Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao baseada no art. 201 da cf e arts. 48 a 51 da lei 8.213%2F91'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003112-11.2012.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003381-09.2011.4.04.7206

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DO BURACO NEGRO. CORREÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 201, § 3º E 202 DA CF/88. DISPOSITIVOS NÃO AUTO-APLICÁVEIS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que os artigos 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição Federal de 1988 não são auto-aplicáveis; sua eficácia, portanto, ficou contida até a superveniência das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. 2. Os benefícios previdenciários concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, tiveram suas rendas mensais recalculadas de acordo com a Lei 8.213/91; porém, considerando a constitucionalidade do parágrafo único do art. 144 do mesmo diploma, não são devidas quaisquer diferenças referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. 3. Tendo sido a presente ação proposta antes do advento da Lei nº 8.213/91, não existia fundamento jurídico que alicerçasse o pedido de revisão conforme formulado nos autos - sendo inclusive vedado à Administração que o acolhesse em razão do princípio da legalidade estrita ao qual está vinculada. 4. Considerando que a Autarquia comprovou ter realizado a revisão determinada no art. 144 da Lei 8.213/91 e que não são devidas diferenças anteriores à competência junho de 1992, o provimento jurisdicional não atende ao binômio necessidade-utilidade; portanto, falece interesse processual aos autores, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.

TRF4

PROCESSO: 5004567-78.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITO DA CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (§ 3.º DO ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008, ART. 201 § 7º, I DA CF/88 E ART. 18 DA EC 103/2019. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais no período correspondente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada. 3. A Lei 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 4. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 5. Conforme dispõem os artigo 201 § 7º, I da CF/88 e 19 da EC 103/2019, que entrou em vigou em 13-11-2019, a idade mínima para a concessão da concessão da aposentadoria por idade para mulher aumentou para 62 anos e, por consequência, aumentou também a idade para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 6. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, no ano de 2020 a mulher necessitava de 60 anos e 06 meses para a obtenção de aposentadoria por idade. 7. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício a contar da data do implemento de todos os requisitos, nos termos da Lei 11.718/2008. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016944-77.2008.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 23/10/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5°, II, 195, II E 201 DA CF/88; ARTIGOS 24, 25, 27, 48 E 55, §2°, TODOS DA LEI 8.213/91; ARTIGOS 3° E 15 DA LEI COMPLEMENTAR 11/71 NÃO CONFIGURADA. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. 4. In casu, a decisão rescindenda, interpretando os dispositivos citados na inicial e sem olvidar especialmente o disposto nos artigos 32, 33, 48, 50 e 142, todos da Lei 8.213/91, concluiu que, como o réu trabalhara como empregado rural por mais de 12 anos, ele atendeu ao requisito da carência (artigo 142, da Lei 8.213/91), além do requisito etário (sessenta anos), de sorte que ele fazia jus à aposentadoria por idade rural, a qual deveria ser calculada com base nos seus salários-de-contribuição, na forma dos artigos 33 e 50, da Lei 8.213/91, e não com base no salário mínimo (art. 143, Lei 8.213/91). Tal ratio decidendi, ao reverso do quanto alegado pelo INSS, está longe de configurar uma violação manifesta aos dispositivos de lei citados na inicial. Precedentes desta C. Seção. 5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. 6. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. 7. Ação rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000537-81.2013.4.03.6123

