Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'gerente de posto de combustivel'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010377-83.2016.4.04.7000

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 02/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL DA ESPECIALIDADE DO LABOR NA VIA JUDICIAL. SÓCIO GERENTE DE POSTO DE COMBUSTIVEL. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O autor era representado na via administrativa pelo mesmo escritório de advocacia que o representa na via judicial, ou seja, não se pode alegar assimetria informacial, de modo que não se vislumbra o alegado interesse de agir. 2. Em relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Esta Corte já assentou o entendimento de que o segurado frentista está submetido a agentes nocivos químicos (por avaliação qualitativa) pelo manuseio de hidrocarbonetos aromáticos. Além disso, deve ser considerada a periculosidade pela exposição aos riscos decorrentes da estocagem de combustível - o que também caracteriza a especialidade do labor. 4. O laudo apresentado não comprova que houvesse exposição a agentes nocivos na função de gerente/sócio, eis que o referido laudo foi produzido de modo unilateral. 5. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016058-63.2018.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004279-89.2020.4.04.7114

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000365-78.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 19/03/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002553-10.2020.4.04.7008

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SÓCIO-GERENTE. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição eventual a agentes químicos nocivos a saúde não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário. Não é possível reconhecer a especialidade do labor se não há enquadramento da categoria profissional ou a demonstração da exposição habitual a agentes nocivos. Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade, para as atividades desempenhadas como sócio e gerente administrativo de posto de combustíveis, se não há prova nos autos de atividades em condições insalubres, em face da ausência da periculosidade como fator de risco, de forma inerente ao desempenho das suas atribuições. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

