Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamento legal%3A artigo 1.022 do cpc e artigo 48 da lei 9.099%2F95'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032439-54.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 28/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026027-25.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência. 2. Com o advento da Lei nº. 11.718/2008 surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008. Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular pedido em momento posterior. Essa corrente foi adotada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) nos julgamentos dos Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo). 3. Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613. 4. Deve ser adotada a mais recente diretriz hermenêutica emanada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é irrelevante o fato de o (a) segurado(a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante. O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade. 5. Na hipótese dos autos, a parte autora comprova o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 6. Compartilha-se da tese de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal. Reputa-se, pois, que, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de atividade campesina. Nesse sentido, já se posicionou o E. STJ, no julgamento do RESP. nº. 1407613. 7 - Agravo Legal a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023159-40.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 26/11/2020

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : ARTIGO 460 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. I -Preliminarmente, não houve violação do disposto no artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil porque o fato de o magistrado sentenciante ter consignado que o termo inicial da aposentadoria por idade será "a partir da citação ou do requerimento do benefício na esfera administrativa, se existente", por si só, não torna a sentença incerta. II - Doutra parte, a sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário III - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. IV - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. V - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto. VI - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. VII- Com o implemento do requisito etário em 08/03/1997, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 1997, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (96), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos. VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. IX - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora. X - O C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal ( Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). XI - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor. XII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). XIII- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. XIV - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. XV - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. XVII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ. XVIII - Preliminares rejeitadas. Parcialmente provido o recurso do INSS para que os honorários advocatícios, mantidos em 10%, sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observem a Súmula nº 111/STJ. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032439-54.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. IMPROCEDENCIA MANIFESTA DO PEDIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 55, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Afastada a preliminar de nulidade do julgado, considerando a orientação jurisprudencial firmada na Egrégia 3ª Seção referendado o julgamento fundado no art. 285-A do Código de Processo Civil. 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - Sobressai manifesta a conformidade do julgado rescindendo aos ditames do art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação instituída pela Lei nº 11.718/08, expressamente invocada ao reconhecer o direito da requerida à concessão da aposentadoria por idade híbrida, inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008, que permite às categorias de trabalhadores urbanos e rurais mesclar o período urbano com o período rural para implementar a carência mínima exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alinhando-se à orientação jurisprudencial já firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - Mantida a decisão agravada que resolveu de maneira fundamentada a questão, afastando a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. 5 - As razões ventiladas no recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada. 6 - Preliminar rejeitada. Agravo legal improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006924-92.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 11/02/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : ARTIGO 493 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. 1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos  que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto. 3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. 4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. 6- Com o implemento do requisito etário em .2017, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade  dos documentos. 7 -  É certo que o autor não é segurado especial. Todavia, na condição de empregado comprovou ter implementado no curso do processo os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. 8. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 9. Por ocasião do pedido administrativo - em 22/06/2017, o INSS apurou a comprovação de  132 contribuições (fl. 37), o que seria insuficiente. 10. Considerando  a continuidade do recolhimento de contribuições, conforme CNIS  de fls. 75/82, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação. 11 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor. 12. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação do INSS (em 04/12/2018 - fl. 46) , momento em que  a autora  havia preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício. 13. Para o cálculo dos juros de mora,  incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,  à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 15. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei,  não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual"). 16. Recurso provido  para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do expendido

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004849-51.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/11/2020

