Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'filha maior invalida'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5370137-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVALIDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a invalidez da parte requerente anterior ao óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte. - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC. - Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelo autárquico parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026150-72.2010.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 03/08/2016

ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHA INVALIDA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria a uma das condições previstas no art. 1º, § 2º, c, da Lei 5.315/67 restou comprovada nos autos, bem como a condição de dependente da parte demandante e, ainda, a possibilidade de eventual acumulação da pensão militar com outro benefício previdenciário, bem como no julgamento das apelações e da remessa oficial. Restou comprovado que o genitor prestou serviços de segundo piloto durante a Segunda Guerra Mundial ao lado das Nações Unidas, contra os países do Eixo, a bordo de navios mercantes, recebendo medalha naval de Serviços de Guerra, com três estrelas (evento 2 - anexos da petição inicial 4 - fls. 7-8). Logo, restou comprovado a condição de ex-combatente a efetiva participação em missões bélicas na forma das especificações previstas pela Lei nº 5.315/67. Restou devidamente demonstrado a situação de invalidez da autora, que a incapacita total e permanentemente para o exercício de todas e quaisquer atividades laborativas que lhe garantam a subsistência, desde período anterior ao falecimento de seu genitor. A circunstância de a autora perceber benefício de pensão estatutária não exclui o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente, já que ambos os benefícios são decorrentes de fatos geradores distintos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000870-84.2018.4.03.6118

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 28/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002163-54.2019.4.03.6183

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 04/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005570-67.2014.4.04.7104

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 13/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027713-08.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002130-90.2018.4.03.6121

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 15/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003837-65.2015.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 18/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018395-64.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/04/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011). 3. Comprovada a persistência da invalidez, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002717-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001080-89.2010.4.03.6123

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041860-88.2007.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 14/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5022044-75.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 11/09/2020