MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CARÊNCIA. EXTRATO DO CNIS: PROVA DE PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O extrato do CNIS mostra que, na data de início da incapacidade, a impetrante preenchia a carência exigida para a condessão do auxílio-doença.
2. Logo, presentes as condições de elegibilidade (qualidade de segurada e carência) e tendo a autarquia previdenciária detectado a incapacidade temporária da autora para o exercício de sua atividade habitual, impõe-se a concessão da segurança.
3. Não produzindo o mandado de segurança efeitos patrimoniais pretéritos, a ordem não alcança as prestações vencidas antes de seu ajuizamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO ANOTADO NO EXTRATO DO CNIS. NÃO CORROBORADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - Tempo anotado no extrato do CNIS não corroborado pelo conjunto probatório dos autos.
III - No caso, não restou comprovada a carência necessária para concessão do benefício, de acordo com o art. 142 da Lei de Benefícios.
IV - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
V - Apelação da autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO. CNIS. EXTRATO. FGTS. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Há coisa julgada que impede o reconhecimento da atividade como Engenheiro Agrônomo na presente demanda quando em demanda anterior restou decidido que não havia interesse de agir quanto ao período trabalhado concomitantemente junto ao Estado do Paraná. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Adimplidos os requisitos, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribução desde a DER. 5. O extrato do FGTS é fonte fidedigna para a obtenção de salários-de-contribuição para o lançamento de dados que não constam no CNIS, especialmente tendo em vista que tais dados foram informados pelo empregador e que não cabe ao empregado obter junto ao empregador as GFIPs relacionadas com seus salários-de-contribuição. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXTRATOCNIS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. RECURSO ACOLHIDO.- O autor, ora embargante, pleiteia, em síntese, a reafirmação da DER, para que seja computado tempo posterior ao requerimento administrativo (20/11/2015) até a data em que atingir o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Entretanto, na singularidade, não se faz necessária a reafirmação da DER, pois extrai-se das informações constantes do CNIS do autor que além dos períodos computados na via administrativa e nesta demanda na ocasião do julgamento do recurso de apelação, o segurado converteu contribuições previdenciários como contribuinte individual entre 01/03/2015 e 20/11/2015.- Diante disso, somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até a DER (20/11/2015) num total de tempo de serviço de 35 anos, 6 meses e 15 dias. Nessas condições, em 20/11/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).- Deve ser mantido na íntegra o capítulo da sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 20/11/2015, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. CTPS, HOLERITES E EXTRATO DO FGTS. PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário.2. Apesar de a discussão inicial não residir na ausência dos salários de contribuição no CNIS, é certo que esta surgiu no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, não se mostrando razoável postergar a solução para uma nova demanda, sobretudo quando não há qualquer impugnação a respeito da validade dos documentos apresentados como prova.3. Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 8.212/1991, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.4. De rigor o reconhecimento da possibilidade de comprovação dos valores recebidos pelo empregado no cumprimento de sentença conforme o constante de CTPS, holerites e extrato do FGTS, independente da demonstração do recolhimento das contribuições correspondentes, que cabe ao empregador.5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EXTRATO DO CNIS. DIVERGÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte agravante, a partir de 21.01.2004, com renda mensal inicial a ser apurada pela autarquia, observada a prescrição quinquenal, se o caso, com correção monetária e acrescidos de juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 72909708).
2. Anoto que a controvérsia inicial não residia na contagem como tempo de contribuição do período de janeiro a agosto 1998, mas ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais no interregno mencionado.
3. Observo ainda que a relação de salários de contribuição em ID 72909693 – fls. 01/03 acompanhou a petição inicial e, em momento algum, foi objeto de impugnação quanto à sua autenticidade pela autarquia.
4. Em que pesem os argumentos da autarquia, não vislumbro a possibilidade de fixação do salário de contribuição, nas competências em que não haja recolhimentos no CNIS, pelo valor de 1 (um) salário mínimo, pois se considerando o reconhecimento do período, compreendido entre janeiro a agosto de 1998, junto à empresa “S/A Textil Nova Odessa” na esfera administrativa com base nos documentos apresentados pelo segurado para fins de contagem do tempo de serviço, não se me afigura razoável desconsiderar, para fins de apuração do salário-de-benefício e, consequentemente da renda mensal inicial, a relação de salários-de-contribuição relativos a tal período fornecida pelo mencionado empregador e corroborada pelo registro em CTPS (ID 72909693).
5. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA ANTECIPADA. EXTRATO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONSTANTES DO CNIS. INTERVALOS INCONTROVERSOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu.
III - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
IV - O autor, intimado a comprovar os recolhimentos previdenciários relativos ao interregno controvertido, informou que não dispunha mais dos comprovantes respectivos. Dessa forma, não comprovados os devidos recolhimentos é descabido o cômputo do período de 01.01.1978 a 31.07.1978.
V - Não obstante, consultando a base de dados do CNIS verifico que o autor está inscrito com dois NIT´s diferentes (extratos anexados aos autos). No NIT nº 1.092.900.897-6, além dos períodos já computados pelo réu, há recolhimentos previdenciários referentes aos intervalos de janeiro a maio e agosto a dezembro de 1976 e janeiro a agosto de 1977 (extratos acostados aos autos) que podem ser somados ao tempo de contribuição do autor, eis que incontroversos.
VI - Assim sendo, somados os períodos incontroversos (contagem administrativa acostada aos autos e extratos do CNIS), o autor totalizou 22 anos, 08 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de serviço até 10.06.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
VIII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTRATO DO CNIS COMPROVANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - Para a comprovação do labor rural, a autora apresentou apenas sua própria CTPS (fls. 12/15), na qual constam registrados, no período vindicado, diversos vínculos empregatícios de trabalho no campo.
6 - Impende registrar que a CTPS, embora seja prova do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor nos períodos de 1966 a 1975 e de 1989 a 2015. À comprovar o referido labor rural, o postulante juntou aos autos os documentos relacionados: - Certidão de Casamento qualificando-o como lavrador em 26/05/1979 (ID 99439156 - fl. 18); - Contrato Particular de Arrendamento celebrado por ele, com vigência de 30/03/1989 a 30/06/1995 (ID 99439156 – fls. 28/30); - DECAP em nome do autor, com início de atividade em 22/02/1988 (ID 99439156 - fls. 31/32) e Notas Fiscais de Produtor em nome do requerente, do ano de 1996 (ID 99439156 - fl. 33). Os documentos relacionados constituiriam, inicialmente, início de prova material.
9 - Ocorre que, consta da CTPS do autor de ID 99439156 – fls. 25/27 e dos extratos do CNIS de fl. 51 que o requerente exerceu as lides urbanas de 01/03/1976 a 03/02/1979, sendo certo que o início de prova mais remoto acostado aos autos (sua Certidão de Casamento) é datada do mesmo ano de 1979, ou seja, época em que ele mantinha contrato de trabalho devidamente registrado em CTPS de natureza urbana, o que inviabiliza o reconhecimento do alegado interregno de labor rural de 1966 a 1975.
10 – Por outro lado, quanto ao lapso de labor campesino de 1989 a 2015, o requerente juntou aos autos o Contrato de Parceria Agrícola, por ele celebrado, com vigência de 30/03/1989 a 30/06/1995 e a DECAP início de atividade em 22/02/1988, os quais constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.
11 - Vê-se do extrato do CNIS de ID 99439156 –fl. 51, que o autor tinha inscrição como autônomo, junto ao INSS, tendo vertido contribuições de 01/12/1988 a 28/02/1991, o que não constitui óbice ao reconhecimento pretendido, uma vez que sequer consta no CNIS a atividade desempenhada pelo postulante.
12 - Assim, consoante conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento pretendido no interregno de 01/01/1989 a 31/10/1991, ante a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias para período posterior, conforme anteriormente fundamentado.
13 - Mantida a sucumbência recíproca.
14 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IEAN. EXTRATO DO SISTEMA CNIS. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários-mínimos. Sentença não submetida ao reexame necessário.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. A informação no extrato CNIS do indicador IEAN (Indicador de Exposição a Agente Nocivo) aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), o qual custeia as aposentadorias especial.6. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. Art. 19 do Decreto 3048/99.7. O empregador promoveu o recolhimento de contribuição previdenciária com IEAN. A CTPS do autor indica o labor como ajudante de pintor em indústria de artefatos de alumínio. A norma previdenciária prevê o reconhecimento de diversas atividades desenvolvidas com tinta e na metalurgia. Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Conjunto probatório suficiente para reconhecer a especialidade do trabalho. Precedentes 7ª Turma/TRF3.8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.10. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DE REGISTRO CONSTANTE NA CTPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CONCLUSÃO ORIGINADA DE ERRO DE FATO. PROVA NOVA. EXTRATO ATUALIZADO DO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A conclusão sobre a preexistência da incapacidade da autora, sem a análise do vínculo empregatício anotado em CTPS, contemporâneo à época do ínicio incapacidade, evidencia o erro de fato.
