Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'falta de prequestionamento da materia constitucional'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028374-50.2014.4.04.7000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5009861-43.2018.4.04.0000

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5000489-75.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/06/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001704-69.2014.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 07/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5006874-05.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5013497-22.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5022463-47.2015.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/08/2019

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. FALTA DE PROVA DO DOMICÍLIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A Constituição Federal somente concede a faculdade de o segurado ajuizar a ação previdenciária, na Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, consoante preceitua no §3º do artigo 109. Nesse sentido, se fizer a opção de ajuizar a ação na Justiça Estadual, a competência é absoluta. 2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. 3. É vedada ao segurado a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja seu domicílio pois, em relação a esse foro, não há competência delegada 4. A competência é determinada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes supervenientes mudanças. 5. A incompetência absoluta deve ser conhecida de ofício e declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 113 do CPC/1973, aplicável no caso dos autos porque vigente à época do ajuizamento da ação. 6. Diante de todos esses elementos de prova colacionados, concluo que - considerando que ao tempo do ajuizamento da ação o autor trabalhava para uma empresa no Estado de São Paulo, aliado ao fato de não ter trazido aos autos prova conclusiva no sentido de comprovar domicílio em Congonhinhas/PR -, deve ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo a quo para o processamento e julgamento da ação.

TRF4

PROCESSO: 5009657-67.2021.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006824-45.2018.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5017042-71.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6005484-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA MATERIA NÃO CONHECIDA. DECADENCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO.  SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. VERBA HONORÁRIA. - In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria. - Pretende a demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a alteração da renda mensal inicial do benefício, com DIB em 18/03/2011, com o reconhecimento de direito adquirido a benefício mais vantajoso em momento anterior a sua concessão (2003). - A presente ação foi ajuizada em 2019, portanto, não há que se falar em decadência do direito. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - A parte autora está em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 174.966.968-1), com DIB em 18/03/2011, com início do pagamento em 08/2016. - O artigo 54 da Lei n. 8.213/91 estabelece que a data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. - Não é possível a alteração da DIB, como pretende a parte autora para 16/11/2003, considerando-se que o requerimento administrativo ocorreu apenas em 18/03/2011.   - O segurado faz jus ao beneficio que seja mais vantajoso, devendo lhe ser dada a opção.  - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011156-72.2015.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5009657-67.2021.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5048650-24.2017.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5008103-34.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000004-24.2016.4.04.7119

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 22/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020198-19.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATERIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural. - Constata-se que o Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença, incluiu período de atividade rural (15/12/1968 a 14/12/1969) não pleiteado à exordial. Ao assim atuar, incorreu o d. magistrado nas vedações expressas dos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil, caracterizando sua decisão como ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada. - Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002) - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural no intervalo de 15/12/1969 (doze anos) a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o período reconhecido ao montante incontroverso, verifico que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos. Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010662-30.2018.4.04.7122

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001221-65.2019.4.03.6104

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/03/2020