Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'filho falecido'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033055-75.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5291985-34.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO.  DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.  1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 10/08/2018 (ID 137972333). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3. Na hipótese, o instituidor do benefício recebia auxílio doença previdenciário (ID 137972338), restando inconteste a qualidade de segurado. 4. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 137972334 – p. 2). A certidão de óbito demonstra que ele era solteiro, e não tendo sido noticiada a eventual existência de dependentes de primeira classe, está a autora habilitada a receber o benefício da pensão por morte. 5. Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada. 6. Da análise dos documentos juntados, entendo que a prova material (três recibos de alugueis) é insuficiente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido. Além de o contrato de locação ter sido pactuado em 18/04/2018 (ID 137972339), portanto quatro meses antes do óbito, até aquela data falecido e autora nada pagavam a respeito de moradia, pois residiam na mesma propriedade, mas na condição de posse, conforme informou a testemunha Sr. Antônio, ora o locador do imóvel. 7. Ainda, a prova testemunhal não foi robusta o suficiente para, por si só, comprovar a alegação de dependência econômica. Ressalto que o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99, com a  redação vigente na época do óbito,  prescreve que: “A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.". 8. Dessarte, diante da ausência probatória da dependência econômica da autora em relação ao falecido no dia do passamento, não há como agasalhar a pretensão recursal, devendo ser mantida integralmente a r. sentença guerreada. 9. Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001893-21.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 29/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001339-59.2016.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 09/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5013632-39.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5051730-64.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO A FILHO FALECIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores. 4. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependência econômica poderá ser comprovada por meio da prova oral. 5. No caso concreto, embora tenha sido comprovado que o de cujus prestava alguma ajuda financeira à autora, não há evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da família. 6. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000245-20.2016.4.03.6183

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 28/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUBSTANCIAL COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. 2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 3. O óbito do segurado, Sr. Carlos Gonzaga Almeida da Silva, ocorreu em 16/12/2005 (ID 33691971 – p. 10). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 4. Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS), (ID 33693303 - p. 1/2) e o registro de empregado (ID 33691971 – p. 26), em razão de o de cujus ser empregado da empresa Simbratec Empreitada de Mão de Obra S/C Ltda. no dia do passamento. 5. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 33691971 – p. 13). E tanto a certidão de óbito, quanto as testemunhas ouvidas em juízo, comprovam que o de cujus era solteiro e sem filhos, fatos esses que habilitam a autora na condição de dependente previdenciária dele, por inexistir dependentes de primeira classe. 6. Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada. 7. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores. 8. O entendimento desta Corte é que a mera ajuda financeira ou o eventual rateio de despesas não é o suficiente para a concessão da pensão por morte, por não caracterizar dependência econômica.  9.No caso vertente, em análise aos documentos juntados pela autora, verifico que o falecido a declarava como dependente dele no imposto de renda (ID 33691971 – p. 17/20); e que no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) consta que o ultimo recolhimento previdenciário da autora foi em 31/05/2001, na qualidade de empregada doméstica (ID 33691971 – p. 25), demonstrando que ela não mantinha vínculo empregatício na data do óbito. 10. Em oitiva, as testemunhas arroladas pela autora foram uníssonas ao afirmarem que somente mãe e filho coabitavam o lar; que todo sustento do lar e da autora era provido integralmente pelo filho falecido; e que com o falecimento dele, a autora não teve mais como se sustentar, tendo que ir morar com a filha Andréa. 11. Dessarte, consoante às robustas provas constantes nos autos, conclui-se que a dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício era substancial, restando preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. 12. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015. 13. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 14. Recurso não provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0024959-71.2014.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 23/05/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0017923-41.2015.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003585-22.2015.4.03.6303

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 22/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017805-24.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0008423-14.2016.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5010217-14.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 21/05/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010796-52.2015.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 28/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000012-64.2017.4.04.7216

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5012799-84.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009577-67.2016.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 25/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5119803-76.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002283-32.2015.4.04.7114

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 05/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038821-34.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 26/04/2018