TRIBUTÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FATOGERADOR.
Antes do advento da Lei nº 12.514/2011 (que se aplica para as anuidades a partir de 2013, em razão da anterioridade de exercício e nonagesimal), a legislação que dispunha sobre as profissões regulamentadas apenas exigia, além da habilitação legal, o registro no respectivo conselho regional com jurisdição sobre a área de atuação para o exercício da atividade. Discutia-se, então, se o fato gerador da anuidade era determinado pelo efetivo exercício da profissão fiscalizada ou pelo vínculo ao órgão, já que a legislação não apresentava definição expressa sobre a matéria. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 passou a dispor explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional. Dessa forma, existe a presunção de que, por estar registrado no conselho, o profissional exerce a atividade regulamentada. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o fato gerador é o mero registro no conselho, mas que, antes da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador é o exercício profissional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATOGERADOR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas.
2. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza ou do trabalho - é indevido o benefício postulado.
SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. FATOGERADOR. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral.
2. Tendo o autor sido aposentada pelo INSS em 03/10/2016 e pleiteado a cobertura securitária para o sinistro ocorrido apenas em 20/12/2017, o direito do autor à pretensão do capital segurado foi alcançado pela prescrição.
3. No caso em tela, a ciência inequívoca da invalidez por parte do autor remonta à data da concessão do benefício previdenciário, pois desde então encontrava-se ele incapacitado total e definitivamente para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, não se podendo cogitar que o termo inicial da invalidez seja o diagnóstico da Espondilite Anquilosante, que ocorreu posteriormente.
4. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ). No entanto, no caso dos autos, o requerimento administrativo ocorreu após o transcurso do prazo prescricional anual.
5. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS. PENSÃO. FATOGERADOR. SOBRESTAMENTO.
1. Os benefícios recebidos pela autora têm fatos geradores distintos, visto que recebe pensão do INSS proveniente do período em que seu marido contribuiu de forma autônoma e registral, pensão por morte de ex-combatente, que teve como fato gerador a morte de seu esposo e aposentadoria do INSS em decorrência dos recolhimentos que efetuou ao longo dos trabalhos realizados.
2. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a vedação de cumulação prevista no art. 30 da Lei 4.242/63 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais" (AgRg no AREsp 46.623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATOGERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador.
SFH. FGHAB. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO GERADOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Por se tratar de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a parcela cobrada pelo agente financeiro não se trata de seguro, mas sim de uma contribuição ao FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular, prevista na cláusula trigésima do instrumento contratual com base nas disposições da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
2. O contrato celebrado entre as partes, em momento algum, faz referência ao prazo prescricional ânuo, ao contrário, o único prazo prescricional expresso é trienal, conforme disposto na CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA.
3. Não obstante venha aplicando a prescrição anual para a pretensão que busca cobertura securitária de sinistro, conforme disciplinado pelo art. 206, II, do Código Civil, prazo idêntico ao previsto no art. 18, §9º, II, da Resolução do FGHab, o caso dos autos, tem peculiaridade a justificar a adoção do prazo de prescrição trienal.
4. Não há dúvida que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
5. Deve ser reformada a sentença para reconhecer o direito à cobertura securitaria pleiteada, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, com a restituição das parcelas adimplidas desde essa data.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA . FATOGERADOR DIVERSO.
1. Não há vedação legal de recebimento de auxílio-doença com o auxílio-acidente . A concessão sucessiva prevista no artigo 86, §2º da Lei n. 8.213/91 diz respeito a lesões ou enfermidades provocadas pelo mesmo acidente.
2. Diversidade das causas que fundamentaram as concessões dos benefícios, sendo o auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho e auxílio-doença em consequência de enfermidades degenerativas, não havendo óbice para o recebimento concomitante.
3. Dado provimento à apelação da exequente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATOGERADOR. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O acidente de qualquer natureza somente passou a ser fato gerador de auxílio-acidente a partir da Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Antes disso, na redação original da Lei nº 8.213, o benefício só poderia ser concedido após a comprovação de acidente de trabalho.
2. Ausente prova em relação à ocorrência de acidente do trabalho a caracterizar o infortúnio, ocorrido anteriormente à alteração legislativa, por ausência de requisito essencial, não pode ser concedido o benefício indenizatório.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FATOGERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. DOENÇA INCAPACITANTE.
Nos termos da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da contribuição aos conselhos profissionais decorre do registro do profissional nos quadros da entidade, uma vez que este fato habilita o profissional ao exercício das atividades fiscalizadas. No entanto, a comprovação da invalidez da parte executada é suficiente para afastar a presunção de exercício que decorre da inscrição perante o conselho, o que autoriza a extinção da execução fiscal.
SFH. FGHAB. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOGERADOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O contrato celebrado entre as partes, em momento algum, faz referência ao prazo prescricional ânuo, ao contrário, o único prazo prescricional expresso é trienal, conforme disposto na CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA.
2. Deve ser afastada, portanto, a restrição imposta pelo Regulamento do FGHAB e não replicada no contrato firmado entre as partes.
3. Quanto à impossibilidade de cobertura para a situação fática descrita na inicial, uma vez que não restou comprovado por perícia médica a ocorrência de invalidez total e permanente, mas tão somente apresentada a carta de concessão da aposentadoria, destaco que caberia à ré, tanto na via administrativa quanto na via judicial, promover a instrução probatória no sentido de demonstrar que o autor seria capaz de exercer sua atividade habitual, de modo a afastar a presunção gerada pela concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, por sinal, contratualmente prevista como documento hábil para gerar a cobertura securitária, conforme Cláusula Trigésima Segunda, parágrafo quarto, do contrato (evento 1, OUT4)
4. Deve ser reformada a sentença para reconhecer o direito à cobertura securitaria pleiteada, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, em maio/2019, com a restituição das parcelas adimplidas desde essa data.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MESMO FATOGERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria com auxílio-acidente quando advindos do mesmo fator gerador, ainda que a moléstia tenha eclodido anteriormente à edição da Lei n. 9.528/1997. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AFASTAMENTO DO FATOGERADOR.
A comprovação de aposentadoria por invalidez do profissional inscrito, sem prova positiva do exercício da profissão regulamentada, afasta o fato gerador das anuidades. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.
2. Compreendendo a dívida executada anuidades posteriores ao advento da referida lei, cobrança é legitimada pelo registro profissional no Conselho fiscalizador, decorrendo daí a presunção de que o inscrito exerce a atividade vinculada ao Conselho.
3. Constitui ônus da parte executada afastar tal presunção, mediante a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. Comprovada a total incapacidade do contribuinte para o exercício de qualquer atividade laboral (auxílio-doença), resta elidida a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional no período de afastamento. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.
2. Compreendendo a dívida executada anuidades posteriores ao advento da referida lei, cobrança é legitimada pelo registro profissional no Conselho fiscalizador, decorrendo daí a presunção de que o inscrito exerce a atividade vinculada ao Conselho.
3. Constitui ônus da parte executada afastar tal presunção, mediante a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. Comprovada a total incapacidade do contribuinte para o exercício de qualquer atividade laboral (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), resta elidida a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional no período de afastamento. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ÔNUS DA PROVA. FATO GERADOR. REGISTRO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal e pericial destinada a comprovar o exercício da atividade profisional.
2. O fatogerador das anuidades, antes da Lei 12.546/11, é o exercício profissional.
3. O art. 8º da Lei 12.546/11 não se aplica às execuções fiscais anteriores à sua vigência.
4. Sendo as anuidades anteriores à Lei 12.546/11, há presunção relativa quanto ao efetivo exercício da profissão, cabendo ao executado o ônus da prova de que não exerceu a profissão que exige inscrição no Conselho de Fiscalização.
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.
2. Compreendendo a dívida executada anuidades posteriores ao advento da referida lei, cobrança é legitimada pelo registro profissional no Conselho fiscalizador, decorrendo daí a presunção de que o inscrito exerce a atividade vinculada ao Conselho.
3. Constitui ônus da parte executada afastar tal presunção, mediante a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. Comprovada a total incapacidade do contribuinte para o exercício de qualquer atividade laboral (auxílio-doença), resta elidida a presunção de exercício de atividade decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional no período de afastamento. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fatogerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional.
2. Compreendendo a dívida executada anuidades posteriores ao advento da referida lei, cobrança é legitimada pelo registro profissional no Conselho fiscalizador, decorrendo daí a presunção de que o inscrito exerce a atividade vinculada ao Conselho.
3. Constitui ônus da parte executada afastar tal presunção, mediante a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. A concessão de aposentadoria por implemento de idade não é impeditivo do exercício de outra atividade concomitante, uma vez que não se trata de aposentadoria por motivo incapacitante.
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. FATOGERADOR DAS ANUIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos do enunciado sumular nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Antes do advento da Lei nº 12.514/2011 (que se aplica para as anuidades a partir de 2013, em razão da anterioridade de exercício e nonagesimal), a legislação que dispunha sobre as profissões regulamentadas apenas exigia, além da habilitação legal, o registro no respectivo conselho regional com jurisdição sobre a área de atuação para o exercício da atividade. Discutia-se, então, se o fato gerador da anuidade era determinado pelo efetivo exercício da profissão fiscalizada ou pelo vínculo ao órgão, já que a legislação não apresentava definição expressa sobre a matéria. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 passou a dispor explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional. Dessa forma, existe a presunção de que, por estar registrado no conselho, o profissional exerce a atividade regulamentada. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o fato gerador é o mero registro no conselho, mas que, antes da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador é o exercício profissional.
3. A presunção de exercício da atividade, decorrente da existência de registro junto ao órgão de fiscalização profissional, deve ser afastada em hipóteses em que o contribuinte esteja comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral, como no caso da aposentadoria por invalidez.
4. O conjunto probatório demonstra a impossibilidade do exercício, pela parte executada, de atividade fiscalizada pelo Conselho.
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. FATOGERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXIGIBILIDADE.
1. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 2. Hipótese em que a executada comprovou que estava aposentada por invalidez, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada no período das anuidades em cobrança.