Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'filha maior solteira'.

TRF4

PROCESSO: 5042452-92.2017.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5007269-89.2019.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 01/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007328-11.2017.4.03.6100

Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA

Data da publicação: 20/02/2020

E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA, NÃO OCUPANTE CARGO PÚBLICO. CUMULAÇÃO APOSENTADORIA RGPS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA. 1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 2. Sendo assim, considerando a data de óbito da instituidora da pensão (06/08/1967), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 3.373/1958. 3. Assim, as Cortes Superiores reconhecem à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária, com base nos dispositivos acima transcritos, sem a necessidade de comprovar a dependência econômica. 4. No caso dos autos, constata-se que à autora fora concedida a pensão por morte temporária, sendo que por ordem do TCU, o benefício foi cessado em 01/2017, ao argumento de que a autora recebe benefício previdenciário do INSS. 5. Conforme já se manifestou o E. STJ no sentido de que a contratação regida pelo regime celetista não se amolda à ideia de ocupação de cargo público, não há nos autos qualquer documento que comprove que a parte autora é ocupante de cargo na administração pública. 6. Em relação aos índices de correção monetária, tendo em vista que o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal analiso minuciosamente a questão levantada. 7. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelo regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. 8. Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 9. Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004428-52.2019.4.04.7201

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 17/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000970-21.2017.4.03.6103

Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR

Data da publicação: 27/04/2020

E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA, NÃO OCUPANTE CARGO PÚBLICO. CUMULAÇÃO BENEFÍCIO RGPS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA. 1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 2. Sendo assim, considerando a data de óbito da instituidora da pensão (05/07/1966), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 3.373/1958: 3. Assim, as Cortes Superiores reconhecem à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária, com base nos dispositivos acima transcritos, sem a necessidade de comprovar a dependência econômica. 4. No caso dos autos, constata-se que à autora fora concedida a pensão por morte temporária, sendo que por ordem do TCU, o benefício foi cessado em 01/2017, ao argumento de que a autora recebe benefício previdenciário do INSS. 5. Conforme já se manifestou o E. STJ no sentido de que a contratação regida pelo regime celetista não se amolda à ideia de ocupação de cargo público, não há nos autos qualquer documento que comprove que a parte autora é ocupante de cargo na administração pública. 6. Em relação aos índices de correção monetária, tendo em vista que o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal analiso minuciosamente a questão levantada. 7. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelo regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. 8. Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 9. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001396-30.2017.4.03.6104

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 02/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006362-42.2014.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 25/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022795-26.2019.4.03.0000

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A   DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. FILHA MAIOR SOLTEIRA. EX-FERROVIÁRIO. REGIME DE FUNCIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A agravante é filha legítima de ex-ferroviário da Estrada de Ferro Central Brasil. Depois de receber pensão de seu falecido pai por 52 anos, recebeu comunicado da Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil dando-lhe ciência de processo administrativo, instaurado para apurar ilegalidade no recebimento da pensão e oportunizando prazo para apresentação de defesa, posteriormente rejeitada na esfera administrativa. 2. Quanto ao tema, anota-se que, de acordo com o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, aplicável em virtude do disposto na Lei nº 4.259/1963, os ex-ferroviários da RFFSA deixavam pensão pela morte às filhas solteiras e maiores de 21 anos caso o óbito ocorresse antes da revogação promovida pelo Decreto-Lei nº 956/1969. 3. Entretanto, o artigo 1º da Lei nº 4.259/1963 – no trecho relativo aos funcionários da União que contribuem obrigatoriamente para o Instituto de Aposentadoria dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos – foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/1969, que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria. No caso dos autos, tendo em vista que o óbito ocorreu em 02.11.1966, deve ser reconhecido aos dependentes do instituidor o direito ao recebimento do benefício inicialmente previsto pelos artigos 4º e 5º da Lei 3.378/1958, condições que no caso em debate foram preenchidas pela agravada. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008179-59.2019.4.04.7100

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 27/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5031779-21.2019.4.04.7000

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 06/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006364-27.2019.4.04.7100

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 27/10/2021

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373/1958. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. EMPREGO PÚBLICO. OCUPANTE. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. A lei a ser aplicável à pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício. 2. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei 3.373/58 pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais, forte na lógica da regra rebus sic stantibus. 3. A Lei 3.373/58 estabelece que a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente. 4. A ocupação de emprego público pela pensionista, por não ser enquadrar no conceito de cargo público permanente, não enseja a cessação da pensão prevista no artigo 5°, parágrafo único, da Lei 3.373/58. 5. No caso dos autos, além de ser solteira, não restou comprovada a ocupação de cargo público permanente, mas tão somente de emprego público, razão pela qual satisfaz os requisitos ensejadores do benefício da pensão temporária da Lei 3.373/58. 6. Impossibilidade de a anterior beneficiada com a quota-parte parte da pensão restituir os valores que recebeu de boa fé e por equívoco da Administração Pública. Precedentes deste Regional. 7. Em não tendo sido os honorários advocatícios fixados na origem, em razão da reclassificação da ação do procedimento do Juizado Especial para o comum, cabível o arbitramento daqueles nos autos recursais, com a possibilidade, ainda, de majoração, forte no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009594-81.2018.4.04.7110

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005810-92.2019.4.04.7100

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 27/10/2021

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373/1958. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. A lei a ser aplicável à pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício. 2. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei 3.373/58 pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais, forte na lógica da regra rebus sic stantibus. 3. A Lei 3.373/58 estabelece que a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente. 4. O exercício de atividade privada pela pensionista, por não ser enquadrar no conceito de cargo público permanente, não enseja a cessação da pensão prevista no artigo 5°, parágrafo único, da Lei 3.373/58. 5. No caso dos autos, além de ser solteira, não restou comprovada a ocupação de cargo público permanente, mas tão somente exerceu, em momento passado, atividade privada empresarial, razão pela qual satisfaz os requisitos ensejadores do benefício da pensão temporária da Lei 3.373/58. 6. Impossibilidade de a anterior beneficiada com a quota-parte parte da pensão restituir os valores que recebeu de boa fé e por equívoco da Administração Pública. Precedentes deste Regional. 7. Em não tendo sido os honorários advocatícios fixados na origem, em razão da reclassificação da ação do procedimento do Juizado Especial para o comum, cabível o arbitramento daqueles nos autos recursais, com a possibilidade, ainda, de majoração, forte no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013396-45.2017.4.04.7200

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 25/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013057-18.2017.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 18/03/2019

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA FILHA SOLTEIRA. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELO REGIME CELETISTA: AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a legalidade no recebimento, bem como assegurar a manutenção do pagamento da pensão temporária à autora, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. Condenada a ré a pagar à parte autora honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais. 2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do genitor ocorreu em 01.06.1990, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58. 3. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior, que deixe de ostentar o estado civil solteira e/ou passe a ocupar cargo público permanente, até o momento do óbito. 4. A dependência econômica da filha solteira em relação ao instituidor da pensão é presumida pela lei, não sendo exigida sua demonstração. Precedentes. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a contratação regida pelo regime celetista não se amolda à ideia de ocupação de cargo público, para fins de pensão disciplinada na Lei 3.373/58 à filha solteira. 6. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057645-90.2017.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 15/02/2023