Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fixacao da data de cessacao do beneficio dcb em 120 dias apos a implantacao'.

TRF1

PROCESSO: 1017680-83.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. NORTE DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. DCB FIXADA EM 120 DIAS DO ACÓRDÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à definição da data de início do benefício (DIB) e a sua DCB, de modo que se permita a realização de pedido de prorrogação.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte se apresenta no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No presente caso, a perícia judicial fixou a DII antes da data do requerimento administrativo realizado pela parte autora, de modo que esta deve ser considerada como termo inicial do benefício.6. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.7. No caso, o perito oficial recomendou o afastamento da parte autora das suas atividades, a princípio, pelo prazo de 24 meses, a contar da perícia realizada em 01/10/2021. Entretanto, considerando a probabilidade da manutenção da incapacidade da parteautora por mais alguns meses, e de modo a possibilitar a realização de pedido de prorrogação do benefício, é de todo recomendável a fixação da DCB após cento e vinte dias a contar deste acórdão.8. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo Juízo a quo.10. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1021476-82.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DCB NO PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O cerne da controvérsia limita-se a definir a presença do requisito da incapacidade.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados de 01/2012 a 08/2012, de 05/2013 a 07/2013, 11/2013 a 12/2013(empregado), 03/2016 a 06/2016, 10/2016, 12/2016 a 06/2017 (contribuinte individual) e que recebeu o benefício de auxílio-doença de 07/2017 a 06/2021.4. A perícia médica judicial atestou que o requerente, de 46 anos, com ensino fundamental incompleto e profissão declarada de lavrador, apresenta histórico clínico de hanseníase, sem sequelas incapacitantes, e submeteu-se à cirurgia, em 2019, porneoplasia carcinoide de reto, com fístula anorretal, hérnia umbilical e que se encontra em tratamento de ansiedade. CIDs C20.0; K60.5; K41; F41.1. No entanto, o perito judicial declarou sua capacidade laboral.5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou a rejeitar a prova pericial, entendeu que, por não ter sido a incapacidade atestada pelo laudo pericial, não haveria como conceder-lhe os benefícios pleiteados.6. Todavia, verifica-se que no caso concreto deve ser analisado o conjunto probatório como um todo, ou seja, os atestados particulares apresentados pela parte autora, bem como suas condições pessoais e, até mesmo, o relato pericial, uma vez que, emboraseja desconsiderada a conclusão, é o caso de ser reconhecido o todo, em que são atestadas as doenças incapacitantes. Isso porque nos atestados apresentados pela parte autora há a indicação das mesmas doenças reconhecidas pela perícia médica judicial,todavia a conclusão é a de que há incapacidade para o labor habitual, em razão da Fístula Anorretal.7. Ademais, nas suas razões recursais, a parte autora relata que sente (...) DOR ABDOMINAL, ONDAS DE CALOR REPENTINAS, DIARRÉIA CRÔNICA, SANGRAMENTO NO RETO, ANEMIA, FADIGA, entre outros. e que pela idade, 48 anos, histórico laboral de lavrador eescolaridade incompleta faria jus a aposentadoria por incapacidade permanente.8. Desse modo, a incapacidade mostra-se presente, não pela desconsideração do exame pericial, mas por, a partir dele, e em consideração aos atestados particulares da parte autora, chegar-se a tal conclusão.9. Entretanto, apesar de reconhecer que as doenças que acometem a parte autora retiram-lhe a capacidade, não é o caso de haver a aposentadoria, pois é pessoa ainda nova e com quadro que não é irreversível.10. Dessa forma, por ser o atestado de junho de 2021, mostra-se ser o caso de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício anterior, em 15/06/2021, conforme entendimento do STJ. (REsp n. 1.910.344/GO, relatoraMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).11. Quanto à DCB, por não haver possibilidade de definir um tempo estimado de recuperação, entendo que deverá se dar no prazo legal de 120 dias e, se a parte autora entender que a incapacidade ainda persiste, tem o direito de pleitear a prorrogação,ficando tal responsabilidade sob seu encargo, conforme estabelecido pelo art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.12. