Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fixacao do marco inicial na data do acidente'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002778-47.2022.4.04.7206

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5027874-32.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5007407-92.2021.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. NÚCLEOS FAMILIARES DISTINTOS. DESIMPORTÂNCIA. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. DELIMITAÇÃO. A partir do teor do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, extrai-se que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Nos casos de pensão por morte em que há habilitação tardia de dependente, quando já houver outros dependentes habilitados, os efeitos financeiros para o novo dependente somente surtirão a partir de sua habilitação, sem retroação ao óbito. Trata-se de cautela adotada para evitar a condenação do INSS ao pagamento do benefício em duplicidade, desimportando, pois, se os primeiros habilitados são ou não do mesmo grupo familiar que o novel dependente. Mutatis mutandis, tratando-se de auxílio-reclusão em que há outros dependentes previamente habilitados - ainda que de grupo familiar distinto - a data de início de pagamento deve ser fixada na data do requerimento administrativo apresentado pela autora. Situação em que, na DER, o direito ao auxílio-reclusão já havia cessado, visto que a sentença, em face da qual a autora não apelou, reconheceu o direito a este benefício no período de segregação do instituidor que foi anterior àquele protocolo. Quanto ao marco final do auxílio-reclusão, deve-se considerar a legislação de vigência ao tempo do recolhimento do segurado à prisão. Nos termos dos artigos 80 da Lei nº 8.213/1991, 116, § 5º, e 119 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, no período que antecedeu a MP nº 871/2019, o auxílio-reclusão será devido durante o período em que o apenado estiver recluso, seja em regime fechado ou semiaberto, motivo pelo qual, no tocante, a apelação deve ser acolhida.

TRF4

PROCESSO: 5000202-73.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5000805-09.2022.4.04.7222

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000368-62.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) s de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 18.11.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 3. Nos termos da jurisprudência do C. STJ, o marco inicial de concessão do benefício previdenciário deverá ser a data do requerimento administrativo, uma vez que a comprovação da situação jurídica em momento posterior possui apenas natureza declaratória, sendo incorporado o direito ao patrimônio jurídico da parte autora quando da realização do trabalho especial: “[...] a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”. (STJ – Primeira Seção - Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.09.2015). 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5019640-61.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5010619-19.2024.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5020403-91.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005367-32.2019.4.04.7104

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5001422-48.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5034054-80.2023.4.04.7200

JACQUELINE MICHELS BILHALVASEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 14/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5014089-61.2023.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). DATA FIXADA NO LAUDO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, reduzindo-se a sentença aos limites do pedido. - A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

TRF1

PROCESSO: 1016699-25.2021.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 06/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5005943-12.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0007439-30.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5030286-33.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000460-18.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/07/2018