Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao baseada em laudo pericial e extrato cnis%2C com inicio da incapacidade em data especifica'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001795-22.2016.4.04.7121

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 16/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001657-94.2017.4.04.7129

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 06/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012243-41.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 03/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016839-68.2016.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 09/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5031196-02.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. A melhor exegese do laudo pericial, aconselha o reconhecimento da incapacidade total e temporária, sendo estabelecida a data do laudo pericial como termo inicial do beneficio de auxilio-doença, conforme parecer do Vistor Oficial, o que é coerente com o fato de a autora ter laborado na condição de empregada de forma concomitante. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001436-67.2013.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CIVIEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DA INCAPACIDADE. DATA DO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A perícia médica judicial, realizada em 27.09.2013, atestou a incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas em virtude de quadro clínico de "angina instável, cardiopatia hipertensiva e hipertensão arterial sistêmica". Esclareceu, o Sr. Perito: "Pericianda idosa, 60 anos, empregada doméstica e costureira, portadora de Angina Instável, Cardiopatia Hipertensiva e Hipertensão Arterial Sistêmica; no momento do exame físico pericial apresentava 190/120 mmHg. É bastante evidente que a pericianda está mal assistida clinicamente, não somente por continuar sintomática, mas também pelo fato da falta de exames subsidiários imprescindíveis para elucidação diagnóstica, quanto pelo número excessivo de medicamentos anti-hipertensivos e falta de medicamento coronário dilatador, esse último imprescindível em angina instável. Pela própria natureza da angina, a instabilidade, até mesmo as tarefas que exigem esforço físico mínimo, como a de costureira que é, no momento, contraindicada. Assim sendo, concluo pela INCAPACIDADE TOTAL e TEMPORÁRIA a partir da data da Perícia Médica Oficial, 27.09.2013" (fls. 64-68). 2. Destarte, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se manter a o termo de início do benefício na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou (27.09.2013). 3. Apesar do entendimento esposado pelo STJ de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, verifica-se no presente caso que os requisitos para a sua concessão não estavam totalmente preenchidos, uma vez que a incapacidade só pode ser identificada no momento da realização da perícia. 4. Assim, a r. decisão deve ser mantida no ponto, mantendo o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5145698-68.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DATA EM QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1. A sentença reconheceu o direito à autora ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio doença desde 24/06/2011 (data da DER), até a verificação de cessação da incapacidade, mediante avaliação periódica.2. A perícia médica apresentou o quadro clínico da autora, consignando que o quadro psiquiátrico surgiu aos 38 anos, caracterizado por crises de agitação e de agressividade, escuta de vozes, insônia e que faz tratamento desde 2009. Que atualmente queixa-se de angústia, tremedeira, dores de cabeça, insônia, desânimo, medo de sair na rua e de acontecer algo de ruim com ela. Tem também esquecimento e as vezes se perde na sua cidade. Que Trouxe atestado do Dr. Antonio Brasil, de 15/04/2019 com CID F20.0.3. Concluiu que a pericianda apresenta Esquizofrenia Paranoide, doença mental caracterizada por distorções do pensamento e da percepção, associada a afeto inadequado ou embotado e comprometimento do juízo crítico. Que tal transtorno evolui através de surtos, com recuperação psíquica variável entre eles. -Seu CID10 é F 20.0 – Esquizofrenia paranoide.4. Verifica-se do laudo apresentado que a autora é acometida de transtornos psiquiátricos desde 2009 e que possui recuperação psíquica variável entre os surtos, estando em tratamento médico e com remédio controlado, tendo apresentado os primeiros sintomas no ano de 1999. Portanto, tendo a perícia afirmado que a incapacidade da parte decorre do agravamento de doença surgida em 2009 e baseado em documentos datados de 2019 para chegar à conclusão da incapacidade parcial da autora, não prevalece o entendimento anotado na sentença de que a autora esteja incapacitada desde 2009 e sim o início da enfermidade, constatada apenas na perícia, por meio de exame e laudos produzidos no ano de 2019.5. Verifica-se da consulta ao CNIS que a autora intentou o recebimento do referido benefício por várias vezes, desde o ano de 2011, sendo indeferido pela autarquia e, somente após atestado do Dr. Antônio Brasil, de 15/04/2019 com CID F20.0 intentou o pedido na via judicial. Portanto, não há provas nos autos de que a autora esteve incapacitada desde o ano de 2011, visto que constatado na perícia que sofria transtornos psiquiátricos, surtos, que eram controlados por medicamentos, portanto, voltando a estar apta ao trabalho e a vida social, não sendo devido o benefício de auxílio doença desde a data em que apresentou sua primeira crise, vez tratar-se de transtornos psiquiátricos, os quais são passíveis de controle medicamentoso.6. Esclareceu o perito que a data limite para a reavaliação do benefício de a incapacidade for temporária é de 6 meses, portanto, não é possível o reconhecimento do auxílio doença desde a data em que definida na sentença, vez que a incapacidade da autora não é permanente e sim temporária, razão pela qual, determino o termo inicial do benefício na data do laudo médico, 14/05/2019, data em que constatada a incapacidade temporária da autora, a ser mantida até a verificação de cessação da incapacidade, mediante avaliação periódica, observado o prazo mínimo de 06 meses.7. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5027837-39.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5025041-75.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5318481-03.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5324013-55.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE FIXADA EM LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, I, NCPC).2. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. A perícia médica judicial apontou incapacidade total e definitiva. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 21 de novembro de 2018. Há prova da realização do requerimento administrativo em 16 de janeiro de 2019 (ID 142159711). Cabível a reforma da sentença nesse ponto. O valor do benefício deve observar o disposto na norma legal vigente à data de início do benefício.3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.4. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000039-71.2021.4.03.6327

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5003394-58.2017.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/04/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. TUTELA ESPECIFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório. 2. Havendo o conjunto probatório evidenciado a existência da incapacidade laboral em data anterior à perícia judicial, o beneficio e devido desde então. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes). 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006727-40.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE FIXADA EM LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A preliminar de nulidade não tem pertinência. Não há qualquer vício na r. sentença. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso concreto, a apelante não demonstra a invalidade jurídica da fundamentação adotada na r. sentença. Pretende, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. 2. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em maio de 2019.3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.4. Apelação da parte improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000721-68.2019.4.04.7139

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/08/2021