Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ferreiro'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000305-11.2013.4.03.6110

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 22/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES ESPECIAIS – FERREIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. As atividades exercidas com exposição a temperatura excessivamente alta, como no caso dos ferreiros, podem ser enquadradas no código 1.1.1. do Decreto 53.831/64 e sua natureza especial reconhecida pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP. III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. V. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5002359-30.2023.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033226-54.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. FERREIRO. ENQUADRAMENTO. DOCUMENTOS IRREGULARES. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. - Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Consta na CTPS o ofício de ferreiro, fato que possibilita o enquadramento por categoria profissional - código 2.5.2 do Decreto n. 83.080/79. - Os PPPs apresentados não são documentos aptos a atestar a alegada especialidade. - Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora não contava com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023704-66.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 19/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FERREIRO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 1103807-74.1998.4.03.6109

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL EMANADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OFÍCIOS DE FERREIRO, FERREIRO ARMADOR E GUARDA. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. - Determinação, pelo STJ, de retorno dos autos para novo julgamento. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - Constam na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) o exercício dos ofícios de "ferreiro" e "ferreiro armador", fato que caracteriza o enquadramento por categoria profissional (até a data de 28/4/1995), nos termos do código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. - A parte autora desempenhou a função de guarda (vigilante/vigia), situação que autoriza o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995 (código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964). - A natureza especial do serviço prestado nas funções em comento é decorrência de mera presunção legal, porquanto enquadradas nos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, bastando para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/1995, a comprovação dos vínculos empregatícios do segurado nas categorias profissionais indicadas pelo tempo declarado. - Não é possível o enquadramento das atividades em razão da profissão para os períodos posteriores a 28/4/1995, ante a falta de previsão legal de enquadramento pela atividade profissional. - O autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Condena-se o INSS a pagar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante orientação desta Nona Turma e à luz da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Como a decisão de 1ª Instância foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, da atual codificação, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Embargos de declaração parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000924-51.2013.4.03.6138

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. FERREIRO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Não merece prosperar o pedido de realização de perícia, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do labor. - A somatória do tempo exercido em condições agressivas não autoriza o deferimento da aposentadoria especial. - Cômputo do tempo de serviço incontroverso, acrescido aos períodos especiais ora reconhecidos, verifica-se que o requerente faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002002-72.2010.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. FERREIRO/MARTELEIRO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o período anterior a 28.04.95, comprovada a atividade de ajudante de fornos, ferreiro e marteleiro, autoriza-se o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 8. DIB fixada na DER. 9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5055353-74.2013.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTIVADOR E FERREIRO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. 1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. As atividades de estivador e ferreiro exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 6. A exposição a ruído e álcalis cáusticos oriundos de cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação. 8. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, bem como do desempenho de labor urbano comum, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como comum e especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008315-17.2013.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 20/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. FERREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Não há falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao reconhecimento da atividade comum devidamente anotada em CTPS, não computada administrativamente pela autarquia. 2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. 3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 10. Matéria preliminar acolhida. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0010378-57.2008.4.03.6000

