PREVIDENCIÁRIO.COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor especial de períodos não analisados em demanda precedente.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a fumosmetálicos, radiações não ionizantes, hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. As atividades de soldador exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, na função de soldador, bem assim com exposição aos agentes agressivos ruído e fumosmetálicos.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.- Agravo não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. FUMOSMETÁLICOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. A atividade de serralheiro pode ser enquadrada na categoria profissional de soldador, pois ficou demonstrado que as empresas em que o autor trabalhou não faziam distinção entre as funções de serralheiro e soldador. Ademais, o serralheiro trabalha com montagem de estruturas de ferro, nas quais necessariamente utiliza solda para confeccionar as peças produzidas.
5. A exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros)..
6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
8. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei
9. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. Diante da sucumbência parcial da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados em 05% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, por força da Súmula nº 111 do STJ e da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. NÃO COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos 03/03/1986 a 07/03/1995, exposto a "radiações não ionizantes" e "fumos metálicos", agentes químicos nocivos previstos no item 1.2.9 (Outros Tóxicos Inorgânicos) do quadro a que se refere o Art. 2º, do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto 83.080/79; 23/10/1996 a 05/03/1997, exposto a "Ruído" de 86,5 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99; 01/05/1997 a 21/09/2012 (data da emissão do PPP), exposto a "Poeiras Minerais - Fumos Metálicos (Manganês)", agente químico nocivo previsto no item 1.2.7 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.14 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; 19/11/2003 a 21/09/2012 (data de emissão do PPP), exposto a "Ruído" entre 87,2 dB(A) a 90,6 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme CTPS e PPP.
2. O autor também esteve exposto a ruídos de 95,8 dB(A) no período de 03/03/1986 a 07/03/1995, conforme PPP apresentado em duplicidade, todavia, a atividade especial com relação a esse agente nocivo não restou comprovada nos moldes exigidos pela legislação previdenciária.
3. No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o nível de ruído existente no ambiente de trabalho do autor, relatado no PPP, estava abaixo de 90 dB(A), portanto, dentro do limite de salubridade previsto na legislação vigente à época.
4. Não é possível o reconhecimento da atividade especial referente ao período de 08/1996 a 10/1996, em que o autor laborou como temporário, na função de Operador de Máquinas, conforme holerites, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, o que não ocorreu no caso vertente.
5. O tempo de serviço especial comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial; restando o direito à averbação do tempo de serviço em atividade especial reconhecido nos autos, possibilitando, oportunamente, quando implementados os requisitos legais, requerer administrativamente o benefício de aposentadoria a que fará jus.
6. Recurso desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOSMETÁLICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Deve ser tido como especial o período de 18.11.2003 a 30.04.2014, em que o autor laborou exposto a ruído de 88 decibéis, conforme PPP e laudo técnico pericial, por se tratar de agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964. Ademais, dentro do referido lapso, o autor ainda esteve exposto a hidrocarbonetos (óleos e graxas), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), conforme descrito no PPP, bem como esteve exposto a fumos metálicos (cobre, manganês), agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.9 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 (Anexo I) do Decreto 83.080/1979, conforme descrito no mencionado PPP e no laudo técnico pericial.
V - Somados os períodos de atividade reconhecidos na presente ação, o autor completou 25 anos de atividade exclusivamente desenvolvida sob condições especiais em 30.04.2014.
VI - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido em 30.04.2014, momento em que o autor cumpriu todos os requisitos necessários à jubilação do benefício de aposentadoria especial.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FUMOSMETÁLICOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
11. Conforme entendimento desta Corte, o INSS possui direito à isenção de pagamento de custas quando demandado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL, URBANO E ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRUIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Extingue-se, sem julgamento de mérito, pedido de averbação de tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS, nos termos do art. 267, VI do CPC.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
4. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (soldador, serralheiro e caldeireiro), os períodos respectivos devem ser considerados de tempo especial.
