. Outrossim, ressaltou que a atividade de frentista é enquadrada como perigosa, pois trabalha na presença de bobas de abastecimento de inflamáveis líquidos (fls. 274/313). - Até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. As atividades insalubres previstas na aludida norma são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR. - Dessa forma, possível o reconhecimento como especial dos períodos mencionados, em que o autor exerceu a função de frentista, em postos de gasolina, seja pela categoria, até 28/04/1995, seja porque efetivamente comprovada a exposição do labor em contato com hidrocarboneto - código 1.1.3 e 1.2.11, ambos do Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido (TRF3ª Região. Ap.2010.61.19.009555-1/SP. Des. Fed. Paulo Domingues. DJ 24/04/2017; TRF3ª Região. Ap 2009.61.83.005352-2/SP. Des. Fed. Fausto de Sanctis. DJ 21/11/2016). - Em resumo, reconhecidos como atividades especiais, as desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01.08.1971 a 26.02.1973, 01.04.1973 a 20.04.1977, 01.08.1977 a 19.08.1980 e 01.06.1986 a 20.07.1988, devendo o INSS proceder a devida adequação nos registros previdenciários do segurado. - Considerando o tempo de atividade especial ora reconhecida, convertido para tempo comum,  somados os 35 anos, 1 mês e 3 dias incontroversos, o autor reúne até 18/05/2006, data do requerimento administrativo (fl. 186), 41 anos, 6 meses e 7 dias, motivo pelo qual sua renda mensal inicial deve ser revisada. - O termo inicial da revisão deve retroagir à data do requerimento administrativo (18/05/2006), quando preenchidos os requisitos para concessão na forma delineada, observada a prescrição quinquenal, eis que a ação foi ajuizada decorridos mais de cinco anos do deferimento do benefício (19.05.2006 – fl. 185), nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Ademais, é este o entendimento previsto nos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991 e do C. STJ, em sede de incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento integral das verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais. Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), por entender que referido valor é razoável e adequado à moderada complexidade das questões debatidas, e por ser este o entendimento desta C. Turma, para feitos semelhantes. - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. - Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Apelação do autor parcialmente provida.   ACÓRDÃO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a averbar o labor especial nos períodos de 01.08.1971 a 26.02.1973, 01.04.1973 a 20.04.1977, 01.08.1977 a 19.08.1980 e 01.06.1986 a 20.07.1988 e a revisar seu beneficio, desde a data do requerimento administrativo, 18.05.2006, observada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018927-38.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Cédula de identidade (nascimento em 12.11.1954). - CTPS com registro, de 01.08.1989 a 31.03.1992, em atividade rural. - Contratos de Parceria Rural, celebrados em 1997, 2001e 2002, em nome da autora. (fls. 15/20) - Termo de Prorrogação do Contrato particular de parceria de extração de borracha, celebrado em 1996. - Termo de Distrato de Contrato particular de parceria de extração de borracha, celebrado em 1997. - Notas fiscais em nome da requerente qualificando a autora como rural de 27.05.1993 a 06.1997. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.02.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos, de 01.05.2004 a 31.08.2004, de 01.06.2007 a 30.09.2011 e 01.10.2011 a 31.03.2017, com data de início em 07.05.2004 e data fim em 30.08.2004, ocupação seringueiro e 01.06.2007, sem data fim, ocupação faxineiro e recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, de 13.12.2016 a 13.03.2017 e que o marido tem cadastro como autônomo de 01.07.1986 a 30.09.1986. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses. - A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Embora a autora tenha juntado CTPS com registros de 01.08.1989 a 31.03.1992, em atividade rural, contratos de Parceria Rural de 1997, 2001, 2002, distrato de 1996 e notas fiscais de 27.05.1993 a 06.1997, possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos, de 01.05.2004 a 31.08.2004, como seringueiro e de 01.06.2007, sem data fim, como faxineiro, não comprovando a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário (2009). - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Apelo da autora prejudicado. - Tutela antecipada cassada.

TRF4

PROCESSO: 5004472-58.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/07/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026598-12.2014.4.04.7001

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 08/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. ORGANOFOSFORADOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado neste Tribunal Regional Federal, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.

TRF4

PROCESSO: 5051866-51.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000774-96.2015.4.04.7007

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 14/06/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002398-64.2016.4.04.7002

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à majoração do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006823-82.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 31/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008226-87.2018.4.03.6100

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 02/04/2019

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS A SEREM PROTOCOLADOS. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia. Precedentes. 2. A exigência de prévio agendamento para protocolizar requerimentos de benefícios previdenciários junto ao INSS, bem como a limitação de protocolos para cada advogado, configuram violação ao livre exercício da advocacia, pelo que merecem ser afastadas. 3. No entanto, não afronta o livre exercício da profissão de advogado a necessária observância de fila ou senha para atendimento, por se tratar de medida de organização interna dos serviços das agências do INSS, cuja finalidade é priorizar o interesse da coletividade e isonomia no atendimento dos usuários, inclusive com observância das preferências legais. 4. Do mesmo modo, não há como acolher o pleito de recebimento e protocolização em qualquer agência do INSS. A conduta da Autarquia ao estabelecer as regras sobre o processamento dos pedidos administrativos visa apenas à otimização dos serviços prestados, em respeito aos princípios da legalidade, eficiência e isonomia, pelo que não há que se falar em ato coator. 5. No tocante à necessidade de procuração para acesso aos processos, bem como para extração de cópias, ressalta-se que é prerrogativa do advogado a possibilidade de exame dos autos, independentemente da juntada de procuração aos autos, exceto aqueles que tramitam sob sigilo, consoante disposto no artigo 7º, XIII, da Lei nº 8.096/94 (Estatuto da Advocacia). 6. Remessa oficial desprovida. Apelação do impetrante parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071638-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 15/07/2020