Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'filhos menores'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000711-77.2017.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. FILHOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A sentença declaratória, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões. 3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho com o trânsito em julgado possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 4. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001919-26.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002708-69.2018.4.04.7012

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001562-17.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. 2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 3. Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 504758 – p. 20/23) consta que o falecido teve três registros de trabalho, sendo que o último – Fazenda Trevo – perdurou de 01/03/2012 até 07/02/2013, data do passamento dele. 4. O registro acima coaduna-se com o constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 504758 – p. 57), restando comprovado que o de cujus era segurado obrigatório (art. 11, I, “a” da Lei nº 8.213/91) na data do óbito. 5. Sem maiores digressões, o artigo 16, I e § 4º estabelece que os filhos menores de 21 anos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 6. No presente caso, a qualidade de filhos do falecido, menores de 21 anos, está cabalmente comprovada pelos autores Ildemakson (2009), Laisnara (2004) e Beatriz (2003), mediante as certidões de nascimento lavradas pelo Serviço Notarial e Registro Civil de Paranhos/MS (ID 504758 – p. 17/19), que são dotadas de fé pública. Por corolário, também sem razão a autarquia federal quanto à impugnação das certidões de nascimento. 7. A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável. 8. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 9. Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica dela. Precedentes. 10. No caso em análise, verificando as provas documentais produzidas, constato que da união do casal nasceram, ao menos, três filhos, ora os autores. 11. Corroborando com as provas documentais, as testemunhas arroladas pela autora, Sr. Joana (ID 504755), Sr. Judércio (ID 504756) e Sr. Mateus (ID 504757), todas conhecidas de longos anos, foram uníssonas ao afirmarem a convivência duradoura, pública e contínua entre autora e falecido, com o objetivo de constituição familiar, nos moldes previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 12. Dessarte, não há argumentos para acolher as alegações da autarquia federal, pois, com eficácia, restou comprovada a união estável existente entre autora e falecido, que perdurou até a data do passamento. 13. Estando preenchidos todos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício previdenciário aqui pleiteado. 14. Em relação aos filhos, acolho o parecer ministerial quanto ao fato de a data inicial do benefício ser devida a partir da data do óbito, pois contra eles não correu a prescrição (art. 198, I do Código Civil/2002). Precedente. 15. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da autarquia federal em custas e majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015. 16. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905) 17. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 18. Recurso não provido, considerando-se o acolhimento do parecer ministerial para fixar a data do óbito como a inicial do benefício em favor dos filhos.

TRF4

PROCESSO: 5008172-32.2021.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 17/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS FILHOS MENORES. REQUISITOS PRESENTES. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Tendo restado incontroverso que o "de cujus" fazia jus ao período de graça estendido por 36 meses, em virtude de possuir mais de 120 contribuições mensais e ter comprovado, inclusive por prova testemunhal, a situação de desemprego, possuindo, portanto, na data em que teve concedido o amparo social ao deficiente, a qualidade de segurado necessária à concessão do auxílio-doença, presentes os requisitos para o deferimento de pensão por morte aos dependentes. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5656432-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 21/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE AOS FILHOS MENORES DO SEGURADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, de acordo com o artigo 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). - Evidencia-se o interesse processual de todos os dependentes do Sr. Anselmo Almeida dos Santos, na medida em que a tutela jurisdicional pleiteada nestes autos certamente trará reflexos na sua esfera patrimonial, em decorrência da cotização da renda mensal do benefício, nos moldes preconizados pelo art. 77 da Lei de Benefícios. - Cuidando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, deveriam os beneficiários ter integrado o polo passivo da demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada pela parte autora ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade dos atos processuais praticados após a regular contestação da Autarquia Previdenciária, notadamente no que diz respeito à eficácia da sentença, vale dizer, inutiliter data, a teor do que dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil. - A nulidade dos atos posteriores à resposta da Autarquia, incluída a sentença, se faz necessária, a fim de que, baixados os autos ao juízo a quo, seja regularizada a relação processual, nos termos do art. 115, parágrafo único do Código de Processo Civil. - Sentença anulada. - Remessa oficial prejudicada. - Apelação da Autarquia Federal prejudicada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001563-94.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015).3. Os autores são comprovadamente filhos menores da segurada instituidora.4. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural da falecida, os autores juntaram aos autos cópia da certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai.5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004838-51.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 07/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADO ESPECIAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015).3. Os autores são comprovadamente filhos menores do segurado instituidor.4. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural do falecido, os autores juntaram aos autos cópia da certidão de óbito, onde se deu como causa da morte a intoxicação por defensivo agrícola; certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai. A prova oral corrobora a prova material apresentada.5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Mantida a isenção de custas processuais.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001193-86.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADO ESPECIAL. FILHOS MENORES E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015). 3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 4. Os autores Cleison Gomes Rocha e Geimilly Gomes Rocha são comprovadamente filhos menores do segurado instituidor. União estável entre a autora Cleide Gomes e o segurado falecido igualmente comprovada. 5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação  dos autores provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004698-53.2019.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016857-21.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 24/05/2018

