Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao baseada no artigo 477%2C § 2º%2C i do codigo de processo civil'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024697-77.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 27/11/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/91, PARÁGRAFOS 1º E 2º. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente. 2. Conforme §§ 1º e 2º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, introduzidos pelas Leis 13.457/17 e 13.063/14, aposentados e pensionistas inválidos com mais de 60 anos de idade, ou aqueles que completaram 55 anos e possuem mais de 15 anos de concessão do benefício (incluindo-se o auxílio-doença que o precedeu) não precisam ser submetidos a perícia médica no INSS, a não ser que o beneficiário peça a realização de perícia, sendo verificada a recuperação de sua capacidade de trabalho. 3. Hipótese em que a parte agravada nasceu em 02.02.1970 e, por ocasião da perícia administrativa (26.09.2018), contava com 48 anos de idade, não se enquadrando na hipótese de isenção dos exames periódicos. 4. A pretensão do autor, calcada em nova realidade fática, e portanto, não acobertada pelo manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda originária, cujas fases de conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional. 5. Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5040987-09.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5002610-32.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 25/08/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006924-92.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 11/02/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : ARTIGO 493 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. 1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos  que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto. 3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. 4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. 6- Com o implemento do requisito etário em .2017, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade  dos documentos. 7 -  É certo que o autor não é segurado especial. Todavia, na condição de empregado comprovou ter implementado no curso do processo os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. 8. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 9. Por ocasião do pedido administrativo - em 22/06/2017, o INSS apurou a comprovação de  132 contribuições (fl. 37), o que seria insuficiente. 10. Considerando  a continuidade do recolhimento de contribuições, conforme CNIS  de fls. 75/82, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação. 11 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor. 12. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação do INSS (em 04/12/2018 - fl. 46) , momento em que  a autora  havia preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício. 13. Para o cálculo dos juros de mora,  incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,  à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 15. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei,  não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual"). 16. Recurso provido  para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do expendido

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018073-15.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 26/07/2017

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO (INCISO I, DO § 3º DO ARTIGO 496 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. TERMO INICIAL. 1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, do § 3º do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença. 2. Rejeito o pedido de conversão do julgamento em diligência para o fim de realização de nova perícia, ante a interdição da parte autora, da perícia judicial já realizada e dos demais documentos juntados aos autos. 3. Objetiva a parte autora com a presente ação, ajuizada em 19/04/2013, a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-doença desde setembro de 2012 e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total incapacidade total e permanente para o trabalho. 4. Não consta dos autos pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em setembro de 2012. O requerimento administrativo foi feito após o ajuizamento da ação, com a decisão judicial que determinou a suspensão do feito para que o apelante juntasse aos autos a comprovação do pedido na esfera administrativa. 5. O pedido na via administrativa data de 23/05/2013. 6. Em que pese a documentação (fls. 16/17, 21/24, 145/147, 221/229) apontar para a existência da incapacidade laborativa desde 2012 e da conclusão da perícia judicial, no sentido de que o autor é portador de graves e irreversíveis sequelas neuropsíquicas em decorrência de Doença de Alzheimer, associado a sequela de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), apresentado incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil, necessitando do auxílio permanente de terceiros, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 23/05/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor (após o ajuizamento da ação e antes da citação). 7. Prejudicado o pedido de majoração do percentual do acréscimo previsto no art. 45% da Lei 8.213/91. 8. Rejeitado o pedido de conversão do feito em diligência. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003139-62.2011.4.04.7008

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001869-21.2014.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO

Data da publicação: 02/06/2015

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. ABONO DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO CRECHE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUXÍLIO TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 470 DA CLT. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DESPEDIDA QUE ANTECEDE A DATA BASE. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. I - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já alegado. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte. II - O aviso prévio indenizado não tem natureza salarial para a finalidade de inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal de 1988, tendo em conta o seu caráter indenizatório. III - O abono pecuniário refere-se às importâncias recebidas a título de férias indenizadas de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho e é excluído expressamente da base de cálculo da contribuição, conforme art. 28, § 9º, d, da Lei n.º 8.212/91, por constituir verba indenizatória. IV - O empregado afastado por motivo de doença ou acidente não presta serviço e, por conseguinte, não recebe remuneração salarial, mas tão somente uma verba de natureza previdenciária de deu empregador nos 15 (quinze) dias que antecedem o gozo do benefício "auxílio-doença". Logo, como a verba tem nítido caráter previdenciário , não incide a contribuição, na medida em que a remuneração paga ao empregado refere-se a um período de inatividade temporária. V - Conforme o enunciado nº 310 do STJ: "O auxílio-creche não integra o salário de contribuição". VI - No que se refere à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte ou auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia, não possui natureza salarial, uma vez que não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado. Não se trata de um pagamento efetuado em função do trabalho desenvolvido pelo empregado, mas sim numa indenização em substituição aos valores gastos pelos empregados no deslocamento casa-trabalho, o que afasta a natureza remuneratória de tais verbas. VII - Os valores pagos pelo empregador com a finalidade de prestar auxílio educacional não integram a remuneração do empregado, ou seja, não possuem natureza salarial, pois não retribuem o trabalho efetivo, de modo que não compõem o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária. Embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho. VIII - Os valores pagos a título de "salário estabilidade gestante", "salário estabilidade dos membros da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes" e "salário estabilidade acidente de trabalho" correspondem à indenização paga pela dispensa de empregado no período em que gozava de estabilidade, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, inciso II, alíneas "a" ("do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato") e "b" ("da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto"), e no artigo 118 da Lei nº 8213/91 (do segurado que sofreu acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário independentemente de percepção do auxílio-acidente). Em decorrência, essas verbas são despendidas em razão da quebra das apontadas estabilidades, amoldam-se à indenização prevista no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, sobre eles não podendo incidir a contribuição social previdenciária. IX - Conforme se extrai do Enunciado nº 291 do TST, há evidente cunho indenizatório na rubrica "indenização pela supressão de horas extras", não se incorporando à remuneração e, portanto, não sujeita à exação em questão. X - Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização por despedida que antecede a data-base e indenização por rescisão antecipada de contrato de trabalho, por constituírem verbas de natureza indenizatória, conforme, aliás, previsto no art. 28 da Lei 8.212/91 (alínea "e", itens 3 e 9). XI - Agravo legal não provido.

TRF4

PROCESSO: 5022580-28.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 19/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5029397-11.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 19/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000954-38.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 26/10/2020

E M E N T A       PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.012. PARÁGRAFO 2º., DO CPC. MULTA DIÁRIA. INSS. APSDJ. COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. A antecipação dos efeitos da tutela, foi concedida em sentença, para o INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da agravada, no prazo de 30 dias, sob pena de multa (R$100,00) por dia de atraso. 3. A Autarquia interpôs recurso de apelação pendente de julgamento. Em suas razões recursais, a Autarquia não requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, consoante prevê o parágrafo 3º., do artigo 1.012, do CPC, bem como não se insurgiu acerca da aplicação da multa fixada em sentença, no caso de descumprimento da decisão judicial. 4. Conforme precedentes desta E. Corte, o cumprimento de decisão judicial consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. 5. Na hipótese dos autos, o AR 9912260497/2010 (Num. 122281248 - Pág. 26), com destinatário à EADJ – Gerência Executiva de Araçatuba, está em branco, contudo, a agravada comprovou o recebimento pelo órgão, em 21/08/2019 (Num. 128036181 - Pág. 1). O documento (Num. 122281246 – Pág. 57), comprova o cumprimento da decisão judicial apenas em 04/11/2019, ou seja, após o prazo de 30 dias, concedido judicialmente. 6. O E. Superior Tribunal de Justiça tem chancelado o entendimento de que é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer. 7. Agravo de instrumento improvido.

TRF4

PROCESSO: 5058828-32.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5044541-64.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/02/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. 1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5035335-26.2017.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 09/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011579-71.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 24/08/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : CONDIÇÃO DA AÇÃO. IMPLEMENTO DA IDADE NO CURSO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. I - Tendo a parte autora implementado a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade rural no curso do processo, mas antes da prolação da sentença e, tendo instruído os autos com documentos, em tese, comprobatórios do efetivo exercício da atividade rural, impõe-se afastar a preliminar arguida. II - O art. 462 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença (correspondente ao art. 493 do Novo Código de Processo Civil), dispõe que: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença". III - A norma legal em comento atribui ao Juiz a possibilidade de apreciar fatos supervenientes, quer sejam modificativos, extintivos ou constitutivos do direito das partes, que possam ter influência no julgamento da causa, devendo a sentença refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional. IV- Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. V - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. VI - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais. VII - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. VIII - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. IX - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. X- Com o implemento do requisito etário em 24/08/2013, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2013, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido ( 180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos. XI - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. XII - Tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). XIII - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora. XIV - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor. XV - A sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. XVII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. XVIII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. XIX - Recursos desprovidos. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.

TRF4

PROCESSO: 5055025-75.2016.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 09/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5033643-89.2017.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 09/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004331-51.2019.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5035398-51.2017.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 09/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5035344-85.2017.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 09/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5046339-94.2016.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 09/08/2017