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1004297-38.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DCB NO PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ao fundamento da possibilidade de reabilitação laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação do graude incapacidade laboral da parte autora, uma vez que argumenta que, se não for o caso de lhe conceder o benefício de aposentadoria, deveria ser, ao menos, analisado seu pedido subsidiário de auxílio-doença.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 38 anos, auxiliar de produção, ensino médio completo, é portadora de dor lombar baixa, radiculopatia, lumbago com ciática. CID 10 M54.1; M54.4 e M54.5. Atesta, ademais, que háincapacidade parcial e permanente e que se encontra afastada do trabalho há 02 anos.5. No caso, apesar de não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, pois, realmente, a incapacidade é parcial, passível de reabilitação e a parte autora possui escolaridade suficiente,com idade compatível, para ser recolocada no mercado de trabalho, há que se analisar sobre a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.6. Assim, por ainda encontrar-se incapaz, mesmo que de forma parcial, não é o caso de não fazer jus a nenhuma das parcelas, mas, sim, de ter garantido o benefício de auxílio temporário.7. Quanto ao termo inicial do benefício, há razão no seu pedido de ver-lhe concedido desde a cessação, em 02/12/2019, posto que o perito afirma que a doença lhe afastou do trabalho por 02 anos, ou seja, reconhecendo a incapacidade desde 2018 (laudopericial feito em 2020). Precedente do STJ. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)8. Por não haver prazo de recuperação estimado na perícia médica judicial, o prazo de cessação deverá ser o legal, de 120 dias, conforme previsto no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91.9. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1014563-84.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AFASTADA. AGRAVAMENTO E PROGRESSÃO DA DOENÇA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DCB FIXADA EM 120 DIAS DO ACÓRDÃO. ARTIGO 60, §9º,DA LEI N. 8.213/91, APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 118) recolhimentos desde 2007, tendo como últimos períodos 01/08/2014 até 31/05/2015 como contribuinte individual, 26/05/2015 até 22/09/2015, não informado e 01/07/2020 até 31/01/2021 comcontribuinte individual. Tendo a data do início da incapacidade sendo fixada 2020, quando já possuía qualidade de segurado e carência necessária para a concessão do benefício.3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor em virtude das seguintes patologias: insuficiência cardíaca não especificada. Afirma o perito que a parte autora somente está impossibilitada de exerceratividades com esforço físico intenso. Considerando que a parte autora trabalhava como cabeleireira, possuía ensino médio completo e sua idade era de somente 33 anos na data da perícia, é de se deferir o benefício de auxílio-doença. O perito atestouainda que a incapacidade é progressiva, com agravamento dos sintomas.4. No tocante a doenças preexistentes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidadedecorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão" (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) Precedentes. (1014388-32.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAOLUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/08/2023)5.Considerando o caráter progressivo da doença, é de se concluir que a incapacidade da parte autora decorreu de seu agravamento.6. Termo inicial desde a data do requerimento administrativo (10/05/2022), observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).7. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.8. A DCB deve ser fixada em cento e vinte dias após a intimação deste acórdão, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício.9. Não há que se falar em condenação em danos morais quando o INSS age dentro dos limites de suas atribuições legais.10. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema810 STF.11. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).13. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.14. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação da autora parcialmente provida, para julgar procedente o pedido de auxílio-doença.

