Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao no cpc e jurisprudencia do trf4 sobre nulidade de pericia que nao responde quesitos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007846-83.2013.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 20/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO RESPONDE SATISFATORIAMENTE OS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR DESENVOLVIDO NO MOMENTO DO INFORTÚNIO. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 130 DO CPC/1973. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 - No caso dos autos, o autor postula a concessão de benefício de auxílio-acidente . Lembre-se que, para além da qualidade de segurado, requisito também indispensável para sua concessão é a ocorrência de acidente de qualquer natureza, com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - No entanto, o laudo médico discorreu sobre a ausência de redução da capacidade para o labor exercido pelo requerente no momento da perícia, e não, como exige a Lei, daquele que antecedeu o infortúnio. 3 - Com efeito, em resposta ao quesito de nº 08 da parte autora, o qual dispunha se, "em razão das sequelas decorrentes do acidente sofrido, apresenta prejuízo funcional para o exercício da função então desempenhada", respondeu que "não foi constatada incapacidade laborativa atual. Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades habituais" (fls. 108 e 134), sendo certo, aliás, que a incapacidade nem é requisito para a concessão do benefício sob análise. 4 - Dito de outro modo, o que se mostra imperioso para o julgamento da demanda é saber se o autor, em razão do infortúnio sofrido, teve redução da sua capacidade laboral para o mister que exercia ao tempo daquele. 5 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento da lide, com base no laudo já acostado aos autos, sem maior detalhamento, tem-se que somente seria aceitável a dispensa de sua complementação, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconizava o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época (g. n): "Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 6 - Frisa-se que o demandante, em sede de réplica, pugnou expressamente pela resposta aos quesitos suplementares - idênticos aos anteriormente propostos e não satisfatoriamente respondidos - pedido este que não foi analisado pelo magistrado a quo (fl. 151). 7 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5190916-90.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/07/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 2008.72.99.002281-4