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 28/05/2020

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010378-57.2008.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: ODIVAL FACCENDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS - RS49153 Advogado do(a) APELANTE: ALVAIR FERREIRA - MS10181 APELADO: ODIVAL FACCENDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS - RS49153 Advogado do(a) APELADO: ALVAIR FERREIRA - MS10181 Advogado do(a) APELADO: JOCELYN SALOMAO - MS5193-B          E M E N T A     SERVIDOR. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CELETISTA. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. - Caso em que a parte autora ajuíza ação contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e o INSS, quanto à primeira ré impugnando ato de revisão de sua aposentadoria e em relação à autarquia previdenciária pretendendo retificação de certidão de tempo de serviço em regime celetista e consectários. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em relação ao período abrangido pelo regime celetista, o INSS é o único legitimado para figurar no polo passivo, sendo inaplicável na hipótese a regra de emenda da inicial do artigo 284 do CPC/73. - Cumulação de pedidos num único processo que somente é permitida contra o mesmo réu. Inteligência do artigo 292 do CPC/73. Precedentes. - Extinção do feito sem resolução do mérito por falta de condição da ação. - Remessa oficial provida. Recurso do INSS e da parte autora prejudicados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5260797-23.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O óbito de Mário Caramori, ocorrido em 04 de março de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/157839946-4), desde 02 de abril de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento.  - Depreende-se da Certidão de Casamento que a autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 27/04/199. No entanto, contém averbação de que, por sentença datada de 27/09/2000, nos autos de processo nº 081/2000, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira – SP, ter sido decretada a separação dos cônjuges requerentes.  - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. - Verifica-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Izaltina Matozo de Oliveira, nº 70, em Porto Ferreira – SP, sendo distinto daquele informado pela parte autora na exordial (Rua Nalzira Miziara Ignatios, nº 710, em Porto Ferreira – SP). - No entanto, há nos autos documentos contemporâneos à data do falecimento, os quais vinculam o segurado ao mesmo endereço da autora. A este respeito, cabe destacar os carnês de IPTU/Taxa de Lixo, referentes aos exercícios de 2014, 2016, 2017 e 2018, emitidos pela Prefeitura Municipal de Porto Ferreira – SP, dos quais constam ser morador da Rua Nalzira Miziara Ignatios, nº 710, em Porto Ferreira – SP. - Do acervo probatório verificam-se ainda as contas de despesas telefônicas, emitidas pela empresa Vivo em nome da autora, referentes aos meses de dezembro de 2014, março a maio de 2015, janeiro de 2018, além de fatura de cartão de crédito, os quais vinculam a parte autora Rua Nalzira Miziara Ignatios, nº 710, em Porto Ferreira – SP. - No contrato de locação de imóveis residencial celebrado em 17 de abril de 2017, ao figurarem como fiadores da locatária, a parte autora e o de cujus também fizeram constar a identidade de endereços de ambos. - Em audiência realizada em 03 de dezembro de 2019, foi inquirida a testemunha Luciana Caramori, que esclareceu ser filha do segurado e enteada da parte autora. Asseverou que, desde que se separou de sua genitora, em primeiras núpcias, por volta de 1983, seu genitor e a postulante estiveram casados, vindo a se separar judicialmente no ano de 2000. Após decorridos cerca de sete anos, eles deliberaram reatar o relacionamento e passaram a ostentar publicamente a condição de casados, condição em que eram vistos pela sociedade local até a data do falecimento.  - Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029801-24.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDUTA DO PROCURADOR PREVISTA NO ART. 17 DO CPC. RECONHECIMENTO DE SERVIÇO. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. - Quanto ao labor campesino, examinando as provas materiais, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Para comprovar o labor, como ferreiro, de 1967 a 1975, para Antenor Milanezi, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de casamento de 19/03/1977, atestando a labor como ferreiro; título eleitoral de 31/08/1973, em que está qualificado como ferreiro; certificado de reservista de 30/11/1974, informando a sua profissão de ferreiro. - Os documentos carreados apontam o labor como ferreiro, porém não são hábeis para comprovar, de forma eficaz, a atividade questionada para o Sr. Antenor Milanezi. - Os depoimentos das testemunhas não são convincentes. Não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ). - Quanto ao pedido de cancelamento da expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, na apuração do crime de falso testemunho e o afastamento da multa: No termo de deliberação da audiência restou consignado: "Finda a instrução e já tendo as partes, por si e seus procuradores se retirado das dependências do Fórum, fora informado pelos servidores Edgard Jesus Bernal e Erasmo Romano Neto, meirinhos do Juízo, que o Dr. Diego Ricardo Teixeira Caetano, antes que a testemunha Divino Carrilho voltasse à sala de audiência para retratação do seu depoimento, que o advogado disse a tal testemunha que ela tinha se equivocado e que os anos nos quais o autor teria trabalhado na metalúrgica seriam exatamente aqueles apontados na inicial.". - O fato descrito se amolda à conduta prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades, bem como a expedição dos ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5017360-37.2020.4.03.0000