TRF1

PROCESSO: 1015733-86.2021.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 16/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1014819-27.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 18/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO CONTRADITÓRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB NO PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. Ocerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto ao requisito da qualidade de segurada e ao requisito da carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Em relação ao requisito da incapacidade, foram realizados dois exames periciais. No primeiro, em 2022, o perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Após impugnação da parte autora e o acolhimento pelo magistrado, fora determinada novaprova pericial.5. Na segunda perícia, realizada em 2023, o perito atestou que a parte autora, com 52 anos, 2º grau completo e profissão de merendeira é portadora de dor em flexão e elevação na coluna lombar e de doença osteomuscular cervical de caráter evolutivodegenerativo, CID10 M54.5; M51.1 e M40. Concluiu pela incapacidade para trabalhos que exijam esforço físico, todavia, afirmou a ausência de incapacidade em razão da possibilidade de ser reenquadrada em outra função.6. No caso, o Juízo a quo fundamentou o indeferimento do benefício de auxílio-doença tendo por base as conclusões periciais de que, apesar de haver a doença, não estava presente a incapacidade. Todavia, quando o perito afirma que há limitação para olabor habitual, devendo haver compatibilização com novo trabalho que lhe permita exercê-lo sem carregar pesos, deve-se entender que está reconhecendo haver incapacidade parcial. Isso porque afirma não haver compatibilidade entre os sintomas e o labordecostume, ou seja, reconhece a incapacidade parcial e que deverá haver reabilitação para outro exercício.7. Dessa forma, comprovada a incapacidade laboral, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91. Não é o caso de conceder-lhe aposentadoria, pois há a possibilidade dereabilitar-se.8. Quanto ao termo inicial do benefício, há razão no seu pedido de ver-lhe concedido desde o requerimento administrativo, em 18/08/2021, visto que o perito afirma que a doença lhe afastou do trabalho por 02 anos, ou seja, reconhecendo a incapacidadedesde 2021.9. Por não haver prazo de recuperação estimado na perícia médica judicial, o prazo de cessação deverá ser o legal, de 120 dias, conforme previsto no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1007730-84.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 18/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. CESSAÇÃO CONDICIONADA A PROCESSO DE REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A DCB EM 60 DIAS DA INTIMAÇÃO DESTE ACÓRDÃO.1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ouadministrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º).2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.3. No caso dos autos, o juízo monocrático não só deixou de fixar a DCB, quanto vinculou a cessação a processo de reabilitação. No entanto, como visto, não há fundamento legal para tanto.4. Uma vez não fixada a data da cessação do benefício pelo juízo "a quo", abre-se espaço ao juízo "ad quem" definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 60 dias, a contar da intimação do presente acórdão, de forma a permitir opedido de prorrogação do beneficio.5. Apelação a que se dá provimento tão somente para fixar a DCB do benefício concedido.

TRF1

PROCESSO: 1004598-53.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DCB JUDICIAL FIXADA EM 90 DIAS A PARTIR DA DIB, ASSEGURADA A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início de incapacidade (DII) em 2018.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: problemas de coluna lombar.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na data do laudo médico pericial.6. DCB Judicial fixada no prazo de 90 dias a partir da DIB.7. Apelação do INSS provida para fixar o DCB Judicial no prazo 90 dias a partir da perícia judicial, assegurado o direito da parte autora de pedir prorrogação do benefício no prazo de 30 dias a partir da inclusão do benefício na via administrativa oudaciência do acórdão deste julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001659-17.2017.4.03.6309

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004945-08.2020.4.03.6338

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 02/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002959-82.2020.4.03.6317

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Data da publicação: 09/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000055-29.2020.4.03.6337

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 25/10/2021

EMENTA:  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO DO AUTOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO PARA FIXACAO DA DII NA DER. SENTENÇA FIXOU DII MAIS FAVORÁVEL, DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO.RECURSO DO INSS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. 45 DIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. LIMINAR CUMPRIDA EM PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E EXCLUSÃO DA MULTA.1. Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo do INSS objetivando a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar a implantação do benefício previdenciário de Auxílio-Doença em favor da parte autora, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data do laudo pericial de 19/05/2020 (DIB: 09/05/2019; DIP: 01/ 02/2021), ressalvada a existência de requerimento administrativo de prorrogação apresentado antes dos últimos quinze dias do benefício, caso em que o INSS somente poderá cessar o benefício mediante adequada e fundamentada perícia médica. 2. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Foi concedida liminar para que o INSS implante o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. O recurso limita-se a impugnar o prazo para cumprimento da liminar e valor da multa aplicada. Requer o INSS seja considerado prazo de 45 dias para cumprimento da medida e subsidiariamente requer a redução da multa aplicada para R$ 100,00 por dia (arquivo 38). A parte autora requer a reforma parcial da sentença para que o benefício seja concedido a partir da DER, 10.06.2019, e não a partir da data da perícia judicial. 3. recurso da parte autora. A sentença, claramente, concedeu o benefício por incapacidade, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do laudo pericial de 19/05/2020, e fixou a DIB em 09/05/2019, ou seja, em data ainda mais favorável do que pretende a parte Autora. Noto que a data da perícia judicial foi utilizada apenas como parâmetro para determinar o prazo de manutenção do benefício. Deste modo, a autora carece de interesse recursal, pelo que nego provimento ao recurso interposto. 4. Recurso do INSS. Verifico que a r. sentença foi prolatada em 22/02/2021. O ofício relativo ao cumprimento da tutela foi expedido ao INSS em 23/02/2021, não constando nos autos, porém, a data específica de seu efetivo recebimento. Diante da situação atual, Pandemia por COVID-19, de fato, o cumprimento da medida judicial no prazo de quinze dias é inviável, sendo razoável o prazo de quarenta e cinco dias, tal como requerido. Consta, ainda, que a Recorrente noticiou o cumprimento da medida em 13/04/2021 (arquivo 48), apresentando o respectivo ofício. Nesse quadro, tenho que a mora no cumprimento da decisão judicial não resta configurada, de modo que não verifico a necessidade de manutenção da multa imposta na r. sentença, considerando que a sua finalidade é compelir ao cumprimento de uma obrigação de fazer e não indenizar a parte adversária. 5. Comprovado o cumprimento da liminar em prazo razoável, não há que se falar em aplicação da pena de multa. 6. recurso do INSS provido e recurso da parte autora desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5008886-50.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE 120 DIAS. Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora. A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. O benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, pois concedido por decisão que antecipou a tutela. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001647-26.2020.4.03.6332