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES. ART. 201, §4º, DA CF. ARTIGO 58 ADCT. ART. 41, II, DA LEI N. 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE E DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. - A Constituição Federal assegurou que os reajustamentos dos benefícios previdenciários seriam efetuados de molde a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, observados os critérios estabelecidos em lei ordinária. Conforme o entendimento predominante, cuida-se de norma desprovida de autoaplicabilidade. - A Carta de 1.988 foi elaborada em época de altas taxas inflacionárias, o que levou inclusive à preocupação de definir-se um critério de reajustamento transitório, com base na variação do salário-mínimo, estabelecido no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de forma a impedir que a inércia do legislador ordinário viesse em prejuízo dos aposentados e pensionistas da previdência social. - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 25/11/2004, portanto, fora do período de incidência da norma do artigo 58 do ADCT e seu parágrafo único. Nesse sentido, a Súmula n. 687 do Colendo Supremo Tribunal Federal. - Indevida a adoção do salário-mínimo como parâmetro de verificação da preservação do valor real dos benefícios concedidos já na vigência da Lei n. 8.213/91. - O art. 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu o INPC do IBGE como índice para o referido reajuste, o qual foi posteriormente substituído pelo IRSM (art. 9º da Lei nº 8542/92), e alterado depois pela Lei nº 8.700/93; IPC-r (Lei nº 8.880/94); novamente o INPC (Medida Provisória nº 1.053/95); IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/1996) e, finalmente, a partir de 1997 de acordo com as Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (junho de 1997), reeditada posteriormente sob o nº 1.609, 1.663-10/98 (junho de 1998); 1.824/99 (junho de 1999); 2022-17/2000 (junho de 2000) e 2.129/2001 (junho de 2001), sucedida pela Medida Provisória nº 2.187-11/2001, que estabeleceu novos parâmetros necessários para a definição de índice de reajuste dos benefícios previdenciários, cometendo ao regulamento a definição do percentual respectivo, sendo que em 2001 foi estabelecido pelo Decreto nº 3.826/01, e em 2002 foi estabelecido pelo Decreto nº 4.249/02. Consoante a Lei nº 11.430/2006, tornou-se a utilizar o INPC para fins de correção das rendas mensais. - O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da constitucionalidade do inciso II do art. 41 da Lei n. 8.213/91 em sua redação original, porquanto assegurado que o índice adotado não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real (RE 231.412/RS, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 18/8/98, Informativo STF n. 119) - Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na Lei n. 8.213/91 e legislação posterior, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade, nem ao da preservação do valor real. - Para os benefícios previdenciários concedidos em data posterior à Constituição Federal de 1988, descabe sustentar que o reajuste proporcional importou redução no seu valor, em virtude da correção monetária de todos os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício, até a data anterior ao seu início. - Concedido o benefício, os reajustes subsequentes devem espelhar a variação percentual desde a DIB, não mais se cogitando sua integralidade, porquanto parte dela já integrou o cálculo do benefício, cuja inobservância implicará "bis in idem". - Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002760-38.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005256-79.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010305-04.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015266-51.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 11/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001468-19.2010.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032504-20.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012761-87.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008357-68.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 03/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6114831-46.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 01/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REGRA CONTIDA NO ART. 201 § 7.º INCISO I DA CF. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.- Preliminar de inadmissão do recurso do INSS, arguida em contrarrazões, afastada. Ainda que os apontamentos sejam genéricos e digam respeito principalmente ao histórico da legislação, sabe-se que o intuito do recorrente é rebater ou afugentar todas as teses que poderiam servir à conclusão acerca da especialidade das atividades. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Possibilidade de enquadramento, pela atividade, do trabalho desenvolvido como ajudante de motorista de caminhão nos períodos anteriores a 28/4/1995. Código 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto n.º 83.080/79.- A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.- Considerando os períodos especiais ora reconhecidos, já acrescidos do percentual de 40%, e os demais períodos computados administrativamente, o autor soma 35 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço, até a DER, suficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, a partir da data do requerimento administrativo (27/4/2017).- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.- Em 12/11/2019, o requerente, nascido em 1.º/1/1963, contava com 56 anos e 10 meses de idade e com 39 anos e 3 meses e 14 dias de tempo de contribuição, perfazendo os 96 pontos necessários para o ano de 2019, fazendo jus à apuração do valor de sua aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário , conforme requerido.- É de se facultar à parte autora a opção pela concessão do benefício que lhe seja mais vantajoso.- Apelação parcialmente provida, nos termos da fundamentação do voto.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001704-21.2017.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006082-08.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTS. 48 E 49 DA LEI 8.213/91. REQUISITO ETÁRIO ATENDIDO. CARÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela. II - Somados até a data do pedido administrativo os períodos de trabalho incontroversos, anotados em CTPS, restou comprovado o cumprimento da carência exigida na lei de referência. III - Quanto aos períodos anotados em carteira de trabalho, recolhem-se, na hipótese, os efeitos do art. 19 do Decreto 3.048/1999: anotação em carteira de trabalho vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição. Outrossim, tais registros gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST). IV - Correção monetária e juros moratórios. Incidência nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. V - Benefício deferido. Apelação autárquica parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5791808-47.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 31/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013699-82.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 27/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035759-20.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 17/01/2017