TRF4

PROCESSO: 5010298-21.2022.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 10/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO. SÓCIO GERENTE. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. DISTRIBUIDORA DE GÁS. NÃO RECONHECIMENTO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Como auxiliar de escritório e, posteriormente, sócio/gerente dos empreendimentos (posto de combustíveis e distribuidora de gás) é razoável concluir que os afazeres inerentes às funções do autor eram principalmente afetos às atividades burocráticas e à administração dos estabelecimentos, que contavam com outros colaboradores contratados para a atividade operacional. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004988-25.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 06/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). 3. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (02/07/2014) até a implantação do benefício, ocorrida em setembro/2016 -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário . 4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 5. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 6. Consta do PPP que, no período de 01/09/1988 a 30/09/2001, a parte autora trabalhou no Posto Arco Íris de Roseira Ltda na função de "frentista", cujas atividades eram as seguintes: "realiza atendimento aos clientes, fornecendo através de bomba de combustíveis bem como: gasolina, álcool, diesel e troca de óleo dos motores dos veículos, caminhões e carros de passeio." Também o PPP revela que, no período de 01/10/2001 a 31/12/2011, a parte autora trabalhou no mesmo posto de combustível na função de "frentista caixa", cujas atividades eram as seguintes: "vendem e auxiliam os clientes na escolha de mercadorias, informam sobre suas qualidades de aquisição, prestam serviços aos clientes tais como: abastecimento de veículos, troca de mercadorias, troca de óleo dos motores dos veículos. Recebem valores de vendas de produtos e serviços, controlam numerários e valores; atendem o público, oferecem opções de formas de pagamento." O documento aponta que nesses intervalos a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, pela própria natureza de suas atividades, aos agentes químicos gasolina, álcool, diesel e óleo lubrificante, restando constatada a especialidade da atividade, com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece como agentes nocivos os derivados do petróleo. 7. No que se refere ao período de 01/01/2012 a 16/06/2014, malgrado o PPP aponte para a exposição da parte autora aos agentes químicos gasolina, álcool, diesel e óleo lubrificante, o que se verifica é o exercício, por parte do apelado, da função de "gerente" do posto de combustível, que pela própria descrição das atividades afasta o contato habitual e permanente com os agentes nocivos. Segundo consta do PPP, o "gerente" do posto de combustível "coordena áreas operacionais do posto; gerencia serviços; administra e promove vendas de produtos e serviços; executa rotinas administrativas; administra pessoal e recursos financeiros". De se ver, portanto, não está presente, dentre suas atividades, por exemplo, a execução do abastecimento de veículos, esta sim atividade considerada especial, pela exposição habitual e permanente a agentes químicos. 8. Fica afastado, portanto, o reconhecimento como especial do período de 01/01/2012 a 16/06/2014, em que a parte autora exerceu a função de "gerente" do Posto Arco Íris de Roseira Ltda. 9. Reconhecido como especial o período de 01/09/1988 a 31/12/2011, verifica-se que a parte autora possuía à data do requerimento administrativo (02/07/2014) o tempo de trabalho especial de 23 anos, 4 meses e 1 dia, tempo este insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial (25 anos). 10. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). 11. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013497-08.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário 3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 4. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 5. O PPP de fl. 27 revela que, no período de 01/08/19995 a 02/08/1999, o autor trabalhou no Posto Agrosul de Itararé Ltda no setor de Administração e no cargo de Gerente Administrativo. Segundo o documento, aqueles que trabalham no cargo de Gerente Administrativo, "exercem a gerência dos serviços administrativos, das operações financeiras e dos riscos em empresas comerciais, incluindo-se as do setor bancário, cuidando da administração dos recursos humanos, materiais e de serviços de sua área de competência. Planejam, dirigem e controlam os recursos e as atividades de uma organização, com o objetivo de minimizar o impacto financeiro da materialização dos riscos." 6. Os PPPs de fls. 28/29 e 30/31 revelam que, nos períodos de 02/05/2005 a 30/10/2007 e 01/04/2008 a 22/03/2010, o autor trabalhou no Auto Posto são Cristóvão de Itararé Ltda no setor de Administração e no cargo de Gerente. Segundo os documentos, o Gerente "controla toda movimentação diária do posto de combustível, faz cadastro de clientes, recebe entrada de combustível, controla estoque de combustível, pede combustível, controla o caixa diário, realiza fechamentos de estoque e caixa, atende clientes." 7. Em que pese os PPPs apontarem a exposição a agente químico e a risco de acidentes, o que se verifica é o exercício, por parte do autor, da função de "gerente" dos postos de combustíveis, que pela própria descrição das atividades afasta o contato habitual e permanente com os agentes nocivos. 8. Constata-se que não está presente, dentre suas atividades, por exemplo, a execução do abastecimento de veículos, esta sim atividade considerada especial, pela exposição habitual e permanente a agentes químicos, e também pelo risco de explosão. Fica afastado, portanto, o reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/19995 a 02/08/1999, 02/05/2005 a 30/10/2007 e 01/04/2008 a 22/03/2010. Precedente desta Colenda Turma. 9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. 10. No caso dos autos, somados os períodos de atividade, tem-que que o autor possuía à DER (15/04/2015) o tempo de 31 anos, 9 meses e 12 dias de contribuição, o que significa dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Fica cassado, portanto, o benefício concedido pela sentença. 11. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 12. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004416-79.2017.4.04.7113

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. GERENTE DE POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. 3. O simples fato de a parte autora trabalhar em posto de abastecimento de veículos automotores, onde era armazenada grande quantidade de combustíveis e produtos inflamáveis, caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão destes produtos. 4. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 5. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000694-81.2017.4.03.6105

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/02/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA.   1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Com relação ao período de 18.11.1993 a 05.01.2016, consta do PPP (id 47713160 p. 2/4) que o autor exercia a função de gerente do posto de abastecimento, realizando gerenciamento operacional do local, auxiliando nas tarefas de abastecimento de veículos e cobrança dos produtos comercializados em geral, recebe motorista de caminhão tanque da distribuidora e após verificação de notas fiscais faz abertura das escotilhas para verificação dos níveis de combustível, executa a retirada de amostra de líquidos em garrafas plásticas para teste de qualidade e armazena em local específico. 4. Não se olvida que o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas, nem o disposto na Súmula 212 do STF, a qual dispõe que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". No entanto, a insalubridade é notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista), não correspondendo à hipótese dos autos. 5. Computando-se apenas o período de atividade especial reconhecido nos autos, até a data do requerimento administrativo (DER 06/01/2016 (id 47713161 p. 2) perfazem-se 5 (cinco) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias, insuficientes para concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. Como o autor não cumpriu os requisitos legais, deve o INSS proceder à averbação da atividade especial comprovada no período de 18.11.1993 a 05.01.2016, restando improcedente o pedido de aposentadoria especial. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido. Tutela revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006116-68.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. GERENTE ADMINISTRATIVA DE POSTO DE GASOLINA. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 15/12/1987 a 30/12/1993. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - A autora, para comprovar o desempenho das atividades sob condições especiais, no período de 15/12/1987 a 30/12/1993, anexou aos autos cópia da CTPS, em que consta ter exercido a função de "gerente administrativa", no "Auto Posto Villeneuve Ltda." (fl. 37) e formulário DSS-8030 com a descrição das seguintes atividades: "fiscalização e gerenciamento do atendimento ao público, a entrada e saída de mercadorias e o movimento do caixa entre outras". 15 - Não obstante constar no referido formulário que a autora laborava "em área integral do posto, pista e escritório administrativo que fica a menos de 7 metros das bombas", não é possível de se supor que como gerente administrativa frequentava o estabelecimento diariamente, estando exposta, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos gasolina, álcool e diesel. 16 - Não se olvida que o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas, nem o disposto na Súmula 212 do STF, a qual dispõe que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". No entanto, a insalubridade é notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista), não correspondendo à hipótese dos autos. 17 - Alie-se, como elemento de convicção, que o estabelecimento pertencia a família da demandante, sendo esta admitida como sócia em 1º/12/1993, conforme alteração de contrato social de fls. 146/153. 18 - Assim, inviável o reconhecimento da especialidade, em razão da função exercida e das atividades desempenhas pela demandante. 19 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018488-71.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 04/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. GERENTE EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Comprovado o exercício da atividade de gerente em posto de combustível, conforme o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 34/40, sendo inerente à profissão em comento a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. 6. Embora a função exercida pelo autor seja a de gerente em posto de combustível, a descrição pormenorizada das atividades, constante nos PPPs, confirma a efetiva exposição, bem como o contato físico com hidrocarboneto, tal como a de frentista. 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 8. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo. 9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 10. Inversão do ônus da sucumbência. 11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. 12. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo. 13. Remessa necessária tida por ocorrida e Apelação do INSS não providas. Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004988-32.2011.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. 1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 3. Comprovado o exercício da atividade de gerente de vendas em posto de combustível, sendo inerente à profissão em comento a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. 4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo. 6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 7. Inversão do ônus da sucumbência. 8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 9. Apelação do autor provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044540-55.2017.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003463-08.2012.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. GERENTE DE AUTO POSTO. AGENTE QUÍMICO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 02 (dois) dias de tempo de contribuição comum (fl. 205), não tendo sido reconhecido como especial o período pleiteado. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 01.08.1988 a 23.12.2008. Ocorre que, nos períodos de 01.08.1988 a 23.12.2008, a parte autora, nas funções de gerente de auto posto, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como  combustíveis líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel (fls. 15/34), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99. Assim, impõe-se a manutenção da sentença impugnada. 8. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.12.2008), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição. 9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/145.638.912-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.12.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020362-59.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 28/04/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA NÃO PERMITIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. HIDROCARBONETOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela do INSS será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.10 - A r. sentença reconheceu como tempo especial os períodos de 01/10/1987 a 30/12/1990, de 01/11/1991 a 09/07/1992, de 01/04/1993 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 23/03/2002, de 02/01/2003 a 24/01/2006 e de 01/06/2006 a 04/03/2016, bem como determinou a conversão da atividade comum em especial nos períodos de 01/07/1985 a 09/07/1986 (balconista) e de 01/08/1986 a 23/10/1986 (auxiliar de prensista), com aplicação do multiplicador 0,71; além de condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (04/03/2016).11 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.12 - Dessa forma, deve ser rejeitado o pedido de conversão de tempo de labor comum em tempo especial.13 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período de 01/10/1987 a 30/12/1990, laborado no Posto Bom Jesus Ltda, o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655338 e ID 3655339 – pág. 6); no período de 01/11/1991 a 09/07/1992, laborado no Posto Bom Jesus Ltda, o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 7/8); no período de 01/04/1993 a 23/03/2002, laborado no Posto Bom Jesus Ltda, o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 9/10); no período de 02/01/2003 a 24/01/2006, laborado no Posto Bom Jesus Ltda, o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 2/3); no período de 01/06/2006 a 28/02/2011, laborado na empresa Redetuka’s Serviços e Distribuição de Derivados de Petróleo Ltda – EPP, o autor exerceu o cargo de “frentista”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 4/5); e no período de 01/03/2011 a 25/08/2015 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Redetuka’s Serviços e Distribuição de Derivados de Petróleo Ltda – EPP, o autor exerceu o cargo de “gerente”, exposto a agentes químicos (graxa, óleo automotivo, derivados do petróleo, produtos químicos existentes nos combustíveis) – PPP (ID 3655339 – págs. 4/5).14 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.15 - Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).16 - Registra-se, ainda, que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1987 a 30/12/1990, de 01/11/1991 a 09/07/1992, de 01/04/1993 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 23/03/2002, de 02/01/2003 a 24/01/2006, em que o autor exerceu a função de frentista, bem como no período de 01/06/2006 a 25/08/2015, em que exerceu a função de gerente, também exposto a agentes químicos.18 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 26/08/2015 a 04/03/2016, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.19 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (04/03/2016 – ID 3655335 – pág. 3), contava com 25 anos, 2 meses e 20 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir desta data, conforme, aliás, determinado em sentença.20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. Sob outro aspecto, o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.23 - No caso dos autos, verifica-se que o ofício determinando a implantação do benefício, fora encaminhado à Procuradoria do INSS em Jundiaí, órgão de representação judicial (fl. 196), quando, em verdade, como já dito, deveria ter sido enviado à Gerência Executiva. Dessa forma, diante da irregularidade no encaminhamento da ordem judicial, resta afastada a cominação de multa, valendo ressaltar que o benefício fora devidamente implantado em 11 de janeiro de 2018.24 - Apelação do INSS parcialmente provida. Critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0803587-29.1996.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 23/08/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL AUXILIAR DE ESCRITÓRIO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS E SÓCIO-GERENTE DE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. Inviável reconhecer a periculosidade da labor desempenhado pelo embargante, na medida em que era registrado como auxiliar de escritório mas sua atividade habitual era a de gerência do estabelecimento, com preponderância das funções de natureza administrativa, não se prestando ao enquadramento como especial tão somente a alegação de que também trabalhava nas funções de frentista ou na lavagem de carros, já que no laudo pericial não há elementos probatórios outros a não ser as afirmações do próprio embargante acerca do suposto desvio de função e que sequer foram confirmadas pelo ex-funcionário do posto que trabalhou na atividade de frentista na mesma época e que acompanhou a perícia. 4 - Não reconhecido a natureza especial da atividade desempenhada na função de sócio-gerente em distribuidora de combustíveis situada em canteiro de obras, na medida em que o local onde foi desempenhado o labor se encontra desativado e a prova acerca de tal período foi produzida no mesmo laudo pericial que não pode ser considerado como perícia indireta ou por similitude, pois não houve a realização de estudo técnico em outro estabelecimento que apresentasse estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. 5 - Embargos infringentes improvidos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029247-79.2016.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. AGENTES QUÍMICOS. EPI NÃO EFICAZ. ÁREA DE RISCO DE EXPLOSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região). 6. A exposição a hidrocarbonetos (na atividade de frentista) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial pela análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. 7. Além disso, esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, atendidos os requisitos, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na NR 16 do MTE, anexo 2 (que classifica como perigosas as atividades com operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos). 8. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 9. As atividades que não envolvem o abastecimento de inflamáveis somente caracterizam-se como especiais quando comprovada sua realização habitual e permanente em área de risco, nos termos do anexo II da NR-16 (Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina), o que, no caso, não foi comprovado. 10. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à revisão do benefício. 11. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 12. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC. 13. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004692-86.2012.4.04.7113

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 07/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003283-33.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2015