Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao baseada no art. 60 do decreto 3.048%2F99 e art. 29%2C § 5º da lei 8.213%2F91'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018216-04.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ARTIGO 42, CAPUT E § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/91 E INCISO III DO ART. 60 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício desde a data em que o INSS concedeu administrativamente a aposentadoria por invalidez (07/01/2010). 2. Não é possível retroagir o termo inicial da aposentadoria por invalidez para 04/08/2005, data da concessão do último auxílio-doença, como pleiteia a parte autora, porque o laudo pericial informa que houve incapacidade para a atividade habitual do autor, não havendo como afirmar que não houve períodos de melhora porque novas doenças foram se sobrepondo e agravando o quadro, havendo, assim, evolução de incapacidade temporária para incapacidade permanente, não havendo outros elementos nos autos capazes de infirmar tal conclusão. 3. Apenas em 07/01/2010, quando a parte autora ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, restou comprovada sua incapacidade total e permanente para o trabalho, o que foi confirmado pela perícia realizada. 4. Em julgamento realizado em 21/09/2011, por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição, porque equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, que no caso dos autos a aposentadoria por tempo de contribuição, não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor, ou seja, períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho. 5. Reconhecida a legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, vez que apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social. 6. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004483-73.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 03/08/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002579-54.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NÃO INTERCALADOS POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99. 1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal. 2. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.834, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que o mencionado dispositivo constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, somente sendo aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos. 3. O auxílio doença da parte autora foi convertido em aposentadoria por invalidez, sem a intercalação de contribuições previdenciárias, o que torna inviável o cômputo do seu período de gozo como salário-de-contribuição. 4. Hipótese em que incide a regra do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo a qual "a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença". 5. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003724-60.2013.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE LABORAL. APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. - O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez mediante a incidência do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99), somente ocorre nos casos em que houver concessão de auxílio-doença intercalado com atividade laboral durante o período básico de cálculo, possibilitando, assim, que tal benefício (auxílio-doença) seja computado como salário de contribuição a fim de não causar prejuízo ao segurado. - Quando a aposentadoria por invalidez decorrer de mera conversão de anterior auxílio-doença (sem intercalação com atividade laboral), o cálculo da renda mensal inicial da aposentação deve respeitar o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, que prescreve a aplicação de novo coeficiente (agora de 100% - cem por cento) sobre o salário de benefício apurado quando da concessão do benefício incapacitante temporário, reajustando-se pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. - Precedentes tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional. - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011938-26.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2016

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL- RMI. ART. 29 § 5º DA LEI 8.213/91. ART. 36 §7º DO DECRETO 3.048/99. PERÍODOS CONTÍNUOS DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A controvérsia dos recursos interpostos cinge-se à apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O §5º do art. 29 supra, foi objeto de julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal, através da repercussão geral gerada pelo Recurso Extraordinário nº 583.834, o qual decidiu a respeito a abrangência dos salários de contribuição no cálculo de aposentadoria por invalidez. Precedente: RE 583.834, publicado na data DE 14/02/2012 - DJE, divulgado em 13/02/2012  de Relator Ministro Ayres Brito. 3. A repercussão referia-se sobre a apuração da RMI do benefício aposentadoria por invalidez, considerando como salário de contribuição o salário de benefício, das prestações recebidas anteriormente pelo segurado. 4. A questão restou controvertida no aspecto de que o segurado não poderia se valer apenas do salário de benefício para calcular da RMI da aposentadoria por invalidez, como se fosse salário de contribuição. 5. Em outras palavras, o segurado deveria possuir períodos intercalados entre percepção de salário de benefício e outro de recebimento de salário de contribuição decorrente de atividade remunerada; não poderia a RMI ser calculada apenas com base no salário de salário de benefício como se esse fosse o salário de contribuição do beneficiário. 6. Com efeito, quando o caso não se enquadrar no preceito do art. 29 §5º Lei 8.213/91, o cálculo da renda mensal inicial deve seguir o parâmetro previsto no art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99. 7. No caso em apreço, a parte autora recebeu auxílio-doença nos períodos 10/11/2003 a 16/12/2003, 22/12/2003 a 20/12/2005, 20/01/2006 a 03/10/2010 (fls. 58-63). Consoante CNIS (fl. 54) e CTPS (fls. 14-17), o autor possui vínculos empregatícios em 10/03/2003 (em aberto) e outro a partir de 1/01/2005. 8. Comparando o período de percepção de auxílio-doença com efetiva atividade laboral, verifica-se que a parte autora não possui períodos intercalados entre o recebimento do benefício previdenciário com atividade remunerada (salário de contribuição). 9. Ao que consta dos documentos dos autos e conforme os períodos em epígrafe, o autor recebeu beneficio por incapacidade de forma contínua, de modo que não faz jus ao cálculo da RMI nos termos do art. 29 § 5º da Lei 8.213/91, mas sim conforme art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta E. Corte. 10. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo do autor a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001042-12.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE LABORAL. APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. - DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça. - DA REVISÃO POSTULADA. O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez mediante a incidência do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99), somente ocorre nos casos em que houver concessão de auxílio-doença intercalado com atividade laboral durante o período básico de cálculo, possibilitando, assim, que tal benefício (auxílio-doença) seja computado como salário de contribuição a fim de não causar prejuízo ao segurado. - Quando a aposentadoria por invalidez decorrer de mera conversão de anterior auxílio-doença (sem intercalação com atividade laboral), o cálculo da renda mensal inicial da aposentação deve respeitar o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, que prescreve a aplicação de novo coeficiente (agora de 100% - cem por cento) sobre o salário de benefício apurado quando da concessão do benefício incapacitante temporário, reajustando-se pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. - Precedentes tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional. - Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008143-68.2005.4.03.6309