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5022704-84.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 09/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022167-71.2018.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 17/12/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART.966, V DO CPC. TEMPESTIVIDADE. ARTS. 525 § 15 E 535 § 8º DO CPC – APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE Nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART.  487, iii, letra "a" do cpc. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.   I - Considerando-se que o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 13.105/2015, entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, conforme Enunciado Administrativo nº 1 do Superior Tribunal de Justiça e ante a decisão do STJ que delimitou que o marco temporal para a incidência das normas processuais é a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, nos termos do que restou decidido no julgamento da A.R 5931/SP, é de se aplicar as regras, no presente caso, do CPC/2015, posto que a decisão rescindenda transitou em julgado em 08 de julho de 2016, quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil. II - DESSA FORMA, CONSIDERANDO-SE QUE A DECISÃO DO STF NO RE 661.256 - QUE COLOCOU UMA PÁ DE CAL SOBRE A QUESTÃO DA DESAPOSENTAÇÃO - FOI PROFERIDA EM 27/10/2016 E A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA FOI AJUIZADA EM 11/09/2018, É DE APLICAR, NO CASO SUB JUDICE, O ESTATUÍDO NOS ARTS. 525 § 15 E 535, § 8º, AMBOS DO CPC, RAZÃO PELA QUAL REPUTO TEMPESTIVA A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. III - A MANIFESTAÇÃO DO ENTE DEMANDANTE, DE PLEITEAR DESAPOSENTAÇÃO, COM APROVEITAMENTO DO TEMPO CONSIDERADO NA CONCESSÃO DE UM BENEFÍCIO, JÁ IMPLANTADO E MANTIDO PELO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO , NA IMPLANTAÇÃO DE UM OUTRO ECONOMICAMENTE MAIS VIÁVEL AO SEGURADO, PARA O QUE SERIA NECESSÁRIO SOMAR PERÍODOS NÃO EXISTENTES AO TEMPO DO ATO CONCESSOR, REVELA-SE IMPRATICÁVEL ANTE O NOSSO HISTÓRICO LEGISLATIVO. IV - NÃO SE PRESTA O CONJUNTO DE PRESTAÇÕES, RECOLHIDAS NO NOVO TRABALHO DO AQUI APOSENTADO, PARA IMPULSIONAR O INTENTADO "DESFAZIMENTO" DE SEU BENEFÍCIO - AUSENTE QUALQUER VÍCIO CONCESSÓRIO, QUE NOS AUTOS RESTASSE REVELADO - CARECENDO POR COMPLETO DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA O SEGURADO EM FOCO (É DIZER, AUSENTE FUNDAMENTAL VESTIMENTA DE "APROVEITAMENTO" AOS VALORES ALMEJADOS E ASSIM INSUBSISTENTE NOVA CONCESSÃO). V - A CONTROVÉRSIA ACERCA DA RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM A CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA, COM APROVEITAMENTO DOS VALORES RECOLHIDOS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SEM A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS, FOI OBJETO DE PRONUNCIAMENTO DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VI - CORRETA E TECNICAMENTE A SUPREMA CORTE, SOB O PRISMA DA REPERCUSSÃO GERAL, RE 661256, FIXOU A TESE DE QUE "NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), SOMENTE LEI PODE CRIAR BENEFÍCIOS E VANTAGENS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO HAVENDO, POR ORA, PREVISÃO LEGAL DO DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO, SENDO CONSTITUCIONAL A REGRA DO ARTIGO 18, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.213/1991". VII- DESSA FORMA, O V.ACÓRDÃO PROFERIDO PELA OITAVA TURMA DESTA E. CORTE ADOTOU ORIENTAÇÃO CONTRÁRIA À ESTABELECIDA PELA SUPREMA CORTE, RAZÃO PELA QUAL, CONSIDERANDO-SE O EFEITO VINCULANTE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS PELA SUPREMA CORTE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, IMPÕE-SE A REFORMA DO JULGAMENTO PROFERIDO NA AÇÃO SUBJACENTE, PARA ACOLHER A PRETENSÃO RESCINDENTE DEDUZIDA, RECONHECENDO COMO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 966, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE MOLDE A AJUSTÁ-LO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 661.256/SC. VIII –É de se registrar que o réu, através do ID-41246979, concordou expressamente sobre o pedido de rescisão formulado na presente ação rescisória. IX -  é de se aplicar no caso em tela o disposto no art. 487, III, letra "a", do Código de Processo Civil. X -  TRATANDO-SE DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE COISA JULGADA, ESTA SEÇÃO FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS, FICANDO AUTORIZADO O INSS APENAS A RESTABELECER A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO ANTERIOR, SEM CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO PAGAS NO CUMPRIMENTO DO JULGADO RESCINDIDO, ANTE A BOA-FÉ NOS RECEBIMENTOS, TENDO EM VISTA TEREM SIDO PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, ALÉM DA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO, BEM COMO A NÃO EFETUAR O PAGAMENTO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE EVENTUAIS VALORES AINDA NÃO PAGOS. XI –Condeno o Réu, em razão da procedência da presente ação rescisória, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça. XII – Diante da  submissão do réu à pretensão autoral, julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 487, III, letra "a" do Código de Processo Civil e, como consequência, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido deduzido na ação originária nº 0010873-94.2010-403-6109, com curso pela 2ª Vara da Comarca de Peruíbe-SP.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5877158-03.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 04/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003418-38.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5001752-74.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004132-14.2020.4.03.6327

