Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao no art. 42 da lei 8.213%2F91'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5451370-52.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 10/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DOS MALES. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Das observações do perito judicial, verifica-se que, embora o autor apresente a moléstia desde 2002, sua incapacidade só adveio em julho de 2017, com o agravamento da sua condição psiquiátrica (Id's  46879863 - Pág. 1 - histórico e pág. 2 - B - quesitos h e i). A ratificar tal fato, o extrato CNIS (Id 46879867 - Pág. 1) comprova que o demandante manteve atividades laborativas no período de 2006 a 2017. Assim, tem-se que o caso em comento se enquadra na segunda parte do referido art. 42 da Lei nº 8.213/91. - Quanto ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em julgamento ultra petita, eis que seu pedido decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo que houve oportunidade de manifestação das partes após a juntada do laudo pericial. - O acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria por invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado, situação que restou configurada no laudo pericial. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036635-38.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 07/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014738-60.2020.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 decorre do benefício de aposentadoria por invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado, situação que restou configurada no laudo pericial.- Com relação ao termo inicial do benefício, a autora teria direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o atestado Id 165342607 - Pág. 7, revela que à época já era portadora de doença de Alzheimer. Porém, diante da ausência de pedido de reforma por parte da autora, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantido o termo inicial do benefício tal como fixado na sentença recorrida. - Por fim, não merece acolhimento o pedido formulado pela autarquia de reforma dos honorários advocatícios, uma vez que foram fixados na r. sentença nos termos do seu inconformismo.- Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000284-61.2011.4.03.6124

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 04/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5264314-36.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 29/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5024086-10.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000316-22.2016.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 25/09/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5007046-08.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 12/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5266347-96.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 25/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5018059-11.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5006447-42.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001944-05.2015.4.03.6107

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034732-65.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 07/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6219640-87.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 29/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003661-74.2014.4.03.6111

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032756-23.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5162899-73.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5107519-02.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 10/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5910707-04.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 29/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014506-82.2019.4.03.6183

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 12/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- A autora não faz jus, entretanto, ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a conclusão do perito judicial de que a pericianda, em razão de suas moléstias, não necessita da assistência permanente de terceiros (Id 155117120 - Pág. 6 - quesito 9). - Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o perito atestou que a doença iniciou-se em 2011, mas fixou a data de início da incapacidade em setembro de 2017, quando houve agravamento do quadro clínico e foi detectada a metástase pulmonar. Ressalte-se que dos documentos médicos acostados aos autos, não se pode inferir que a autora fizesse jus a benefício por incapacidade no intervalo entre a cessação do auxílio-doença e o início da incapacidade atestado pelo perito. Assim, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de inicio da incapacidade (01/09/2017), devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.- Apelação da parte autora parcialmente provida.