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação do INSS não conhecida na parte em que alegada a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que já aplicada pela r. sentença. 2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em pensão por morte. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício previdenciário de pensão por morte, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar. 3. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. 4. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999 e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade. 5. A autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99. 6. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994. 7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5. 10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 11. Remessa oficial parcialmente provida. Não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005468-10.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020590-61.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício do auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994. 2. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB 300.097.267-8) considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99. 3. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença (NB 300.097.267-8), com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, gerando reflexos no auxílio-doença NB 560.033.342-7. 4. O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ". 5. Firmado o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. 6. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença NB 300.097.267-8, não tendo retornado ao trabalho, sendo posteriormente concedido o benefício de auxílio-doença NB 560.033.342-7. 7. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 560.033.342-7, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar. 8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita. 11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 12. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 13. Agravo legal parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008414-70.2011.4.03.6114

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 16/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, §5º, DA LEI N. 8.213/91. ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/99. APLICABILIDADE DOS LIMITADORES MÁXIMOS. REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. - A aposentadoria por invalidez que o autor passou a receber a partir de 13/11/2002 foi precedida do auxílio-doença cessado em 12/11/2002, sem solução de continuidade, ou seja, sem a existência de períodos de contribuição entre a fruição do terceiro auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. - Se não houver período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, a aposentadoria por invalidez deve ser calculada com base na aplicação do coeficiente de cem por cento sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, a teor do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99. - Em sessão plenária realizada em 21/9/2011, em sede de repercussão geral reconhecida, o Colendo Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 583.834, de relatoria do E. Ministro Ayres Britto, para estabelecer que o "afastamento contínuo da atividade sem contribuição não pode ser considerado para calcular aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença". - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da lei federal, também firmou o entendimento da não aplicação do disposto no § 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91 às hipóteses de aposentadoria por invalidez concedida por mera conversão de auxílio-doença. - Como o benefício de aposentadoria por invalidez resultou de mera transformação de auxílio-doença gozado sem interposição de atividade laborativa ou de período de contribuição previdenciária, indevido é o recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez nos termos do § 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91. - O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (RE n. 564.354/SE), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. - Consoante a fundamentação expendida no acórdão da Repercussão Geral paradigma, a aplicação imediata dos dispositivos relativos ao novos tetos não importa em reajustamento nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais. - O salário-de-benefício do auxílio-doença iniciado em março/2000, foi limitado ao teto no momento da concessão. Contudo, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por invalidez com DIB em 13/11/2002, demonstra que o índice representativo da diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício (índice- teto) foi integralmente incorporado à aposentadoria, em conformidade com as disposições do artigo 21 da Lei n. 8.880/94, resultando em RMI ainda inferior ao teto, de modo que não remanescem excedentes a serem aproveitados em decorrência da majoração do novo limitador fixado pela Emenda Constitucional n. 41/2003. - Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0004237-16.2008.4.03.6002

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 27/06/2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ALÍQUOTA DO AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO ART. 61 DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. DECRETO REGULAMENTADOR Nº 3.048/99 TRANSBORDOU OS LIMITES DA LEI. ART. 29§ 5º DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Por se tratar a sentença de provimento de natureza condenatória e tendo em vista ser ilíquido o crédito decorrente da condenação, impõe-se o conhecimento do feito como remessa oficial. II - O Juízo "a quo" deixou de apreciar o pedido de reconhecimento e averbação dos tempos de serviço urbano que indica, para fins de majoração da alíquota para 100% (cem por cento), quanto ao benefício de auxílio-doença, o que torna a sentença citra petita, e, portanto, nula. III - Reconhecimento e averbação de atividades urbanas, registradas em CTPS. IV - Ressalte-se que goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade urbana devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. V - A divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. VI - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. VII - Inclusão, no período básico de cálculo do benefício de auxílio-doença, dos salários-de-contribuição do período de trabalho registrado em CTPS e constante do CNIS. VIII. Alíquota do auxílio-doença fixada corretamente em 91%, (noventa e um por cento), do salário-de-benefício, a teor do art. 61, da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época da concessão do benefício. IX - Salário-de-benefício do auxílio-doença, apurado com base na média simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, a partir de julho/94, nos termos do art. 29, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, observados os tetos legais e com reflexo sobre a aposentadoria por invalidez. X - Os parâmetros estabelecidos para o cálculo do benefício previdenciário pelo art. 3º da Lei n. 9.876/99 não inclui o auxílio-doença . XI - As disposições contidas no Decreto n. 3.048/99, ao incluir os benefícios incapacitantes na nova fórmula de cálculo prevista no 3º da Lei n. 9.876/99, transbordam os limites da Lei. Precedentes do STJ. XII - Inaplicabilidade do § 5º, do art. 29, da Lei 8.213/91, posto que inexistente período de afastamento intercalado com atividade laborativa. XIII - A correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. XIV - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. XV - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta corte, nos termos da sumula 111 do STJ. XVI - Isenção da Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96. XVII - Remessa oficial, tida por submetida, provida para anular a sentença. XVIII - Apelação do INSS, parcialmente provida

