Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao legal%3A constituicao federal%2C codigo civil e lei 8.213%2F91'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003984-35.2007.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 06/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039138-71.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/03/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0013823-75.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/02/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DESPROVIMENTO. 1. A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalhou nas lides rurais; devendo ser reconhecido, independentemente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural do autor, no período da data da celebração de seu casamento à data que antecede ao primeiro registro em CTPS. 2. A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718/08, que introduziu o §§ 3 e 4º ao Art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Precedentes. 3. Tendo o autor completado 65 anos, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91, a partir da data da citação. 4. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24/07/1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Precedentes do STJ. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% das prestações devidas até a data da decisão. 6. Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001615-10.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006027-09.2011.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027442-04.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 15/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025281-21.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003799-09.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003756-43.2006.4.03.6125

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 04/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003433-77.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/12/2016

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 16 DA LEI8.213/91 E 227, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados da pensão por morte, em favor da autora, em valor a ser submetido a cálculo, desde a data do requerimento administrativo (08/10/2013), nos termos do artigo 74, II da lei 8.213/91. 2 - O documento à fl. 38 aponta que o de cujus era beneficiário de aposentadoria especial e, à época de seu falecimento, em 21/07/2013, seu vencimento era no montante de R$ 2.919,29. 3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (08/10//2013) até a data da prolação da sentença (20/05/2015), contam-se 19 (dezenove) prestações, no valor mínimo inicial em torno de R$ 2.919,29, que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, superam o limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário. 4 - A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento da condição de dependente da requerente. 5 - Infere-se, no mérito, que houve a concessão do benefício pleiteado em razão de a parte autora ter comprovado sua condição de companheira e, com isso, de dependente econômica presumida do de cujus. Houve condenação na implantação do benefício e no pagamento dos atrasados a partir de 08/10/2013, tudo de acordo com a legislação vigente e com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 6 - Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e jurisprudência dominante. 7 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ. 8 - Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008198-28.2013.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A   PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ARTIGO 29-C, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91.1. A controvérsia nestes autos se restringe à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário , mediante o cômputo do período de atividade especial desenvolvido após o requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.727.069/SP.2. A opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra progressiva 85/95", foi criada pela Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei Federal nº. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), que inseriu o artigo 29-C na Lei Federal nº. 8.213/91.3. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 28 de agosto de 2013, data anterior à criação da “regra progressiva 85/95” (fls. 4/35, ID 109389132).4. Assim, é possível a análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (regra 85/95).5. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).6. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”.7. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos incontroversos, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (18/06/2015), perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário , eis que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos.8. Portanto, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário , a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício (18/06/2015).9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.10. Considerando a fixação do termo inicial do benefício após o ajuizamento da ação, os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício ora concedido, em conformidade com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063.11. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para integrar a fundamentação, com a alteração do resultado de julgamento, restando parcialmente provida a sua apelação em maior extensão. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012499-18.2013.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 05/08/2021

E M E N T A   PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ARTIGO 29-C, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91.1. A controvérsia nestes autos se restringe à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário , mediante o cômputo do período de atividade especial desenvolvido após o requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.727.069/SP.2. A opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra progressiva 85/95", foi criada pela Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei Federal nº. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), que inseriu o artigo 29-C na Lei Federal nº. 8.213/91.3. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 13 de dezembro de 2013, data anterior à criação da “regra progressiva 85/95” (fls. 4, ID 107483654).4. Assim, é possível a análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (regra 85/95).5. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).6. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”.7. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos incontroversos, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (5/09/2017), perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário , eis que contava com 54 anos, 3 meses e 23 dias de idade e 40 anos, 8 meses e sete dias de tempo de contribuição, totalizando 95 pontos.8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário , a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício (5/09/2017).9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947 e EDcl no REsp 1727063.10. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, em parte, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado de julgamento, restando parcialmente provida a sua apelação em maior extensão. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026935-19.2009.4.03.9999

JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR

Data da publicação: 27/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007314-75.2009.4.03.6106

JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR

Data da publicação: 13/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000057-21.2008.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 07/07/2015

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO . IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 114 E 115 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, "O relator mandará negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2. A referência à jurisprudência dominante revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator. 3. No caso dos autos, a agravante não comprovou a impossibilidade do julgamento monocrático, pois não demonstrou a incompatibilidade do entendimento adotado na decisão agravada com a jurisprudência dos Tribunais. 4. A controvérsia estabelecida diz respeito à possibilidade da autoridade administrativa apelante, proceder à consignação/desconto, no importe de 30% da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo impetrante, em razão da existência de execução fiscal ajuizada em face da pessoa jurídica na qual figura o impetrante como executado. 5. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais assinala que a penhora prevista no art. 114 e os descontos a que se referem o art. 115, ambos, da Lei 8.213/91, são cabíveis somente para garantia de débitos do mesmo benefício, isto é, "as contribuições não pagas pelo segurado concernentes ao benefício por ele recebido, a fim de impedir que ele se aproveite da própria torpeza", consoante lembrou o parecer ministerial. 6. Agravo legal não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023638-62.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025599-04.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 31/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022945-44.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 22/01/2015

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, § 2º, LEI Nº 8.213/91. ART. 181-B, DECRETO Nº 3.048/99. 1 - A questão não cuida de mera renúncia, mas do aproveitamento do tempo considerado na concessão de um benefício, já implantado e mantido pelo sistema previdenciário , na implantação de um outro economicamente mais viável ao contribuinte, para o que seria necessário somar períodos não existentes ao tempo do ato concessor. 2 - A Lei de Benefícios, conquanto não tenha disposto expressamente acerca da renúncia à aposentadoria, estabeleceu que as contribuições vertidas após o ato de concessão não seriam consideradas em nenhuma hipótese. 3 - A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88. Dessa forma, toda a sociedade, de forma direta e indireta, contribui para o sistema. 4 - Não há correlação entre parcelas pagas e benefício auferido, dado o já mencionado caráter solidário da seguridade social. 5 - A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, conforme já exposto e, dessa forma, não podem ser consideradas no recálculo da renda em manutenção. 6 - Agravo legal do INSS provido. Agravo legal do autor prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003315-47.2014.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 22/01/2015

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, § 2º, LEI Nº 8.213/91. ART. 181-B, DECRETO Nº 3.048/99. 1 - A questão não cuida de mera renúncia, mas do aproveitamento do tempo considerado na concessão de um benefício, já implantado e mantido pelo sistema previdenciário , na implantação de um outro economicamente mais viável ao contribuinte, para o que seria necessário somar períodos não existentes ao tempo do ato concessor. 2 - A Lei de Benefícios, conquanto não tenha disposto expressamente acerca da renúncia à aposentadoria, estabeleceu que as contribuições vertidas após o ato de concessão não seriam consideradas em nenhuma hipótese. 3 - A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88. Dessa forma, toda a sociedade, de forma direta e indireta, contribui para o sistema. 4 - Não há correlação entre parcelas pagas e benefício auferido, dado o já mencionado caráter solidário da seguridade social. 5 - A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, conforme já exposto e, dessa forma, não podem ser consideradas no recálculo da renda em manutenção. 6 - Agravo legal do INSS provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5183200-75.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 26/08/2020