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - De acordo com o disposto no art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, o cônjuge é beneficiário de pensão por morte, sendo certo, ainda, que sua dependência econômica em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - A certidão de casamento juntada evidencia a condição de cônjuge da recorrente para com o falecido, instituidor da pensão, cujo óbito, ocorrido em 01/03/2014, também restou demonstrado por certidão. - A qualidade de segurado ao tempo do falecimento está indicada, tendo em vista os documentos do CNIS, demonstrando que o “de cujus” era beneficiário de aposentadoria por invalidez, desde 30/07/2010 cessada em 01/03/2014 em decorrência do óbito. - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve haver a implantação do benefício de pensão por morte à agravante.  Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023768-81.2015.4.03.9999

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 06/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. REQUISITOS COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Registro, de início, que as razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão. 2. Ao contrário do sustentando por ele, inexistiu acordo judicial na demanda trabalhista que tramitou perante a 2ª. Vara do Trabalho de Sorocaba, proc. nº 2.250/2010. 3. No caso, houve sentença de parcial procedência (ID 103922904, p. 135/145), com a consequente interposição de recurso ordinário pelo empregador Florisvaldo Aparecido Grégio (IDs 103922904, p. 160/168 e 103922905, p. 1/4), cujo provimento foi negado por decisão proferida pela 5ª. Turma do C. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região (ID 103922905, p. 31/35). 4. Salienta-se que o Boletim de Ocorrência (ID 103922904, p. 56), prova material e contemporânea à data dos fatos, noticiou ter o homicídio ocorrido dentro das dependências do “Haras Verdão”, notadamente em uma cocheira transformada em dormitório onde o de cujus dormia juntamente com outro empregado, Sr. Admilson Bezerra da Silva. 5. Soma-se a isso o histórico contido no mesmo documento, em especial às informações prestadas pelo Sr. Francisco quanto ao motivo que o levou a perquirir a respeito do paradeiro do falecido e do Sr. Admilson: “Informou, ainda, que foi ao local, pois tais pessoas não foram trabalhar e foi verificar o que havia ocorrido, pois ambos eram funcionários daquele local e que nada soube a respeito da motivação do crime.” (g. m.) 6. E apesar de os autores não terem se insurgido quanto a data inicial do benefício, a alteração desta data, de ofício, em razão da incapacidade civil dos autores, não implica no reformatio in pejus,  pois não correndo prescrição contra incapaz (art. 198, I do Código Civil), a data inicial do benefício é a do falecimento do instituidor, independentemente do momento em que foi formulado. Precedente. 7. Infere-se, portanto, que as razões expostas pelo agravante não são hábeis a afastar a conclusão em tela, sendo de rigor a manutenção da decisão atacada. 8. Agravo interno não provido.

TRF4

PROCESSO: 5010533-32.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CÔNJUGE E FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Inconteste a dependência econômica da esposa e filhos menores e demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido, trabalhador rural/bóiafria, fazem jus os autores ao benefício de pensão por morte. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039458-53.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 22/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FILHOS MENORES. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - In casu, o de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. III - No campo do direito previdenciário , há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. Assim, de rigor atentar ao fato de que os autores possuíam menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito de seu pai e também na data do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, não incidindo a prescrição contra eles, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser fixado como início de fruição do benefício a data do óbito. IV - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Recurso adesivo da parte autora provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001944-51.2016.4.04.7110

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/02/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada a relação empregatícia do "de cujus" pela prova material coligida (rescisão do contrato de trabalho após o óbito) corroborada por ampla prova testemunhal, presente a qualidade de segurado. 3. O recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade assalariada é encargo que incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não podendo ser prejudicado o trabalhador pela desídia no cumprimento dos compromissos junto à Previdência Social. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.