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010424-38.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/06/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. a restrição imposta pelo §2º do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 aplica-se somente aos benefícios de aposentadorias, especial, por idade e por tempo de serviço, não alcançando os benefícios por incapacidade e as pensões por morte, aos quais resta a observância apenas do caput desse mesmo dispositivo. 2. Possibilidade de se calcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, utilizando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. 3. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. 4. A restrição imposta pelo §2º do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 aplica-se somente aos benefícios de aposentadorias, especial, por idade e por tempo de serviço, não alcançando os benefícios por incapacidade e as pensões por morte, aos quais resta a observância apenas do caput desse mesmo dispositivo. 5. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício originário da pensão por morte consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994. 6. Alega a parte autora que a autarquia deixou de aplicar as regras no disposto do inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99, utilizando como cálculo da renda mensal inicial a média dos 36 últimos salários de contribuição. 7. O benefício de auxílio-doença foi concedido quando estava em vigor a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 (17/11/1999), o cálculo devido é a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, de acordo com a legislação vigente na data em que o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença, pelo Princípio tempus regit actum. 8. O afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença, com a utilização do salário-de-benefício do cálculo de auxílio-doença aos demais benefícios posteriormente concedidos, sem período de atividades entre eles, não integralizando o período básico de cálculo do primeiro benefício de auxílio-doença como salário-de-contribuição aos demais benefícios concedidos posteriormente, uma vez que após a cessação do primeiro não houve nova contribuição ao Regime Geral da Previdência e sem o retornado ao trabalho, ainda que por curto período. 9. Resta incabível, portanto, a aplicação de outros índices na atualização dos benefícios, além daqueles constantes da Lei n. 8.213/91, com as alterações legais supervenientes. 10. Sentença reformada. 11. Apelação da parte autora improvida. 12. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038274-67.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do CPC/1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo. 2. Não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo 2006.63.02.004626-8, com trâmite perante o JEF de Ribeirão Preto, a demanda cingia-se ao restabelecimento de auxílio-doença cumulado com a concessão de aposentadoria por invalidez. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 29, II e § 5º, da Lei 8.213/91. 3. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. 4. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999 e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade. 5. A autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99. 6. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença (NB 126.997.906-7), com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, gerando reflexos no benefício de aposentadoria por invalidez (NB 545.668.708-5). 7. O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ". 8. Firmado o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. 9. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença (NB 126.997.906-7), não tendo retornado ao trabalho, sendo posteriormente concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 545.668.708-5). 10. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 545.668.708-5), mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar. 11. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 12. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 13. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 14. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 15. Preliminares rejeitadas e apelação do INSS parcialmente provida, para determinar a revisão de benefício previdenciário e fixar os consectários legais, nos termos da fundamentação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028481-02.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 09/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011270-23.2015.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 17/05/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos do inciso III do §3º do art. 1.013 do Código de Pocesso Civil de 2015, se o processo encontrar-se em condições de imediato julgamento o Tribunal deve, desde logo, decidir o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. 2. O pedido de aplicação do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 5/9/2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 3. Ausente prova da revisão nos autos, ou, ainda, tendo o INSS feito a revisão, mas não comprovado o pagamento de todas as diferenças devidas, remanesce o interesse de agir da parte autora. 4. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 5. Segundo decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE nº 583.834, o §5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91 é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052106-22.2012.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO MATERIAL NO VALOR DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO. ART. 29, II E § 5º DA LEI 8.213/91. 1. Uma vez constatado erro material no valor dos salários-de-contribuição considerado no período básico de cálculo deve ser recalculada a RMI do benefício, com a indicação do valor correto dos mesmos. 2. É pacífico o entendimento de que todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes devem ser calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. 3. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos. 2. No caso, o segurado foi titular de auxílio-doença e que, logo após, foi convertido em aposentadoria por invalidez, sem que houvesse períodos de contribuição entre o início do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez, hipótese que afasta a aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n. 8.213/91.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016098-62.2015.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 25/05/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos do inciso III do §3º do art. 1.013 do Código de Pocesso Civil de 2015, se o processo encontrar-se em condições de imediato julgamento o Tribunal deve, desde logo, decidir o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. 2. O pedido de aplicação do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 5/9/2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 3. Ausente prova da revisão nos autos, ou, ainda, tendo o INSS feito a revisão, mas não comprovado o pagamento de todas as diferenças devidas, remanesce o interesse de agir da parte autora. 4. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 5. Segundo decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE nº 583.834, o §5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91 é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034091-68.2003.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002253-03.2010.4.04.7104

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001898-11.2010.4.04.7001

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015