Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fratura da rotula'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000801-83.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 02/02/2018

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de fratura de rótula esquerda. A lesão foi tratada cirurgicamente e evoluiu com discreta restrição de mobilidade de rótula/joelho esquerdo. Não há impedimento para o exercício da profissão declarada. - Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5015234-94.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006780-14.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, DA LEI Nº 8.742/93. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - No tocante à qualidade de segurado, observa-se a comprovação, por meio da cópia de CTPS (fls. 11/14) conjugada com a pesquisa ao sistema informatizado CNIS (fls. 177/178), a revelar diversos vínculos de emprego do autor, desde ano de 1989 até ano de 2011, com o derradeiro contrato correspondente a 01/11/2011 a 01/01/2012; ademais, há comprovação de recolhimentos previdenciários vertidos entre março/2011 e julho/2015. - No que respeita à incapacidade, há o resultado pericial datado de 19/09/2015, inferindo o expert - ortopedista e traumatologista - que o autor (com 42 anos de idade à época da perícia) "teria sofrido acidente automobilístico em 26/02/2010, causador de fratura no joelho direito (rótula) - devidamente operada, sem evoluir para sequelas limitantes - além de tratamento na mão direita - neste caso, com cicatrização sem restrições na movimentação do membro..."; concluiu o perito que a parte requerente não apresentaria alterações de natureza físico-ortopédica, não havendo incapacidade para atividade laborativa, inclusive a habitual. - O laudo pericial judicial é claro ao afirmar que a parte autora não está com a sua capacidade laboral reduzida. - Para a percepção de auxílio-acidente, é requisito indispensável a redução da capacidade laborativa, a qual não restou comprovada nos autos pela parte autora, não fazendo, pois, jus ao benefício postulado. - Apelação desprovida. - Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002864-13.2015.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 25/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001198-58.2022.4.04.7213

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008308-31.2019.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001636-90.2018.4.04.7127

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5013347-75.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5014489-17.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034717-96.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado é portador de sequela de fratura em rótula direita com artrose fêmur-patelar, atrofia quadricipital e gonartrose. Afirma que há restrição para o exercício de tarefas relacionadas a esforços físicos, carregamento de peso, postura viciosa e deambulação constante. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. - A parte autora recebeu auxílio-doença até 27/10/2016 e ajuizou a demanda em 30/11/2016, mantendo a qualidade de segurado. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor. - O requerente, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez. - Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas parcial. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da parte autora improvido. - Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000523-08.2020.4.03.6332

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo (anexo 20), cujas principais impressões constam a seguir:“DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA QUADRO DE FRATURA DE JOELHO, COM DORES, CLAUDICAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA FLEXO-EXTENSÃO DO JOELHO, E LIMITAÇÃO FUNCIONAL.CONCLUI ESTE JURISPERITO QUE O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA-SE:- INCAPACITADO (A) TOTAL E TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL”A parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 18/02/2019, dia seguinte à concessão do benefício por incapacidade, NB 31/622.719.054-7 (eventos 1 – petição inicial e evento 10).Ela apresenta patologia de natureza ortopédica incapacitante: QUADRO DE FRATURA DE JOELHO, COM DORES, CLAUDICAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA FLEXOEXTENSÃO DO JOELHO, E LIMITAÇÃO FUNCIONAL.A doença surgiu em 2017, data fixada pelo expert com base nas informações dadas pela parte