Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'falecimento da curadora anterior mae da interditada'.

TRF1

PROCESSO: 1026998-56.2019.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 17/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018987-47.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001703-21.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 02/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015292-51.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 02/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5016462-02.2022.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5014564-85.2016.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5014349-41.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5010607-03.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010826-82.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 02/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030907-86.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi concedida pensão por morte a genitora do autor a partir do óbito do genitor, cessado por motivo de falecimento da beneficiária.3. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011), devendo ser comprovada nas demais hipóteses.4. O autor é filho do segurado falecido, conforme cópia da cédula de identidade com registro em 11/09/1969 alega estar invalido por doença mental.5. Foi realizada pericia em 25/07/2020, tendo o perito constatado que o autor é portador de esquizofrenia paranoide, estando total e permanente incapacitado, sem precisar a data de inicio da incapacidade, baseando pela concessão de beneficio previdenciário em 06/09/2002, quando o autor já contava com 33 anos de idade.6. O autor é interditado desde 21/06/2002, tendo inicialmente sua mãe como curadora e posteriormente transferida para seu irmão Paulo Sérgio, curador do autor, com quem reside e lhe presta toda assistência necessária.7. Todavia, conforme se constata do CNIS, o autor inscreveu-se como segurado do RGPS em 01/06/1982, tendo exercido atividade laborativa até 14/07/1995 a 20/12/1995, além de ser beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 06/09/2002.8. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.9. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5003228-06.2024.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5010157-31.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5027058-06.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5010157-31.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/07/2019

TRF1

PROCESSO: 1006088-61.2022.4.01.3602

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 09/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 30/1/2017 (ID 394759684, fl. 1).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi objeto de irresignação do INSS, já que restou comprovada pelo fato de receber aposentadoria por invalidez de 9/10/1999 até a data do óbito (ID 394759700, fl. 32).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os pais são dependentes do segurado, contudo a dependência econômica, nesse caso, não é presumida, devendo ser comprovada.5. Na espécie, embora a condição de filho tenha sido comprovada através da certidão de nascimento, ocorrido em 6/3/1972, em que a autora consta como mãe (ID 394759682, fl. 1), não se verifica do acervo documental carreado aos autos qualquer elemento doqual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente.6. Embora conste da certidão de nascimento e do termo de compromisso de curador que o falecido era interditado, tendo sido o encargo de curador deferido ao seu pai (Claudir Pires Correa), em 1/11/2000 (IDs 394759682 e 394759691), tais documentos nãocomprovam a essencialidade da renda do filho para a subsistência da mãe.7. Ademais, consta dos autos que a autora recebe aposentadoria por invalidez previdenciária desde 1/7/2010 (ID 394759680, fl. 1), possuindo, portanto, renda própria, o que afasta ainda mais o requisito da essencialidade da renda do instituidor àsubsistência da autora.8. Outrossim, a prova testemunhal também não se mostrou suficiente para comprovar o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da autora, mas apenas uma ajuda recíproca dos dois no custeio da casa.9. Dessa forma, não tendo a autora feito prova suficiente acerca da sua condição de dependente econômica do filho, não há como reconhecer seu direito à pensão por morte.10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação suficiente da dependência econômica.12. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5207285-62.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. - A demandante, nascida em 12/05/1987, interditada, representada por Donizete Cardoso Diniz, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o Termo de Compromisso de Curador Provisório; CTPS do curador, com registros trabalhistas, como pedreiro; Cartão do Programa “Bolsa Família”, em nome no curador e documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 04/09/2015. - Veio o estudo social, realizado em 06/10/2017, informando que a requerente reside em um cômodo de madeira, bem precário, geminado com a casa de sua mãe adotiva, já falecida. Atualmente, um sobrinho da autora reside na casa que pertencia à genitora. Ele paga as contas de água e energia elétrica e R$ 150,00 pelo aluguel. Este valor é usado pela autora para comprar alimentação e gás de cozinha. A irmã da requerente reside no mesmo quintal, na casa da frente. O irmão, que também é o curador, mora em outro bairro, na mesma cidade. - Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de doença mental grave e necessita da ajuda de terceiros para as atividades cotidianas. Conclui pela incapacidade total e permanente ao trabalho e para os atos da vida diária. - Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e o valor de R$ 150,00, recebido pelo aluguel da casa da mãe falecida, é insuficiente para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades. - A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. O conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da requerente. - Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência. - Apelo do INSS não provido. Mantida a tutela de urgência.

TRF4

PROCESSO: 5042159-49.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5028300-97.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/01/2022

TRF4

PROCESSO: 5012518-02.2011.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012432-12.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45), verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez a partir de 18/06/1999. 3. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 30/03/2015 (fls. 83/89), onde atesta o expert que o autor é portador de "transtornos mentais e comportamentais por uso execisso de alcool", estando incapacitado para exercer atividades laborativa, estando interditado desde 23/07/2009, conforme certidão de fls. 23/24, sendo seu curador seu irmão Claudio Justino. 4. Compulsando os autos verifico que o autor e a falecida residiam no mesmo endreço, conforme certidão de interdição e atestado de óbito da falecida, entretanto tais documentos não comprovam a dependência economica do autor em relação a sua genitor. 5. Ademais, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, não havendo no pleito qualquer documento que ateste que a falecida custeava os gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio. 6. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor, impondo-se, por esse motivo, a improcedência da ação. 7. Apelação provida.