E M E N T A   APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91,  ARTIGO 143. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ARTIGO 48, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. PARCIAL PROVIMENTO. I.A aposentadoria por idade de rurícola é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República de 1988, observando-se: “60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”. II.A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), disciplina em seus artigos 48 a 51as condições à aposentadoria por idade rural, alterados pelas Leis nºs 9.032, de 1995, 9.876, de 1999 e 11.718, de 2008. III. São três os requisitos à aposentação por idade dos trabalhadores rurais: a idade, a carência e a prova da atividade rural. IV. In casu, ocorre o não preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 143 da legislação previdenciária em vigor. V. Por outro lado, em se tratando de benefício previdenciário , é permitido ao julgador amoldar o caso concreto à lei, enquadrando a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. VI. Da análise dos autos, nota-se que o autor, apesar de não ser merecedor da aposentadoria pleiteada nos termos do artigo 143 da lei em vigor, preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, bem como o requisito etário para a concessão do benefício da aposentadoria por idade em 30-03-2019 (65 anos), ou seja, no transcorrer da presente ação. VII. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037414-61.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/06/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000412-93.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : SENTENÇA EXTRA PETITA. ARTIGO  1.013, § 3º, III, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. 1. A parte autora deduziu pretensão de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, enquanto a sentença resolveu questão jurídica diversa, condenando o INSS a conceder à autora benefício de aposentadoria por  idade na modalidade híbrida,  sem que houvesse pedido especifico em tal sentido na inicial e para a qual não havia, sequer, implementado o requisito etário  por ocasião do ajuizamento da ação. 2. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito. 3 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 4 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos  que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto. 5 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. 6 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 7 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. 8- Com o implemento do requisito etário em 2013, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2013, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos. 9. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Conta de energia elétrica em seu nome – 2013 - imóvel  classificado como rural (ID 123772045 - Pág. 10); - Carteira de filiação no sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rochedo, em 31/07/1999(ID 123772045 - Pág. 11);  Certidão do INCRA de que o Autor é assentado no Projeto PA Santa Mônica – Fetagri, em Terenos, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 29/12/2005, no lote 055  (ID 123772045 - Pág. 18); Contrato de concessão de uso sob condição resolutiva firmado entre o INCRA e o autor – data 05/11/2007 (ID 123772045 - Pág. 19); sua CTPS   com alguns vínculos urbanos (ID 123772045 - Pág. 21/28); recibos de pagamentos de consumo de água do Assentamento Santa Mônica referentes aos anos de 2010 a 2015 (ID 123772045 - Pág. 29/38 e 45); Declaração Anual de produtor Rural em seu nome – 2015 (123772045 - Pág. 42);  Notas  fiscais -  2014 2016;  (ID 123772045 - Pág. 44,  47, 59, 70); registro de marca em seu nome , protocolado em 2014 (ID 123772045 - Pág. 55);  declaração anual de produtor rural; comprovantes de aquisição de vacinas (ID 123772045 - Pág. 49/53, 66/69 ); comprovante de cadastramento de produtor (ID 123772045 - Pág. 73); movimentação dos quantitativos de rebanhos onde o autor está qualificado como  produtor (ID 123772045 - Pág. 54, 60/61, 64, 75); comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária – início de atividade com gado leiteiro  em 06/09/2013 (ID 123772045 - Pág. 57);  identificação de contribuinte, contratação de serviços e aquisição de produtos, referente a um lote rural no Assentamento Santa Mônica (no qual o Autor afirma residir desde 2005), referentes aos anos de 2011 a 2016. 10 -  Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora. 11 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor. 12.  O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir da citação do INSS, momento em que o Instituto tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu.. 13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 15. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. 16. Tal isenção, decorrente de lei: - não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual");  não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. 17. De  ofício, anulada a sentença. Com fulcro no  disposto no § 3º, inciso II do artigo 1013 do Código de Processo Civil, pedido julgado  procedente   para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do expendido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007680-60.2014.4.04.7000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/02/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. FUNDAMENTO AGREGADO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício. 3. Embargos de declaração aos quais se agrega fundamento no tocante à questão relativa a necessidade de afastamento compulsório da atividade nociva, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes. 4. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005835-53.2009.4.03.6104

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 23/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010925-05.2010.4.03.6105

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004485-91.2004.4.03.6108

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/09/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 E PARÁGRAFOS DO CPC/73.1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração devem ser recebidos como agravo legal, nos termos do artigo 557, § 1º do CPC/73, a fim de submeter o questionamento da parte ao Órgão Colegiado.2. Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 557 e §§ do CPC/73, conheço dos presentes recursos.3. Trata-se de agravo legal interposto pela autarquia previdenciária e embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que monocraticamente extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao reconhecimento aos períodos de 10/03/1975 a 30/01/1976 e de 02/08/1977 a 25/02/2000, negou provimento à apelação autárquica e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do autor. 4. Com relação ao pleito de suspensão, cumpre esclarecer que o simples fato do C. Superior Tribunal de Justiça ter indicado os RESP n. 1.904.567-SP, n. 1.894.637/ES e n. 1.904.561/SP para afetação e a Vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter encaminhado àquela Corte, processos como representativos de controvérsias, não têm o condão de suspender o feito.5. As partes repisam os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.6. O direito à opção do benefício mais vantajoso impõe a observância, por ocasião da execução, em sede de cumprimento de sentença, do que for decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especial afetados ns. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, para fins de definição do Tema 1018 que trata da seguinte questão submetida a julgamento: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."7. Em atenção ao Tema 1018, bem como a petição do INSS (ID 90123263, pg. 91/100), é direito do autor optar pelo benefício que entender mais vantajoso por ocasião da fase de liquidação de sentença.8. Agravo legal do INSS e da parte autora não providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003072-13.2013.4.03.6113