autora.Segundo o perito, há incapacidade total e temporária, desde 19/08/2019, data da radiografia do joelho esquerdo, para a realização de suas atividades habituais.O prazo de recuperação é de 1 (um) ano.O INSS impugnou a conclusão do laudo e requereu esclarecimentos do expert judicial (evento 23), o que foi atendido pelo Juízo (evento 28).Constou do relatório de esclarecimentos (evento 31) do perito que:“5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.Resposta: SIM. EM 19/08/2020, DATA EM QUE REALIZOU A RADIOGRAFIA DE JOELHO ESQUERDO, ONDE SE VISIBILIZAM AS ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO EXAME FISICO PERICIAL.QUANTO A SE DETERMINAR QUE EM 11/02/2019, HOUVESSE INCAPACIDADE, COMO O PERICIANDO NÃO FOI ASSISTIDO POR ESTE PERITO ANTERIORMENTE, NÃO SE PODE SE CONFIRMAR QUE O QUADRO CLÍNICO ORTOPÉDICO PROVOCASSE LIMITAÇÃO FUNCIONAL, E, PORTANTO, CONCLUIU-SE NA PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL, EM 31/08/2020, QUE O INICIO DA INCAPACIDADE DEVERÁ SER CONSIDERADO EM 19/08/2020 (COMO FOI RETIFICADO ACIMA), DATA EM QUE REALIZOU O EXAME RADIOLÓGICO DE JOELHO ESQUERDO.”Portanto, nota-se que o expert judicial ratificou a data da incapacidade laborativa para 19/08/2020, data do exame radiológico do joelho esquerdo, data esta que adoto como sendo a data da incapacidade laborativa.Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão.Passo a analisar o requisito da qualidade de segurada.A qualidade ou o status de segurado da previdência social é uma relação de vinculação entre a pessoa e o sistema previdenciário da qual decorre o direito às prestações sociais.(...)O status de segurado não resulta, em regra, de um ato de vontade da pessoa, decorrendo ex vi legis do enquadramento da pessoa em alguma das situações fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91. Excepcionalmente, admite-se a aquisição da qualidade de segurado por exclusivo ato de vontade da pessoa, hipótese que se condiciona à espontânea filiação ao sistema previdenciário e ao regular pagamento de contribuições (art. 13).Importante salientar que a qualidade de segurado, uma vez adquirida, acompanha a pessoa apenas enquanto mantido o enquadramento em alguma das situações de fato previstas em lei (art. 11 e 13), extinguindo-se na hipótese contrária.Naturalmente, a extinção do vinculo previdenciário não se opera automaticamente, estabelecendo a lei períodos em que, independentemente do enquadramento referido anteriormente, persiste a qualidade de segurado. São os chamados períodos de graça, estabelecidos no art. 15, da Lei nº 8.213/91.No caso vertente, a parte autora apresentou vínculo de emprego entre 20/03/2017 a 18/05/2017 e recebeu benefício por incapacidade, NB 31/622.719.054-7 entre 20/03/2018 a 18/02/2019, tendo mantido a qualidade de segurada até 01/04/2020 (evento 18 – CNIS), após esta data ela perdeu a qualidade de segurada, pois ela não verteu mais contribuições ao sistema ou apresentou vínculo laboral.Portanto, quando da eclosão da incapacidade laborativa, em 19/08/2020, ela não apresentava mais qualidade de segurada.Perfeito, portanto, o indeferimento do benefício pelo INSS.Assim, não preenchido o requisito para a concessão do benefício pleiteado, pela ausência de qualidade de segurada, a parte autora não tem direito ao recebimento do benefício previdenciário ora pleiteado.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.(...)” 3. Recurso da parte autora: alega que devido ao acidente de moto, aos 28/05/2017, o autor/recorrente fora submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo; ao apresentar refratura, aos 29/03/2018, novamente foi submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo; logo, precisado da assistência da Autarquia, buscou a concessão do benefício de Auxílio-doença previdenciário , com DIB em 25/04/2018 e cessação em 18/02/2019. Aduz que apresentou pedido de prorrogação do benefício, contudo, aos 11/02/2019, fora indeferido, decidindo a Autarquia pela “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”. Alega que, na perícia médica realizada em 31/08/2020, o Perito do Juízo concluiu que o Autor apresenta quadro de faturamento de joelho esquerdo, que ocasiona incapacidade temporária para o trabalho, fixando a data do início da incapacidade em 19/08/2019. Aduz que o perito prestou esclarecimentos, retificando a data do início da incapacidade para 19/08/2020, justificado pela radiografia do joelho esquerdo, data que fora realizado o exame. Sustenta que o conjunto probatório evidencia que o início da incapacidade remonta a data anterior, sobretudo considerando as patologias ortopédicas que lhe acometem e a profissão braçal que desempenha. Alega que se trata do mesmo trauma pós-operatório do Joelho esquerdo. Sustenta que se deve presumir a continuidade do estado incapacitante. Requer a reforma da sentença a fim de fixar a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício em 18/02/2019. Alternativamente, requer seja os autos remetido ao juiz a quo para seja determinada a realização de novo exame pericial com médico especialista em ortopedia. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 5.Laudo pericial médico: Parte autora (31 anos – trabalhador rural) “APRESENTA QUADRO DE FRATURA DE JOELHO, COM DORES, CLAUDICAÇÃO, DIMINUIÇÃO DA FLEXO-EXTENSÃO DO JOELHO, E LIMITAÇÃO FUNCIONAL.” Segundo o perito: “INCAPACITADO TOTAL E TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. (...) DESDE 19/08/2019, DATA EM QUE REALIZOU A RADIOGRAFIA DE JOELHO ESQUERDO, ONDE SE VISIBILIZAM AS ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO EXAME FISICO PERICIAL. (...) NECESSITA DE REABILITAÇÃO FUNCIONAL. (...) PODERÁ RETORNAR AO TRABALHO EM 01 ANO APÓS A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.” Laudo médico de esclarecimentos:  “ESCLARECIMENTOS RETIFICAÇÃO DA QUESTÃO DE NÚMERO 05, DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUIZO:5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.Resposta: SIM. EM 19/08/2020, DATA EM QUE REALIZOU A RADIOGRAFIA DE JOELHO ESQUERDO, ONDE SE VISIBILIZAM AS ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO EXAME FISICO PERICIAL.QUANTO A SE DETERMINAR QUE EM 11/02/2019, HOUVESSE INCAPACIDADE, COMO O PERICIANDO NÃO FOI ASSISTIDO POR ESTE PERITO ANTERIORMENTE, NÃO SE PODE SE CONFIRMAR QUE O QUADRO CLÍNICO ORTOPÉDICO PROVOCASSE LIMITAÇÃO FUNCIONAL, E, PORTANTO, CONCLUIU-SE NA PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL, EM 31/08/2020, QUE O INICIO DA INCAPACIDADE DEVERÁ SER CONSIDERADO EM 19/08/2020 (COMO FOI RETIFICADO ACIMA), DATA EM QUE REALIZOU O EXAME RADIOLÓGICO DE JOELHO ESQUERDO.” 6. Conforme extrato do CNIS anexado aos autos (fls. 02, ID 191867757), o autor manteve vínculos empregatícios de 06/10/2008 a 04/11/2008 e de 20/03/2017 a 18/05/2017, e esteve em gozo de auxílio-doença no período de 20/03/2018 a 18/02/2019. 7. Falta de qualidade de segurado na DII: Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida, nestes autos, no que tange à DII fixada. Não comprovado, pois, que a incapacidade apurada na perícia judicial tenha iniciado em momento diverso. Com efeito, a despeito de o autor alegar que permanecia incapacitado quando da cessação do benefício de auxílio doença, em 18/02/2019, não comprovou esta circunstância. O perito judicial, por sua vez, em esclarecimentos, não confirmou que, na referida data, havia incapacidade laborativa, salientando que não se pode confirmar que o quadro clínico ortopédico provocasse limitação funcional desde fevereiro de 2019. Anote-se, neste ponto, que a mera existência da doença não caracteriza, por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela. Neste passo, não faz a parte autora jus ao benefício pretendido nesta demanda, uma vez que, na DII apontada pelo perito, não possuía qualidade de segurada. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5006644-31.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5012093-62.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000309-51.2014.4.03.6130

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 27/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA ORTOPÉDICA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA FRUIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - As cópias de CTPS, conjugadas com as laudas de pesquisa aos sistemas informatizados CNIS/Plenus, comprovam a vinculação ao Regime de Previdência oficial a partir do ano de 1980, com derradeira contratação formal desde 01/04/2003 até 25/08/2003, com, ainda, recolhimentos previdenciários vertidos de maio a junho/2005. Deferidos “auxílios-doença”, em sede administrativa: * de 07/02/2006 a 13/03/2011, NB 515.874.611-3, e * de 14/03/2011 a 23/11/2011, NB 544.231.167-3. 