Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'falta de notificacao'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010288-64.2015.4.04.7204

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 04/09/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000741-42.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009416-62.2013.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 23/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5002740-32.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629. 1. Falta interesse recursal à parte autora quanto ao período já reconhecido pela sentença apelada. 2. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema. 3. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. 4. Hipótese em que o conjuntou probatório indica que não havia trabalho rural indispensável ao sustento familiar no período anterior aos 12 anos de idade. Quanto ao período restante, não há início de prova material suficiente ao reconhecimento do labor rural. 4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural da parte autora em parte do período postulado, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009466-31.2013.4.04.7112

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 16/06/2016

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESPESAS COM EDUCAÇÃO. GLOSA. ANULAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, nos termos do art. 78, caput, do Decreto n° 3.000/99. 2. O embargante admite a omissão da parcela deduzida do benefício pago pelo INSS na inicial, bem como as omissões que motivaram a lavratura da Notificação de Lançamento n° 2008/774571339894758 - de valores pagos pela PETROS e pela Bradesco Vida e Previdência S/A, merecendo provimento, em parte, o apelo da União, no tocante à Notificação de Lançamento n° 2008/774571339894758, devendo ser revisado o lançamento e não, simplesmente, anulada a notificação como determinado pelo juízo. 3. No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, devendo ser mantida a glosa da dedução das despesas de instrução. 4. Em consequência, é de ser mantida a sentença que declarou a conseqüente nulidade da Notificação de Lançamento nº 2009/814990462074057. 5. Tendo em vista a reforma da sentença, resta caracterizada a sucumbência recíproca, devendo os honorários de 10% sobre o valor da execução ser distribuídos e compensados na medida da sucumbência das partes, a ser apurada na execução de sentença.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020386-27.2018.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001648-35.2020.4.03.6134

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 29/07/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.I- Na presente ação, o autor requer a condenação do INSS “à revisão da concessão de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e pagamento das prestações passadas desde a DER em 28/12/2010”. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Na ação pretérita, conforme acima acenado, foi reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/06/2002, facultando-se a opção pela aposentadoria proporcional calculada até 15/12/1998 e até 28/11/1999, bem assim a possibilidade de o segurado apenas executar os haveres do benefício reconhecido judicialmente, sem prejuízo de permanecer recebendo a aposentadoria por idade. Considerando que a parte autora optou pela manutenção da aposentadoria por idade concedida administrativamente e pela fruição dos efeitos financeiros da APTC reconhecida judicialmente (cf. 5001707-23.2020.4.03.6134), não remanesce interesse na presente ação, ante a ocorrência de preclusão lógica. Noutros termos, o autor, ao fazer a opção pela continuidade da prestação obtida administrativamente, renunciou à possibilidade de aposentar-se por tempo de contribuição a partir de 05/06/2002; valer-se do período rural reconhecido nos autos da ação nº 5001855-05.2018.4.03.6134 para alterar a espécie de benefício escolhida no bojo do cumprimento de sentença implica em violação da coisa julgada formada naquele feito e em ofensa à proibição de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium)”.II- Configurada a falta de interesse de agir, deve ser mantida a R. sentença.III- Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005084-77.2022.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000930-10.2022.4.04.7114

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003315-84.2020.4.04.7215

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 20/10/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004288-33.2015.4.04.7209

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 05/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5005539-82.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5032874-47.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010775-83.2023.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5096650-43.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002739-53.2023.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/05/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001268-18.2021.4.04.7211

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022