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5006966-41.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE 120 DIAS. Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora. A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. O benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, pois concedido por decisão que antecipou a tutela. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

TRF1

PROCESSO: 1014593-22.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. Sustenta o INSS, por meu de seu recurso de apelação, que a DCB deve ser fixada a partir da data do laudo médico judicial e com vigência de 6 (seis) meses.3. No que tange à DCB, fixado o prazo de concessão do auxílio-doença em quase 2 (dois) anos (de 14/10/2022 a 30/06/2024), o que configura aparente incompatibilidade com o caráter transitório e temporário do benefício, deve a sentença ser reformadanesseparticular, para que seja reduzido esse período, para 30 (trinta) dias a contar da intimação da publicação do presente acórdão.4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).5. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar a DCB Data de Cessação do Benefício em 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da publicação desse acórdão, passando o beneficiário, doravante, a dispor de 30 (trinta) dias para, persistindoa invalidez, requerer a prorrogação do benefício. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000878-58.2019.4.03.6330

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5005139-34.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DCB.. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. 1. Descabe fixar a data de início da incapacidade laboral na data da perícia, tendo em vista que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade. 2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado desde a DCB, o restabelecimento do benefício deve retroagir a tal data, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. 3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório. 4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado. 5. In casu, restou comprovado que a incapacidade laboral remonta à data de cessação do benefício anterior. Além disso, a eventual demora nos trâmites processuais ou na realização da perícia judicial jamais pode vir em prejuízo da parte autora, que, na época do ajuizamento da demanda, possuía a qualidade de segurada. 6. Reconhecido, in casu, o direito da parte autora ao restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (30/05/2017).

TRF4

PROCESSO: 5025464-64.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DCB. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. 1. Descabe fixar a data de início da incapacidade laboral na data da perícia ou da juntada do laudo pericial aos autos, tendo em vista que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade. 2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado desde a DCB, o restabelecimento do benefício deve retroagir a tal data, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. 3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório. 4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado. 5. In casu, restou comprovado que a incapacidade laboral remonta à data de cessação do benefício anterior. 6. Reconhecido, in casu, o direito da parte autora ao restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (03/05/2018).

TRF1

PROCESSO: 1002489-61.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 25/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CESSACÃO DO BENEFÍCIO. 120 DIAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença a autora, fixando a DIB na data do requerimento administrativo, pelo período de 03 (três)anos a partir da data da sentença.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. A perícia médica atestou que: "periciando é portador de hipertensão arterial sistêmica (CID I.10, diabetes mellitus (CID E11.7) e doença oculares (CID H54.5), sendo a incapacidade total e temporária".5. No caso, a sentença determinou o restabelecimento do benefício desde o requerimento administrativo, no entanto, fixou a data da cessação do benefício pelo período de 3 anos a contar da data da sentença.6. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 ("Alta Programada"), determinando que: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado paraa duração do benefício" (§8º); e que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o seguradorequerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." (§9º).7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.8. Na hipótese, considerando-se o disposto na lei de regência acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício, o decurso do prazo previsto no laudo pericial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada derequerer a prorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão.9. A atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício - DCB em 120 (cento e vinte dias) a contar da prolação deste acórdão.