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 30/11/2021

TRF1

PROCESSO: 1023886-16.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA, SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conquanto o INSS alegue que a autora já havia proposto ação anterior (1001453-90.2020.8.11.0111), na qual foi concedido o benefício de salário-maternidade rural, com sentença já transitada em julgada, referente à mesma criança em relação à qual sepleiteia o benefício nestes autos, verifico que, de acordo com a sentença do processo 1001453-90.2020.8.11.0111, acostada aos autos, o benefício foi deferido em relação ao filho Ryan Cristian do Nascimento Ferreira, nascido em 10/8/2018 (ID 381006159,fl. 150), enquanto que este processo se refere ao filho Rayan Harrison Nascimento Ferreira, nascido em 1/11/2020 (ID 381006159, fl. 24). Dessa forma, não há falar em coisa julga, uma vez que os processos se referem a crianças distintas.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o contrato de compra e venda de chácara adquirida pelo cônjuge, datado de 9/6/2017, constitui início de prova material do labor rural alegado pelo período de carência, uma vez que possui aantecedência necessária em relação ao nascimento do filho, ocorrido em 1/11/2020. Ademais, a própria sentença do processo 1001453-90.2020.8.11.0111, no qual foi concedido o benefício de salário-maternidade rural em relação ao filho Ryan Cristian doNascimento Ferreira, nascido em 10/8/2018 (ID 381006159, fls. 150 - 156), também constitui início de prova material do labor rural exercido pela autora durante os 10 meses anteriores ao nascimento do filho Rayan Harrison Nascimento Ferreira, nascido em1/11/2020.4. Ademais, a prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência.5. Dessa forma, a parte autora comprovou os requisitos previstos na lei e demonstrou, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão dobenefício.6. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035042-42.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. No caso dos autos: Na hipótese dos autos, a autora SONIA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA alega ser segurada especial (trabalhadora rural), em regime de economia familiar. Juntando para tanto certidão de casamento (fls. 12), de 06/04/1996, certidão de nascimento de sua filha Thainá, de 19/03/1998 (fls. 13), e de seu filho Thauan, de 13/02/2001 (fls. 14), onde constam que seu esposo, JERONIMO DONIZETI FERREIRA é lavrador. Junta também notas ficais de produtor rural, onde conta como proprietário do Sitio Santa Luzia o Sr. Izidio Garcia Ferreira e outros, que é o genitor do esposo da autora, conforme a certidão de casamento de fls. 12. Tais notas fiscais abrangem o período de 2000 a 2013. Todos os documentos médicos juntados aos autos comprovam a residência da autora no Sitio Santa Luzia. 4. A autora se submeteu a tratamento cirúrgico (mastectomia radical com esvaziamento axilar, seguida de reconstrução mamária) e seguimento terapêutico de neoplasia maligna da mama direita, desde 20/08/2004. 5. A perícia médica concluiu que, apesar do tratamento radical, atualmente a autora não apresenta incapacidade para a atividade do lar. 6. Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1030892-06.2020.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O prazo prescricional quinquenal tem início a partir do vencimento de cada uma das 04 parcelas, observando-se que o termo inicial da primeira prestação é a data do parto ou do requerimento administrativo do benefício, se formalizado nos 28 (vinte ooito dias) que antecedem o nascimento, conforme art. 71 da Lei 8.213/91 c/c art. 93 do Decreto 3.048/99. A prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).4. Há de se afastar a prescrição em relação à filha da parte autora, nascida em 23/04/2014, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 08/02/2018 e que o ajuizamento desta ação se deu, em 03/05/2019, transcorrendo menos de 5(cinco)anos entre o fato gerador do benefício e seu requerimento na via administrativa e judicial, dado que o prazo prescricional fica suspenso entre o requerimento e a resposta como determinado no art. 4° do Decreto n° 20.910/32, assim a parte autora foirespondida pela recorrida em 28/04/2018. Logo, a suspensão se deu durante 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e o prazo concreto decorrido entre o nascimento e o ajuizamento foi de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias. Com isso, não restaconfigurada a ocorrência de questão prejudicial de mérito de prescrição.5. O parto ocorreu em 23/04/2014 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 08/02/2018.6. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: certidão de matrícula de imóvel denominado José Ferreira, com área de 5 alqueires, adquirido por Leoni Cardoso de Souza, falecido sogro da autora, por meio departilha de espólio, em 17/06/1980; formal de partilha do espólio de Adelina Joaquina da Silva em favor de Leoni Cardoso de Souza, falecido sogro da autora, lavrada em 17/06/1980; certidão de matrícula de imóvel rural, com área de 2 alqueires,adquiridopor Leone Cardoso de Souza, falecido sogro da autora, por meio de espólio, registro feito em 26/03/1985; formal de partilha do espólio de Jacob Coutinho em favor de Leone Cardoso de Souza, falecido sogro da autora, datada de 26/03/1985; certidão deóbito do sogro da autora com registro da sua profissão de lavrador e local de falecimento na "Fazenda José Ferreira, Guaraita - GO", lavrada em 25/09/1998; procuração de Vania dos Santos Souza e Cleide dos Santos Souza, cunhadas da autora, com o fim derepassar os direitos hereditários possuídos por elas sob o imóvel rural "José Ferreira" decorrentes do falecimento de Leoni Cardoso de Souza ao cônjuge da autora, lavrada em 19/09/2005; CCIR do imóvel rural "José Ferreira", com área de 5.9 ha, em nomede Leone Cardoso de Souza, falecido sogro da autora, emitido em 14/12/2009; certidão de casamento da autora sem registro de profissão ou endereço, realizado em 01/06/2012; recibos de pagamento por venda de leite em nome da autora, datados de 04/2013,07/2013 a 09/2013, 12/2013, 02/2014 e 04/2014; recibos de entrega da declaração do ITR do imóvel "Fazenda José Ferreira" de 6.2 ha com registro de Leone Cardoso de Sousa, falecido sogro da autora, como contribuinte, referentes aos exercícios de 2013 a2015; nota fiscal de aquisição de madeira em nome do cônjuge da autora com indicação de endereço na "Fazenda José Ferreira", emitida em 19/03/2014; declaração de nascido vivo da filha da autora com indicação de endereço da genitora na "Fazenda JoséFerreira", preenchida em 23/04/2014.7. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito aobenefício previdenciário de salário-maternidade.8. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007831-13.2014.4.03.6104

