Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao em jurisprudencia do stj e trf 4 sobre correcao de erro de fato via embargos'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004865-95.2011.4.04.7000

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 26/03/2015

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A partir do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4 (Relatora: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, por maioria, sessão de 24/10/2013), restou evidenciada a natureza constitucional da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados a esta decisão, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos, "em juízo ou fora dele (administrativamente, etc.), independentemente da natureza da verba principal a que se refiram", conforme constou do julgamento. 3. Assim restou ementada a referida Argüição: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88. 1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda. 3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66). 4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, por maioria, sessão de 24/10/2013)".

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015973-53.2012.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE ERRO DE FATO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. EMBARGOS INFRINGETES REJEITADOS. 1. O objeto dos embargos infringentes cinge-se à possibilidade de extinção da ação rescisória sem julgamento do mérito, pela inexistência de erro de fato, mas apenas erro material no julgado rescindendo, o qual não transita em julgado, tornando inadmissível a rescisória. 2. É incontroverso que a decisão rescindenda, embora tenha reconhecido o período de 20/3/1975 a 22/11/1977 como especial, não o computou na planilha de contagem do tempo de serviço do ora embargado, tendo, em função disto, julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 3. Nos termos do artigo 463, inciso I, do CPC/1973, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo". Nessa mesma linha, o CPC/2015 estabelece, no artigo 494, inciso I, que, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro s de cálculo". 4. O erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação defeituosa daquilo que foi decidido pelo julgador, sem, contudo, alterar substancialmente o conteúdo do decisum. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não reproduz com exatidão o julgamento levado a efeito. Mas, repita-se, para que se possa falar em erro material, é preciso que o equívoco seja tal que não altere a essência do comando judicial. 5. No caso dos autos, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão rescindenda alterou a essência do julgado, na medida em que ensejou a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário formulado no feito subjacente. Na ação originária, o pedido de aposentadoria foi indeferido porque, em função do equívoco perpetrado na contagem do tempo de serviço do segurado, concluiu-se que o embargado não teria tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício requerido. É preciso notar, pois, que o equívoco da decisão rescindenda não se restringiu à contagem do tempo de serviço, tendo sido determinante para o indeferimento do pedido de aposentadoria . Assim, ainda que se possa falar em erro material e, consequentemente, inexistência de coisa julgada exclusivamente em relação à contagem do tempo de serviço, o mesmo não pode ser dito no que tange ao indeferimento do pedido de aposentadoria, sobre o qual se operou a preclusão máxima. Logo, considerando que o equívoco verificado na decisão rescindenda não se limitou a inexatidões na manifestação do conteúdo do quanto decidido, tendo, ao revés, sido determinante para alterar o próprio conteúdo do comando judicial, forçoso é concluir que a hipótese dos autos não é de simples erro material. 6. Lado outro, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que contou, erroneamente, o tempo contributivo do embargado, reputando inexistente um fato existente, tempo suficiente à concessão da aposentadoria vindicada, tendo em razão disso julgado improcedente o pedido de aposentadoria . Nesse cenário, deve-se acolher o pedido de rescisão do julgado rescindendo. Precedentes desta C. Seção. 7. Embargos infringentes rejeitados.

TRF4

PROCESSO: 5008392-20.2022.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029593-98.2013.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 01/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008256-02.2013.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5012724-06.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 01/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMA 1007/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF 4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO 1. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046868-26.2015.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5071812-72.2017.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. LIMITES DA LIDE. REMESSA NECESSÁRIA E EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. 1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 2. O erro de fato resulta da desatenção do julgador. Se houver controvérsia nos autos sobre a existência ou a inexistência do fato, trata-se de erro de julgamento, pois o juiz deveria decidir sobre a questão controvertida. 3. A decisão rescindenda não incorreu em erro de fato, ao considerar que a ação proposta visava, ainda que por outros termos, à renúncia do benefício e à obtenção de aposentadoria mais vantajosa, visto que a questão foi alegada na contestação, tornando-se controvertida nos autos. 4. É possível apreciar a ação rescisória com fundamento na violação manifesta de norma jurídica, porque, embora a inicial não tenha indicação da norma aplicável, as consequências jurídicas extraídas dos fatos narrados amoldam-se à hipótese do inciso V do artigo 966 do CPC. 5. O acórdão rescindendo não violou as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, uma vez que a questão sobre o alcance do pedido foi suscitada nos autos e, portanto, submetida à cognição judicial. 6. Tampouco o acórdão violou o art. 1.013 do CPC ou cometeu reformatio in pejus. Uma vez que a remessa necessária transcende o efeito devolutivo da apelação voluntária, mesmo a parcela não impugnada da sentença pode ser apreciada pelo Tribunal, quando for desfavorável à Fazenda Pública.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0052487-78.2007.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/09/2015

EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, IX, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição porque o r. julgado rescindendo considerou que o número de contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora (122) era inferior ao exigido pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91 para aqueles que requereram o benefício no ano de 2004 (138). Ocorre que, como bem salientou o voto vencedor, o autor já havia preenchido o tempo necessário para a concessão do benefício na data da EC nº 20/98, pois possuía 32 anos, 06 meses e 29 dias. Nesse sentido, deve-se verificar se o autor possuía a carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91 para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão do benefício no ano de 1998, o que, no caso, equivale a 102 meses. Desse modo, computando-se apenas os períodos registrados em CTPS até 16/12/1998, o autor possui 09 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de contribuição, o que equivale a 112 contribuições. Assim, verifica-se que restou mais do que preenchida a carência necessária à concessão do benefício, na forma exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 2. O v. acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, ao ignorar que o autor já havia preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a carência, antes do advento da EC nº 20/1998. Diante disso, é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, conforme determinado pelo voto vencedor. 3. Embargos Infringentes improvidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014726-77.2017.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 25/11/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Em tendo havido o desconto de apenas uma parcela, que restou devolvida com o cumprimento da tutela, o proveito econômico mostra-se irrisório, o que autoriza a aplicação do § 8o, do art. 85 do CPC, razão pela qual cumpre fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00, atualizados. 5. O aresto embargado, quanto aos honorários advocatícios, incorreu, na verdade, em erro quanto à fixação dos mesmos, razão pela qual cabível a aplicação de excepcionais efeitos infringentes aos aclaratórios da parte autora para a correção da verba honorária. 6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

TRF4

PROCESSO: 5003841-70.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011048-56.2019.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006076-82.2015.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/09/2022

TRF3

PROCESSO: 0027117-24.2012.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 30/01/2023

 DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIDO ERRO DE FATO E CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO CARACTERIZADA EM PARTE QUANTO AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.- Prejudicada está a parte dos embargos de declaração do INSS em que se requer a juntada dos votos vencidos, uma vez que se encontra acostada aos autos a declaração de voto do e. Des. Fed. Carlos Delgado.- De rigor seja sanada omissão, sem alteração do julgado, no que diz respeito ao período de recolhimento de contribuições, em relação ao qual cabe registrar, a título de esclarecimentos, que o e. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercida, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.- Diante da indevida cessação do auxílio-doença, pois a autora continuava incapaz para o labor e da necessidade de se manter a subsistência enquanto se aguardava o julgamento da ação, não há que se falar em improcedência do pedido por falta de requisito de incapacidade.- No mais, inadmissível o reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração do INSS e do MPF parcialmente acolhidos para o fim de consignar os esclarecimentos declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.

TRF3

PROCESSO: 5019444-06.2023.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. CARÁTER RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.1. A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1883715 - SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema 1.105/STJ reafirmou a validade da Súmula 111/STJ frente ao CPC/2015, compreendendo que as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, que pode ocorrer em primeira ou segunda instância, ou mesmo no âmbito dos recursos especial ou extraordinário. Por sua vez, no julgamento do REsp n. 172.706-3 - SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema 995/STJ, que trata da reafirmação da DER, restou definido que "no tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo".4. O julgado rescindendo, ao determinar a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER, fixando o termo final da verba honorária na data da sentença, não desborda do razoável, não incidindo nas hipóteses dos incisos V e VIII do art. 966, do CPC, uma vez que não viola manifestamente norma jurídica, e tampouco tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Ademais, no presente caso, não restou demonstrada a oposição do INSS quanto ao pedido de reafirmação da DER.5. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam a pretensão de se atribuir um caráter recursal à rescisória, o que não se admite.6. Improcedência do pedido rescisório. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.400,00, por apreciação equitativa, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.

TRF4

PROCESSO: 5014234-93.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016622-43.2012.4.04.7100

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 27/05/2015

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. 1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória. 2. A partir do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4 (Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2013), restou evidenciada a natureza constitucional da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados a esta decisão, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos, "em juízo ou fora dele (administrativamente, etc.), independentemente da natureza da verba principal a que se refiram", conforme constou do julgamento. 3. Assim restou ementada a referida Argüição: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88. 1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda. 3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66). 4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2013)". 4. Não se pode considerar como remuneratória a alimentação prestada ao trabalhador, esteja ou não a empresa vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador. 5. Já está pacificado na jurisprudência desta Corte e do STJ (Súmula 125) que as férias não gozadas e convertidas em pecúnia, bem como seu terço constitucional, possuem natureza indenizatória. 6. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos. 8. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda. 9. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001346-88.2016.4.04.7113

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5009305-12.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 12/01/2017