9 - Na exordial, alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de um acidente automobilístico em 07/02/2006, no qual sofreu múltiplas fraturas incapacitantes para o trabalho descritas clinicamente nos laudos (DOC 7, 8, 9 e 10) como: Doença/enfermidade M17- GONARTROSE, M84.2 - ATRASO DE CONSOLIDAÇÃO DE FRATURA, S52- FRATURA DO ANTEBRAÇO, S52.2 FRATURA DA DIÁFISE DO CÚBITO [ULNA], S72.0 - FRATURA DO COLO DO FÊMUR, S72.3 - FRATURA DA DIÁFISE DO FÊMUR, S73.0 - LUXAÇÂO DA ARTICULAÇÃO DO QUADRIL, S82.0 - FRATURA DA RÓTULA [PATELAI S82.1- FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DA TIBIA, S82.2 - FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA, T93.5 - SEQUELAS DE TRAUMATISMO DE MÚSCULO E TENDÃO DO MEMBRO INFERIOR. Devido às enfermidades, teria sido submetido a três cirurgias. 10 - Na sequência da petição inicial, a parte autora trouxera documentos médicos, dentre receituários e atestados. 11 - Em despacho proferido em 06/03/2015, o d. Juízo determinara a especificação de provas a serem produzidas, justificando as partes sua pertinência. 12 - Manifestara-se o autor, juntando documentos que elegera como provas de sua inaptidão: * laudo médico produzido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, em ação de cobrança proposta em face da Seguradora responsável pelo DPVAT; e * documentos emitidos pelo Hospital das Clínicas e Hospital Universitário da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – FMUSP. 13 - Não requerida perícia na instância anterior, observa-se, como sucedâneo, o esmerado trabalho do perito legal do IMESC naqueloutra ação de indenização, trazendo a lume meticuloso panorama das condições físicas da parte autora - passadas e presentes: “Discussão A presente perícia se presta a instruir Ação de Cobrança do seguro DPVAT. Para a confecção do presente trabalho pericial foi realizada anamnese, exame físico, análise dos documentos médico-legais de interesse ao caso e revisão da literatura médica, sendo constatado que o autor foi vítima de acidente de trânsito no ano de 2006, sofrendo politrauma: fratura exposta dos ossos da perna esquerda, fratura do joelho esquerdo, fratura do fêmur esquerdo, fratura do antebraço esquerdo e fratura de duas costelas. A fratura das costelas foi tratada conservadoramente sem sequelas. Submetido a tratamento cirúrgico das fraturas do fêmur esquerdo (região trocantérica), perna esquerda, joelho (planalto tibial) esquerdo e antebraço com fixação com material metálico. A fratura do planalto tibial é um tipo de fratura do joelho decorrente de traumas angulares diretos do joelho. O tipo de tratamento depende do grau de desvio e cominuição da fratura. Nas fraturas estáveis, não desviadas ou com desvio mínimo, a terapia conservadora tem sido escolhida. Nas fraturas instáveis ou desviadas, o tratamento é cirúrgico, como no caso em tela. As fraturas do platô tibial são intra-articulares, trazendo o risco de rigidez articular e osteoartrose do joelho no futuro, mesmo com tratamento adequado. As fraturas proximais do fêmur (fraturas do quadril) podem ocorrer em 2 locais do osso: no colo femural e na região trocantérica. São causadas por trauma de alta energia nos pacientes jovens e por traumas de baixa energia nos mais velhos. O tratamento conservador só está indicado em situações excepcionais. O tratamento é sempre cirúrgico e deve ser encarado como emergência ortopédica nas fraturas desviadas. No caso em tela, evoluiu com complicação de pseudoartrose do fêmur esquerdo. Pseudoartrose: é a falha total e permanente da consolidação, formando-se um espaço mantido entre os fragmentos fraturários, como se fosse uma nova articulação. Suspeita-se desta complicação quando o processo sofre estagnação e não consolida após tempo superior ao esperado (4-8 meses). Foi submetido a tratamento cirúrgico da pseudoartrose de fêmur esquerdo com troca de material metálico e enxerto ósseo. Recebeu alta da Ortopedia em 14/08/2012, quando evidenciada consolidação da fratura. Apresenta limitação funcional de grau discreta da mão esquerda por déficit de força em decorrência da fratura do antebraço. Apresenta sequela funcional moderada do membro inferior esquerdo em virtude da limitação do joelho esquerdo, quadril esquerdo, além de encurtamento do membro inferior esquerdo de 2 cm. Conclusão Em face do acima exposto, pode-se concluir que os achados de exame físico estão em conformidade com o relato do autor e estabelecem nexo com o acidente narrado. Há caracterização de incapacidade parcial incompleta e permanente por prejuízo funcional de grau discreto do membro superior esquerdo. Há caracterização de incapacidade parcial incompleta e permanente por prejuízo funcional de grau moderado do membro inferior esquerdo em virtude das fraturas do fêmur esquerdo, joelho esquerdo e perna esquerda. 