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DE OUTROS DEPENDENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA NÃO COMPROVADA. - O óbito de Leandro Santos, ocorrido em 31 de janeiro de 2007, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes da Carta de Concessão, o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/502.344.626-0), desde 19 de novembro de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV apontam que, em razão do falecimento, o INSS procedeu à concessão do benefício de pensão por morte em favor dos filhos menores (Juliana Almeida dos Santos, Íthalo Ferreira Santos) e da companheira (Lucicleide Cristina Ferreira). - Os titulares dos benefícios foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestaram o pedido, sustentando a ausência de união estável entre a parte autora e o falecido segurado. - A corré Lucileide Cristina Ferreira carreou aos autos cópia da sentença proferida em 27/05/2011, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca do Guarujá – SP, nos autos de processo nº. 3586/09, a qual reconheceu a união estável mantida com Leandro Santos, no interregno compreendido entre maio de 2002 e 02 de fevereiro de 2007. - Tendo em vista que a parte autora não integrou a referida lide, não pode ser atingida pelos efeitos da coisa julgada dali oriundos, de acordo com o artigo 472 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença, norma replicada pelo art. 506 do CPC/2015. - Na exordial, sustentou a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, por cerca de nove anos, a qual teria cessado em razão do falecimento. - Carreou aos autos a prova documental que destaco: Declaração emitida pela empresa Caramuru Alimentos, da qual consta que Leandro Santos foi seu empregado, no período de 05/01/2001 a 02/04/2003, ocasião em que foi titular de plano de saúde Unimed, no qual manteve Maria José Jason como sua dependente; Escritura Pública de Declaração, lavrada em 06 de fevereiro de 2002, perante o Tabelionato Vicente de Carvalho do Guarujá – SP, através da qual o segurado deixou assentado que mantinha convívio marital iniciado havia cinco anos com Maria José Jason. - Por outro lado, ressentem-se os autos de início de prova material a demonstrar que o convívio marital teria se prorrogado até a data do falecimento. Ao reverso, na Certidão de Óbito, a qual teve o próprio filho como declarante, restou assentado que o segurado convivia maritalmente com a corré Lucicleide Cristina Ferreira, de cuja união deixava o filho Íthalo, de apenas 03 (três) anos. - No mesmo documento restou consignado que Leandro Santos residia na Rua Riachuelo, nº 57, Vila Alice, no distrito de Vicente de Carvalho, em Guarujá – SP, vale dizer, o mesmo endereço pertinente aos corréus Íthalo Ferreira Santos e de sua genitora Lucicleide Cristina Ferreira. - Conquanto conste do documento de identidade da parte autora se tratar de pessoa casada, olvidou-se de instruir os autos com a Certidão de Casamento contendo eventual averbação de divórcio. - Em audiência realizada em 30 de janeiro de 2019, através do sistema audiovisual, foram inquiridas testemunhas e informantes arrolados pela parte autora e pelos corréus. - Os depoimentos prestados pela testemunha Neide Maria Marques e pelos informantes Maria Aparecida dos Santos e Otacílio da Rocha Soares reportam-se sobretudo ao convívio marital havido pela parte autora em época pretérita, sendo pouco convincentes de que a união estável tivesse se estendido até a data do falecimento. - As testemunhas arroladas pelos corréus foram categóricas em afirmar que, ao tempo do falecimento, Leandro Santos convivia maritalmente com Lucicleide Cristina Ferreira, com quem tinha o filho Íthalo, na ocasião ainda de tenra idade. - O próprio filho do segurado, Alessandro dos Santos, havido do primeiro casamento, foi categórico em afirmar que, ao tempo do falecimento, seu genitor tinha por companheira a pessoa de Lucicleide, com quem teve o filho Íthalo, ainda criança na ocasião. Asseverou sequer conhecer a pessoa de Maria José Jason e que, ao tempo do falecimento, seu genitor residia morava com a companheira Lucicleide e com o filho Íthalo no endereço situado na Rua Riachuelo, nº 57, no Guarujá – SP. - Dentro deste quadro, entendo que a parte autora não logrou comprovar que seu convívio marital iniciado em época pretérita tivesse se prorrogado até a data do falecimento, tendo agido com acerto a Autarquia Previdenciária em deferir a pensão por morte tão somente em favor dos corréus. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5161951-68.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 02/12/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003456-91.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 14/08/2020

