Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fatores relevantes%3A idade%2C afastamento do trabalho%2C profissao de vendedor%2C patologias'.

TRF4

PROCESSO: 5003805-33.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000812-95.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 28/04/2015 (fls. 51/56) afirma que a autora, de 37 anos de idade, com histórico laboral de vendedora autônoma em diversas áreas, em serviços gerais, principalmente como faxineira, e vendedora de cartelas de bingo, refere atualmente, não ter trabalho formal, fazendo "bicos" como vendedora autônoma. Tem como queixas clínicas, "dores no corpo", dores nas articulações, fadiga a médios esforços e sensação de crepitação nos dedos das mãos. Relata que o seu quadro clínico decorre do fato de ter Lúpus Erimatoso Discoide, doença que começou a se manifestar aos 18 anos, porém, o diagnóstico foi feito no ano de 2006, no serviço de reumatologia onde é acompanhada até hoje (sic). O jurisperito constata por meio do exame físico e através dos laudos dos especialistas constantes dos autos, a existência dos diagnósticos de Lúpus Erimatoso Discoide e Esclerose Sistêmica Progressiva e, ainda, hipótese de Lúpus Erimatoso Sistêmico. Conclui que há incapacidade parcial e permanente, mas observa que, em seu estágio de evolução, as doenças da autora permitem trabalhar, desde que em atividades que demandem pouco esforço físico. Anota que não está incapacitada para sua atividade habitual de vendedora, desde que não haja esforço físico moderado e excessivo e não haja exposição solar prolongada. Diz, outrossim, que como a parte autora faz acompanhamento especializado regularmente, tem 37 anos de idade e tem seu histórico profissional experiência como vendedora, "pensa" que poderia ser capacitada e treinada aa exercer outra função de maneira que lhe garanta sustento. - O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho de vendedora autônoma, atividade habitual da parte autora. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que a autora não está incapacitada para sua atividade habitual de vendedora, que pode ser exercida desde que não haja esforço físico moderado e excessivo e não haja exposição solar prolongada. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos não infirma a conclusão do jurisperito, na medida em que o Relatório Médico de 13/01/2015 (fl. 20), elaborado por médica dermatologista, nada atesta sobre a incapacidade laborativa, e dentre as medicações prescritas, há recomendação de uso de protetor solar FPS 60. Já o Relatório Médico de 14/01/2015, expedido por médica especializada em reumatologia, também nada atesta sobre a existência de incapacidade para o trabalho, confirma apenas o tratamento ambulatorial o uso de medicação. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, de que há capacidade laborativa para a profissão habitual de vendedora autônoma. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000234-05.2021.4.03.6344