2. O fato de o registro ter sido realizado por força de decisão homologatória proferida na Justiça do Trabalho e de as contribuições não terem sido recolhidas, à época, pela empregadora, não tem o condão de obstar o cômputo do tempo de serviço para os fins previdenciários, por força do que dispõe o Art. 33, caput e § 5º, da Lei 8.212/91.
3. Reconhecido o entendimento predominante de que anotação na CTPS em tal hipótese necessita ser complementada por outro meio de prova, observa-se que o extrato atualizado do CNIS ora apresentado demonstra o recolhimento extemporâneo das contribuições pela ex-empregadora, mostrando-se suficiente para comprovar sua qualidade de segurada.
4. A incapacidade total e definitiva restou comprovada nos autos, tornando-se incontroversa entre as partes desde a juntada do laudo pericial produzido em juízo.
5. Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação nestes autos, momento em que o réu foi cientificado dos fatos constitutivos do seu direito.
6. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXTRATO DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APLICABILIDADE DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 10.666/03. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3 - O autor nasceu em 09 de julho de 1932, tendo implementado o requisito etário em 09 de julho de 1997, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 96 (noventa e seis) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.4 - A controvérsia cinge-se ao período de 1º/05/2012 a 30/06/2014, ante a alegação da autarquia de perda da qualidade de segurado do autor.5 - Foi acostado aos autos extrato do CNIS, no qual consta que o autor, dentre outros, efetuou recolhimentos de contribuições como facultativo no período de 1º/07/2009 a 30/06/2014.6 - O extrato do CNIS é prova plena do exercício de atividade laborativa no interregno nele apontado.7 - Saliente-se que não subsiste a alegação da perda da qualidade de segurado, tendo em vista o disposto no art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03.8 - Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido.9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA AUTORA CONSTANTES DO EXTRATO DO CNIS. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2 - Com efeito, consta do extrato do CNIS de ID 159060499 - Pág. 01/09 e ID 159060504 - Pág. 1, contribuições previdenciárias efetuadas pela postulante, as quais devem integrar a contagem do tempo de serviço para o benefício deferido.3 - Consoante tabela anexa, corrijo o erro material para reformular a contagem do tempo com o acréscimo das contribuições previdenciárias vertidas pela postulante, onde se vê que ela alcançou 32 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (19/05/2016 - 97549073 - Pág. 28), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/05/2016 - 97549073 - Pág. 28).5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.7 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.8 - Embargos de declaração parcialmente providos. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E URBANA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - EXTRATO DO CNIS E CÓPIA DA CTPS - VÍNCULOS URBANOS E RURAIS COMPROVADOS - CARÊNCIA COMPROVADA - ÚLTIMO VÍNCULO URBANO OU RURAL - IRRELEVÂNCIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO C.STF - RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos.
2. Como início de prova material de seu trabalho apresentou documentos que demonstram o período de labor rurícola que quer ver reconhecido, corroborado por prova testemunhal e pelos vínculos rurais anotados na CTPS.
3. Os vínculos urbanos estão comprovados na CTPS e extrato do CNIS, não sendo relevante se o último vínculo é urbano ou rural, bastando a comprovação de idade e carência.
4.Juros e correção monetária conforme entendimento do C.STF.
5.Apelação parcialmente provida apenas em relação aos juros e correção.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CTPS NÃO AFASTADA. EXTRATO DE CONTA DO FGTS. TERMO INICIAL DO VÍNCULO DE TRABALHO ANOTADO NO CNIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Tendo em vista que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 04.05.1977 a 01.07.1980 (fl. 54), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria . Ressalta-se que referido vínculo consta de extrato de conta do FGTS (fl. 28), bem como apresenta o seu termo inicial anotado junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 103).
4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2012).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado em aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. EXTRATO DO CNIS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador.
2.Há comprovação de que a parte autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, quando o autor reunia os requisitos para obtenção da aposentadoria rural.
6.Honorários advocatícios de 12% do valor da condenação até a data da sentença, majoração em razão da apelação.
7. Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. MOTORISTA AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE PROVA DOS RECOLHIMENTOS. EXTRATO DO CNIS. PROVA MATERIAL PLENA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, bem como o recolhimento das contribuições correspondentes, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 4. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 6. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 7. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 8. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. EXTRATO DO FGTS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. De acordo com precedentes deste Tribunal, o extrato do FGTS é documento hábil para a comprovação da existência de vínculo empregatício.
