PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. NULIDADE.
A ausência de notificação da autoridade coatora conduz à falta de um dos pressupostos processuais de validade da relação processual, porquanto impede a implementação do contraditório.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. FÉ PÚBLICA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
A mera alegação de falta de notificação pessoal não invalida a correspondente certidão lavrada em cumprimento do §3º do art. 26 da Lei 9.514/97 e subscrita por escrevente de serventia judicial, visto que seus atos gozam de fé pública, dotados, por isso, de presunção de veracidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO. PARTE NOTIFICADA. DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DEVIDO À INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Processo extinto sem resolução de mérito, ao fundamento da falta de interesse processual, uma vez que a parte autora já possuía farta documentação quando do pedido administrativo e não a apresentou, apesar de notificada pela autarquia a fazê-lo.
2. Configurada, assim, a ocorrência de má-fé por parte da autora, uma vez que já possuía farta documentação quando do pedido administrativo e não a apresentou, com o claro intuito de forçar o indeferimento em âmbito administrativo e, com isso, ingressar com a ação judicial, beneficiando-se de juros e correção monetária vantajosos quando comparados aos pagos por diversas espécies de investimentos, além de possibilitar ao advogado o recebimento de honorários advocatícios.
3. Tendo sido a presente ação ajuizada posteriormente a 03/09/2014, não incide a regra de transição estabelecida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, devendo ser mantida a sentença “a quo”, que extingue o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
4. Apelação da autora improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA AUDIÊNCIA. NULIDADE.
1. Sendo parte o INSS, o Procurador Federal deve ser intimado pessoalmente do ato, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 10.910/2004.
3. Não pode ser considerada "intimação pessoal" a notificação realizada mediante carta AR para a Secretaria da Procuradoria Federal, por falta de amparo legal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando a análise de requerimento administrativo de benefício por incapacidade. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. A impetrante apela, alegando não ter sido notificada do agendamento da perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação eficaz do segurado sobre o agendamento da perícia médica justifica a reabertura do processo administrativo de auxílio por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da impetrante de que não foi notificada do agendamento da perícia médica é procedente, pois, embora a informação tenha sido disponibilizada pela autarquia, não há prova de notificação eficaz ao segurado.4. O INSS tem o dever de garantir que o segurado seja notificado de forma eficaz sobre as exigências e agendamentos, utilizando mais de um meio de comunicação, conforme acordo homologado no RE 1.171.152 do STF.5. A jurisprudência consolidada do TRF4 (TRF4 5001637-85.2020.4.04.7101; TRF4 5011851-73.2018.4.04.7112) permite a reabertura do processo administrativo quando não há comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia, considerando o segurado a parte mais vulnerável.6. A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto deve ser reformada, uma vez que a decisão administrativa se deu em contexto de ausência de notificação eficaz do segurado para a perícia, o que configura violação a direito líquido e certo da impetrante.7. A questão da notificação é matéria de direito e não demanda dilação probatória, afastando a exigência desmedida e permitindo a reabertura do procedimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que reabra o processo administrativo em que requerido o benefício por incapacidade.Tese de julgamento: 9. A ausência de notificação eficaz do segurado para a realização de perícia médica no processo administrativo de benefício por incapacidade justifica a reabertura do procedimento, configurando violação a direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STF, RE 1.171.152, j. 09.12.2020; TRF4 5001637-85.2020.4.04.7101, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 17.07.2020; TRF4 5011851-73.2018.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 27.06.2019.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. FALTA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. O contribuinte individual mantém a qualidade de segurado até 6 meses após a cessação das contribuições vertidas ao RGPS, art. 15, II, da Lei 8.213/91.3. Ainda que se considere a doença diagnosticada como constante na Portaria Interministerial (MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022) que dispensa a carência mínima para concessão do benefício por incapacidade, faz-se necessário que o beneficiário seja filiado aoRGPS em período anterior ao diagnóstico com comprovação da qualidade de segurado.4. Apesar da incapacidade total e permanente comprovada pelo perito, com diagnóstico de cardiopatia grave, a requerente não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Existiu deficiência probatória quanto à data do AVC e suaeventual conexão com a doença cardíaca referida na causa (impossibilita a verificação da pré-existência da doença). A requerente verteu contribuições individuais de 01/03/2017 a 30/11/2017 conforme registrado no CNIS (ID 60464604 - Pág. 15). Logo, nãohavia qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou insuficiência de contribuições (inobservância da carência mínima). Em qualquer dessas situações o resultado é a denegação do benefício.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629.
1. Falta interesse recursal à parte autora quanto ao período já reconhecido pela sentença apelada.
2. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.
3. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.
4. Hipótese em que o conjuntou probatório indica que não havia trabalho rural indispensável ao sustento familiar no período anterior aos 12 anos de idade. Quanto ao período restante, não há início de prova material suficiente ao reconhecimento do labor rural.
4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural da parte autora em parte do período postulado, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Não há interesse de agir para ver averbados períodos de tempo comum pelos quais não houve negativa pelo INSS.
Ausente necessidade e utilidade do processo judicial.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESPESAS COM EDUCAÇÃO. GLOSA. ANULAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, nos termos do art. 78, caput, do Decreto n° 3.000/99.