14 - A data de elaboração do resultado - em 03/11/2014 - também importa: constata-se marcha simultânea à destes autos (distribuídos em 31/01/2014), conferindo-lhe (à peça pericial) proximidade máxima na verificação da inabilidade que interessa à presente demanda. 15 - Conclui-se indevida a cessação do “auxílio-doença”, pelo INSS, devendo ser reativado desde 24/11/2011 e preservado até 14/08/2012, momento da alta ortopédica. 16 - Em virtude da atestada redução da capacidade laboral, para o desempenho das tarefas de sustento de antes do acidente, deve o benefício ser transmudado em “auxílio-acidente”, com marco inicial estabelecido em 15/08/2012, dia seguinte ao término da fruição do “auxílio-doença”. 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Verba honorária fixada em 10% sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). 20 - Isenção das custas processuais. 21 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do CPC em vigor. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias. 22 - Apelação da parte autora provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5081576-88.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5626097-87.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal. Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 370, da atual lei processual. Preliminar rejeitada.- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.- Os registros constantes do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 16/09/1985 a 28/12/1989, 05/02/1990 a 04/02/1991 e de 18/02/1991 a 11/03/2004, bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 24/11/1991 a 01/12/1991, 16/09/1998 a 12/11/1998, 30/09/2003 a 16/11/2003, 08/10/2004 a 26/09/2005, 27/09/2005 a 20/08/2006 e de 18/10/2008 a 21/11/2013. - Consoante o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício. No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015.- No caso em apreço, a demandante manteve a qualidade de segurado até novembro/2014. Assim, não ostentava a condição de segurado quando da constatação da incapacidade laboral, em 04/04/2016.- É importante destacar que o quadro clínico (fratura da rótula) que deu origem ao último auxílio por incapacidade temporária é diverso do atestado no laudo pericial, de modo que não é possível concluir que a incapacidade da parte autora se manteve inalterada até a perícia judicial.- Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5002557-32.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024749-47.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Não merece reparos a decisão que negou seguimento à apelação do requerente, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a incapacidade da parte autora. - Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. - A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. - Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo. - Proposta a demanda em 22/10/2012, a autora, nascida em 19/01/1993, instrui a inicial com documentos. - Veio o estudo social em 19/12/2012, narrando que a requerente reside com o marido e uma filha nascida em 08/03/2012, em uma casa alugada. A renda familiar é advinda do trabalho do marido que realiza serviços gerais com rendimento aproximado de R$ 280,00 ao mês. Consta que o marido da requerente trabalhava, mas sofreu um acidente com fratura no pé, o que está dificultando sua inserção no mercado de trabalho. Os utensílios domésticos são os necessários. O único benefício que a autora está inclusa é no Programa Social Viva Leite, que consiste no fornecimento ao seu filho de cota de litros de lei semanalmente. A autora devido sua condição física não é aceita para vagas de emprego pois submeteu-se a cirurgia na rótula do joelho em 2011. - O laudo médico pericial de 10/04/2013, conclui que a autora portadora de sequela pós-cirurgia no joelho direito em decorrência de tumor de células gigantes que lhe prejudica a marcha (é claudicante) que lhe acarreta demanda de maior esforço e maior dificuldade durante o exercício de atividades laborativas. Portando, a lesão irreversível apresentada pela Autora, interfere no exercício profissional, porém não a impede de trabalhar. Não se apresenta incapacitada para o trabalho. - Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade e/ou deficiência, essencial à concessão do benefício assistencial . - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ. - Agravo não provido.