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 E §§ DO CPC DE 1973.- O agravo legal (artigo Art. 557 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.- Trata-se de agravo legal interposto pelo autorem face de decisão que monocraticamente deu parcial provimento àremessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer apenas os interregnos de19/11/2003 a 30/04/2004, 11/09/2004 a 04/04/2005; 01/08/2005 a 15/07/2009,01/12/2009 a 21/07/2011 como especial, por conseguinte, condenar o INSS aconceder aoautor obenefíciodeaposentadoriaintegralpor tempo de contribuição/serviço a partir de 30/01/2015, bem como para ajustar o critério defixação dos juros e da correção monetária e para reconhecer a sucumbênciarecíproca quanto aos honorários advocatícios, dando parcial provimento à apelaçãodo autor para ajustar o critério de fixação dos juros de mora e da correçãomonetária.- No presente caso, verifica-se que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.- Diante da ausência dos requisitos para manutenção do benefício de aposentadoria especial, implantada a tutela quando da prolação da r. sentença, é o caso de revogá-la.- No entanto, preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, inexistindo insurgência autárquica, com fundamento no artigo 273 do CPC de 1973, cabe ao INSS a imediata implantação da aposentadoria em causa, em face do caráter alimentar do benefício.- Agravo legal não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012485-37.2010.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/09/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 E PARÁGRAFOS DO CPC/73.1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração devem ser recebidos como agravo legal, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC/73, a fim de submeter o questionamento da parte ao Órgão Colegiado.2. Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 557 e §§ do CPC/73, conheço dos presentes recursos.3. Trata-se de agravo legal interposto pela autarquia previdenciária e embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que monocraticamente extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao reconhecimento aos períodos de 01/07/63 a 16/10/69, 02/01/82 a 12/04/82, 05/05/75 a 31/10/75, 01/12/76 a 31/03/77, 16/08/74 a 31/10/74, 04/11/74 a 15/04/75, 20/07/72 a 02/08/72, 01/03/71 a 30/06/72, 29/04/95 a 19/11/95, 01/04/96 a 30/12/96, 10/04/97 a 13/12/97, 01/05/98 a 11/01/99, 01/07/99 a 4/11/99, 10/05/76 a 11/11/76, 18/04/77 a 23/06/77, 30/05/78 a 15/12/78, 23/04/79 a 02/06/81, 02/07/1981 a 09/10/1981, 17/05/82 a 08/11/82, 11/04/83 a 30/09/84, 15/11/84 a 02/05/85, 01/08/85 a 31/10/85, 11/11/85 a 15/05/86, 27/05/86 a 18/10/86, 29/10/86 a 18/11/86, 01/12/75 a 30/04/76, 21/04/87 a 06/11/87, 11/05/88 a 22/11/88, 01/05/89 a 23/08/89, 01/09/89 a 20/04/90, 09/04/91 a 18/07/1992, 02/05/90 a 05/10/90, 19/04/93 a 25/11/93, 18/04/94 a 17/10/94, por falta de interesse de agir e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. 4. As partes repisam os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que cessado indevidamente, uma vez que o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado que, na mesma oportunidade, apresentou a documentação suficiente, a qual, contudo, teve seu benefício cessado, obrigando o ingresso com a lide perante o Poder Judiciário.6. Na presente hipótese foi determinado o restabelecimento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 80% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. 7. A decisão foi clara com relação à legislação a ser utilizada para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, cabendo à parte impugnar eventuais discrepâncias na fase de liquidação do julgado.8. Considerando que nos recursos não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.9. Agravo legal do INSS e recurso da parte autora não providos.

TRF4

PROCESSO: 5004389-08.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0038485-71.2010.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 04/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005781-68.2012.4.04.7009

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0048309-86.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/02/2016

AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ANULADA. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 29, INCISO II, E DO ARTIGO 29, § 5º, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR TRANSFORMAÇÃO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DISTINTA. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional é pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a propositura de ação judicial. Entretanto, quando se tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo (STF, RE nº 631.240/MG). 3. Sentença anulada. Aplicável ao caso a regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, eis que se trata de questão exclusivamente de direito, estando o processo em condições de imediato julgamento. 4. Os salários-de-contribuição imediatamente anteriores à data do afastamento da atividade já foram utilizados para compor o período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença concedido anteriormente. 5. A sucessiva aposentadoria por invalidez não segue a mesma sistemática de cálculo estabelecida pelo artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, se não for intercalada com períodos contributivos entre um benefício e outro, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91. 6. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 7. Agravo legal não provido. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6111822-76.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 14/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019831-39.2010.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 04/03/2015

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.870/94. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Dispõe o artigo 26 da Lei nº 8.870/94 que, na hipótese da renda mensal inicial ser apurada com base no salário-de-benefício limitado ao teto previdenciário , este deverá ser observado, sendo que a diferença deverá ser incorporada à época do primeiro reajustamento. 3. A exegese da norma em questão é criar uma metodologia de cálculo que viesse a auxiliar um grupo específico de segurados que tiveram, no cálculo do seu salário-de-benefício já sob a égide plena da Lei nº 8.213/91, uma redução drástica de seu valor, por força da aplicação do teto previdenciário previsto no art. 29, §2º, do atual Plano de Benefícios. 4. Por causa de sua característica meramente reparatória de uma situação fática específica, a sua aplicação está limitada àqueles proventos concedidos no período alvo da determinação legislativa (05-04-1991 a 31-12-1993), fixando como marco inicial para este novo valor o mês abril e limitando a majoração do benefício ao teto previdenciário vigente àquela época. 5. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição com início em 11.08.1992, sendo que a média dos seus salários-de-contribuição ultrapassara o teto previdenciário previsto à época. Nesse passo, faz jus a parte autora à revisão do benefício através da aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94, observada a prescrição quinquenal 6. Agravo legal desprovido.