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 292/TNU. SUSPENSÃO NACIONAL NÃO DETERMINADA PELA TNU. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AFIRMADA PELO INSS OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRELIMINAR CONSISTENTE NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DOS DOCUMENTOS EM QUE SE FUNDOU A SENTENÇA PARA RECONHECER O TEMPO ESPECIAL, BEM COMO SOBRE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DEVE SER FIXADO NA CITAÇÃO E NÃO NA DER. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS NESSES DOIS CAPÍTULOS, POR ESTAREM DIVORCIADOS DA REALIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM QUE EXPLICITA AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO CONHECIA DESSAS QUESTÕES E TAL FUNDAMENTAÇÃO NÃO FOI IMPUGNADA NOS EMBARGOS, SENDO TRATADA COMO SE NEM SEQUER EXISTISSE. FALTA DE CARIMBO NO EMPREGADOR NO PPP. OMISSÃO EXISTENTE. NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O PPP FOI EMITIDO PELA KODAK BRAS. COM. IND. LTDA., CUJO CNPJ CONSTA DO PPP, ASSIM COMO NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA SOBRE A RAZÃO SOCIAL TAMPOUCO SOBRE QUEM É O REPRESENTANTE LEGAL. NÃO SE DECRETA NULIDADE SEM PREJUÍZO. O INSS NÃO APONTOU CONCRETAMENTE NENHUM FATO QUE COLOCASSE EM DÚVIDA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO OU QUE SEU EMISSOR, CUJO NOME CONSTA DO CARIMBO E DO PPP COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA, REALMENTE OSTENTAVA ESSA QUALIDADE. ASSIM, O PPP É APTO PARA COMPROVAR O TEMPO ESPECIAL, POR CONTER TODOS OS ELEMENTOS DESCRITOS NO ARTIGO 264, § 2º, DA IN 77/2015, AINDA QUE NÃO TENHAM CONSTADO TODOS ELES DO CARIMBO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA CONCRETA SOBRE A EMPRESA QUE O EMITIU, SUA RAZÃO SOCIAL, SEU CNPJ NEM SOBRE QUEM O FIRMOU COMO REPRESENTANTE LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NA PARTE CONHECIDA, PARA SANAR OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5070453-56.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 05/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006252-43.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5035190-67.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005662-95.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/09/2019

AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE REFORMOU ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU O ABATIMENTO VALORES JÁ PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE . ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. INAPLICABLIDADE DO QUANTO JULGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.381.734. 1. Quanto à alegação de que não foi comunicada à Primeira Instância, extrai-se do andamento processual - "05.05.2015 Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FPPE15000310667", restando afastada a hipótese de não conhecimento do agravo de instrumento. 2. Superada a alegação de cerceamento de defesa, visto que a parte, autora, aqui agravante, interpôs o presente recurso, de forma que, nesta oportunidade, a matéria passa a ser analisada pelo Colegiado. 3. O pagamento do precatório ocorreu em 03.11.2014, tendo o juízo "a quo", declarado a execução extinta em 14.11.2014, sem, contudo, haver intimado a autarquia a respeito da decisão proferida nos autos originais, que indeferiu o pedido de abatimento dos valores já pagos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente (o que somente ocorreu em 26.02.2015, e sequer haver informado esta Corte a respeito dos pagamentos já efetuados. O levantamento dos valores ocorreu em 24.11.2014. 4. De fato, de acordo com extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o autor recebeu auxílio-acidente do trabalho, com DIB em 19.12.1997 e data de cessação do benefício em 07.08.2012, e auxílio-doença previdenciário com DIB em 26.08.1996 e cessação em 14.12.2004, sendo que a implantação de tais benefícios se deu em decorrência de ação judicial, havendo que se averiguar quanto ao pagamento de valores por meio de ofícios requisitórios, já que a autarquia junta relações detalhadas de créditos, relativamente ao auxílio-acidente, no período de 01.05.2005 a 31.10.2012 e, em relação ao auxílio-doença previdenciário , no período de 01.08.2003 a 14.12.2004. 5. Conquanto a conta de liquidação apresentada pelo INSS e homologada pelo juízo a quo tenha sido efetuada dentro dos limites do julgado, o pagamento de valores já recebidos configura enriquecimento ilícito mediante lesão ao erário, motivo pelo qual cabia ao juízo a quo solicitar, perante esta Corte, a suspensão do precatório ou intimar a autarquia prontamente a respeito da decisão agravada, a fim de que, recorrendo em tempo, pudesse obter a suspensão do pagamento, o que não ocorreu. 6. Não incide, apesar da fundamentação da decisão atacada, a hipótese de suspensão do feito nos termos do quanto decidido a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.381.734, determinando a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a devolução de valores recebidos de boa-fé em razão de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, e a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC de 2015 7. Agravo legal da parte autora não provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002338-76.2016.4.04.7007

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5702442-94.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 22/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5026363-67.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012409-15.2012.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 10/11/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002898-09.2014.4.03.6003

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 06/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5278522-25.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015351-78.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/03/2017