TRF1

PROCESSO: 1012528-88.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelaPrevidência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.2. Em relação ao filho André Luiz Ferreira Bispo, considerando que o seu nascimento ocorreu em 28/7/2015 e levando em conta o disposto no art. 71 da Lei n. 8.213/91, o prazo prescricional de 5 anos teve início 92 dias após o parto, ou seja, em27/10/2015, de modo que, a princípio, venceria em 27/10/2020. Tal prazo prescricional ficou suspenso (Súmula 74/TNU) por mais 21 dias entre o requerimento administrativo (8/4/2020) e o seu indeferimento (29/4/2020), de modo que o prazo prescricional seencerrou em 16/11/2020. Contudo, a presente ação foi ajuizada tão somente em 24/3/2021 (ID 210518045, fl. 2). Portanto, considerando que transcorreu mais de cinco anos desde o termo inicial da prescrição até o momento em que a ação foi proposta, aprescrição das parcelas referentes ao filho André Luiz Ferreira Bispo deve ser reconhecida.3. Já em relação ao filho João Miguel Ferreira Bispo, considerando que o seu nascimento ocorreu em 2/12/2019 e levando em conta o disposto no art. 71 da Lei n. 8.213/91, o prazo prescricional de 5 anos teve início 92 dias após o parto, ou seja, em2/3/2020, de modo que, a princípio, venceria em 2/3/2025. Tal prazo prescricional ficou suspenso (Súmula 74/TNU) por mais 21 dias entre o requerimento administrativo (8/4/2020) e o seu indeferimento (29/4/2020), de modo que o prazo prescricional seencerrará apenas em 23/3/2025. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/3/2021 (ID 210518045, fl. 2), não há falar em prescrição em relação a este filho.4. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.5. Da análise das provas apresentadas verifica-se que a CTPS e CNIS do companheiro e pai da criança em que consta vínculo rural na Fazenda Santa Rita, no período de 1/4/2014 a 1/12/2014, e a escritura pública de compra e venda da Fazenda Bela Vista, naqual consta que os pais da autora, qualificados como lavradores, adquiriram a referida propriedade em 26/4/2012, constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, por possuírem a antecedência necessária emrelaçãoao nascimento do filho João Miguel Ferreira Bispo, ocorrido em 2/12/2019.6. Ademais, a prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentado, aduzindo que a parte autora e o cônjuge trabalharam, durante a gravidez, na Fazenda Bela Vista, propriedade pertencente aos pais da autora.7. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade tão somente em relação ao filho João Miguel Ferreira Bispo, por 120 dias, a contar da data do seu nascimento, ocorrido em 2/12/2019.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.