2. O embargante admite a omissão da parcela deduzida do benefício pago pelo INSS na inicial, bem como as omissões que motivaram a lavratura da Notificação de Lançamento n° 2008/774571339894758 - de valores pagos pela PETROS e pela Bradesco Vida e Previdência S/A, merecendo provimento, em parte, o apelo da União, no tocante à Notificação de Lançamento n° 2008/774571339894758, devendo ser revisado o lançamento e não, simplesmente, anulada a notificação como determinado pelo juízo.
3. No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, devendo ser mantida a glosa da dedução das despesas de instrução.
4. Em consequência, é de ser mantida a sentença que declarou a conseqüente nulidade da Notificação de Lançamento nº 2009/814990462074057.
5. Tendo em vista a reforma da sentença, resta caracterizada a sucumbência recíproca, devendo os honorários de 10% sobre o valor da execução ser distribuídos e compensados na medida da sucumbência das partes, a ser apurada na execução de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Indeferido o benefício assistencial ao idoso pela falta de comprovação do critério socioeconômico, sem a sua prévia notificação para juntada dos documentos necessários à aferição do critério de renda, deve ser concedida a segurança com reabertura do processo administrativo, expedição de carta de exigência ao impetrante e a abertura de prazo para a juntada de declaração da composição de seu grupo familiar e da renda por ele auferida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERRESSE.
Inviável o reconhecimento para fins previdenciários de pretensão pautada em matéria ainda controvertida na seara trabalhista. Mantida a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDO À FALTA DE SAQUE POR MAIS DE 60 DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Tendo em conta que o parágrafo único do art. 113 da Lei que previa a suspensão do benefício em razão da falta de saque por mais de 60 dias, foi revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, mostra-se indevido o bloqueio de tais valores. Ainda que não se desconheça o Decreto 729/03, que acrescentou o parágrafo terceiro ao art. 166 do Decreto 3.048/91, bem como a Instrução Normativa 12/2006 do INSS, cumpre à Autarquia Previdenciária garantir ao segurado o devido processo legal, inclusive com a notificação de bloqueio. 2. A Súmula 201 do Superior Tribunal de Justiça veda a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ANTERIOR À SUSPENSÃO.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Hipótese em que não ocorrendo a notificação do impetrante, deve ser restabelecido o pagamento do benefício.
3. As prestações são devidas a contar da impetração, eis que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores pretéritos a seu ajuizamento, por não ser substituto à ação de cobrança (Súmulas nos 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.I- Na presente ação, o autor requer a condenação do INSS “à revisão da concessão de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e pagamento das prestações passadas desde a DER em 28/12/2010”. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Na ação pretérita, conforme acima acenado, foi reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/06/2002, facultando-se a opção pela aposentadoria proporcional calculada até 15/12/1998 e até 28/11/1999, bem assim a possibilidade de o segurado apenas executar os haveres do benefício reconhecido judicialmente, sem prejuízo de permanecer recebendo a aposentadoria por idade. Considerando que a parte autora optou pela manutenção da aposentadoria por idade concedida administrativamente e pela fruição dos efeitos financeiros da APTC reconhecida judicialmente (cf. 5001707-23.2020.4.03.6134), não remanesce interesse na presente ação, ante a ocorrência de preclusão lógica. Noutros termos, o autor, ao fazer a opção pela continuidade da prestação obtida administrativamente, renunciou à possibilidade de aposentar-se por tempo de contribuição a partir de 05/06/2002; valer-se do período rural reconhecido nos autos da ação nº 5001855-05.2018.4.03.6134 para alterar a espécie de benefício escolhida no bojo do cumprimento de sentença implica em violação da coisa julgada formada naquele feito e em ofensa à proibição de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium)”.II- Configurada a falta de interesse de agir, deve ser mantida a R. sentença.III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO PARCIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário ou de vantagem jurídica que dependa da iniciativa do segurado perante a autarquia para sua obtenção, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. 2. A simples cessação do benefício não caracteriza a pretensão resistida, conforme se infere dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, cuja alteração da sistemática remonta à MP nº 739/2016 vigente de 08/07/2016 a 04/11/2016, seguida da MP nº 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017 (réplica da anterior), posteriormente convertida na Lei 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017. Cumpre ao segurado nos 15 (quinze) dias finais até a data de cessação, no caso de persistência da incapacidade para o trabalho, formular pedido de prorrogação perante o INSS. 3. Anulação da sentença anulada para determinar o regular processamento do feito em relação ao benefício remanescente.
ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERESSE DE AGIR
Nas ações que versam sobre indenização securitária, o prazo prescricional passa a fluir a partir da data em que o segurado torna-se ciente da recusa à verba indenizatória pleiteada perante a seguradora.
No caso em análise, contudo, inexiste comprovação da ciência por parte do segurado acerca da negativa da seguradora, muito menos é possível afirmar se efetivamente ocorreu o indeferimento em resposta a notificação do aviso de sinistro.
Diante das várias providências tomadas pelos autores, não há que se falar em ausência de pretensão resistida e tampouco em falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- Estando a parte autora recebendo o benefício de auxílio doença em data anterior à citação, concedido administrativamente, esta é carecedora da ação por falta de interesse de agir, já que a tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático.III Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.