Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fatores ambientais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002965-73.2013.4.03.6143

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - RUÍDO - AUSÊNCIA DE FATORES DE RISCO E DE RESPONSÁVEL TÉCNICO POR REGISTROS AMBIENTAIS - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA DE 18.02.1980 A 09.04.1998. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. Os PPPs da Rigon, Rigon & Cia. Ltda., além de não indicarem qualquer fator de risco, não contam com respaldo de responsável legal pelos registros ambientais, o que impede o reconhecimento das condições especiais de trabalho. III. Viável o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 18.02.1980 a 09.04.1998. IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VI. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. VII. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042981-97.2016.4.04.7000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 12/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007485-74.2016.4.04.7107

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023983-19.2014.4.04.7205

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006625-40.2015.4.04.7000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 19/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004650-16.2016.4.04.7107

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000576-20.2015.4.04.7214

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 03/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007431-45.2015.4.04.7107

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 20/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001895-28.2016.4.04.7201

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 13/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010735-49.2015.4.04.7108

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 09/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003339-13.2018.4.03.6338

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007748-74.2014.4.04.7205

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 31/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005068-25.2016.4.03.6183

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 27/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007460-73.2016.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5016303-59.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006751-70.2020.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000743-45.2021.4.04.7014

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NÃO IDENTIFICADO NO PPP. IDENTIFICADO NO LAUDO. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/3/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 4. Até 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). 5. Embora o PPP apresentado para esse período de fato não identifique o profissional responsável pelos registros ambientais, informou ter sido baseado no laudo de 2005, devidamente apresentado no processo administrativo, que confirma, conforme critérios da NR-15 e identificando o Médico do Trabalho responsável pelos registros, a leitura do nível médio de ruído de 88 dB para a função desempenhada.