Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'glaucoma'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5070292-53.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000698-37.2017.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 27/04/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003868-72.2017.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5027556-78.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 25/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5263087-45.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta glaucoma e cegueira em um olho, episódios depressivos e hipertensão arterial essencial. Constatou-se a inexistência de incapacidade laboral atualmente. Exerce a função de serviços gerais na Prefeitura de Rancharia, estando atualmente readaptado. Apresenta condições clínicas e funcionais para o desenvolvimento das atividades laborativas habituais. - O segundo laudo, elaborado por especialista em oftalmologia, atesta que a parte autora apresenta cegueira de olho esquerdo, que vem progredindo desde 2009 até a atualidade, além de glaucoma em ambos os olhos. Atualmente, a visão do olho direito está sendo suficiente para exercer suas atividades, porém essa visão tende a piorar pela presença de catarata inicial e de glaucoma. No momento, as doenças não o impedem de trabalhar em serviços gerais. Caso as doenças venham a se agravar, será recomendado parar de trabalhar. A incapacidade é parcial e definitiva. Possui visão monocular e, se cuidar de forma adequada, pode fazer todas as atividades a que está acostumado. - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião das perícias médicas judiciais, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como serviços gerais. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época dos laudos médicos judiciais, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação provida. Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019405-17.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico apresentado pela perícia médica indireta (146/152). Afirmou o esculápio encarregado do exame que "Conforme informações colhidas no processo, atestados médicos e exames específicos oftalmológicos anexados, periciada não apresentava incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual. Portadora de hipertensão arterial sistêmica, dor lombar crônica e glaucoma bilateral, tais patologias não estavam gerando redução da sua capacidade laboral. Quanto ao glaucoma bilateral, foi diagnosticado em 19/12/1994. Em 17/10/2000 realizou cirurgia e a cura, conforme laudo médico oftalmológico. Em 25/04/2012 apresentou piora, conforme mostrado em laudo médico oftalmológico, que apresentava pelo menos 50% da visão no olho esquerdo em boas condições, podendo ainda ser melhorada com lente de grau, apresentava ainda 10% da visão do olho direito, podendo também ser melhorada com lentes corretivas. Vale salientar que sua profissão não necessitava especialmente de visão binocular, podendo ser exercitada normalmente" (fls. 151/151 v°). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025871-27.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REFILIAÇÃO TARDIA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, em razão de glaucoma bilateral em estágio avançado e fixou a DII em 15/8/2012. - Ocorre que autora manteve vínculos trabalhistas de 1984 a 1987; de 1995 a 1996. Perdeu, pois, a qualidade de segurada há décadas, quando decorrido o prazo legal, a teor do artigo 15 da Lei de Benefícios. Somente em novembro de 2011 se refiliou ao Sistema Previdenciário como segurado facultativo, quando já estava incapacitada para o seu trabalho de costureira, após trabalhar por anos na informalidade, quando já contava 65 (sessenta e cinco) anos de idade e com glaucoma em estágio avançado, consoante documento médico apresentado. - Presença de incapacidade preexistente ao reingresso da autora ao sistema previdenciário . - Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos. - Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação da autora não provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006016-06.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 15/08/1979 e o último de 23/06/2004 a 10/2004. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 09/10/2005 a 15/05/2007 e de 20/06/2007 a 18/09/2007. Posteriormente, há o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 09/2014 a 12/2014 e de 07/2016 a 12/2016. - Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 11/05/2015, por parecer contrário da perícia médica. - A parte autora, motorista, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta catarata senil incipiente, transtornos da retina, glaucoma, cegueira e visão subnormal. Em 2013, sofreu trauma no olho esquerdo e em 2015 foi diagnosticado com cegueira do olho esquerdo. Posteriormente, teve diagnóstico de catarata senil e visão glaucoma. Há comprometimento total em relação ao olho esquerdo e de grau leve em relação ao olho direito. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, pois o olho esquerdo não será recuperado e o olho direito necessita de tratamento e acompanhamento médico constante para evitar o avanço da patologia. Houve agravamento da doença, com aparecimento de glaucoma no olho direito. Fixou a data de início da incapacidade em 2013. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda em 11/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91. - Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - Observe-se que, apesar de haver fixado o início da incapacidade em 2013, o perito judicial informa, por diversas vezes, que houve agravamento do quadro clínico da parte autora, com o surgimento do glaucoma e visão subnormal no olho direito. - Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Neste caso, a parte autora apresenta patologias que impedem a realização de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/05/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal. - A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. - Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso. - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009875-86.