2. Restaram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana à impetrante.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. EXTRATO DO CNIS DESCONSIDERADO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA FALECIDA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. EXCLUSÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. PLEITO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A contagem do prazo decadencial inicia-se com o trânsito em julgado da última decisão da causa, ainda que o trânsito em julgado da sentença ou acórdão tenha ocorrido antes para o autor da rescisória. Precedentes do E. STJ (RF 376/273; 1ª Turma, Resp 551.812).
II - No caso vertente, o compulsar dos autos revela que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se consolidou na data em que se verificou o esgotamento do prazo para a autarquia previdenciária interpor recurso de agravo na forma prevista no art. 557, §1º, do CPC, ou seja, em 23.03.2012, conforme apontado na certidão aposta nos autos.
III - Há que ser rejeitada a alegação de decadência, posto que entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda (23.03.2012) e o ajuizamento da presente ação (21.03.2014) transcorreram menos de 02 anos.
IV - A preliminar de carência de ação, consistente na ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito da causa, e será apreciada quando do julgamento da lide.
V - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
VI - A r. decisão rescindenda firmou entendimento no sentido de que a falecida possuía qualidade de segurada no momento de seu óbito, de modo a ensejar a concessão de benefício de pensão por morte em epígrafe, tendo em vista a existência de decisão proferida por este Tribunal, que havia reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por idade.
VII - O compulsar dos autos revela que a r. decisão rescindenda não se atentou para o extrato do CNIS (fl. 37 dos autos originais e fl. 42 dos presentes autos), que apontava o vínculo empregatício ostentado pela de cujus, no período de 01.03.1989 a 31.07.1998, como estatutário. Portanto, penso que se tal dado fosse considerado na apreciação do pedido formulado na ação subjacente, a convicção do órgão julgador acerca da condição de segurada da falecida restaria abalada, o que poderia implicar a improcedência do pleito originário.
VIII - Do exame dos documentos que compuseram os autos n. 739/99 da 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu/SP, em que houve o reconhecimento do direito da de cujus ao benefício de aposentadoria por idade sob o Regime Geral da Previdência Social, anoto que o dado acerca da natureza estatutária do último vínculo empregatício ostentado pela falecida não estava presente nos aludidos autos, inexistindo, portanto, controvérsia e pronunciamento jurisdicional referente ao indigitado período (se estatutário ou não).
IX - Constato a ocorrência de erro de fato, porquanto a desconsideração da condição de servidora pública municipal da de cujus, submetida a regime próprio de previdência social, foi determinante para a prolação da r. decisão rescindenda, não se verificando, outrossim, controvérsia e pronunciamento jurisdicional sobre a matéria em comento.
X - Não obstante se anteveja violação ao disposto no art. 12 da Lei n. 8.213/91, que determina a exclusão do RGPS do servidor civil municipal amparado por regime próprio de previdência social, cabe ponderar que tal afronta derivou do erro de fato em que incorreu a r. decisão rescindenda
XI - Conforme dispõe o art. 12 da Lei n. 8.213/91, o servidor público ocupante de cargo efetivo de Município, submetido a regime próprio de previdência social, fica excluído do Regime Geral da Previdência Social.
XII - No momento do óbito da de cujus (06.09.2001), esta não mais ostentava a qualidade de segurado, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, posto que seu último vínculo empregatício, em que prestou serviços para a Prefeitura Municipal de São Manuel (01.03.1989 a 29.02.1996) era de natureza estatutária. Destarte, ante a ausência de qualidade de segurado, seus dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte, sendo de rigor a improcedência do pedido formulado na ação subjacente.
XIII - Importante consignar que o autor foi contemplado com o benefício de pensão por morte concedido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Manuel, a contar de 06.09.2001, consoante atesta o documento constante dos autos.
XIV - Em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
XV - Preliminares do réu rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga improcedente.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVO EXTRATO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Em não havendo relação entre o pedido de juntada de novo extrato de tempo de contribuição e a causa de pedir, relativa à demora do órgão recursal administrativo no julgamento do recurso, impõe-se o seu não conhecimento.
2. Remessa necessária provida para afastar da sentença a ordem de juntada de novo extrato de tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. EXTRATO DO SISTEMA DE AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Apesar de não se tratar, efetivamente de execução invertida, o INSS apresentou Contagem de Tempo de Serviço. Não é ônus do INSS a liquidação de sentença, tampouco a juntada de documentos nos moldes em que requerido pela parte autora, cabendo-lhe, apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.