Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'extrema miseria'.

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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016792-48.2017.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000531-33.2015.4.03.6114

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PEDIDO APÓS INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RETRATAÇÃO. RE 870.947. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRABALHO ATIVO. AFASTAMENTO DA EXTREMA URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante, de opção de escolha do benefício mais vantajoso, levando em consideração a L.13.183/2015, que estabeleceu a regra "85/95". - A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que o pedido não pode ser conhecido, pois a pretensão é defesa nestes autos, em razão de a parte autora requerer inovar o pedido após a apresentação de sua apelação. - Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa oficial deve ser conhecida, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, tendo em vista que a comprovação da atividade rural somente foi possível nestes autos, mormente em função da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material. - Apesar de o INSS ter a sucumbência predominante, a parte autora sucumbiu em parte do pedido, pois a decisão não enquadrou como especial parte dos períodos pleiteados, não concedeu a aposentadoria especial e fixou o termo inicial do benefício na data da citação. Dessa forma, deve ser mantida a verba honorária fixada na decisão. - Retratação parcial da decisão impugnada. Os critérios de correção monetária fixados na decisão agravada devem ser adequados ao entendimento recentemente firmado no e. Supremo Tribunal Federal. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Tendo em vista que a agravante encontra-se com vínculo de trabalho ativo, entendo estar afastada a extrema urgência da medida ora pleiteada. - Agravo interno conhecido e parcialmente provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002744-72.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 11/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001152-64.2016.4.04.7121

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004512-21.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004234-30.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001467-84.2017.4.03.9999

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Data da publicação: 06/10/2017

TRF1

PROCESSO: 1009588-19.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DORSALGIA CRÔNICA E DISCOPATIA EM COLUNA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. DEVER DE SUSTENTO FAMILIAR. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial revela que a parte autora (idosa, ensino fundamental incompleto e tendo como último trabalho o de empregada doméstica) está acometida de dorsalgia crônica e discopatia em coluna. O perito indica que a enfermidade resulta na"incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau moderado equivalente a 50% (cinquenta por cento) da perda de capacidade funcional da coluna lombossacra, bem como Incapacidade total permanente funcional de grau elevado equivalente a 80%(oitenta por cento) da perda de capacidade da grande articulação do joelho direito".3. Caso em que, ao considerar todo o contexto socioeconômico, verifica-se que, mesmo diante da baixa capacidade residual aproveitável, a realidade enfrentada evidencia uma extrema e clara impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Diantedisso, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo.4. O relatório social indica que a parte autora reside com seu marido, filha e neto. Informa que a renda familiar provém das diárias realizadas pelo marido (valor máximo de R$80,00/dia), do trabalho da filha (média de R$ 780,00 mensais) e do trabalhodoneto (média de R$ 1.800,00 mensais). Adicionalmente, o relatório destaca despesas com água (R$ 140,00), energia elétrica (R$ 180,00), internet (R$ 100,00) e plano funerário (R$ 40,00). A análise dos valores das duas primeiras despesas e a natureza nãoessencial das duas últimas sugerem a inexistência de hipossuficiência socioeconômica.5. Consta que a parte autora sobrevive de favores e com a ajuda dos filhos, acrescentando que do ponto de vista socioeconômico e biopsicossocial, observou-se que a requerente não se enquadra nos critérios sociais preconizados. O dever familiar desustento, hospedado no artigo 229 da CF/1988, deve preponderar e a Assistência Social, tal como regulada na Lei n. 8.742/1993, terá caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade,família, poupança etc.), considerada a gratuidade de suas prestações.6. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.7. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1011137-25.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/02/2024

TRF1

PROCESSO: 1029411-13.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/02/2024

TRF1

PROCESSO: 1018955-38.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/02/2024

TRF1

PROCESSO: 1018417-86.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5014674-21.2015.4.04.0000

CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Data da publicação: 14/05/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG. REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A jurisprudência mais recente do egrégio STJ tem entendido que a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Portanto, agiu com prudência e correção o MM. Juízo a quo, quando solicitou que ao autor ARLOY BERNARDES DE CARVALHO apresente documentos que comprovem que possui renda insuficiente. 2. De outro lado, avaliando as alegações feitas em relação ao exequente ELVINO JOSÉ GUARDÃO BARROS, verifico que o exequente juntou aos autos cópia da declaração de hipossuficiência jurídica, na qual se considera juridicamente necessitada, nos termos da Lei nº 1.060/50. Além disso, a prova produzida nos autos de origem (Evento 1 - FINANC12) demonstra que o exequente ELVINO percebe, individualmente, rendimento líquido de R$ 5.571,47 (ficha financeira referente à agosto/2014), situação que, por si só, não infirma a sua declaração de hipossuficiência que, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 3. É que para o deferimento da gratuidade judiciária, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, sendo que a existência de mínima condição econômica não afasta o direito ao benefício, se ausente prova que evidencie a atual possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos disponíveis. 4. Agravos improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5187316-27.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 30/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003973-50.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 29/04/2020

TRF1

PROCESSO: 1023790-98.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PARTE AUTORA QUE DISPÕE DE MEIOS PARA PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA.APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Caso em que restou comprovado que a parte autora possui recursos para prover sua própria subsistência. O estudo social apresenta evidências de que a parte autora desempenha atividade autônoma, obtendo uma média mensal de renda no valor de R$1.500,00(mil e quinhentos reais).3. Ademais, as fotografias da residência, os valores gastos com energia elétrica (acima de 20% do salário mínimo da época), internet, planos de telefonia celular, pós-graduação da filha e despesas com o carro (superior a 40% do salário mínimo da época)corroboram a ausência de hipossuficiência econômica.4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.5. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1020917-28.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia consiste na comprovação da vulnerabilidade social. Relatório social indica que o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua genitora e seu irmão. A perita menciona que a renda familiar provém de uma aposentadoria por idade euma pensão por morte, ambas no valor de um salário mínimo, recebidas pela mãe, além do Benefício de Prestação Continuada (BPC) que o irmão recebe e da ajuda financeira dos filhos (não especificou o valor).3. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício pretendido.4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.5. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000771-49.2016.4.03.6130

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5225157-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6209418-60.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/06/2020