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 29/38). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 49 anos à época do ajuizamento da ação, faxineira e empregada doméstica, apresenta diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial, glaucoma e depressão. No entanto, afirmou que a pericianda "faz tratamento para glaucoma e apresenta relatórios médicos com visão normal, sem relatado de perda periférica da visão" (fls. 32), "não apresenta complicações relacionadas ao diabetes" (fls. 32), "necessita de melhor controle da pressão arterial" (fls. 32) e "apresenta controle medicamentoso da depressão" (fls. 33), concluindo que a mesma não está incapacitada para o trabalho. IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009787-14.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REGISTRO EM CTPS. LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%. - Destaco os seguintes documentos: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 13/06/2016, em razão de não constatação de incapacidade laborativa; carteira profissional com anotações de contrato de trabalho nos períodos de 01/04/2010 a 27/11/2013 e de 02/05/2015 a 10/03/2016. - O laudo atesta que o periciado é portador de glaucoma bilateral, catarata e amaurose à esquerda, além de visão subnormal à direita. Informa que o glaucoma e a catarata têm tratamento, as demais não. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, desde 20/04/2016. - A parte autora conservou vínculo empregatício até 10/03/2016 e ajuizou a demanda em 21/09/2016, mantendo a qualidade de segurado. - O autor efetuou requerimento administrativo em 13/06/2016, época em que estava vinculado ao sistema previdenciário . - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - As anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela anotados devem, portanto, ser computados. - Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho do autor com registro em CTPS. - O recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e o autor comprovou a existência dos vínculos empregatícios. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003980-93.2020.4.03.6317

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020488-36.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005305-06.2010.4.03.6107

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024120-34.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 08/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TERMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. 2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. 3. A qualidade restou demonstrada, ante os documentos de fls. 162/174, corroborados pela prova testemunhal, que foi firme e uníssona no sentido de que a parte autora sempre laborou no meio rural (fls. 206/208). 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou o nexo causal do acidente sofrido com a consolidação das lesões, bem como que a parte autora "ficou com a visão seriamente comprometida menor que 30% (trinta por cento) e glaucoma a ser tratado com urgência". Informa que a parte autora, trabalhadora braçal, é portadora de catarata (H25), Glaucoma (H40), Descolamento de Retina (H35), bem como que foi vítima "de lesão ocular que causou perda da visão e aumento da PIO" (fls. 219/224). 5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da data do requerimento administrativo (29/03/2016 - fl. 16), no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme explicitado na sentença. 6. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. 7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004150-82.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5645890-12.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 11/10/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/05/1979 e os últimos de 09/05/2011 a 14/09/2011 e de 01/09/2012 a 31/10/2012. Consta, ainda, a concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, a partir de 03/09/2014 (NB 701.124.735-2). - Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 05/11/2012, por parecer contrário da perícia médica. - Relatório médico, expedido em 12/09/2014, informa que o autor realizou primeira consulta em 09/07/2014, relatando tratamento crônico de glaucoma em São Paulo, interrompido por motivo de mudança de cidade. Apresentou diagnósticos de CID 10 H40.1 (glaucoma primário de ângulo aberto) e CID 10 H54.0 (cegueira, ambos os olhos). - A parte autora, analista de sistemas, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta cegueira. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 09/2014, conforme relatório médico apresentado. - Em consulta ao sistema Dataprev, observo que, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 05/11/2012, foi realizada perícia médica que constatou ser o autor portador de glaucoma (CID 10 H40). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 31/10/2012 e ajuizou a demanda em 02/2016. - Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre da enfermidade ora incapacitante, pelo menos, desde 2012, época em que mantinha a qualidade de segurado, conforme art. 15, da Lei nº 8.213/91. - Observe-se que a doença que aflige o requerente é de natureza crônica, podendo-se concluir que se foi agravando, resultando na incapacidade para o trabalho. - Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05/11/2012), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001289-04.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006027-57.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2017