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA ATUAL. CAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS EXERCIDAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE GARANTA SUSTENTO A AUTORA.- No caso concreto, verifico que as restrições apresentadas pela autora são compatíveis com atividades profissionais que podem ser exercidas, desde que não demande esforço físico moderado e continuo.- A autora, 44 anos de idade, ensino médio completo, auxiliar de serviços gerais, submeteu-se a perícia (arquivo 17), em que se constatou ser portadora de Osteocrondromatose múltipla familiar (também conhecida como exostose múltipla hereditária) – patologia osteomuscular congênita em que há a proliferação óssea anormal formando nódulos ósseos, transtorno depressivo estabilizado, lombalgia, tendinopatia em ombro esquerdo e significativo encurtamento do membro superior direito, com incapacidade parcial e permanente, já que apresenta limitações para exercer atividades que exijam esforços físicos contínuos moderados. -Apesar a incapacidade total para atividade habitual, o perito esclareceu que a autora pode exercer atividades laborativas remuneradas, tais como: vendedora em lojas, telemarketing, caixa em supermercados, costureira etc. (resposta ao quesito 10 – f. 4, arquivo 17). - Conforme se depreende dos documentos anexos ao arquivo 21, a autora já trabalhou como vendedora em comercio atacadista (entre os anos de 2000 a 2007), agente de vendas e serviços (de 01.08.2007 a 08/2009), atividades que podem ser exercidas apesar das restrições físicas apresentadas.- Tratando-se de incapacidade parcial, considerando a patologia, as limitações físicas apresentadas, idade, escolaridade e atividades profissionais já exercidas, entendo que a autora possui capacitação para reingressar ao mercado de trabalho em atividades que respeitem suas limitações, independentemente de reabilitação, de modo que não resta verificada a incapacidade total para o exercício de atividade profissional que lhe garanta sustento.- Recurso do INSS que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019272-04.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias em nome da autora, desde 11/1997, sendo os últimos de 07/2007 a 12/2016. - A parte autora, vendedora ambulante, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta perda profunda da audição bilateralmente. Pode exercer atividades compatíveis. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. - Em complementação, a perita judicial afirmou que a autora trabalhava como vendedora ambulante e durante 15 anos exerceu a mesma profissão, com a mesma doença. A diminuição auditiva aconteceu há 15 anos após ter tido sarampo. Existem formas de se readaptar a pericianda de maneira que possa continuar as suas atividades laborativas, pois não existe déficit cognitivo e ela sempre exerceu seu trabalho com essa deficiência. - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais. - Embora não se negue que a parte autora possui deficiência auditiva, fato é que a incapacidade surgiu há 15 anos e não impediu que continuasse a exercer suas atividades regularmente. Por outro lado, não há qualquer documento que demonstre o agravamento da patologia. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5032361-79.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040689-23.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS RELEVANTES. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 11 de novembro de 2010 (fls. 60/70), diagnosticou a parte autora como portadora de "espondilodiscartrose torácica e lombo/sacra", "hérnias de disco cervicais", "artrose de joelho" e "síndrome do túnel do carpo bilateral". Assim sintetizou o laudo: "A autora, segundo seu relato, iniciou a labuta rural em tenra idade, aos 10 (dez) anos, para ajudar a família nas lavouras da época (principalmente café). (...) A baixa escolaridade é consequência disso, impedindo a progressão profissional e inibindo a qualificação para outras atividades menos pesadas. (...) Fez isso (...) até 2006 quando, mudando-se para a a cidade começou a atividade de doméstica, que interrompeu em 2010 por causa das dores, principalmente dos punhos, mais exigidos nessa atividade. Ao todo exerceu atividades pesadas e/ou, ultimamente moderadas/pesadas, por 39 (trinta e nove) anos, de 1971 a 2010. Mesmo que fosse submetida, no tratamento da discopatia cervical, a cirurgia descompressiva, as sequelas cirúrgicas impediriam voltar às atividades exercidas. Pelo exposto, considerando a situação etática, a baixa escolaridade e o quadro clínico evidenciado: Concluo pela incapacidade física, definitivamente, em relação às atividades habituais, a partir da data da perícia = 11.11.10" (sic). 10 - A despeito do caráter parcial da incapacidade constatada (apenas para trabalhos que exijam grande esforço físico), em consonância com o laudo pericial, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais ("rurícola", "limpadora de vidros" e "faxineira" - CNIS anexo), e que conta, atualmente, com mais de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 11 - Como bem destacou o MM. Juiz a quo, "se trata de segurada cujo estado geral é debilitado, com baixo nível de escolaridade (estudou até a 4ª série do nível fundamental - fls. 86) e pouca qualificação profissional (trabalhou muito tempo na lavoura e atualmente laborava como doméstica), de maneira que, dadas suas condições pessoais, dificilmente logrará êxito em se reinserir no mercado de trabalho (...)" (fl. 103). 12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. 13 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 14 - Comprovada a qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal, quando do surgimento da incapacidade. 15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já mencionadas, dão conta que a autora manteve vínculo empregatício junto ao BISPADO DE CATANDUVA, entre 02/10/2006 e 08/2012, de modo que resta evidenciado o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de início da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.No caso em apreço, o expert fixou a DII na data do laudo pericial, e, haja vista a existência inquestionável da incapacidade apenas neste momento, de rigor a manutenção do termo inicial do benefício na referida data (11/11/2010 - fl. 65). 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019722-15.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal, não havendo se falar em anulação da Sentença para produção dessa prova. - O laudo pericial médico (fls. 149/152) afirma que o autor, de 55 anos de idade, escolaridade 2º grau completo, apresenta quadro clínico de cardiopatia isquêmica com início em dezembro de 2011. Conclui o jurisperito, que considerando as funções já exercidas pela parte autora, por exemplo, técnico eletrônico e controlador de acesso, que não exigem esforço físico intenso, não há incapacidade para o trabalho habitual, porém, há restrições para trabalhos que exijam esforço físico, devendo evitá-los a partir do início da patologia. - O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Nesse contexto, se verifica que a profissão de frentista, exercida por menos de 05 meses, não pode ser considerada como atividade habitual do autor, na medida em que ao longo de sua vida profissional está qualificado para o exercício de outras atividades também, conforme consta de sua carteira profissional e do CNIS, inclusive, na função de porteiro e vendedor de comércio. - O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009876-47.2011.4.03.9999

JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR

Data da publicação: 27/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5559137-52.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 29/07/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA DURANTE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. MISERABILIDADE CONFIGURADA. FATOS POSTERIORES RELEVANTES. ARTIGO 493 DO CPC. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. TERMOS INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Rejeitada a preliminar de nulidade, porque a sentença não é extra petita, limitando-se à aplicação da regra do artigo 492 do CPC, que autoriza sejam levados em conta os fatos posteriores à propositura da ação. - Miserabilidade configurada. - Em relação à idade avançada, a autora completou a idade mínima em 26/02/2016, data fixada pelo MMº Juízo a quo como termo inicial do benefício, de modo que tal circunstância deve ser levada em conta neste julgamento, ex vi o artigo 493 do NCPC. - O fato de o INSS já haver concedido o BPC na via administrativa com termo inicial em 16/5/2016 (f. 118/119) não impede o juiz de reconhecer o direito da autora desde quando completou a idade mínima, de modo que o termo final será o dia anterior à DIB administrativa. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947, permitido o pagamento de valor incontroverso. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir do termo inicial, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE. n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.  - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação judicial (de 26/02/2016 a 16/5/2016). Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelação parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019134-96.2017.4.04.7205

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004916-51.2017.4.04.7209

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 18/10/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000184-08.2018.4.04.7204

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5021193-80.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 18/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000150-42.2023.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003333-25.2017.4.04.7211

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007109-73.2015.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 16/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ATIVIDADE COMPROVADAMENTE EXPOSTA A FATORES DE RISCO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 5. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais. 6. Até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico , previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 7. Tratando-se de contagem de tempo cuja especialidade já foi reconhecida a administrativamente, somada, ao final, àquela reconhecida na sentença, sem razão a defesa em sua insurgência acerca do pleito de manifestação sobre o interregno em questão. 8. No caso dos autos, em relação ao período de 19/06/189 a 01/12/2010. Hospital e Maternidade Brasil S/A., PPP de fls. 130/131 atesta que, no período em destaque, a autora ocupou o cargo de Auxiliar de Enfermagem, realizando as seguintes atividades:- 19/06/1989 a 02/08/1999: " executar as anotações de controles de enfermagem relativos ao estado e alterações do paciente, tais como, sinais vitais, entrada e eliminação de líquidos e evacuação, medir temperatura e pressão arterial. Priorizar as emergências, preencher requisições de medicamentos, bem como controlar o uso de psicotrópicos, receber, conferir e guardar materiais e medicamentos requisitados. Uso de equipamentos de trabalho e materiais adequados."- De 03/09/1999 a 01/12/2010. "Preparar as salas de consultórios, verificar pedidos de exames e documentação, arrumar materiais e instrumentos necessários, executar os cuidados e procedimentos de enfermagem, puncionar veias, aplicar medicamentos e fazer curativos. Controlar fluxo de pacientes no consultório, chamar conforme ordem de atendimento e priorizar as emergências, preencher requisições de medicamentos, receber conferir e guardar materiais e medicamentos requisitados. Uso de equipamentos de trabalho e materiais adequados." 9. Tal documento registra, ainda, que a segurada estava exposta a vírus, bactérias e parasitas registrados como fatores de risco. Demais disso, há registro de que trabalhou basicamente em dois setores que sugerem e confirmam a referida exposição: na unidade de ambulatório/pronto atendimento e ambulatórios. 10. Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do formulário legal juntado às fls. 142/143, as atividades desenvolvidas pela autora, no período sub judice, implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência, devem tais interregnos, nos quais a autora trabalhou no Hospital e Maternidade Brasil S/A, ser enquadrados como especial. 11. Portanto, não restam dúvidas que, mais que o mero enquadramento profissional, o PPP noticia a efetiva exposição a agentes infectocontagiosos, importando, à vista da análise conjunta com a descrição de suas atividades desenvolvidas pela segurada ora descritas, no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual. 12. A descrição das atividades deixa claro que ela executava tarefas de atendimento ao paciente (anotações de sinais vitais, registro de entrada e evacuação de líquidos em pacientes, medir a pressão e temperatura, puncionar veias e aplicar medicamentos) estando exposta a agentes nocivos de forma habitual, o que impõe o reconhecimento do labor especial no período, e a reforma do r. decisum de primeiro grau, no particular. 13. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, vale dizer de 06/03/1997 a 01/12/2010, tem-se que a parte autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos (25 anos, 7 meses e 15 dias), de sorte que ela faz jus à revisão de seu benefício, com direito à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91. 14. Na data do requerimento administrativo, (fl. 77), já estavam implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme tabela ora anexada. Por isso, o termo inicial deve ser fixado na data do pedido administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. 15. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial. 16. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 17. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). 18. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 20. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 21.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas honorárias, ora fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ. 22. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, provida, para reconhecer o período de atividade especial de 06/03/1997 a 01/12/2010, conceder à parte autora o benefício da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, juros e correção monetária, na forma do expendido no voto.

TRF4

PROCESSO: 5010732-83.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001970-36.2017.4.04.7103

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 27/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5072029-92.2016.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001508-80.2016.4.04.7211

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018