5. A exposição a ruído excessivo, fumos metálicos, radiação não-ionizante (solda) e a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
7. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
8. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal
9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE DE SOLDADOR. RUÍDO. FUMOSMETÁLICOS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). No caso, a exposição a "fumos metálicos", oriundos da atividade de solda, permite o reconhecimento da especialidade da atividade.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a em 5% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS FUMOSMETÁLICOS E RUÍDO. FONTE DE CUSTEIO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de soldador exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a fumos metálicos e ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91. Não há óbice, ademais, que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias -, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. FUMOSMETÁLICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos, álcalis cáusticos e fumos metálicos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Afastada a especialidade de períodos reconhecida com base apenas em informações unilaterais da parte autora quanto às atividades laborais que executava.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
7. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, apenas quanto aos juros de mora.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS, fumosmetálicos e radiação não Ionizante. epi. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiação não ionizantes em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos da jurisprudência do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta a especialidade dos períodos reconhecidos, alegando eficácia de EPI, ausência de fonte de custeio e impugnando o enquadramento de hidrocarbonetos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para o autor; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para afastar a nocividade nos períodos reconhecidos; (iii) a necessidade de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial; (iv) a possibilidade de enquadramento de hidrocarbonetos como agentes nocivos após 05/03/1997; e (v) a viabilidade e os efeitos da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do autor é provida para reconhecer como especiais os períodos de 01/09/2010 a 13/01/2012, 01/02/2012 a 12/04/2013 e 01/08/2015 a 29/07/2016. A comprovação da especialidade decorre da exposição habitual e permanente a ruído (88,14 dB(A)), óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos), fumosmetálicos e radiações não ionizantes, conforme PPRA similar e PPP. A Corte entende que o ruído acima do limite de tolerância (Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), os agentes químicos carcinogênicos (Anexo 13 da NR-15, Portaria Interministerial nº 9/2014, IARC, 2018, Grupo 1) e as radiações não ionizantes (Anexo VII da NR-15, Súmula 198 do TFR) justificam o enquadramento. O uso de EPI é irrelevante para ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC) e para substâncias cancerígenas (TRF4, IRDR Tema 15), e a ausência de especificação precisa dos agentes químicos não prejudica o segurado.4. É negado provimento à apelação do INSS. A Corte reitera que o direito previdenciário não se condiciona ao cumprimento das obrigações fiscais da empresa, e a ausência de recolhimento da contribuição adicional não afasta a especialidade (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991; CF, art. 195, § 5º). O uso de EPI não neutraliza a nocividade de agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15) nem para ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC). Os períodos já reconhecidos pela sentença foram corretamente enquadrados devido à exposição contínua a ruído, fumos metálicos, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos, conforme a prova técnica.5. A reafirmação da DER é autorizada para a data em que os requisitos para o benefício forem implementados, inclusive no curso da ação, conforme o Tema 995/STJ, com efeitos financeiros específicos para cada situação. Contudo, é inviável a reafirmação para data posterior à DIB original em caso de revisão, em respeito ao Tema 503 do STF.6. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC. As questões e dispositivos legais são considerados prequestionados (arts. 1.022 e 1.025 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a ruído excessivo, óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos), fumos metálicos e radiações não ionizantes, mesmo com o uso de EPI, configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante a ausência de recolhimento de contribuição adicional pela empresa e possível a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. O autor busca a reforma da decisão para que sejam reconhecidos períodos adicionais como especiais, a anulação da sentença por cerceamento de defesa devido à negativa de prova pericial, e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/08/1985 a 30/04/1986 (Nautos Indústria Metalúrgica Ltda.) e 09/11/2005 a 07/04/2011 (Neoplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já demonstra de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, com a existência de documentação suficiente como formulários e laudos, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 20/08/1985 a 30/04/1986, na Nautos Indústria Metalúrgica Ltda., é reconhecido como tempo especial, pois o exercício da função de matrizeiro em indústria metalúrgica antes de 28/04/1995 permite o enquadramento por categoria profissional, conforme os códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a comprovação pela CTPS.5. O período de 09/11/2005 a 07/04/2011, na Neoplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., é reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, fumosmetálicos e radiações não-ionizantes, comprovada por PPP e PPRA.6. Os hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, código 1.0.3), dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o uso de EPI, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.7. Os fumos metálicos, previstos nos Decretos 53.831/1964 e 80.030/1979, são reconhecidos como cancerígenos pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer, e a jurisprudência do TRF4 permite o enquadramento sem limite temporal.8. As radiações não ionizantes (solda elétrica) são insalubres (Anexo VII da NR-15), e a Súmula 198 do TFR permite o reconhecimento da especialidade mesmo sem previsão expressa em decretos posteriores, desde que provenientes de fontes artificiais.9. A intermitência na exposição a agentes nocivos não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não reduz os danos ou riscos inerentes ao trabalho.10. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, permitindo que a parte autora indique a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, observando a data da sessão de julgamento como limite.
11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A atividade de matrizeiro em indústria metalúrgica ou de plásticos pode ser reconhecida como especial por enquadramento de categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não-ionizantes, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e a intermitência da exposição, e é possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, art. 2.5.2, Anexo, item 1.2.9; Decreto nº 83.080/1979, art. 2.5.1, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26.10.2022.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. RECURSO DA PARTE AUTORA. É possível reconhecer o tempo de serviço especial, conforme o código 1.2.11 do Anexo I, do Decreto 83.080/79, pela atividade profissional em que é utilizada a solda elétrica, que por sua vez produz fumosmetálicos. RECURSO DO INSS. Até 05/03/1997 não era obrigatório o laudo técnico para a comprovação dos agentes nocivos químicos, de modo que a ausência do responsável pelo registro ambiental no período ou laudo contemporâneo não impede o reconhecimento da atividade especial.Recurso do INSS não provido.Recurso da parte autora provido em parte para: reconhecer o período de 11/09/1984 a 27/07/1987, como tempo de serviço especial.Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e corrigir erro material.
3. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do mérito do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
4. A exposição a ruído, radiações não ionizantes e agentes químicos hidrocarbonetos e fumosmetálicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição ora percebida em aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGENTE RUÍDO.RECONHECIMENTO PARCIAL.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pelo INSS em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sobre o recurso do INSS, destaco que o período é anterior 19.11.2003, anterior a exigência legal da observância da metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO. 3.Sobre o recurso do autor, destaco que não há comprovação de exposição a ruído acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente, no período objeto do recurso. Os fumosmetálicos, genericamente citados, não são constam mais nos anexos aos Decretos nº 2172/97 e 3048/99. Portanto, não são mais considerados agressivos. Ademais, como constou na sentença, a exposição era eventual. 4. Recursos não providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. SERRALHEIRO. RUÍDO. LIMITE LEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO. FUMOSMETÁLICOS. COMPROVAÇÃO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
3. Os fumos de solda estão previstos desde 2017 na lista de agentes cancerígenos na lista mantida pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (welding fumes), embora ainda não tenha registro no Chemical Abstracts Service - CAS. Desta forma, mostra-se dispensável a análise quantitativa, bem como irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. USO DE EPI. INEFICÁCIA. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou período de atividade rural e períodos de atividade especial, condenando o réu a fornecer guia para pagamento de indenização e a proceder à conversão do tempo de serviço. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em determinados períodos, alegando ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14/03/2011 a 11/07/2011, 19/07/2011 a 12/08/2014 e 12/03/2015 a 28/12/2016, considerando a exposição a agentes químicos, fumos metálicos e radiações não ionizantes, e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 05/03/1987 a 31/12/1993 e de atividade especial no período de 01/03/1994 a 05/03/1997, uma vez que não houve remessa oficial nem interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto a esses pontos.4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, que são notórios na indústria e, no caso dos aromáticos, classificados como cancerígenos, dispensando análise quantitativa.5. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, independentemente de análise quantitativa, mesmo após 03/12/1998, pois são substâncias reconhecidamente cancerígenas e listadas no Anexo 13 da NR-15.6. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes (ultravioleta) caracteriza o exercício de atividade especial, sendo que o uso de EPIs eficazes não afasta o reconhecimento da especialidade, uma vez que integram a lista de agentes cancerígenos da Portaria Interministerial nº 9/2014.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige exposição em todos os momentos da jornada, bastando um período razoável, sendo admitida a prova técnica por similaridade (Súmula 106/TRF4) e laudos não contemporâneos, presumindo-se que a nocividade era igual ou maior à época do labor.8. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e radiações não ionizantes, conforme o Tema 555/STF, IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ, que estabelecem que a eficácia do EPI deve ser comprovada e que, em caso de dúvida ou para agentes cancerígenos, a conclusão é favorável ao segurado.9. Em situações de divergência probatória sobre a nocividade do ambiente de trabalho, o princípio da precaução impõe o acolhimento da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.10. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, com majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, §11 e §3º, I, do CPC. O INSS é isento de custas judiciais, mas deve arcar com as despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade de atividades expostas a agentes químicos, fumos metálicos e radiações não ionizantes é possível por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPIs para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; CLT, art. 487, §1º; CPC, arts. 14, 85, §3º, I, 85, §11, 496, §3º, I, 1.030, III, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 54, 57, §5º, 57, §6º, 57, §7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; IN INSS 77/2015, art. 279, §6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-06 do MTE; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015 (Tema 555); STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.723.181/RS e REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, REsp nº 1.735.097; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, AC 5000552-37.2019.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.07.2020; TRF4, AC 5005071-16.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 19.03.2024; TRF4, AC 5009962-16.2020.4.04.7112, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 11.06.2024; TRF4, AC 514994-22.2017.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 11ª Turma, j. 13.03.2024; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.09.2013; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 106; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ Acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS E FUMOSMETÁLICOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria da pessoa com deficiência.
10. Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. FUMOSMETÁLICOS. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. 1. No caso dos autos, não constitui objeto do pedido nenhuma parcela atingida pela prescrição, uma vez que, entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não decorreu prazo superior a cinco anos. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente. 5. A exposição a fumos metálicos (ferro, manganês, cádmio, zinco, chumbo e alumínio) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Súmula 198 do extinto TFR. 6. Se tratando de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. 7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 9. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 10. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 11. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC.