Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'gestacao de risco'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006207-26.2016.4.04.7111

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016869-24.2017.4.04.7108

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046941-18.2017.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046686-60.2017.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5007741-27.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5019468-51.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017621-70.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 14/12/2018

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. GESTAÇÃO. ALTO RISCO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Os documentos acostados aos autos atestam o alto risco da gestação da agravada, além de haver recomendação de afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado. Assim considerando, por ora, os documentos médicos acostados, são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa. 4. O INSS não pode exigir carência para conceder auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme decisão, válida em todo país, proferida nos autos da ACP n. 5051528-83.2017.4.04.7100/RS. 5. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010743-64.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - O laudo atesta que, pelos documentos juntados, não é possível avaliar que sua gestação fosse de risco, pois neles constam apenas afastamentos por sintomas comuns durante a gravidez, como vômitos, mal-estar e dores lombares e em nenhum deles comprova risco, como sangramento uterino, hipertensão na gestação, diabetes na gestação ou qualquer outro. Conclui, com base nos documentos apresentados, que não houve gravidez de risco. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não esteve incapacitada para o trabalho. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora. - No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Quanto aos quesitos apresentados, a resposta em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que o laudo judicial tratou de todas as questões de cunho médico abordadas. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001694-28.2015.4.04.7118

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 02/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031716-40.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE RELACIONADA AO PERÍODO GESTACIONAL. REDUÇÃO DO INTERVALO. 1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 24/06/2015, constatou incapacidade laboral total e temporária em razão do estado gravídico da autora: "trata-se de portadora de Gravidez pregressa (segunda) de alto risco pela presença de sintomatologia desconfortável constituída por dor a pequenos esforços, risco de deslocamento de pedras na vesícula, infecções do trato urinário e Hipertensão arterial requerentes de repouso e medicações ma toleradas pela autora, configurando incapacidade total e temporária até a data de sua tutela judicial, ressaltando-se que acha-se novamente grávida (terceira gestação), perdurando os mesmos fatores de risco acima discutidos com data provável do parto para setembro/2015. DID = DII = 130711". 2. Da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo empregatício de 03/11/2009 a 05/2013 e recolhimentos como contribuinte individual de 01/06/2014 a 31/07/2014, tendo essa demanda sido ajuizada em 07/02/2012. Houve pagamento de auxílio-doença de 13/07/2011 a 30/09/2011. Dessa forma, verifica-se a manutenção da qualidade de segurada da autora. 3. Contudo, assiste razão ao INSS que a incapacidade relaciona-se ao estado gravídico. Assim, o auxílio-doença deve ser restabelecido a partir de 30/09/2011 e pago enquanto perdurar o período gestacional, a ser comprovado na fase de execução, bem como na terceira gestação constatada na perícia. Observo que há documento médico, de 24/11/2011 (fl. 33), comprovando gravidez de 11 semanas. Desse modo, de rigor a reforma da sentença, para reduzir o pagamento do auxílio-doença ao período de gestação. 4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000076-60.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/05/2018

E M E N T A         PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 01/04/2009 a 04/03/2010 e a partir de 02/08/2013, sem anotação de saída. Extrato do CNIS informa que o último vínculo empregatício continuava ativo em 21/07/2014, com última remuneração em 06/2014. - Requerimento administrativo, formulado em 28/01/2014, foi indeferido pelo INSS, em razão de parecer contrário da perícia médica. - Diversos atestados médicos, emitidos a partir de outubro de 2013, informam a necessidade da parte autora de se afastar de suas atividades laborais e permanecer em repouso, em razão de gestação de risco. - A parte autora, auxiliar de açougue, contando atualmente com 29 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo judicial atesta que, durante a gestação, a autora foi surpreendida com uma notícia, que determinou quadro de intensa ansiedade, com manifestações emocionais tipicamente psicossomáticas, que determinaram riscos à gestação, entendida na ocasião como gravidez de risco. A gestação veio a termo no 9º mês, em 17/05/2014, sem intercorrências. Posteriormente, a autora retomou a normalidade. Mostra-se presentemente estabilizada e assintomática, sem quaisquer queixas ou sinais relacionados ao quadro ora estudado. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade atual da parte autora e a gravidez de risco pretérita. - Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunhomédicoque já não esteja respondida no laudo. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 24/03/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora, atualmente, não possui incapacidade para o trabalho. - Por outro lado, tanto o perito judicial quanto os atestados médicos juntados aos autos comprovam que a requerente esteve incapacitada durante certo período, pois apresentou quadro grave de ansiedade que colocou sua gestação em risco. - Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitada. - O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/01/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - O termo final deve ser fixado na data do parto, em 17/05/2014, que determinou a cessação da incapacidade laborativa. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal. - A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. - Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso. - Preliminar rejeitada. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5021123-87.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023790-49.2014.4.04.9999

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 24/02/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005128-66.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5087173-77.2014.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5011980-50.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001633-57.2020.4.03.6327

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica em 28/04/2020 (evento 15), na qual restou constatada a incapacidade temporária para suas funções no período de 23/02/2020 até o parto em 28/09/2020 (evento 51).Não se exige, no caso concreto, o cumprimento da carência legal, pois, de acordo com o laudo médico, a parte autora está acometida de cardiopatia grave, doença prevista na Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001.Quanto à carência, o INSS não pode exigir carência para conceder auxílio por incapacidade temporária às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme decisão, válida em todo país, proferida nos autos da ACP n. 5051528-83.2017.4.04.7100/RS.No que concerne à qualidade de segurado, não há controvérsia, tendo em vista que a parte autora manteve vínculos laborais desde 26/04/2019 (evento nº 23).Não há lugar para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.Com efeito, a incapacidade constatada foi temporária.Evento 45: deve o INSS emitir a guia para que a autora proceda ao recolhimento das diferenças referentes às contribuições realizadas a menor, assim que o sistema permitir, não sendo possível sobrestar o direito do segurado à cobertura previdenciária pela ausência de ajuste sistêmico.Indefiro o pedido de antecipação da tutela. No caso concreto, verifico que, de acordo com a perícia realizada, a incapacidade temporária da parte autora cessou.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar o valor das parcelas atrasadas referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 23/02/2020 e 28/09/2020.2. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal.(...)” 3. Recurso do INSS: alega que a perícia judicial concluiu pela incapacidade laborativa do autor, tendo fixado a DII em 02/2020. Aduz que, pela análise do extrato do CNIS, constata-se que a partir de 11/2019 os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual (vínculo de trabalho intermitente) não foram validados, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao mínimo (PREC-MENOR-MIN). Alega que, ante a evidência de irregularidade nos recolhimentos realizados pela parte autora desde 11/2019 a 05/2021, em valores abaixo do valor mínimo legal, não há outra alternativa senão desconsiderar tais contribuições, resultando no evidente descumprimento de carência legal na DII. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de concessão do benefício, por ausentes os requisitos da qualidade de segurada e carência, ante a invalidação dos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.  5. Laudo pericial médico: parte autora (23 anos – auxiliar administrativo) apresenta gestação de risco. Segundo o perito: “A autora é gestante de 32 semanas e apresenta gestação de risco devido diabetes e abortos anteriores. Apresenta hematoma e sangramento durante a gestação e por este motivo foi solicitado repouso. É auxiliar administrativo (RH), portanto atividades leves sem esforço físico. Apesar de referir estar de repouso vem a consulta sem qualquer dificuldade andando normalmente, com abdome gravídico sem outras alterações. Considero o maior risco para a gestação o deslocamento para o trabalho e a nessacidade de permanecer em pé ou andando na empresa. Não vejo limitação para trabalho remoto. Plenamente possível para sua função, o que no meu entendimento minimizaria o risco de aborto. Apresenta incapacidade parcial e temporária.” Incapacidade parcial e temporária desde 02/2020 até o término da gestação.6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (ID 181908983), a autora manteve último vínculo empregatício, como empregada de SAO PAULO SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, desde 17/10/2019, com última remuneração registrada em 10/2020.7. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, em que pese o indicador de pendência PVIN-TRAB-INTERM, IVIN-POSSUI-REM-TRAB -INTERM, IREMINDPEND – “Pendência relacionada a Vínculo que possui informações de trabalho intermitente.”; “Relação Trabalhista possui Remunerações de Trabalho Intermitente”, referente ao vínculo com a SÃO PAULO SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., a complementação das contribuições não foi possível por problemas no sistema do INSS, conforme ofício anexado no documento n. 181909008, conforme segue:“Pelo presente, em cumprimento à determinação constante nos autos do Processo Judicial de nº 0001633-57.2020.4.03.6327, informamos que a solicitação para emissão de guia de recolhimento não poderá ser atendida, em decorrência de adequações sistêmicas provenientes das alterações trazidas pela Nova Previdência, a partir da publicação da Emenda Constitucional n°103/2019, alterações estas que possibilitam ao segurado empregado, trabalhador avulso e Contribuinte Individual Prestador de Serviço a complementação da contribuição, via DARF.Esclarecemos que nossos sistemas corporativos ainda não estão ajustados para recepcionar recolhimentos oriundos da DARF, bem como ainda não dispomos de ferramenta que possibilite o contemplado nos incisos II e III do Art. 29 da EC no 103/2020, ou seja, mesmo que seja efetuado o recolhimento da DARF, esta não constará ainda no CNIS, é necessário aguardar os ajustes sistêmicos da autarquia.(...)”8. Deste modo, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TRF4

PROCESSO: 5061362-46.2017.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 19/05/2021