Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao no art. 1.022 e 489 do cpc sobre decisao omissa'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027930-80.2014.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 14/03/2019

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO NA DATA DO LAUDO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE O TEMA NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA DECISAO RESCINDENDA. SÚMULA 343 DO E. STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 4. No caso, o autor alega que a decisão rescindenda, ao determinar o pagamento do benefício a partir da elaboração do laudo pericial e não da data da citação, "acabou por violar os artigos 42 e seguintes, da Lei 8.213/91, bem como assim, o artigo 128 e 219 do Código de Processo Civil". O pedido de rescisão do julgado é improcedente, pois à época em que foi proferido o julgado rescidnendo (04.02.2014) existia controvérsia judicial sobre o tema, sendo que alguns julgados adotavam o entendimento de que, na falta de requerimento administrativo, o termo inicial dos benefícios por incapacidade deveriam ser fixados na data da citação e outros que o fixavam na data do laudo pericial. 5. O C. STJ só veio a pacificar tal tema, em sede de recurso repetitivo representante de controvérsia, no julgamento do REsp n. 1369165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, realizado em 26.02.2014, sendo o respectivo acórdão publicado no DJE 07.03.2014, oportunidade em que se assentou o seguinte: "Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". (REsp n. 1369165/SP; Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 26.02.2014; DJE 07.03.2014) 6. Como a decisão rescindenda foi proferida antes do julgamento do REsp n. 1369165/SP, quando ainda havia controvérsia judicial sobre o tema, não há como se acolher a alegação de violação manifesta a norma jurídica, a qual encontra óbice intransponível na Súmula 343 do E. STF. 7. Julgado improcedente o pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. 8. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15. 9. Ação rescisória improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5031157-48.2023.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5010603-15.2016.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 05/05/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003424-20.2014.4.04.7212

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0024124-26.2009.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/03/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. 4. Hipótese em que ocorreu a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício, mas não quanto à readequação da renda mensal aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005429-71.2011.4.04.7001

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/02/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015595-17.2010.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006402-45.2010.4.04.7200

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006398-08.2010.4.04.7200

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006010-15.2009.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/03/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 2009.70.00.013311-0

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 2009.72.99.002913-8

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002506-92.2009.4.04.7110

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/02/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000886-48.2009.4.04.7206

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/02/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016780-03.2009.4.04.7000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007939-09.2010.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/02/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. Não tendo transcorrido o prazo decadencial entre o marco inicial fixado pelo STF e a data do ajuizamento da ação (28 de junho de 2005), o resultado do julgamento do processo pela Turma Previdenciária, apesar da fundamentação adotada, não contraria o paradigma julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 626.489), pacificado nos termos do Tema STF nº 313: aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição, bem como a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.309.529, que aborda a mesma questão. 4. Hipótese em que não ocorreu a decadência.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006313-06.2011.4.04.7000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000347-66.2010.4.04.7204

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000081-27.2011.4.04.7113

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/04/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003656-28.2010.4.04.7000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/03/2016